de 25 de Setembro
O primeiro projecto legislativo tendente à instituição no nosso país do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel data de 1935.De então para cá muitos outros projectos foram elaborados, mas sem alcançarem consagração legal, até que, em 28 de Março de 1975, foram finalmente publicados o Decreto-Lei 165/75, que estabelecia a obrigatoriedade daquele seguro, e o Decreto 166/75, que aprovava o regulamento respectivo.
Tais diplomas legais deviam entrar em vigor, conforme neles se previa, em 1 de Julho de 1975.
O praza que era dado às seguradoras e à Administração para criarem as estruturas necessárias ao funcionamento do mecanismo legal estabelecido, desde logo se revelou insuficiente para a execução das tarefas exigidas, pelo que o Decreto-Lei 329-I/75, de 30 de Junho, prorrogou para 1 de Outubro seguinte a prevista entrada em vigor do novo regime.
Entretanto, as modificações verificadas no sector de seguros, fundamentalmente determinadas pela nacionalização da maioria das seguradoras pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, não permitiram que, mesmo em Outubro de 1975, as estruturas estivessem preparadas para a execução daqueles diplomas legais, pelo que o Decreto-Lei 373/76, de 19 de Maio, adiou sine die a sua execução.
Entretanto, decorrido um razoável espaço de tempo, reconhece-se hoje a necessidade de adaptar os preceitos legais ao novo panorama da actividade seguradora e de atender às possibilidades económicas dos obrigados ao seguro que iriam suportar os respectivos prémios.
Assim, entendeu-se preferível pôr de parte os diplomas já promulgados e substituí-los por outros em que as actuais perspectivas do mercado segurador e da economia nacional fossem mais realisticamente encaradas e de acordo com as novas estruturas entretando criadas, ou seja a instituição, entrementes feita pelo Decreto-Lei 11-B/76, de 13 de Janeiro, do Instituto Nacional de Seguros.
O sistema ora criado e a disciplina estabelecida devem ser encarados como de transição, prevendo-se que venham a ser substituídos, em prazo não muito distante, por outros que implicarão a revisão total da estrutura do ramo, nomeadamente no tocante à elaboração de uma nova tarifa, a partir da experiência a colher.
Entre o aguardar-se o momento de se poder instituir um sistema mais aperfeiçoado, continuando sem se impor a obrigatoriedade do seguro, e o criar-se desde já um sistema que, apesar de insuficiente, é já, de qualquer modo, um sistema de seguro obrigatório, optou-se por esta última solução.
Com todas as suas imperfeições e insuficiências, a disciplina legal que ora se institui satisfaz já, em tudo, as recomendações da Convenção Europeia para o Seguro Obrigatório Automóvel.
Através dos órgãos competentes deverão oportunamente ser elaborados os estudos técnicos no sentido de assegurar a possibilidade de coberturas mais convenientes a preços compatíveis.
No que respeita às alterações que o novo texto legal apresenta, interessa salientar que se eliminou a diversificação do capital, que passou a ser global, sem as distinções que a tabela anterior fazia, em virtude de essa diversificação implicar alterações profundas nos mecanismos ligados ao seguro automóvel, o que viria uma vez mais atrasar a entrada em vigor do sistema.
É mais uma solução que apenas a obrigatoriedade do diploma justifica.
No que respeita aos veículos ligeiros de transporte público de passageiros aproveitou-se a oportunidade para colmatar uma lacuna que existia por, contrariamente com o que sucedia com os veículos de transporte colectivo, não ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil a favor dos passageiros transportados mediante remuneração.
Por último, importa salientar que as disposições do artigo 22.º, que o anterior diploma não continha, em que, nomeadamente, se obriga a intervenção da seguradora das pessoas demandadas em todas as acções por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório e se estabelece que ao lesado será feita notificação para vir, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização em acção penal, se explicam por preocupações de economia processual e para corrigir uma lacuna existente na lei que dificulta, na prática, o exercício tempestivo pelos lesados do direito de indemnização em processo penal.
Espera-se que o sistema que ora se institui, apesar da sua transitoriedade, seja, na maioria dos casos, um instrumento válido para remediar as carências e as gritantes injustiças que a não obrigatoriedade do seguro automóvel de responsabilidade civil determinava, sendo um factor importante na protecção dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da obrigação de segurar
Artigo 1.º (Âmbito)
1 - Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques, só podem circular na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos ao público ou a certo número de pessoas com o direito de os utilizar, desde que nos termos do presente diploma seja efectuado, em empresa ou sociedade legalmente autorizada, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.2 - A obrigação de segurar não é extensiva à responsabilidade relativa às pessoas ou bens transportados nos veículos referidos no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando obrigado ao seguro de passageiros, o transporte que se faça nos seguintes veículos:
a) Veículos pesados de transporte colectivo de passageiros;
b) Veículos de aluguer sem condutor;
c) Automóveis ligeiros de táxi e aluguer;
d) Carros eléctricos circulando sobre carris.
