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Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho

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Sumário

Altera o montante e o sistema de multas por infracções à legislação rodoviária.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/77

de 16 de Junho

As penas pecuniárias fixas previstas no Código da Estrada, de quantitativo praticamente inalterado desde 1954, há muito deixaram de constituir adequado factor dissuasório de transgressões, evidenciando, ainda, todos os inconvenientes das penalidades insusceptíveis de graduação.

Daí que, para além da elevação generalizada do montante das multas por infracções à legislação rodoviária, o presente diploma substitua o sistema de penas pecuniárias de valor fixo pelo de multas variáveis a graduar entre um mínimo e um máximo, sem embargo de o seu pagamento voluntário ser efectuado sempre pelo mínimo.

Nestes termos:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as multas fixadas nos títulos I a V, com excepção das previstas nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, são modificadas nos termos seguintes:

a) A multa prevista no n.º 6 do artigo 10.º passa a ser de 600$00 a 3000$00;

b) As multas previstas no n.º 7 do artigo 14.º passam a ser de 400$00 a 2000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 1000$00 a 5000$00 quando se trate de estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem fora das localidades, e de 300$00 a 1500$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo;

c) A multa prevista no n.º 8 do artigo 26.º para a infracção ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo passa a ser de 1000$00 a 5000$00;

d) As multas previstas no n.º 1 do artigo 46.º para a condução por indivíduo não habilitado passam a ser de 5000$00 a 25000$00, e no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00;

e) A multa prevista para os peões no n.º 7 do artigo 40.º passa a ser de 20$00 quando paga voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00 quando resultar de condenação em juízo;

f) As infracções para as quais esteja prevista multa de 40$00 passam a ser punidas com a multa de 100$00 a 500$00;

g) Todas as restantes passam a ser variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.

Art. 2.º As multas previstas no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passam também a ser multas variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao seu valor actual e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.

Art. 3.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

Art. 4.º O disposto no presente diploma entra em vigor trinta dias após a publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/16/plain-222167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-30 - Decreto 47123 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Regulamenta o trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 391/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 366/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-02 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-12-02 - DECLARAÇÃO DD800 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 366/77, de 2 de Setembro, estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 315/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos a que deverá obedecer a mudança ou transformação de instalações das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Decreto-Lei 81/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 187/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Eleva os quantitativos das multas previstas no Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 770/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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