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Portaria 584/79, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera vários números da Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, que determina a adopção de medidas tendentes a garantir uma melhoria no nível dos conhecimentos dos candidatos a exames de condução.

Texto do documento

Portaria 584/79

de 6 de Novembro

A Portaria 51/78, de 25 de Janeiro, introduziu o princípio da frequência obrigatória de lições de condução de veículos automóveis, aconselhando a experiência adquirida com a aplicação daquele diploma o aperfeiçoamento do correspondente enquadramento jurídico.

Nestes termos, sem prejuízo de eventual ajustamento do número de lições aos programas de ensino a fixar e de medidas globais a tomar no âmbito da reformulação do ensino da condução, tendo em conta o disposto nos n.os 1 dos artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º, 7.º e 10.º da Portaria 51/78, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

4.º Por despacho do director-geral de Viação poderá ser dispensada ou reduzida a frequência de lições a que se refere a parte final do número anterior aos instruendos que sejam titulares de documentos que os habilitem a conduzir veículos automóveis, velocípedes com motor ou ciclomotores.

................................................................................

7.º A propositura a exame de condução só poderá ser feita para os instruendos inscritos na entidade proponente.

Nos concelhos em que não exista escola de condução autorizada a ministrar o ensino a candidatos a condutores de tractores agrícolas, qualquer escola ou instrutor por conta própria pode subscrever a propositura a exame destes candidatos.

Nos restantes concelhos, só as escolas que disponham de tractor agrícola licenciado para a instrução podem propor a exame candidatos a condutores destes veículos.

................................................................................

10.º O disposto na presente portaria não é aplicável:

a) Aos exames de condução determinados ao abrigo do n.º 8 do artigo 47.º do Código da Estrada;

b) Aos exames de condução de candidatos de nacionalidade estrangeira, quando estes sejam titulares de licença que os habilitasse a conduzir em Portugal, há menos de três anos, a classe ou classes de veículos para que requeiram exame;

c) Aos exames de condução de candidatos de nacionalidade estrangeira, quando sejam titulares de licença válida para a condução, há menos de três anos, da classe ou classes de veículos para que requereram exame, que, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, não habilite a conduzir em Portugal;

d) Aos exames de condução de candidatos de nacionalidade portuguesa, quando sejam titulares de licença estrangeira que os habilitasse a conduzir em Portugal, há menos de três anos, a classe de veículos para que requereram exame, desde que comprovem a titularidade pela entrega da respectiva licença, a qual ficará arquivada junto do competente processo;

e) Aos exames de condução de candidatos titulares de boletins militares de condução, quando não tenham requerido a sua troca por carta de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada.

f) Às provas práticas de exames de condução dos candidatos que careçam de veículo especialmente adaptado.

2.º É aditado à Portaria 51/78, de 25 de Janeiro, o seguinte número:

11.º O director-geral de Viação fixará, por despacho, as normas necessárias à boa execução do presente diploma.

3.º O quadro anexo à Portaria 51/78, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte estrutura e composição:

Quadro anexo à Portaria 51/78, de 25 de Janeiro

Número mínimo de lições de frequência obrigatória

(ver documento original) 4.º O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/06/plain-208650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 366/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Acórdão 91/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO REGIONAL NUMERO 21/80/A, DE 11 DE SETEMBRO, (CONDUCAO DE VELOCIPEDES), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, A) DA CONSTITUICAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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