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Decreto-lei 366/77, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/77

de 2 de Setembro

A publicação do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, veio definir em novos moldes o regime jurídico do ensino de condução automóvel no sentido da sua dignificação e aperfeiçoamento. Ali se consagrou o princípio da concessão de alvarás para novas escolas de condução, mediante concurso público, em que serão admitidos, em princípio, apenas os profissionais instrutores de condução, estando prevista a admissão de outros indivíduos apenas para o caso de um primeiro concurso ficar deserto.

De harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, a Direcção-Geral de Viação procedeu já a um levantamento nacional das necessidades públicas, a nível de concelho, no sector do ensino de condução automóvel, por forma a satisfazer os interesses legítimos da população e a estabelecer com o possível rigor o equilíbrio entre a oferta e a procura.

Há portugueses regressados das ex-colónias que aí eram titulares de alvarás de escolas de condução ou titulares de licenças de instrutor habilitados a ministrar o ensino por conta própria que pretendem continuar a sua actividade no sector do ensino da condução automóvel. O presente diploma visa a criação de dispositivo legal que permita a integração social desses cidadãos através da distribuição, mediante concurso, de alvarás para montagem de escolas de condução.

Paralelamente, introduzem-se outras disposições cuja publicação se considera urgente, quer porque regulam situações omissas na legislação em vigor, quer porque introduzem correcções julgadas oportunas face à experiência já colhida.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro dos Transportes e Comunicações fica autorizado a fixar por despacho um contingente de escolas de condução, a atribuir mediante concurso público, a que serão apenas admitidos os cidadãos portugueses regressados das ex-colónias e que à data da sua independência aí eram titulares de alvarás de escolas de condução, sócios de entidades titulares de alvarás de escolas de condução ou instrutores legalmente habilitados a ministrar o ensino por conta própria.

2. Para efeitos do número anterior, serão apenas considerados os indivíduos regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

3. Não poderão concorrer os indivíduos que à data da abertura do concurso sejam proprietários, comproprietários ou sócios de entidades proprietárias de escolas de condução em Portugal.

Art. 2.º Os indivíduos referidos no n.º 1 do artigo anterior apenas poderão beneficiar, singular ou colectivamente, de um alvará, independentemente do número de alvarás de que eram titulares.

Art. 3.º - 1. A prova dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será feita pela apresentação do respectivo alvará ou licença e, no caso de entidades colectivas, do pacto social e alterações subsequentes.

2. A falta de documentação referida no número anterior poderá ser suprida mediante requerimento fundamentado, acompanhado de declaração abonada por dois industriais que se encontrem nas condições a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e que tenham exercido a sua actividade na ex-colónia em que vivia o requerente.

Art. 4.º Às vagas do contingente que não forem preenchidas após o respectivo concurso aberto nos termos do n.º 1 do artigo 1.º será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.

Art. 5.º - 1. Fica a Direcção-Geral de Viação autorizada a abrir os concursos para a concessão de alvarás de escolas de condução a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e o presente diploma, mediante avisos a publicar no Diário da República.

2. Os concorrentes deverão satisfazer as exigências mínimas fixadas pela Direcção-Geral de Viação e constantes dos referidos avisos e dos respectivos programas de concurso.

Art. 6.º - 1 As entidades singulares ou colectivas que venham a obter a concessão de alvará nos termos do artigo 1.º do presente diploma ou do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, apenas poderão requerer a admissão a novo concurso cinco anos após a data da concessão do respectivo alvará.

2. O disposto no número anterior é aplicável a qualquer dos sócios da entidade colectiva que pretenda obter novo alvará, quer a título individual, quer integrado em outra sociedade.

Art. 7.º - 1. Serão cancelados quaisquer alvarás concedidos com fundamento em falsas declarações ou em pressupostos afectados por erro.

2. Os infractores serão punidos com multa de 10000$00 a 50000$00.

3. Serão igualmente punidos nos termos dos números anteriores os industriais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º que tenham prestado falsas declarações em qualquer processo de concurso.

Art. 8.º As entidades proprietárias de escolas de condução montadas ao abrigo do disposto no presente diploma ficam obrigadas ao cumprimento das exigências que vierem a ser fixadas na regulamentação do disposto no Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.

