de 22 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contém algumas disposições de difícil execução, principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento do diploma nesta sua primeira fase de vigência;Atendendo, por outro lado, a que o esquema de aplicação de penalidades consagrado no mesmo diploma legislativo necessita de clarificação em determinados aspectos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º
(Apreensão do veículo)
1 - A falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro no prazo de oito dias a contar da data em que foi solicitada, nos termos do artigo anterior, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana da área de residência da pessoa que, nos termos do artigo 3.º, efectuou o contrato de seguro.2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, a qual se manterá até à liquidação da indemnização devida ou à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até que seja feita prova da existência, à data do acidente, de contrato de seguro nos termos do número anterior.
3 - À apreensão de veículos efectivada nos termos dos números anteriores aplicam-se as disposições do Código da Estrada, nomeadamente dos seus artigos 42.º e 43.º, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
ARTIGO 25.º
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas.
ARTIGO 26.º
(Contravenções)
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O infractor punido ao abrigo do disposto nos números anteriores será notificado pela entidade autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento voluntário, beneficiando este do regime previsto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho.
6 - A forma de pagamento das multas previstas no presente artigo, bem como o seu não pagamento, seguem os regimes consignados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
7 - As importâncias decorrentes da cobrança das multas previstas nos n.os 1 e 4 serão arrecadadas nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.