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Decreto-lei 165/75, de 28 de Março

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Sumário

Torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel .

Texto do documento

Decreto-Lei 165/75

de 28 de Março

Constitui hoje uma das preocupações dominantes do legislador a garantia do ressarcimento dos danos injustamente causados.

Entende-se que o conforto dos cidadãos e a qualidade de vida, que sempre importa melhorar, não toleram privações ou sofrimentos resultantes de condutas estranhas ao lesado. E, consequentemente, naqueles sectores em que os danos se repetem e assumem uma expressiva amplitude, a responsabilidade civil aparece mais como forma de redistribuir a incidência do prejuízo injusto do que como meio de reacção contra comportamentos negligentes.

No domínio dos acidentes de circulação há muito que entre nós vigora a responsabilidade objectiva, mas não raro à vítima, ao exercer o direito ao ressarcimento, depara-se-lhe a insolvência do devedor.

Urge, assim, a adopção de medidas que completem o regime, no sentido de que seja certa e quanto possível célere a reparação dos lesados.

Este objectivo somente se conseguirá tornando obrigatória a garantia financeira da responsabilidade civil originada na circulação terrestre de veículos a motor e prevendo a actuação de determinadas instituições quando ela não exista, se desconheça o causador do acidente ou surjam outros obstáculos ao ressarcimento dos lesados. Na generalidade dos países europeus existe já uma legislação estruturada em tais princípios.

O presente diploma vem suprir essa lacuna no nosso direito. Obedece, em geral, às regras definidas na Convenção Europeia Relativa ao Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil em Matéria de Veículos a Motor, assinada em Estrasburgo pelos membros do Conselho da Europa. Embora Portugal não tenha ainda a ela aderido, julgou-se oportuna a observância das suas directivas: não só porque consagra soluções desejáveis, como porque se afigura vantajosa a aproximação legislativa dos países em causa, geograficamente unidos e cada vez mais ligados pelo intercâmbio turístico e económico, com amplo recurso aos meios terrestres de comunicação.

É sabido que alguns sistemas foram mais além na tutela dos interesses das vítimas de acidentes de circulação: alterou-se o próprio regime da responsabilidade civil, o qual passou a existir mesmo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, a indemnização aparece desligada da ideia de culpa e os peões são sempre ressarcidos, excepto em caso de sua negligência grave e exclusiva; também o seguro adquire um maior âmbito, pois cobre os danos sofridos pelo condutor e respectivos familiares. Este movimento está longe, todavia, de ter conduzido a resultados claros e amadurecidos. A sua aceitação nas leis, entretanto reduzidíssima, verifica-se em termos eclécticos, de conciliação com o seguro de responsabilidade. Trata-se fundamentalmente de matéria em fase de estudo doutrinal, suscitando vivas polémicas - como sucede a um projecto francês e a um projecto alemão, recentemente apresentados no mesmo sentido, que não lograram consagração legislativa. A influência dos riscos assumidos pelo segurador no montante do prémio é ainda desconhecida, e os efeitos do novo regime sobre a prevenção dos acidentes não podem considerar-se esclarecidos. De tal sorte, pareceu desaconselhado introduzir por enquanto as referidas soluções no nosso direito.

Em princípio, o seguro é imposto a todo o veículo a motor que se encontre em circulação, mas, atendendo a que alguns deles não envolvem riscos que justifiquem essa obrigação legal, como é o caso dos que circulam sobre via férrea e dos velocípedes a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código da Estrada, e a que a sujeição ao seguro das máquinas e tractores para serviço na agricultura iria onerar gravemente esta actividade económica, entendeu-se por bem isentá-los, a exemplo do que fazem legislações estrangeiras. O ressarcimento fica garantido pela existência de um seguro caracterizado pela inoponibilidade aos lesados de quaisquer excepções que não derivem da lei; e, mesmo quando ele falte, se desconheça o causador do acidente ou o segurador esteja falido, os prejuízos mais graves resultantes de morte ou lesões corporais serão sempre ressarcidos pelo Fundo de Garantia. Sem dúvida que nem todos os prejuízos beneficiarão da garantia do seguro: este somente é obrigatório dentro de certos limites estabelecidos na tabela anexa. Importa salientar que uma garantia mais ampla tornaria o seguro demasiado oneroso para a maioria dos proprietários de veículos automóveis.

