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Portaria 267/85, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.

Texto do documento

Portaria 267/85
de 9 de Maio
A circulação de veículos tem por fim atingir o bem-estar do homem. Para o conseguir tem de ser continuamente acompanhada de adequadas medidas que visem garantir a manutenção de cada vez melhores condições de segurança activa e passiva da máquina automóvel, proporcionadas pela evolução das modernas tecnologias.

Nesse sentido, e na sequência de outras medidas legislativas já adoptadas, foi tornada obrigatória a inspecção periódica de veículos, através do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, que alterou o artigo 36.º do Código da Estrada.

Torna-se, agora, necessário regulamentar a realização as referidas inspecções, regulamentação que se estende às inspecções por transferência de propriedade e por motivo de acidente.

Assim, o presente diploma aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, o qual contém, entre outras, normas sobre a periodicidade, a certificação e as condições de realização das inspecções.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que seja aprovado o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos
1 - As inspecções periódicas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada destinam-se à verificação das condições de segurança dos veículos e da sua conformidade com o modelo aprovado. Os tractores e reboques agrícolas ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica.

2 - As inspecções periódicas são realizadas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas entidades em que esta delegar ou ainda por aquelas a quem for outorgada concessão para tal fim.

3 - Os veículos a que o presente diploma se refere são inspeccionados nos prazos seguintes:

a) Veículos pesados, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, veículos de aluguer de passageiros, veículos utilizados na instrução remunerada e no transporte escolar e ambulâncias: um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos não abrangidos na alínea anterior: 5 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;

c) Outros veículos ligeiros, reboques e semi-reboques com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg, 3 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

4 - Para além das inspecções previstas no n.º 3, os veículos serão ainda submetidos a inspecção sempre que haja transferência de propriedade, num período não superior a 3 meses antes do respectivo registo, ressalvando o disposto na alínea c).

a) Estas inspecções não são exigidas para os veículos com menos de 1 ano a contar da data da primeira matrícula;

b) As inspecções referidas neste número alteram a periodicidade normal das referidas no n.º 3, passando o prazo estabelecido para a nova inspecção a contar-se a partir da data em que teve lugar a inspecção referida neste número, salvo se ainda não tiverem decorrido 4 ou 2 anos a partir da data da primeira matrícula, conforme se trate, respectivamente, de veículos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 3;

c) As inspecções referidas no corpo deste número são dispensadas se tiver sido efectuada uma inspecção periódica nos 3 meses que antecedem o registo de transferência.

5 - No caso de acidente em que sejam afectadas a estrutura principal do veículo ou os sistemas de suspensão, travagem e direcção, as companhias seguradoras podem fazer depender o pagamento da indemnização dos danos do veículo acidentado de requerimento de inspecção e do depósito de documentos até aprovação em inspecção.

a) As inspecções referidas neste número alteram a periodicidade normal das referidas no n.º 3, passando o prazo estabelecido para a nova inspecção a contar-se a partir da data em que teve lugar a inspecção referida neste número, salvo se ainda não tiverem decorrido 4 ou 2 anos a partir da data da primeira matrícula, conforme se trate, respectivamente, de veículos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

6 - Por cada veículo inspeccionado é emitida um ficha, de modelo a fixar pelo director-geral de Viação.

a) Se o veículo não estiver em condições de ser aprovado, é marcada nova inspecção (reinspecção), a realizar no prazo máximo de 30 dias, indicando-se, na ficha respectiva, as deficiências que motivaram a reprovação;

b) Se essas deficiências respeitarem ao funcionamento dos órgãos de direcção, suspensão ou travagem, a ficha é válida apenas para o percurso para a oficina de reparações e para apresentação do veículo a nova inspecção, ou apenas para este último percurso, se as deficiências foram de tal modo graves que impossibilitem o veículo de circular, com segurança, na via pública pelos seus próprios meios. Em qualquer dos casos o centro de inspecção retém a ficha da inspecção anterior.

Sempre que um veículo se desloque na via pública nos termos previstos nesta alínea não é permitido o transporte de passageiros nem de carga.

7 - Para além do documento referido no n.º 6, é também emitida uma vinheta, de modelo a fixar pelo director-geral de Viação, donde conste a matrícula do veículo e o ano e o mês da inspecção seguinte.

a) Esta vinheta tem cor base variável, de acordo com o ano da próxima inspecção, e deve ser afixada no canto superior direito do vidro da retaguarda ou, se tal não for possível, no canto superior direito do pára-brisas; no caso de reboques e semi-reboques, será afixada na retaguarda do veículo, em local bem visível;

b) As direcções de serviços de viação entregam aos proprietários dos veículos, quando há lugar a atribuição de matrícula, juntamente com o livrete, uma vinheta com as mesmas inscrições, que será afixada nos termos da alínea anterior; igualmente será entregue uma vinheta quando, em virtude de transformação, o prazo para a primeira inspecção periódica for alterado.

