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Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/82

de 15 de Janeiro

A manifesta desactualização de algumas disposições do Código da Estrada em vigor impõe que se proceda de imediato à revisão de certas matérias nele contempladas, sem esperar pela publicação de um novo diploma que o substitua e cuja preparação continua em curso.

Entre essas matérias, assume especial relevo o sistema de averbamento de serviço público, que através do presente decreto é substituído por exame de condução de automóveis pesados de passageiros, até agora inexistente, fixando-se do mesmo passo os requisitos a exigir aos candidatos a condutores da referida categoria de veículos, nomeadamente no que se refere a aptidão física e psíquica.

Por outro lado, entende-se conveniente clarificar os preceitos relativos à revalidação das cartas de condução e tornar a mesma dependente da apresentação do certificado de registo criminal, como forma de comprovação, pelo condutor, da não verificação das condições de inabilidade previstas nos n.os 2 e 4 do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada. Constitui inovação a submissão a novas provas de exame dos titulares de cartas de condução que, em 2 ou mais escalões etários sucessivos, não tenham procedido à sua revalidação, por tal fazer presumir o não exercício da condução por longo período de tempo, com a correspondente perda da aptidão necessária para conduzir com segurança.

A melhoria das condições de segurança da circulação constitui também a razão de ser das medidas que agora se adoptam quanto à sinalização dos automóveis pesados, dos veículos longos e, bem assim, dos veículos lentos, para além do uso de espelhos retrovisores exteriores e utilização dos médios, durante o dia, nos motociclos.

Tendo em atenção a necessidade de reformar o sistema de inspecções de veículos, face às obrigações que decorrerão da integração na CEE, procura-se também, com a alteração das disposições fundamentais do Código que se lhe referem, estabelecer as bases a que obedecerá o novo regime de inspecções que em breve se pretende instituir.

Alteram-se, ainda, outras disposições do mesmo diploma, como as que se referem à condução de máquinas agrícolas e industriais, à condução de veículos adaptados por indivíduos portadores de deficiências físicas, à obtenção de carta de condução nacional por troca com outro título considerado equivalente e à admissão aos exames de condução.

Finalmente, cabe referir a necessidade de estabelecer um prazo para a troca de cartas de condução emitidas nas ex-colónias, anteriormente à independência, regularizando definitivamente a situação dos referidos títulos.

Assim:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do n.º 1 do artigo 20.º dos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 35.º, dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 36.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 46.º, dos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 47.º, do artigo 48.º e do n.º 6 do artigo 49.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ser a seguinte:

Artigo 20.º

Iluminação

1 - Nenhum veículo pode transitar ou estacionar nas vias públicas desde o anoitecer ao amanhecer ou quando as condições atmosféricas o exijam sem que tenha acesas uma ou duas luzes brancas à frente e uma ou duas luzes vermelhas à retaguarda, perfeitamente visíveis, mas não tão intensas que possam produzir encadeamento.

São dispensados da utilização destas luzes os veículos que estacionem em locais cuja iluminação permita o seu fácil reconhecimento à distância de 100 m.

Sempre que possível, os veículos que, por qualquer motivo, tenham de ser rebocados transitarão também com as luzes da retaguarda acesas.

Estas disposições são extensivas às máquinas industriais, agrícolas ou de qualquer outra natureza.

Para além do disposto no primeiro parágrafo, os motociclos, durante o dia, transitarão mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou 200$00 a 1000$00, consoante se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.

................................................................................

Artigo 30.º

Iluminação

................................................................................

4 - Todos os veículos automóveis, ou conjuntos de veículos, cujo peso bruto exceda 3500 kg, ou cujo comprimento total seja superior a 12 m (veículos longos), deverão ser sinalizados com uma ou duas placas de material retrorreflector amarelo e vermelho fluorescente apostas no painel da retaguarda e cujas características serão fixadas em regulamento.

Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro e os veículos ligeiros especiais para caravana.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.

5 - Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada, destinado a assinalar a travagem do veículo. Esta luz deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço do automóvel e, quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à luz vermelha a que se refere o n.º 1, se com esta estiver agrupada ou incorporada.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.

6 - Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso, destinado a manobra de mudança de direcção, nos termos a fixar em regulamento.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.

7 - Os reboques disporão também das luzes brancas a que se refere o n.º 1, sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor, e levarão à retaguarda as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, exceptuando o sinal de travagem, que será dispensado quando for visível o do veículo a que vão atrelados.

