de 20 de Março
O determinado no n.º 30.º da Portaria 56/78, de 27 de Janeiro, revelou-se inadequado a situações verificadas após a publicação de listas de classificação definitiva dos concursos públicos abertos para concessão de alvarás a novas escolas de condução, impondo-se, deste modo, a sua alteração no intuito de assegurar maior flexibilidade no tratamento dos respectivos processos.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro:
1.º O n.º 30.º da Portaria 56/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
30.º O prazo referido no n.º 23.º pode ser prorrogado, por idênticos períodos, nos casos em que a Direcção-Geral de Viação entender que houve razões justificativas do não cumprimento do disposto naquele número.
2.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.