4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2, ficando obrigados ao seguro de mercadorias transportadas, os casos em que o transporte se faça em veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias.
5 - Os veículos referidos nos n.os 3 e 4 não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, nos termos deste artigo.
6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os veículos do caminho de ferro;
b) As máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Artigo 2.º
(Seguro de provas desportivas)
1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais ficam sujeitos a autorização prévia e à obrigatoriedade da celebração de um seguro, feito caso a caso, que responda pela responsabilidade civil dos organizadores, do proprietário do veículo e dos seus detentores e condutores, em virtude de acidentes causados por esses veículos.2 - Excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e aos veículos por estes utilizados.
(Sujeitos da obrigação de segurar)
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que recai sobre o usufrutuário ou adquirente.2 - A obrigação de segurar estabelecida no número anterior fica suprida, pelo prazo em que o mesmo produza efeito, se outra pessoa tiver efectuado, relativamente ao veículo, um seguro com o âmbito definido no artigo 1.º
Artigo 4.º
(Isenções)
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar, os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações intergovernamentais.2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, desde já se prevendo, porém, a sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro respectivo.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos mesmos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - As pessoas abrangidas pela não obrigação de segurar, previstas nos números anteriores, devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de isenção de seguro, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna, a emitir pela Inspecção de Seguros, em que constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
Artigo 5.º
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)
1 - O seguro garantirá a responsabilidade do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade e a dos seus legítimos detentores e condutores.
2 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade.
Artigo 6.º
(Danos por actos dolosos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o seguro garantirá os danos resultantes de acidente da responsabilidade do autor do furto, roubo ou furto de uso.2 - O seguro garantirá igualmente os danos provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados.
Artigo 7.º
(Exclusões)
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos causados às pessoas a seguir indicadas e àquelas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, 496.º, n.º 3, e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória, consequência de vínculos que existam com essas pessoas:a) Condutor do veículo titular da apólice e todos aqueles cuja responsabilidade é garantida;
b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
2 - Excluem-se, igualmente, os danos causados:
b) Em operações de carga e descarga;
c) Por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
d) Durante quaisquer provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ressalvado o caso do seguro especial previsto no artigo 1.º
Artigo 8.º
(Quantias do seguro)
1 - O seguro deverá ser contratado pelas quantias fixadas na tabela anexa.2 - Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação do segurador limitar-se-á, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para este efeito por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 9.º
(Celebração e renovação do contrato)
1 - As empresas e sociedades seguradoras legalmente autorizadas à exploração de seguros do ramo «Automóvel» não poderão negar-se, salvo nos casos previstos no n.º 2 e no disposto no n.º 6, relativamente à modalidade de seguro prevista no artigo 2.º, a celebrar contratos de seguro obrigatório nos termos previstos neste diploma e de acordo com as condições tarifárias estabelecidas pelo Instituto Nacional de Seguros nem negar-se a permitir a renovação dos mesmos.
2 - Nos casos de os seguros revestirem características especiais, pelo número de veículos a segurar ou pela sua tarifação não estar prevista na respectiva tarifa ou ainda por razões de sinistralidade anormal, as condições de aceitação ou renovação serão estabelecidas, caso a caso, mediante consulta ao Instituto Nacional de Seguros, que fixará essas condições.
3 - No caso de se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas para satisfação do disposto no artigo 2.º, o Instituto Nacional de Seguros, através de normas, virá a definir os critérios de aceitação de tais seguros.
4 - Das decisões do Instituto Nacional de Seguros, proferidas nos termos do n.º 2, poderão os interessados recorrer para o Ministro das Finanças e do Plano.
5 - O prazo para o recurso referido no número anterior é de oito dias; o mesmo tem efeito meramente devolutivo.
6 - Sem se mostrarem satisfeitas as obrigações de pagamento de prémios ao anterior segurador, não poderão ser aceites novos seguros de veículos em nome do mesmo segurado.
Artigo 10.º
(Alienação do veículo)
1 - O contrato de seguro cessará os seus efeitos às 24 horas do próprio dia de alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar novo veículo.2 - O titular da apólice avisará, no prazo de vinte e quatro horas, a seguradora da alienação do veículo. A falta de cumprimento desta obrigação implica o dever de pagar ao segurador uma indemnização equivalente ao valor do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos, nos termos do disposto no n.º 1.