Os reboques terão ainda, de cada lado do painel traseiro a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, quatro reflectores vermelhos, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 20.º A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou de 200$00 a 1000$00 consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

8 - Os aparelhos luminosos a que se referem os números anteriores serão colocados simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria ou no mesmo plano, consoante se trate de automóveis ou de motociclos.

Sempre que os automóveis possuam à retaguarda apenas uma luz vermelha, esta será colocada do lado esquerdo.

Nos automóveis ligeiros as luzes da retaguarda poderão ficar no plano longitudinal de simetria, quando assim vierem da fábrica.

9 - Será permitida a utilização na via pública de quaisquer aparelhos luminosos não previstos nos números anteriores, desde que obedeçam às condições gerais constantes do presente Código.

Os faróis de marcha atrás serão constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encadeamento.

Os projectores de orientação manual não poderão ser usados nas vias públicas.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

10 - O número de matrícula inscrito à retaguarda do veículo ou do reboque deverá ser iluminado durante a noite com uma luz branca que permita a sua fácil leitura à distância de 20 m.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.

11 - O sinal de reboque, previsto no n.º 3 do artigo 35.º, será iluminado durante a noite com uma luz branca, por forma a ser perfeitamente visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.

12 - Nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.

A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público.

É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

13 - Os veículos afectos a determinados serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, que, por efeito da sua missão, sejam obrigados a deslocar-se lentamente e, bem assim, os prontos-socorros que removam veículos sinistrados podem ser equipados com um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior desses veículos e destinados a assinalar de noite a presença e a marcha dos mesmos.

A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

14 - Em todos os veículos automóveis a instalação dos aparelhos luminosos terá carácter permanente.

Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.

Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 12 e 13, nenhuma luz deve ser intermitente.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 5000$00.

Artigo 35.º

Acessórios

1 - Todos os automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor interior e dois exteriores, um indicador de velocidades e, pelo menos, um limpador automático do pára-brisas.

Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.

No entanto, é dispensado o uso do espelho retrovisor exterior direito nos automóveis ligeiros de passageiros desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.

Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor deverão estar equipados com, pelo menos, um espelho retrovisor, colocado ao lado esquerdo do condutor, salvo se tiverem cabina para este, caso em que deverão possuir dois espelhos retrovisores exteriores, garantindo, em qualquer dos casos, as condições de visibilidade exigidas no presente número.

As contravenções do disposto neste número serão punidas com a multa de 200$00 a 1000$00, à excepção das que respeitem aos espelhos retrovisores, que serão punidas com a multa de 400$00 a 2000$00.

................................................................................

Artigo 36.º

Inspecções

1 - Os veículos automóveis e os reboques serão submetidos a inspecção para aprovação da respectiva marca e modelo e não poderão ser matriculados sem que lhes sejam conferidas as características regulamentares. As inspecções referidas neste número tomam a designação de inspecções iniciais e serão efectuadas nos termos fixados em regulamento.

2 - Os veículos automóveis e reboques, desde que matriculados, serão inspeccionados periodicamente nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

3 - Os veículos automóveis e os reboques serão ainda submetidos a inspecção extraordinária:

a) Sempre que haja alteração das características regulamentares;

b) Quando tal for determinado pela Direcção-Geral de Viação, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente Código e respectivo regulamento.

As condições em que estas inspecções serão realizadas, bem como as taxas a cobrar, serão fixadas em regulamento.

4 - A aprovação do veículo em inspecção será certificada por uma ficha de inspecção, entregue ao respectivo proprietário.

Se o veículo não for aprovado, far-se-á entrega de um verbete onde se indiquem os motivos da reprovação.

5 - Quando em inspecções se verifiquem deficiências ou irregularidades que não digam respeito às condições de segurança do veículo, este não será impedido de transitar, mas será fixado ao proprietário um prazo adequado para que proceda às necessárias reparações ou alterações e sujeite o veículo a nova inspecção. Esta última inspecção será gratuita.

Se as deficiências respeitarem ao funcionamento dos órgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, o veículo não poderá transitar, apreendendo-se o respectivo livrete até ser aprovado em inspecção.

Nos casos previstos no parágrafo anterior, o livrete será substituído por uma guia que permita a apresentação do veículo à inspecção seguinte, depois de reparado.

6 - Sempre que o veículo se não apresente à inspecção na data indicada, será marcada nova data, da qual será notificado o proprietário. A falta a esta inspecção determinará a apreensão do livrete, que só será restituído quando o veículo for aprovado em inspecção.