8 - Se, em inspecção, se verificarem alterações das características constantes do livrete, a entidade inspectora deve comunicar tal facto à direcção de serviços de viação respectiva, no prazo de 24 horas, não emitindo ficha de inspecção e apreendendo a anterior se ainda estiver dentro do período de validade.

9 - Se houver lugar a uma das inspecções referidas nos n.os 4 ou 5 antes de terminar o prazo de validade da inspecção anterior, na ficha desta inspecção será averbado esse facto.

10 - A responsabilidade da apresentação do veículo a inspecção cabe ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário financeiro do mesmo à data em que a inspecção se realiza.

11 - A pessoa que apresentar o veículo a inspecção deve exibir o respectivo livrete e título de registo de propriedade e a ficha relativa à inspecção anterior.

12 - Os veículos devem apresentar-se a inspecção em condições de limpeza que não prejudiquem a observação da estrutura, dos órgãos ou dos elementos de identificação, não podendo transportar passageiros nem carga.

13 - As observações e verificações a realizar na inspecção ao veículo devem ser efectuadas sem desmontagens e constam do anexo ao presente Regulamento, sem prejuízo de, com carácter facultativo, serem acrescentadas outras consideradas úteis.

14 - As instalações e o equipamento, bem como os processos e métodos de inspecção, são previamente aprovados pelo director-geral de Viação, que definirá, por despacho, os princípios gerais a respeitar nas verificações e observações, bem como as condições de rejeição.

15 - O responsável pela apresentação de um veículo a inspecção que não se conformar com o resultado desta pode reclamar para o director-geral de Viação, nos termos seguintes:

a) A reclamação deve ser devidamente fundamentada e entregue no centro de inspecções, ao respectivo responsável, no prazo de 24 horas a contar do momento em que a decisão é proferida;

b) O responsável do centro procederá, de imediato, às averiguações que julgar convenientes e se concluir que assiste razão ao reclamante alterará a decisão anterior;

c) Se o responsável do centro julgar que não assiste razão ao reclamante, confirma a decisão anterior e envia a reclamação acompanhada de cópia da ficha de inspecção e de outros elementos julgados necessários para a Direcção-Geral de Viação, no prazo de 24 horas a contar da apresentação da reclamação;

d) A decisão da Direcção-Geral de Viação deverá ser proferida no prazo de 48 horas e será comunicada ao reclamante e ao centro de inspecção;

e) A apresentação da reclamação não tem efeitos suspensivos.
16 - O director-geral de Viação pode autorizar que empresas de transporte público em veículos pesados de passageiros, individualmente ou associadas, efectuem as inspecções periódicas, nas condições previstas na presente portaria, aos veículos por cuja apresentação a inspecção sejam responsáveis.

a) As instalações e equipamento, bem como os processos e métodos de inspecção, serão previamente aprovados pelo director-geral de Viação. Para tal, devem os interessados apresentar requerimento, acompanhado de:

1.º Identificação, através da matrícula, marca e modelo, dos veículos que pretendem inspeccionar;

2.º Desenho, em triplicado, das instalações onde vão ser efectuadas as inspecções que inclua planta, na escala conveniente, com indicação do equipamento fixo;

3.º Normas de processo e métodos de verificação, que não poderão ser menos exigentes que os fixados genericamente pela Direcção-Geral de Viação, e deverão conter, sempre que possível, especificações para os diferentes modelos de veículos a inspeccionar;

4.º Identificação, através do nome e número de carta de condução, do pessoal que vai realizar as inspecções;

5.º Identificação do responsável técnico pela realização das inspecções, que reunirá os requisitos dos n.os 1.º a 3.º da alínea seguinte e terá como habilitações mínimas o curso de engenheiro técnico da especialidade mecânica ou outra considerada equivalente pela Direcção-Geral de Viação;

b) A realização das inspecções deve ser efectuada por pessoal que integre um serviço de controle de qualidade, funcionalmente independente dos serviços de manutenção e que:

1.º Não tenha sido condenado por qualquer dos crimes seguintes enquanto não for reabilitado nos termos da lei:

Homicídio voluntário;
Associação de malfeitores ou associação criminosa;
Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos, corrupção, burla ou extorsão;

Roubo, furto ou abuso de confiança;
2.º Não tenha sido declarado delinquente habitual ou por tendência;
3.º Não seja proprietário, sócio ou accionista de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de automóveis ou de equipamento e acessórios para automóveis;

