de 27 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, ficou a Direcção-Geral de Viação autorizada a abrir concursos públicos para concessão de alvarás de novas escolas de condução, mediante avisos a publicar no Diário da República.Surge o presente diploma pela necessidade de fixação de regras processuais regulando a tramitação desses concursos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, o seguinte:
1.º A admissão a concurso público a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, far-se-á mediante a apresentação de proposta, que deverá especificar a escola a que se concorre, com a(s) assinatura(s) notarialmente reconhecida(s), dependente de depósito prévio de caução fixada nos termos da alínea c) do n.º 7.º do presente diploma.
Os indivíduos que pretendam constituir-se em sociedade em vista do concurso poderão concorrer antes de efectivamente constituída a sociedade, devendo a proposta indicar o tipo de sociedade e conter declaração colectiva em papel selado, subscrita por todos os interessados, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, e da qual conste o compromisso de constituírem a sociedade indicada, caso venham a obter a licença para que concorreram, devendo ser igualmente indicado qual dos interessados representará, no concurso, os restantes.
2.º As propostas deverão ser apresentadas na Divisão de Condutores da Direcção-Geral de Viação no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação do correspondente aviso.
3.º As propostas poderão também ser enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, em envelope lacrado dirigido ao chefe da Divisão de Condutores da Direcção-Geral de Viação, contendo a indicação expressa no sobrescrito «Concurso para escolas de condução».
4.º No caso de remessa postal das propostas nos termos indicados no número anterior, o prazo de entrega referido no n.º 2.º da presente portaria será de quarenta e quatro dias, valendo a data do registo como prova.
5.º O não cumprimento dos prazos referidos implica a não admissão a concurso.
6.º A Direcção-Geral de Viação poderá exigir, sempre que necessário, que os concorrentes apresentem os documentos indispensáveis à actualização ou complemento das declarações prestadas.
7.º A proposta a que se refere o n.º 1.º do presente diploma constará dos seguintes documentos:
a) Requerimento, em papel selado, subscrito pelo(s) interessado(s) com a(s) assinatura(s) notarialmente reconhecida(s), obedecendo obrigatoriamente às minutas anexas ao programa de concurso, de harmonia com o tipo de concorrente;
b) Certificado de registo criminal por cada um dos componentes do concorrente;
c) Documento passado pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, comprovativo de que o(s) concorrente(s) efectuou(aram) depósito, à ordem da Direcção-Geral de Viação, da caução no montante de 5000$00.
No caso de concorrentes que visem constituir sociedade e que apresentem proposta antes da respectiva constituição, o montante da caução será o fixado no parágrafo anterior, a multiplicar pelo número de componentes do grupo concorrente;
d) Certidão de escritura ou fotocópia autenticada notarialmente de constituição de sociedade e respectivas alterações ao pacto social, no caso de o concorrente constituir entidade colectiva, bem como certidão do registo comercial da firma.
8.º Além dos documentos a que se refere o número anterior, integrarão a proposta, nos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, certidão de licença de instrutor ou da licença de instrutor por conta própria emitida pela direcção de viação respectiva, mediante exibição do respectivo título, de que cada componente do grupo concorrente seja titular ou certidão de licença de instrutor passada por qualquer direcção de viação nos termos do Decreto 247/76, de 7 de Abril, no caso de profissional instrutor regressado das ex-colónias.
Para os concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, integrarão a proposta, além dos documentos referidos no n.º 7.º da presente portaria:
a) Documento comprovativo da vinda para Portugal em data posterior a 25 de Abril de 1974, emitido pelo Comissariado para os Desalojados;
b) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo(s) componente(s) do concorrente, com assinatura reconhecida notarialmente, donde conste que a propriedade da(s) escola(s) a que se refere(m) o(s) alvará(s) de que é titular não foi transmitida;
c) Licença de instrutor por conta própria ou alvará emitido numa das ex-colónias portuguesas, de que cada elemento da entidade concorrente seja titular.
9.º Quanto aos documentos a que se referem as alíneas d) e c), respectivamente dos n.os 7.º e 8.º do presente diploma, no caso de ser impossível a sua apresentação, poderá a Direcção-Geral de Viação dispensá-los, mediante requerimento fundamentado, devendo o concorrente substituí-los por declarações com prova testemunhal, segundo as minutas anexas ao programa de concurso.
10.º A prova da apresentação da proposta é feita pela aposição no seu duplicado, que deverá ser assinado pelo interessado, de carimbo da Direcção-Geral de Viação, com a declaração de «recebido o original».
11.º Nos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e como critério de preferência na atribuição das licenças, observar-se-á a seguinte ordem:
a) Entidades que constituam ou visem constituir sociedades cooperativas;
b) Entidades que constituam ou visem constituir sociedades por quotas;
c) Entidades que constituam ou visem constituir outras formas sociais;
d) Entidades singulares.