A falta a uma inspecção, salvo por motivos justificados, não exime o proprietário do veículo do pagamento das taxas que forem devidas.

Nenhum veículo automóvel utilizado em transportes públicos que tenha o livrete apreendido nos termos deste artigo poderá, sem motivos justificados, manter-se nessa situação por prazo superior a sessenta dias, sob pena de serem canceladas definitivamente as respectivas licenças.

................................................................................

Artigo 46.º

Habilitação legal para conduzir

................................................................................

5 - Não se consideram abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo os condutores e candidatos a condutor condenados em pena cuja execução tenha sido suspensa, mas a carta de condução só terá validade durante o período da suspensão.

6 - A condução de tractores agrícolas pode ser exercida por titulares de carta de condução de automóveis pesados ou de tractores agrícolas. Pode ainda ser exercida por titulares de carta de condução de automóveis ligeiros, quando o tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3500 kg ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6000 kg.

A condução de tractores agrícolas só é permitida em percursos não superiores a 50 km, a contar do local de recolha dos mesmos tractores, podendo, todavia, ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.

A condução de máquinas agrícolas ou industriais, cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação, só pode efectuar-se, quando o respectivo peso bruto exceder 3500 kg, por titulares de carta de condução de automóveis pesados, podendo as máquinas agrícolas e industriais com peso bruto não superior a 3500 kg ser conduzida por titulares de carta de condução de automóveis ligeiros ou de tractores agrícolas.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.

Artigo 47.º

Cartas de condução

................................................................................

2 - As cartas de condução mencionarão sempre a classe de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir.

O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.

As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

................................................................................

4 - Só podem conduzir automóveis pesados de passageiros os condutores com menos de 65 anos de idade e que tenham averbada aquela categoria na respectiva carta de condução.

5 - Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, em qualquer direcção ou secção de viação, até 12 meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos, além do referido na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, casos em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).

Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, desde que estejam domiciliados em Portugal, obter carta de condução, com dispensa de exame, na direcção ou secção de viação da área da respectiva residência, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a entrega deste e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, em termos a regulamentar por despacho do director-geral de Viação.

Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção ou secção de viação da área para a qual mudou a sua residência.

................................................................................

7 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.

A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:

a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;

b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.

Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).

No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.

Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade devem ser sempre obtidos mediante submissão a inspecção especial.

A condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 2000$00 a 10000$00, ficando os contraventores impedidos de conduzir até à sua revalidação.

Os condutores que ultrapassem sucessivamente dois dos limites etários indicados nas alíneas a) ou b) sem cumprir o preceituado na primeira parte deste número só poderão revalidar a carta de condução mediante a aprovação nas normais provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º excepto se demonstrarem que, durante esse período, foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º Os condutores que, encontrando-se nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, não revalidem as respectivas cartas de condução, bem como os que forem reprovados nas correspondentes provas de exame, são considerados, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos automóveis.

8 - O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar, gratuitamente ou não, conforme determinar, à prestação de novo exame de condução completo ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária, qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.

Desta decisão cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.

................................................................................

Artigo 48.º

Admissão a exame

1 - Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos no artigo anterior, o requeiram, na direcção ou secção de viação da área da sua residência, mediante proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria.

Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria.

Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado médico-sanitário, nos termos o n.º 3 do artigo 50.º;

c) Certificado de registo criminal;

d) Cartão de eleitor ou número fiscal de contribuinte.

Os exames de condução de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro só podem ser requeridos nas direcções de viação com jurisdição no distrito da sua última residência no País, ficando dispensada a apresentação do documento referido na alínea d).

Os candidatos a condutor que, em virtude da sua idade, não se encontrem ainda obrigatoriamente recenseados podem, em substituição do cartão de eleitor, entregar atestado de residência, passado pela respectiva junta de freguesia.

É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51.º e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só será exigida a apresentação do certificado do registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.