3 - O aviso deve ser acompanhado do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil a que se refere o artigo 12.º 4 - No caso de inobservância do disposto no n.º 3, o segurador comunicará o facto à Direcção-Geral de Viação para esta tomar as providências em ordem à apreensão do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil do veículo.
(Prova do seguro)
Constitui prova da realização do seguro o certificado provisório referido no artigo 12.º ou o cartão de responsabilidade civil, conforme modelo oficialmente aprovado.
Artigo 12.º
(Certificado provisório de seguro)
Sempre que a seguradora não apresente ao segurado o cartão de responsabilidade civil no momento de aceitação do seguro ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo cartão, deverá entregar-lhe um certificado provisório de seguro, de modelo oficialmente aprovado, destinado a substituir temporariamente aquele, sem prejuízo do disposto no artigo 13.ºArtigo 13.º
(Pagamento do prémio)
1 - O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.2 - A entrega ao segurado do cartão de responsabilidade civil não poderá exceder os seguintes prazos:
a) Sessenta dias, a contar da data da emissão do certificado provisório de seguro, quando se trate da primeira prestação do prémio;
b) Trinta dias, a contar da data do vencimento, quando se trate de prestações seguintes, ou a contar da data de efeito de qualquer alteração ao contrato que dê lugar à emissão de novo cartão de responsabilidade civil.
3 - O cartão de responsabilidade civil só pode ser entregue ao segurado mediante o pagamento do prémio do seguro.
4 - Na falta de pagamento do prémio, o segurador enviará um aviso ao titular da apólice informando-o de que o seguro caducará no prazo de trinta dias após o registo postal do mesmo.
5 - Durante o prazo referido no número antecedente a seguradora não emitirá certificado de seguro pelo que, se o veículo circular, se aplicarão as sanções previstas na lei.
6 - Se após o decurso do prazo referido no n.º 4 se mantiver a falta de pagamento do prémio, o segurador procederá à imediata anulação do contrato, a partir da data em que se tiverem completado os trinta dias referidos, sem prejuízo do direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor para seguros temporários.
Artigo 14.º
(Veículos matriculados ou registados no estrangeiro)
1 - No que respeita aos veículos matriculados ou registados em Estados estrangeiros, considera-se também satisfeita a obrigação de segurar mediante a apresentação de um certificado internacional de seguro ou da efectivação de um seguro de fronteira, válido para o período de circulação em território nacional e por quantias não inferiores às que constam da tabela anexa a este diploma.
2 - É oponível aos lesados, pelo Instituto Nacional de Seguros, a cessação da validade do certificado internacional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.
CAPÍTULO II
Do ressarcimento dos danos
Artigo 15.º
(Inoponibilidade das excepções)
1 - Dentro das quantias por que é obrigatório o seguro, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas no presente diploma.2 - A cessação do contrato poderá ser invocada a partir do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, decorridos trinta dias após o registo do aviso de anulação do contrato.
Artigo 16.º
(Concorrência de seguros)
No caso de relativamente ao mesmo veículo concorrerem vários seguros efectuados ao abrigo do artigo 3.º, prevalecem, para todos os efeitos legais, os seguros efectuados ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 17.º
(Prioridades de indemnização)
Nos contratos de seguro em que a cobertura de responsabilidade civil abranja os passageiros transportados gratuitamente, haverá, no caso de indemnização, as seguintes prioridades no que respeita ao montante obrigatoriamente segurável:a) Em primeiro lugar serão ressarcidos os danos sofridos pelos terceiros não transportados no veículo seguro;
b) Em segundo lugar serão ressarcidos os danos sofridos pelas pessoas transportadas no veículo seguro.
Artigo 18.º
(Insuficiência de capital)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se forem vários os lesados e o valor das indemnizações exceder a quantia obrigatoriamente segura, os direitos dos lesados contra o segurador ou contra o fundo de garantia automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquela quantia, com ressalva das obrigações, quanto ao excedente, dos demais responsáveis.
Artigo 19.º
(Direito de regresso do segurador)
Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, nos termos da lei geral e ainda:a) Contra o civilmente responsável, quando as condições particulares do contrato reduzirem o seu âmbito, em relação a obrigações impostas por este diploma;
b) Contra o causador do acidente, quando o tenha provocado dolosamente ou tenha roubado, furtado ou utilizado abusivamente o veículo;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.
Artigo 20.º
(Direitos dos lesados contra o fundo de garantia)
Os direitos dos lesados por acidentes ocorridos com veículos sujeitos ao seguro obrigatório poderão ser efectivados, nos termos que legalmente vierem a ser estabelecidos, contra o fundo de garantia automóvel, a instituir no âmbito do Instituto Nacional de Seguros, nos seguintes casos:
a) Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
b) Quando for declarada a falência do segurador.