Com vista à satisfação de situações de necessidade resultantes do acidente, admite-se que o juiz, em processo civil ou criminal, verificando a existência de fortes indícios de que se induza a responsabilidade do condutor, atribua uma indemnização provisória sob a forma de renda a imputar na liquidação definitiva do dano.

Teve-se presente a dificuldade de o segurador conseguir a restituição do que pagou, sempre que, afinal, o segurado venha a ser absolvido, mas confia-se na prudência dos tribunais, indispensável à boa execução de um regime que tem como justificação a premência social do ressarcimento rápido dos lesados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

CAPÍTULO I

Da obrigação de segurar

ARTIGO 1.º

(Obrigação de segurar)

1. Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques só podem circular na via pública ou em locais, públicos ou privados, abertos ao público ou a certo número de pessoas com direito de os utilizar desde que, nos termos do presente diploma, seja efectuado seguro, em sociedade legalmente autorizada, da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os veículos ligados a via férrea;

b) As máquinas e tractores destinados a serviços agrícolas;

c) Os velocípedes referidos no n.º 2 do artigo 38.º do Código da Estrada;

d) Os carros de inválidos, com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e velocidade máxima em patamar limitada por construção a 50 km/h.

ARTIGO 2.º

(Pessoas sujeitas à obrigação de segurar)

A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que recai sobre o usufrutuário ou adquirente.

ARTIGO 3.º

(Seguro de provas desportivas)

1. Não pode ser autorizada a realização de quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos sem que o organizador tenha efectuado seguro da sua responsabilidade civil, da dos participantes e da dos auxiliares pelos danos causados a terceiros em virtude de acidentes de viação.

2. Excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e aos veículos por estes utilizados.

ARTIGO 4.º

(Suspensão da obrigação de segurar)

A obrigação de segurar estabelecida nos artigos anteriores fica suspensa se outra pessoa tiver efectuado seguro e durante o prazo em que este produza efeitos.

ARTIGO 5.º

(Pessoas isentas da obrigação de segurar)

1. Ficam isentos da obrigação de segurar o Estado Português, os institutos públicos do Estado, os Estados estrangeiros e as organizações intergovernamentais.

2. As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos mesmos termos por que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.

ARTIGO 6.º

(Pessoas cuja responsabilidade é garantida pelo seguro)

1. O seguro garante a responsabilidade do tomador, a do proprietário do veículo e a dos seus detentores e condutores.

2. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso do veículo, o seguro não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores.

ARTIGO 7.º

(Exclusões da garantia do seguro)

1. Excluem-se da garantia os danos causados às pessoas a seguir indicadas e àquelas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, n.º 3, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória consequência de vínculos que existam com essas pessoas:

a) Condutor do veículo, tomador do seguro e todos aqueles cuja responsabilidade civil é garantida;

b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao terceiro grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente e respectivos familiares, nos termos da alínea b);

d) As pessoas transportadas nos velocípedes referidos no n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e em automóveis ligeiros de transporte particular.

2. Excluem-se igualmente os danos causados:

a) No próprio veículo ou em coisas nele transportadas;

b) Em consequência de operações de carga ou descarga;

c) Por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação provenientes de desintegração ou fusão de núcleos de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade.

ARTIGO 8.º

(Actos dolosos)

O seguro garante também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, dispondo, neste caso, o segurador de direito de regresso contra o responsável.

ARTIGO 9.º

(Quantias mínimas do seguro)

1. O seguro deverá ser contraído pelas quantias mínimas constantes da tabela anexa.

2. Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação do segurador limitar-se-á, em valor actual, à importância da quantia segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para esse efeito por portaria do Ministro das Finanças, podendo os tribunais solicitar da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a esse respeito, os esclarecimentos de que carecerem.

ARTIGO 10.º

(Franquia)

Pode estabelecer-se na apólice que, nas relações entre segurador e segurado, este responda, dentro de certos limites, pelas indemnizações devidas aos lesados.