2 - Serão admitidos ao exame de condução de automóveis pesados de passageiros os titulares de carta de condução profissional de automóveis pesados de mercadorias há, pelo menos, um ano, com menos de 50 anos de idade e que, além de demonstrarem possuir as necessárias condições psico-físicas, comprovadas através da submissão a inspecção médico-sanitária especial e a exame psicotécnico, satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Sejam propostos por escola de condução, nos termos do n.º 1 do presente artigo;

b) Apresentem certificado passado por qualquer empresa de transporte público, comprovativo de nela terem obtido aproveitamento num curso de formação de condutores, de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

3 - Para os candidatos de nacionalidade estrangeira, a comprovação de que sabem ler e escrever e o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão substituídos por certificados do respectivo consulado que atestem possuir o candidato habilitações correspondentes à 4.ª classe da instrução primária e a idoneidade correspondente à exigida pelo presente Código e, no caso de serem nacionais de país sem representação diplomática em Portugal, por certificado de habilitações literárias passado pelo Ministério da Educação e das Universidades e certificado do registo criminal passado pelas autoridades portuguesas.

4 - Os candidatos membros do corpo diplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação de quaisquer documentos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como do pagamento da respectiva taxa.

5 - Admitido o requerente, a direcção ou secção de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame.

Artigo 49.º

Exames

................................................................................

6 - Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:

a) Que se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 55.º e 61.º;

b) Que tenham prestado falsas declarações, apresentando documentos falsos ou viciados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa.

................................................................................

Art. 2.º - 1 - As trocas de cartas de condução e de licenças de instrutor previstas no Decreto 247/76, de 7 de Abril, apenas poderão ser requeridas no prazo de 6 meses, a partir da data da publicação do presente diploma.

2 - Se o título apresentado para troca suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade, só poderá ser trocado após confirmação efectuada pelas entidades de origem, que, para o efeito, serão consultadas pela Direcção-Geral de Viação.

3 - Não sendo recebida, no prazo de 6 meses, a confirmação a que se refere o número anterior, a emissão de carta de condução ou de licença de instrutor só será possível mediante a aprovação em provas de exame, com dispensa do pagamento de taxa.

4 - O interessado é considerado como não habilitado caso reprove no exame referido no número anterior.

Art. 3.º Até 6 meses após a data da publicação deste diploma, podem obter o averbamento da categoria de automóveis pesados de passageiros os condutores profissionais de automóveis pesados de mercadorias com menos de 65 anos de idade que, possuindo as necessárias condições psico-físicas, comprovadas por atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, comprovem ainda ter 1 ano de prática na condução daquela categoria de veículos, mediante a apresentação de certificado passado pela empresa ou organismo onde exerçam a sua actividade, acompanhado de fotocópias autenticadas do respectivo livrete e do título de registo de propriedade.

Art. 4.º É revogado o n.º 7 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º e 4.º entra em vigor 6 meses após a data da publicação do presente diploma, salvo quanto à nova redacção do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 36.º, ambos do Código da Estrada.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/15/plain-14741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-06 - Decreto-Lei 22804 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria os quadros de mecânicos automobilistas e de mecânicos electricistas de artilharia e reduz diversos quadros de praças de pré.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-14 - Decreto-Lei 44882 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que seja ministrada na Força Aérea instrução de condução de veículos automóveis e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Decreto-Lei 44949 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que na Armada é ministrada a instrução de condução de veículos automóveis e conferidos os documentos que habilitam os militares da Armada a conduzir os mesmos veículos na via pública - Revoga o Decreto-Lei n.º 40567.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-26 - Decreto-Lei 46203 - Ministério do Interior - Guarda Nacional Republicana

    Determina que na Guarda Nacional Republicana seja ministrada instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos, bem como instrução de ajudantes de mecânico auto.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 247/76 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 187/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Eleva os quantitativos das multas previstas no Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 635/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o artigo 41.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado peol Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-25 - Portaria 637/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Descrimina e fixa os factores psicológicos a ter em conta nos exames psicotécnicos dos candidatos a condutor de automóveis pesados de passageiros, com vista à uniformização dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 770/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Decreto Regional 18/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que os velocípedes com motor devam circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 65/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto Regulamentar 78/83 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece disposições relativas à troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 267/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 30/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o n.º 7 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código da Estrada, estabelecendo para a revalidação das cartas do condução de automóveis pesados de passageiros a exigência de inspecção médico-sanitária especial.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-03 - Portaria 652/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção do n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-16 - Portaria 881/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos aprovado pela Portaria nº 267/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 352/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, define as bases gerais da concessão do serviço de inspecções periódicas obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 853/92 - Ministério da Administração Interna

    SUSPENDE ATE PUBLICAÇÃO DE NOVA PORTARIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 17 DO REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DE VEÍCULOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 267/85, DE 9 E MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

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