Portaria 881/87
de 16 de Novembro
O Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos (RIPOV), aprovado pela Portaria 267/85, de 9 de Maio, estabeleceu um calendário para realização de algumas inspecções nele previstas, remetendo para despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e fixação da data em que teriam início as restantes inspecções.
Revela-se, agora, mais adequada a consagração da possibilidade de ser definida, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a calendarização de todas as inspecções previstas naquele Regulamento, tornando-se, assim, necessária a revogação do seu n.º 19.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alguns ajustamentos de pormenor, o que, conjuntamente com a medida atrás referida, poderá permitir uma maior adequabilidae do sistema às exigências actuais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos (RIPOV), aprovado pela Portaria 267/85, de 9 de Maio, é alterado nos termos dos números seguintes.
2.º Os n.os 7, 18 e 19 do RIPOU passam a ter a seguinte redacção:
7 - Para além do documento referido no n.º 6, a comprovação da inspecção poderá também ser feita através de uma vinheta, cujo modelo e condições de utilização serão fixados por despacho do director-geral de Viação.
18 - As tarifas devidas pela realização das inspecções e respectivas alterações serão aprovadas por Despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Na fixação das tarifas poder-se-á incluir uma quantia fixa, por tarifa cobrada, que reverterá para fins de segurança rodoviária e cujo valor não poderá ser superior a 5% da tarifa.
Por cada reinspecção será cobrada uma tarifa correspondente a 60% da tarifa devida. Neste caso, não será incluída na tarifa a quantia para fins de segurança rodoviária.
19 - A data a partir da qual se torna obrigatória a realização das inspecções previstas no presente Regulamento será fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral de Viação.
3.º É revogado o n.º 20 do RIPOV e o n.º 21 passa a ter o n.º 20.
4.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.