ARTIGO 11.º

(Seguros recusados)

1. Será constituído o Consórcio de Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel, entidade com personalidade jurídica e encarregada de estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que uma empresa seguradora se recuse a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente diploma, ou só o faça mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado.

2. Considera-se recusada a proposta de seguro se a sua aceitação não for comunicada ao proponente no prazo de dez dias contados da data da respectiva entrega.

3. O interessado poderá, no prazo de oito dias, reclamar para o inspector-geral de Crédito e Seguros das decisões proferidas pelo Consórcio, e das decisões daquele haverá recurso, dentro de igual prazo, para o Ministro das Finanças.

ARTIGO 12.º

(Alienação do veículo)

1. O contrato de seguro fica suspenso a partir das zero horas do dia seguinte ao da alienação do veículo.

2. O tomador do seguro avisará, no prazo de vinte e quatro horas, o segurador da alienação do veículo. A falta de cumprimento desta obrigação implica o dever de indemnizar o segurador pelo montante do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida, conforme os novos riscos criados.

3. O aviso deve ser acompanhado dos meios de contrôle do seguro a que se refere o artigo 28.º 4. Qualquer das partes pode resolver o contrato mediante pré-aviso de dez dias. Não tendo havido resolução ou não tendo o contrato retomado os seus efeitos, este resolver-se-á de pleno direito decorridos seis meses.

ARTIGO 13.º

(Veículos matriculados ou registados no estrangeiro)

1. No que respeita aos veículos matriculados ou registados em Estados estrangeiros considera-se satisfeita a obrigação de segurar mediante a apresentação de um certificado internacional de seguro ou com a subscrição do seguro de fronteira, válido para o período de permanência e por quantias não inferiores às que constam da tabela anexa a este diploma.

2. É oponível aos lesados, pelo Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, a cessação da validade do certificado internacional de seguro em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.

CAPÍTULO II

Do ressarcimento do dano

ARTIGO 14.º

(Inoponibilidade das excepções)

1. Dentro das quantias mínimas por que é obrigatório o seguro, o segurador não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas no presente diploma.

2. A nulidade, anulabilidade, cessação e resolução do contrato, ou a suspensão da garantia, podem ser opostas aos lesados no que respeita a acidentes que tenham lugar decorrido o prazo de vinte dias após comunicação, por escrito, de um destes factos, feita pelo segurador à Direcção-Geral de Viação.

3. No caso de a comunicação a que se refere o número anterior ser feita por carta registada, o prazo inicia-se a partir da data do registo.

4. O segurador terá direito ao prémio correspondente ao período durante o qual as excepções forem inoponíveis aos lesados.

ARTIGO 15.º

(Direito de regresso do segurador)

Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso:

a) Contra o civilmente responsável quando o segurador, nos termos do contrato, tivesse podido recusar ou reduzir a prestação;

b) Contra o causador do acidente que tenha utilizado abusivamente o veículo ou o conduduzisse sem carta ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou haja abandonado o sinistrado;

c) Contra o detentor do veículo quando haja culposamente facultado a sua utilização a pessoa não habilitada ou inibida de conduzir, ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

ARTIGO 16.º

(Fundo de Garantia Automóvel)

1. É instituído no Ministério das Finanças o Fundo de Garantia Automóvel, entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que beneficiará de isenção de custas e de todos os impostos, incluindo o do selo.

2. Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações resultantes de morte ou lesão de pessoas, em consequência de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos seguintes:

a) Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;

b) Quando o segurador se encontre falido.

3. O limite das indemnizações a satisfazer pelo Fundo é determinado pelo mínimo do seguro, por acidente e por pessoa, estabelecido no presente diploma.

ARTIGO 17.º

(Exclusões da garantia do Fundo)

1. São excluídos da garantia do Fundo os danos referidos no artigo 7.º 2. Não beneficiam da garantia do Fundo os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.

3. Excluem-se igualmente os danos causados às pessoas transportadas no veículo causador do acidente, se este tiver sido objecto de roubo, furto ou furto de uso e essas pessoas tiverem conhecimento do crime.

4. As exclusões mencionadas nos n.os 2 e 3 não abrangem, porém, as pessoas que, nos termos do disposto nos artigos 495.º, n.º 3, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória, consequência de vínculos que existam com as referidas naqueles números.

