de 16 de Junho
As penas pecuniárias fixas previstas no Código da Estrada, de quantitativo praticamente inalterado desde 1954, há muito deixaram de constituir adequado factor dissuasório de transgressões, evidenciando, ainda, todos os inconvenientes das penalidades insusceptíveis de graduação.Daí que, para além da elevação generalizada do montante das multas por infracções à legislação rodoviária, o presente diploma substitua o sistema de penas pecuniárias de valor fixo pelo de multas variáveis a graduar entre um mínimo e um máximo, sem embargo de o seu pagamento voluntário ser efectuado sempre pelo mínimo.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Todas as multas fixadas nos títulos I a V, com excepção das previstas nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, são modificadas nos termos seguintes:
a) A multa prevista no n.º 6 do artigo 10.º passa a ser de 600$00 a 3000$00;
b) As multas previstas no n.º 7 do artigo 14.º passam a ser de 400$00 a 2000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 1000$00 a 5000$00 quando se trate de estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem fora das localidades, e de 300$00 a 1500$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo;
c) A multa prevista no n.º 8 do artigo 26.º para a infracção ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo passa a ser de 1000$00 a 5000$00;
d) As multas previstas no n.º 1 do artigo 46.º para a condução por indivíduo não habilitado passam a ser de 5000$00 a 25000$00, e no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00;
e) A multa prevista para os peões no n.º 7 do artigo 40.º passa a ser de 20$00 quando paga voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00 quando resultar de condenação em juízo;
f) As infracções para as quais esteja prevista multa de 40$00 passam a ser punidas com a multa de 100$00 a 500$00;
g) Todas as restantes passam a ser variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.
Art. 2.º As multas previstas no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passam também a ser multas variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao seu valor actual e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 3.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor trinta dias após a publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.