Artigo 21.º
(Acidentes de viação e de trabalho)
1 - Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta do seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado.2 - Na acção contra o segurador ou o civilmente responsável pelo acidente de viação devem intervir o lesado e o responsável pelo acidente de trabalho, devendo o tribunal notificá-los oficiosamente para esse efeito.
3 - O segurador do acidente de trabalho ou o responsável directo no caso de não haver este seguro pode haver do lesado todos os pagamentos e despesas feitas, quando o comportamento deste prejudique o direito de sub-rogação.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.
Artigo 22.º
(Normas processuais)
1 - Em todas as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, é obrigatória a intervenção da seguradora ou seguradoras dos demandados, sob pena de ilegitimidade.2 - Se o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados no artigo 8.º, a acção, quando exercida em processo cível, tem de ser obrigatoriamente proposta apenas contra a seguradora que, se o entender, poderá fazer intervir nela o seu segurado.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao fundo de garantia automóvel, em substituição da seguradora ou seguradoras, sempre que aquele intervier ao abrigo do presente diploma.
4 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção.
5 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzirem o seu pedido de indemnização.
CAPÍTULO III
Fiscalização e penalidades
Artigo 23.º
(Meios de «contrôle»)
1 - Os condutores ou pessoas abrangidas pelo seguro mencionadas nos artigos 1.º e 2.º terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitadas pelas autoridades competentes.2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º, a Direcção-Geral de Viação providenciará pela recolha do certificado provisório do seguro ou do cartão de responsabilidade civil e certificar-se-á de que foi cumprida a obrigação de segurar.
Artigo 24.º
(Apreensão do veículo)
1 - A falta de exibição do certificado de seguro ou do cartão de responsabilidade civil no prazo de cinco dias determina a imediata apreensão do veículo, a qual se manterá enquanto não for feita prova de ter sido efectuado o seguro obrigatório.2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil levará à imediata apreensão do veículo, que só será levantada quando for paga a indemnização devida ou prestada caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou comprovada a existência deste na data do acidente.
Artigo 25.º
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal.
(Contravenções)
1 - Será punido com a multa de 5000$00 a 25000$00 e, no caso de reincidência, de 10000$00 a 50000$00 aquele que puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos da respectiva legislação, sem que este tenha sido efectuado.2 - Será punido com a multa de 400$00 a 2000$00 o obrigado ao seguro que, notificado pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização para apresentar o certificado provisório de seguro ou o cartão de responsabilidade civil, o não fizer no prazo de cinco dias.
3 - Será punido com a multa de 400$00 a 5000$00 quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil.
4 - Será punido com a multa de 200$00 a 1000$00 o condutor do veículo sujeito ao regime de seguro obrigatório que circule desacompanhado do certificado provisório do seguro ou do cartão de responsabilidade civil.
Artigo 27.º
(Documentos autênticos)
O certificado provisório de seguro e o cartão de responsabilidade civil são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos dos artigos 216.º e 222.º do Código Penal.
Artigo 28.º
(Contratos anteriores)
1 - Os contratos de seguro de responsabilidade civil da utilização de veículos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, existentes à data da entrada em vigor do mesmo, serão adaptados às disposições legais dele constantes.2 - Para o efeito do estabelecido no n.º 1, disporão as seguradoras de noventa dias, após a entrada em vigor deste diploma, nomeadamente para a emissão dos certificados provisórios de seguro e dos cartões de responsabilidade civil.
3 - Durante o prazo referido no n.º 2, os seguros existentes considerar-se-ão para todos os efeitos como satisfazendo as exigências do seguro obrigatório automóvel, sem prejuízo do direito à cobrança pela seguradora da diferença do prémio correspondente ao tempo até então decorrido, desde a data da entrada em vigor deste diploma, resultante da eventual alteração obrigatória do contrato.
Artigo 29.º
(Sanções aplicáveis às seguradoras)
As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.
Artigo 30.º
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei 165/75, de 28 de Março.
Artigo 31.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela a que se refere o artigo 8.º
Quantias do seguro por sinistro
1 - Velocípedes providos de motor auxiliar e ciclomotores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e os tractores e máquinas agrícolas ... 400 contos 2 - Veículos automóveis ligeiros particulares e motociclos ... 700 contos 3 - Veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, e de aluguer ao quilómetro sem condutor ... 1000 contos 4 - Veículos automóveis pesados e carros eléctricos circulando sobre carris, de transporte de passageiros:Danos a terceiros não transportados ... 1500 contos Danos a passageiros transportados ... Capital igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 10000$00.
5 - Veículos pesados de mercadorias e tractores e máquinas industriais ... 1500 contos 6 - Provas desportivas:
Por acidente:
Provas de motociclos ... 6000 contos Provas automobilísticas ... Ilimitada