ARTIGO 18.º

(Princípio de territorialidade)

Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos no continente e ilhas adjacentes.

ARTIGO 19.º

(Sub-rogação do Fundo)

1. Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2. No caso de falência, o Fundo fica sub-rogado apenas contra o segurador falido e responsável não abrangido pelo seguro.

3. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão também ser demandadas pelo Fundo, nos termos do n.º 1, beneficiando de direito de regresso contra o responsável pelas quantias que tiverem pago.

ARTIGO 20.º

(Receitas do Fundo)

1. Além de outras que resultem da lei ou lhe sejam atribuídas, constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) Uma contribuição das sociedades de seguros correspondente a 1% dos prémios processados em cada semestre, líquidos de estornos e anulações, relativos a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;

b) Uma contribuição dos responsáveis pelo acidente correspondente a 10% das indemnizações judicialmente fixadas ou estabelecidas por acordo, não existindo seguro;

c) 50% das multas aplicadas por infracção das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório automóvel;

d) A comparticipação do Estado que se torne necessária para garantir o equilíbrio financeiro do Fundo.

2. Para os efeitos do disposto na alínea b) constituem títulos executivos as sentenças que condenarem os responsáveis ao pagamento das indemnizações devidas, assim como as homologatórias de acordos relativos a essas indemnizações.

3. O tribunal remeterá oficiosamente ao Fundo de Garantia certidão de todas as sentenças a que se refere o número anterior.

4. Verificando-se que as receitas do Fundo de Garantia são insuficientes ou excedem em mais de 30% o valor médio anual das despesas relativas ao último triénio, serão as percentagens mencionadas no n.º 1 reajustadas, como se mostrar conveniente, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, ouvido o conselho de administração do Fundo.

ARTIGO 21.º

(Contas do Fundo)

As contas anuais do Fundo serão prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 22.º

(Indemnização provisória)

1. O juiz, em processo civil ou penal, pode, ouvidas as partes, em sentença imediatamente exequível e sem dependência de caução, atribuir ao lesado uma indemnização provisória, sob a forma de renda mensal a imputar na liquidação definitiva do dano e, dentro das quantias mínimas do seguro, nunca para além de quatro quintos do seu provável valor.

2. A indemnização provisória só será concedida desde que se verifique uma situação de necessidade resultante do acidente e existam fortes indícios da responsabilidade do condutor.

3. O pedido de indemnização provisória pode ser repetido no decurso do processo.

4. A sentença que atribuir uma indemnização provisória pode ser revogada pela decisão que apreciar o mérito de causa.

5. No caso de existir processo crime sujeito a foro especial, a indemnização provisória pode ser requerida ao tribunal cível competente.

ARTIGO 23.º

(Repetição da indemnização provisória)

1. Não sendo deduzida acusação, quando esta não for recebida ou se extinguir a acção penal, a indemnização provisória pode ser repetida se, no prazo de sessenta dias, não for proposta acção cível. A indemnização também pode ser repetida quando, por negligência do autor, o processo cível estiver parado por mais de sessenta dias ou, sendo o réu absolvido da instância, o requerente, em igual prazo, não propuser nova acção.

2. O despacho de abstenção, o que não receber a acusação ou o que declarar extinta a acção penal, deverá ser notificado aos lesados, contando-se o prazo referido no número anterior a partir da respectiva notificação.

3. O disposto no n.º 1 não obsta a que, em acção cível posteriormente intentada, ou na mesma acção, se atribua nova indemnização provisória e se dispense o lesado da restituição das quantias por ele já recebidas.

4. A decisão final, quando não arbitrar qualquer indemnização ou atribuir indemnização inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

ARTIGO 24.º

(Pluralidade de lesados)

1. Se forem várias as pessoas lesadas e se o valor das indemnizações exceder a quantia segura, os direitos dos lesados contra o segurador ou contra o Fundo de Garantia reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência dessa quantia.

2. O segurador ou o Fundo de Garantia que, de boa fé, entregar a um lesado quantia superior à que lhe respeitava, ignorando a existência de outros, só fica obrigado perante estes até à concorrência das quantias seguras.