12.º Em igualdade de circunstâncias e por aplicação do critério previsto no número anterior, preferirão sucessivamente:
a) Entidade que integre maior número de instrutores;
b) Entidade que integre maior número de instrutores por conta própria;
c) Entidade que integre instrutores que somem maior tempo de serviço efectivo da profissão;
d) Entidade que integre o instrutor com mais tempo de serviço efectivo da profissão.
13.º Para efeitos de contagem do tempo referido no número anterior, serão descontados todos os períodos de interrupção do tempo de serviço efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença, devidamente comprovada por declaração da caixa de previdência.
14.º No caso de ser necessária a aplicação do critério de desempate constante das alíneas c) ou d) do n.º 12.º da presente portaria, serão os concorrentes notificados para, no prazo de vinte dias, apresentarem documento comprovativo do tempo de serviço efectivo da profissão, sob pena de não ser considerado o respectivo tempo.
15.º Nos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, e como critério de preferência na atribuição das licenças, observar-se-á a ordem prevista no n.º 11.º do presente diploma.
Em igualdade de circunstâncias e por aplicação daquele critério, preferirão sucessivamente:
a) A entidade que integre maior número de instrutores;
b) A entidade que integre maior número de instrutores por conta própria;
c) A entidade que integre o industrial mais antigo.
No caso de entidades singulares, o critério de preferência obedecerá à seguinte ordem:
a) Industrial mais antigo;
b) Instrutor;
c) Instrutor por conta própria;
d) Instrutor mais idoso.
16.º Após a data de encerramento do concurso, a Direcção-Geral de Viação procederá à publicação no Diário da República da lista de classificação provisória dos concorrentes.
17.º Os concorrentes terão o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da lista provisória, para entregar na Direcção-Geral de Viação eventuais reclamações, que terão de ser objectivas e fundamentadas.
18.º Do despacho de indeferimento da reclamação cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.
19.º A reclamação e o recurso a que se referem os n.os 17.º e 18.º do presente diploma suspendem os termos do processo de concurso.
20.º Apreciadas as reclamações e os recursos ou decorridos os prazos para interposição dos mesmos, procederá a Direcção-Geral de Viação à publicação das listas de classificação definitiva dos concorrentes.
21.º As listas de classificação definitiva são válidas até outorga dos respectivos alvarás.
22.º Efectuada a publicação das listas definitivas, a Direcção-Geral de Viação notificará, por carta registada, o primeiro classificado para, no prazo de dez dias, apresentar declaração confirmativa do interesse na concessão do alvará, sob pena de se considerar o notificado como desistente, que perderá a respectiva caução.
23.º No prazo de cento e vinte dias, o notificado que declarar estar interessado na concessão do alvará deverá cumprir as formalidades e actos necessários para o efeito.
24.º A desistência de qualquer concorrente fará transferir para o classificado seguinte os respectivos direitos no concurso e assim sucessivamente, perdendo os desistentes a favor do Estado as respectivas cauções.
25.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, os concorrentes que não apresentarem as propostas nos termos fixados ou qualquer dos documentos exigidos para admissão a concurso serão considerados desistentes, revertendo igualmente as respectivas cauções a favor do Estado.
26.º A não admissão a concurso prevista no n.º 5.º do presente diploma implica também a perda das cauções a favor do Estado.
27.º Para efeitos de concurso, qualquer alteração no pacto social das pessoas colectivas que envolva modificação do tipo de sociedade ou das pessoas dos sócios ocorrida entre a data da apresentação da proposta e a da outorga do alvará equivale à desistência, com perda das respectivas cauções.
28.º Para efeitos do número anterior, a data da alteração será a da respectiva escritura.
29.º A morte de qualquer sócio de entidade colectiva ocorrida entre a data da apresentação da proposta e a da autorga do alvará não prejudica os direitos do concorrente, designadamente no que se refere à aplicação dos critérios de preferência previstos no presente diploma.
30.º O prazo de cento e vinte dias referido no n.º 23.º da presente portaria poderá ser prorrogado uma única vez e por tempo não superior ao prazo inicial, mediante requerimento justificativo.
31.º O decurso dos prazos sem que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.º 23.º do presente diploma equivale à desistência, com perda das cauções a favor do Estado.
32.º Constarão do programa de concurso a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, os requisitos mínimos a que devem obedecer as instalações e apetrechamentos das escolas de condução, bem como as formalidades e actos necessários à atribuição dos alvarás.
Mediante prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação poderá ser usado qualquer outro equipamento ou material para a ministração do ensino em substituição dos constantes do programa de concurso, desde que representem uma melhoria daquele sistema.
33.º As omissões e dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.