4.º Seja titular de carta de condução de pesados de passageiros;
5.º Possua, pelo menos, 5 anos de experiência profissional na reparação de veículos automóveis;

c) No primeiro dia útil de cada semana serão enviadas à Direcção-Geral de Viação cópias das fichas correspondentes às inspecções efectuadas na semana anterior;

d) As empresas nas condições previstas no corpo deste número devem dispor de um registo histórico de manutenção de cada veículo, onde serão anotadas e sumariamente discriminadas todas as revisões periódicas e intervenções nos órgãos dos sistemas de direcção, travagem, suspensão e na estrutura e, em geral, todas as que estejam relacionadas com dispositivos de segurança activa do veículo;

e) A realização das inspecções será objecto de fiscalização pela Direcção-Geral de Viação, cujas instruções e notificações terão de ser cumpridas, não podendo ser impedido ou dificultado o acesso dos técnicos devidamente identificados para o desempenho dessas funções. O exercício da fiscalização referida nesta alínea não dispensa a que, por lei, competir a qualquer outro serviço do Estado;

f) A alteração de qualquer dos elementos que instruíram o pedido de autorização deve ser previamente comunicada à Direcção-Geral de Viação.

17 - As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas nos termos seguintes:

a) A falta a qualquer das inspecções previstas nos n.os 3 e 4 é punida com coima de montante variável entre 50000$00 e 500000$00 e apreensão dos documentos do veículo, se não for comprovada a realização da mesma. A realização da inspecção deve ser comprovada através da, apresentação da ficha de inspecção e correspondente vinheta;

b) A falta à inspecção prevista no n.º 4 implica ainda a impossibilidade de efectuar o registo de propriedade em nome do adquirente;

c) A falta de vinheta devida ou a sua não afixação são punidas nos termos previstos no Código da Estrada para a falta de livrete;

§ único. Quando se verificar a impossibilidade de apresentação de um veículo a inspecção nos prazos estipulados, a falta será considerada justificada se os documentos do veículo tiverem sido depositados na Direcção-Geral de Viação dentro daqueles prazos. O veículo deve ser inspeccionado nos 8 dias subsequentes ao levantamento dos documentos, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste número;

d) A infracção ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 16 é punida com coima de montante variável entre 20000$00 e 200000$00;

e) A infracção ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 16 é punida com coima de montante variável entre 50000$00 e 500000$00;

f) A infracção ao disposto na alínea f) do n.º 16 é punida com coima de montante variável entre 100000$00 e 1000000$00;

g) A Direcção-Geral de Viação pode ainda suspender ou cancelar a autorização concedida, nos termos do n.º 16, em função da gravidade ou da prática reiterada das infracções previstas nas alíneas d), e) e f) do presente número.

18 - As tarifas devidas pela realização das inspecções e respectivas alterações serão aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento Social.

Na fixação das tarifas incluir-se-á uma quantia fixa, por tarifa cobrada, que reverterá para fins de segurança rodoviária e cujo valor não poderá ser superior a 5% da tarifa.

Por cada reinspecção será cobrada uma tarifa correspondente a 60% da tarifa devida. Neste caso, não será incluída na tarifa a quantia para fins de segurança rodoviária.

19 - O presente Regulamento entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação. Até ao final do primeiro ano de vigência do mesmo devem ser inspeccionados, de acordo com o que nele fica regulamentado, todos os veículos a que se refere a Portaria 164/82, de 5 de Fevereiro. Até ao final do segundo ano de vigência devem ser inspeccionados todos os veículos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente Regulamento.

20 - A data a partir da qual se torna obrigatória a realização das restantes inspecções previstas no presente Regulamento será fixada por despacho do Ministro do Equipamento Social.

21 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a Portaria 164/82, de 5 de Fevereiro.