Art. 9.º Às infracções previstas no presente diploma e no Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e respectivos regulamentos é aplicável o disposto no Código da Estrada, relativamente à cobrança de multas e respectivos efeitos, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho.

Art. 10.º - 1. A Direcção-Geral de Viação fiscalizará o ensino de condução automóvel, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução.

2. O pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação e ainda o que desempenhe funções de chefia, de inspecção ou de fiscalização, quando se encontrar no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes da autoridade ou força pública.

Art. 11.º - 1. Salvo o disposto nos números seguintes, as escolas de condução só poderão ministrar o ensino na área do respectivo concelho.

2. Por despacho do director-geral de Viação serão definidas as condições em que as escolas de condução poderão ministrar o ensino aos candidatos a exame quando o local de exame se situe fora da área a que se refere o número anterior.

3. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvidas a Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o Sindicato respectivo, poderá ser definida uma área de actuação para as escolas existentes ou a montar superior à do concelho, sempre que este não reúna condições mínimas para a instalação, funcionamento e exploração de uma escola de condução.

4. Cessando os pressupostos de autorização prevista no número anterior, deverá a Direcção-Geral de Viação promover a aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.

5. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é punida com multa de 5000$00 a 20000$00, aplicável ao instrutor que ministrar o ensino e ao director e proprietário da escola.

Art. 12.º - 1. A transmissão entre vivos das escolas de condução efectuar-se-á por escritura pública depois de obtida a autorização da Direcção-Geral de Viação, lavrando-se o correspondente averbamento ao alvará com base na certidão da escritura que para o efeito será remetida àquela Direcção-Geral.

2. Os profissionais instrutores que prestem serviço na escola têm direito de preferência na transmissão referida no número anterior, pela ordem seguinte:

a) A totalidade ou maioria, desde que visem a formação de uma sociedade, designadamente do tipo cooperativo;

b) Individualmente, preferem os profissionais que tiverem maior tempo de serviço à data da transmissão.

3. Gozam subsidiariamente do direito de preferência na transmissão os instrutores profissionais de outras escolas da área do respectivo município.

4. O alvará é considerado um bem fora do comércio, não podendo ser incluído como elemento a considerar no preço.

5. Para o exercício dos direitos de preferência previstos nos n.os 2 e 3 dispõem os interessados do prazo de trinta dias, a contar do aviso que para o efeito o proprietário fará publicar no Diário da República, e do qual constem os elementos necessários ao seu exercício.

6. O aviso a que se refere o número anterior deverá ser igualmente publicado, na semana seguinte à da publicação a que se refere o n.º 5, em dois jornais diários lidos no município respectivo e na imprensa local, quando existir.

Art. 13.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o alvará pode ser retirado sempre que a escola deixe de reunir as condições legais e regulamentares estabelecidas para o seu funcionamento, se mantenha em situação irregular por período superior a sessenta dias ou se verifique a prática continuada de infracções ao disposto neste decreto-lei e no Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e respectivos regulamentos.

Art. 14.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

3. Nos concursos a que se refere o número anterior apenas serão admitidos os profissionais instrutores de condução que não sejam proprietários ou comproprietários de escolas de condução ou sócios de entidades colectivas proprietárias de escolas de condução.

Art. 15.º - 1. Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações poderão ser aprovados os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

2. As dúvidas resultantes da execução do presente diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/02/plain-57911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto Regulamentar 40/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o montante e o sistema de multas por infracções à legislação rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-02 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-12-02 - DECLARAÇÃO DD800 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/77, de 2 de Setembro, estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-25 - Portaria 51/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Determina a adopção de medidas tendentes a garantir uma melhoria no nível dos conhecimentos dos examinandos a exames de condução.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Portaria 56/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as regras processuais para regular a tramitação de concursos públicos destinados à concessão de alvarás de novas escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Portaria 125/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 30.º da Portaria n.º 56/78, de 27 de Janeiro, que fixa as regras processuais para regular a tramitação de concursos públicos destinados à concessão de alvarás de novas escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 315/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos a que deverá obedecer a mudança ou transformação de instalações das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Portaria 584/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera vários números da Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, que determina a adopção de medidas tendentes a garantir uma melhoria no nível dos conhecimentos dos candidatos a exames de condução.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 650/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Determina que as lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados poderão ser ministrados em simulador de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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