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Portaria 125/79, de 20 de Março

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Sumário

Altera o n.º 30.º da Portaria n.º 56/78, de 27 de Janeiro, que fixa as regras processuais para regular a tramitação de concursos públicos destinados à concessão de alvarás de novas escolas de condução.

Texto do documento

Portaria 125/79

de 20 de Março

O determinado no n.º 30.º da Portaria 56/78, de 27 de Janeiro, revelou-se inadequado a situações verificadas após a publicação de listas de classificação definitiva dos concursos públicos abertos para concessão de alvarás a novas escolas de condução, impondo-se, deste modo, a sua alteração no intuito de assegurar maior flexibilidade no tratamento dos respectivos processos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro:

1.º O n.º 30.º da Portaria 56/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

30.º O prazo referido no n.º 23.º pode ser prorrogado, por idênticos períodos, nos casos em que a Direcção-Geral de Viação entender que houve razões justificativas do não cumprimento do disposto naquele número.

2.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/20/plain-209726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 366/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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