ARTIGO 25.º

(Acção directa)

1. O lesado pode demandar directamente o segurador ou o Fundo de Garantia, que tem a faculdade de fazer intervir no processo as pessoas cuja responsabilidade se encontre garantida pelo seguro ou o obrigado ao seguro para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º 2. O exercício de acção directa impede o lesado de demandar o responsável, se este for por ele conhecido no momento da propositura da acção.

ARTIGO 26.º

(Oponibilidade das decisões ao Fundo)

1. No caso de a declaração de falência do segurador ocorrer posteriormente ao trânsito da decisão, esta é oponível ao Fundo de Garantia.

2. Se a declaração de falência do segurador ocorrer antes de proferida a decisão, esta é oponível ao Fundo quando judicialmente notificado da pendência da causa.

3. O Fundo de Garantia pode intervir voluntariamente no processo, a todo o tempo, tendo a faculdade de oferecer a sua defesa e, se não estiver encerrada a discussão da matéria de facto, requerer a produção de prova que julgue necessária.

4. Quando o Fundo de Garantia invocar como meio de defesa qualquer facto novo, decorrido o prazo dos articulados, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 506.º e seguintes do Código de Processo Civil.

ARTIGO 27.º

(Acidentes de viação e de trabalho)

1. Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, o respectivo segurador, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, tem o direito de haver do responsável, ou ao Fundo de Garantia, o reembolso das indemnizações satisfeitas, nos termos dos números seguintes.

2. Antes de proceder à liquidação do dano, o segurador do responsável, ou o Fundo de Garantia, solicitará ao lesado que declare se tem ou não direito a prestações respeitantes a acidentes de trabalho. Em caso afirmativo, o segurador, ou o Fundo de Garantia, notificará o devedor dessas prestações da resposta do lesado, devendo proceder à liquidação do dano só após dedução de uma quantia bastante para garantir o crédito relativo às prestações satisfeitas.

3. Decorridos quarenta e cinco dias sobre a comunicação a que se refere o número anterior sem que o segurador de acidente de trabalho, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, declare pretender sub-rogar-se nos direitos do lesado, o segurador do responsável, ou o Fundo de Garantia, poderá liquidar definitivamente o dano.

4. Na acção contra o civilmente responsável, segurador ou Fundo de Garantia, devem intervir o lesado e o responsável a título de acidente de trabalho.

5. O segurador do acidente de trabalho, ou a pessoa a quem se tenha reconhecido capacidade económica, pode repetir as prestações satisfeitas e haver do lesado todas as despesas a elas inerentes quando o comportamento deste cause prejuízo ao direito de sub-rogação.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço nos termos do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.

CAPÍTULO III

Fiscalização e disposições penais

ARTIGO 28.º

(Meios de «contrôle»)

1. Os veículos mencionados no artigo 1.º terão aposto um dístico de modelo a estabelecer, destinado à prova do cumprimento da obrigação de segurar.

2. Não obstante o disposto no número anterior, as pessoas obrigadas ao seguro terão de exibir o respectivo documento comprovativo (cartão do seguro) sempre que para tal sejam solicitadas pelas autoridades competentes.

3. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a Direcção-Geral de Viação providenciará pela imediata recolha do dístico de contrôle logo que recebida a comunicação do segurador.

ARTIGO 29.º

(Apreensão do veículo)

1. A falta de exibição do cartão de seguro no prazo de cinco dias determina a imediata apreensão do veículo, a qual se manterá enquanto esse documento não for exibido.

2. Em caso de acidente, se não existir seguro, a apreensão só será levantada quando for paga a indemnização devida ou prestada caução pelo montante das quantias mínimas do seguro e comprovada a efectuação deste.

3. O interessado não poderá tomar posse do veículo sem que previamente liquide as despesas da sua apreensão, guarda e conservação.

ARTIGO 30.º

(Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

ARTIGO 31.º

(Sanções penais)

1. Será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, dolosamente ou com simples negligência, puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório, nos termos do presente diploma, sem que este tenha sido efectuado.

2. Será punido com multa de 500$00 a 5000$00 o segurado que, notificado para proceder à entrega do dístico, o não fizer no prazo de dez dias.

