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Decreto 247/76, de 7 de Abril

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Sumário

Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas.

Texto do documento

Decreto 247/76

de 7 de Abril

Considerando que as cartas de condução e as licenças de instrutor emitidas nos territórios do ultramar até à data do seu acesso à independência foram concedidas após aprovação nos exames a que se referem os artigos 49.º e 52.º do Código da Estrada;

Considerando que há toda a conveniência em promover a substituição de tais títulos, sobretudo durante o prazo da sua validade, por outros correspondentes emitidos pelas direcções ou secções de viação, eliminando-se ainda os problemas que eventualmente possam surgir com o seu extravio ou relativos à sua autenticidade;

Considerando que não seria justo, em tais casos, o pagamento pelos seus titulares da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do capítulo III da tabela anexa à Portaria 399/73, de 7 de Junho;

Considerando que, a par da troca fácil dos títulos, convém ter em conta o mercado de trabalho metropolitano;

Com fundamento no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares de cartas de condução emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência ou até esta se verificar podem trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, com dispensa de outra documentação, na direcção ou secção de viação com jurisdição na área onde tenham fixado a sua residência, ou em qualquer daqueles organismos, caso residam no estrangeiro.

Art. 2.º De igual faculdade e regime beneficiam os titulares de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência ou até esta se verificar, durante o período de validade das mesmas.

Art. 3.º Para os casos de extravio ou de caducidade dos títulos referidos no artigo anterior, o director-geral de Viação poderá fixar, por despacho, as condições de troca e de revalidação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-5998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-07 - Portaria 399/73 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Portaria 56/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as regras processuais para regular a tramitação de concursos públicos destinados à concessão de alvarás de novas escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto Regulamentar 78/83 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece disposições relativas à troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 31/85 - Ministério do Equipamento Social

    Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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