Anexo a que se refere o n.º 13
1 - Sistema de travagem:
1.1 - Travão de serviço:
1.1.1 - Estado mecânico.
1.1.2 - Eficiência.
1.1.3 - Equilíbrio.
1.1.4 - Bomba de vácuo e compressor.
1.2 - Travão de emergência:
1.2.1 - Estado mecânico.
1.2.2 - Eficiência.
1.2.3 - Equilíbrio.
1.3 - Travão de estacionamento:
1.3.1 - Estado mecânico.
1.3.2 - Eficiência.
1.4 - Travão de reboque ou de semi-reboque:
1.4.1 - Estado mecânico - travagem automática.
1.4.2 - Eficiência.
2 - Direcção e volante:
2.1 - Estado mecânico.
2.2 - Volante de direcção.
2.3 - Folgas na direcção.
3 - Visibilidade:
3.1 - Campo de visibilidade.
3.2 - Estado dos vidros.
3.3 - Retrovisores.
3.4 - Limpa-vidros.
3.5 - Lava-vidros.
4 - Luzes, dispositivos reflectores e equipamento eléctrico:
4.1 - Máximos e médios:
4.1.1 - Estado e funcionamento.
4.1.2 - Orientação.
4.1.3 - Comutação.
4.1.4 - Eficiência visual.
4.2 - Luzes de presença:
4.2.1 - Estado e funcionamento.
4.2.2 - Cor e eficiência visual.
4.3 - Luzes de travagem:
4.3.1 - Estado e funcionamento.
4.3.2 - Cor e eficiência visual.
4.4 - Luzes indicadoras de mudança de direcção:
4.4.1 - Estado e funcionamento.
4.4.2 - Cor e eficiência visual.
4.4.3 - Comutação.
4.4.4 - Frequência de actuação.
4.5 - Faróis de nevoeiro:
4.5.1 - Colocação.
4.5.2 - Estado e funcionamento.
4.5.3 - Cor e eficiência visual.
4.6 - Luzes de marcha atrás:
4.6.1 - Estado e funcionamento.
4.6.2 - Cor e eficiência visual.
4.7 - Iluminação de chapa de matrícula à retaguarda:
4.8 - Reflectores:
4.8.1 - Colocação.
4.8.2 - Estado e cor.
4.9 - Luzes avisadoras.
4.10 - Ligação eléctrica entre veículo tractor e reboque ou semi-reboque.
4.11 - Instalação eléctrica.
5 - Eixos, rodas, pneus, suspensão:
5.1 - Eixos.
5.2 - Rodas e pneus.
5.3 - Suspensão.
6 - Quadro, acessórios e cabina:
6.1 - Quadro e acessórios:
6.1.1 - Estado geral.
6.1.2 - Tubo de escape e silenciador.
6.1.3 - Reservatórios e canalizações de combustíveis.
6.1.4 - Pára-choques da retaguarda de veículos pesados de mercadorias.
6.1.5 - Roda de reserva.
6.1.6 - Dispositivo de ligação dos veículos tractores, reboques e semi-reboques.

6.2 - Cabina e carroçaria.
6.2.1 - Estado geral.
6.2.2 - Fixação.
6.2.3 - Portas e fechos.
6.2.4 - Pavimento.
6.2.5 - Lugar do condutor.
6.2.6 - Degraus.
7 - Equipamentos diversos:
7.1 - Cintos de segurança.
7.2 - Extintor.
7.3 - Dispositivo anti-roubo.
7.4 - Triângulo de pré-sinalização.
7.5 - Estojo de ferramenta.
7.6 - Calço de roda.
7.7 - Avisador sonoro.
7.8 - Indicador de velocidade.
7.9 - Tacógrafo.
8 - Emissão de gases e ruído:
8.1 - Ruído.
8.2 - Emissão de gases.
8.3 - Interferências de rádio.
9 - Controle suplementar para veículos de transporte público:
9.1 - Saídas de emergência.
9.2 - Aquecimento.
9.3 - Ar condicionado.
9.4 - Disposição e fixação dos bancos.
9.5 - Iluminação interior.
10 - Identificação do veículo:
10.1 - Chapas de matrícula.
10.2 - Número de quadro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Portaria 164/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Determina que os veículos afectos a transportes públicos de passageiros bem como os destinados à instrução remunerada, sejam inspeccionados anualmente pela Direcção-Geral de Viação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-03 - Portaria 652/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção do n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-16 - Portaria 881/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos aprovado pela Portaria nº 267/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 853/92 - Ministério da Administração Interna

    SUSPENDE ATE PUBLICAÇÃO DE NOVA PORTARIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 17 DO REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DE VEÍCULOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 267/85, DE 9 E MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Portaria 267/93 - Ministério da Administração Interna

    SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA AS SEGUINTES CATEGORIAS DE VEÍCULOS: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS, REBOQUES E SEMI REBOQUES COM PESO BRUTO SUPERIOR A 3500 KG, VEÍCULOS LIGEIROS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR, VEÍCULOS LICENCIADOS NA INSTRUÇÃO, VEÍCULOS LIGEIROS DE MERCADORIAS E VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS. HARMONIZA SIMULTANEAMENTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM A LEGISLAÇÃO COMUNITARIA NOMEADAMENTE COM (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 163/94 - Ministério da Administração Interna

    ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE INSPECÇÃO PERIÓDICA MENCIONADA NO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA DETERMINADAS CATEGORIAS DE VEICULOS), OS AUTOMÓVEIS CONSIDERADOS ANTIGOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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