3. Será punido com multa de 500$00 a 5000$00 quem fizer uso indevido do dístico de contrôle. Quando, porém, o dístico utilizado não individualize o veículo a que é aplicado, a multa será de 1000$00 a 20000$00.

4. Será punido com multa de 100$00 a 400$00 o condutor do veículo sujeito ao seguro obrigatório que circule sem cartão de seguro, sem dístico de contrôle, ou com ele colocado fora do local apropriado.

ARTIGO 32.º

(Documentos autênticos)

O cartão de seguro e o dístico de contrôle são considerados autênticos para os efeitos do disposto nos artigos 216.º e 222.º do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 33.º

(Tarifa e apólice uniforme)

O regime da tarifa e a apólice uniforme a adoptar no seguro para efeitos do presente diploma serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 34.º

(Contratos anteriores)

Os contratos de seguro da responsabilidade civil derivada da utilização de veículos de circulação terrestre, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, serão adaptados, com efeitos desde a referida data, às novas disposições legais. O tomador do seguro fica obrigada, sendo caso disso, a pagar a diferença do prémio.

ARTIGO 35.º

(Veículos matriculados ou registados no ultramar)

1. Os veículos matriculados ou registados no ultramar podem circular no continente e ilhas adjacentes desde que se mostre efectuado seguro, nos termos do presente diploma, em sociedade legalmente autorizada nalgum daqueles territórios.

2. Os seguros efectuados em sociedades ultramarinas só serão admitidos quando estas se encontrem representadas no continente e ilhas adjacentes por sociedade devidamente autorizada no mesmo ramo, com poderes para aceitar citações e regularizar sinistros em juízo ou fora dele.

ARTIGO 36.º

(Sanções administrativas)

As transgressões das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por parte dos seguradores, são puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões da legislação sobre a actividade de seguros.

ARTIGO 37.º

(Acções de segurança rodoviária)

Além da contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, incidirá como receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres 1% dos prémios processados em cada semestre, líquidos de estornos e anulações, relativos a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, abrindo-se para esse efeito rubrica orçamental exclusivamente consignada a fins de segurança rodoviária sob a égide de serviços oficiais.

ARTIGO 38.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor em 1 de Julho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Tabela a que se refere o artigo 9.º

Quantias mínimas do seguro

Ciclomotores a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, do Código da Estrada

Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:

200 contos por lesado.

600 contos por acidente.

Danos em coisas:

100 contos, seja qual for o número de lesados.

Veículos automóveis ligeiros e motociclos

Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:

400 contos por lesado.

1000 contos por acidente.

Danos em coisas:

100 contos, seja qual for o número de lesados.

Veículos automóveis pesados de transporte de passageiros

Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:

400 contos por lesado.

Por acidente:

3000 contos até trinta lugares.

4500 contos até oitenta lugares.

6000 contos com mais de oitenta lugares.

Danos em coisas:

300 contos, seja qual for o número de lesados.

Veículos pesados de mercadorias com ou sem reboque, tractores e máquinas

industriais

Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:

400 contos por lesado.

Por acidente:

Até 7 t - 1300 contos.

Mais de 7 t - 1800 contos.

Danos em coisas:

Até 7 t - 200 contos, seja qual for o número de lesados.

Mais de 7 t - 300 contos, seja qual for o número de lesados.

Provas desportivas Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:

400 contos por lesado.

Por acidente:

Provas de motociclos - 6000 contos.

Provas automobilísticas - 12000 contos.

Danos em coisas:

Provas de motociclos - 600 contos, seja qual for o número de lesados.

Provas automobilísticas - 1200 contos, seja qual for o número de lesados.

O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/28/plain-72264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Decreto 166/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-I/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 373/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adia a execução do Decreto-Lei n.º 165/75 e do Decreto n.º 166/75, de 28 de Março, que estabelecem e regulamentam o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Assento 13/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A NORMA DO NUMERO 3 DO ARTIGO 805 DO CODIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 262/83, DE 16 DE JUNHO, (MORA DO DEVEDOR-MOMENTO DA SUA CONSTITUICAO), E DE APLICAÇÃO IMEDIATA A OBRIGAÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO DERIVADAS DE FACTOS ILÍCITOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE, MAS SUBSISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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