Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135-A/75, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Texto do documento

Decreto-Lei 135-A/75

de 15 de Março

Considerando o elevado volume de poupança privada retido pelas sociedades de seguros e que tem sido aplicado não em benefício das classes trabalhadoras mas com fins especulativos e em manifesto proveito dos grandes grupos económicos;

Considerando a proliferação de sociedades de seguros constituídas, que têm conduzido a uma concorrência desleal com perigo até para a própria solvabilidade dessas empresas;

Considerando a necessidade de proporcionar maior segurança aos capitais confiados às sociedades de seguros através dos prémios arrecadados, garantindo, assim, o integral pagamento dos capitais seguros;

Considerando que as elevadas somas de capital em poder das sociedades de seguros devem ser aplicadas em investimentos com interesse nacional e, portanto, em benefício das camadas da população mais desfavorecidas, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores de seguros na apreciação de situações irregulares no domínio da gestão que ocorreram em algumas companhias de seguros e que já haviam imposto até a intervenção do Estado;

Considerando, ainda, que interessa deixar inalteradas as relações com companhias de seguros estrangeiras que detêm participações significativas no capital de companhias de seguros nacionais;

Considerando finalmente a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos segurados;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizadas todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção:

a) Das Companhias de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital;

b) Das agências das companhias de seguros estrangeiras autorizadas para o exercício da actividade de seguros em Portugal;

c) Das mútuas de seguros.

Art. 2.º As acções das companhias mencionadas na alínea a) do artigo anterior em relação às quais não for demonstrado por forma inequívoca perante o Ministério das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, que pertencem a companhias de seguros estrangeiras serão submetidas ao regime que for aplicado às acções das companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma.

Art. 3.º - 1. O Governo procederá dentro de noventa dias à revisão da legislação reguladora da actividade das companhias, agências e mútuas de seguros mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º 2. Até à publicação da legislação a que se refere o número anterior, serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças, delegados do Governo para as companhias mencionadas na alínea a) do artigo 1.º, com os poderes e funções definidos no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, podendo um delegado do Governo exercer funções simultaneamente em mais de uma companhia.

Art. 4.º As condições de reembolso dos accionistas das companhias nacionalizadas nos termos do presente diploma e a orgânica de gestão e fiscalização dessas companhias serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias.

Art. 5.º São dissolvidos os actuais órgãos sociais das companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma.

Art. 6.º - 1. O Primeiro-Ministro, ouvidos o Ministro das Finanças e os Sindicatos dos Profissionais de Seguros, nomeará, por despacho, comissões administrativas para as companhias nacionalizadas nos termos do presente diploma, compostas por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas de seguros.

2. Poderá ser nomeada, nos termos do número anterior, uma mesma comissão administrativa para superintender simultaneamente em mais de uma companhia de seguros.

Art. 7.º As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo anterior exercerão funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos nos termos previstos no artigo 4.º Art. 8.º Os vogais das comissões administrativas de companhias de seguros nacionalizadas nos termos do presente diploma que tenham sido nomeados por portaria do Ministro das Finanças mantêm-se em funções.

Art. 9.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das respectivas companhias de seguros, pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das respectivas companhias de seguros.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 10.º As remunerações dos membros das comissões administrativas, a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo das respectivas companhias.

Art. 11.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 12.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestarão contas da mesma para apreciação pelo Ministro das Finanças.

Art. 13.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 14.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/15/plain-120209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria uma Comissão de Coordenação e Reestruturação da Indústria Seguradora e indica a sua constituição

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - DESPACHO DD4833 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Cria uma Comissão de Coordenação e Reestruturação da Indústria Seguradora e indica a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD152 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 30000$00 o vencimento ilíquido mensal a perceber pelos membros das comissões administrativas das instituições de crédito e companhias de seguros nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 30000$00 o vencimento ilíquido mensal a perceber pelos membros das comissões administrativas das instituições de crédito e companhias de seguros nacionalizadas

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - DESPACHO DD4871 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece a constituição de uma Comissão Coordenadora de Resseguro.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Tesouro e da Estruturação Agrária

    Estabelece a constituição de uma Comissão Coordenadora de Resseguro

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 328/75 - Ministério das Finanças

    Suspende as assembleias gerais das companhias de seguros não nacionalizadas, mesmo quando já convocadas, até ulterior determinação legal em contrário.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-22 - Decreto-Lei 664/75 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 3.º [revisão da legislação referente às companhias de seguros não nacionalizadas] do Decreto-Lei n.º 135-A/75, relativo às mútuas de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 749/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção de Seguros

    Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Inspecção de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-13 - Decreto-Lei 11-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria o Instituto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto 72/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das companhias de seguros de capital português, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - DECRETO LEI 72/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a orgânica de gestão e fiscalização das companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto Lei 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 122/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o regime de participação do Estado na administração das companhias de seguros a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - RESOLUÇÃO DD1241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia administradores por parte do Estado para algumas companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 244/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Inclui a Companhia de Seguros Garantia na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, que procedeu à nacionalização de algumas companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - RESOLUÇÃO DD1361 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia gestores por parte do Estado para as empresas em que o grupo Império-Sagres-Universal seja detentor maioritário do capital social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-26 - Resolução 322/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Adopta medidas relativas à formação da nova empresa ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e Clínica de S. Bento.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Resolução 199/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Reúne em vários grupos as companhias de seguros nacionalizadas, ficando sujeitas a um conselho de gestão comum.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Resolução 65/79 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade (fiscalização preventiva) do decreto aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Janeiro de 1979, registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 74/79.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Resolução 191/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 403/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-B1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria, na dependência do Ministério das Finanças, a Inspecção-Geral dos Seguros e publica em anexo, o mapa do quadro de pessoal a que se refere o artigo 16º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 212/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas abranja as alterações estatutárias impostas pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P. (Cosec).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Resolução 40/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 109/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a Aliança Seguradora, E.P. em sociedade anónima de capitais públicos, e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 108/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a Tranquidade Seguros, E.P. em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Decreto-Lei 411/89 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, E.P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., E APROVA OS ESTATUTOS INICIAIS DA MESMA, ANEXOS A ESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 271/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Decreto-Lei 275/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Companhia de Seguros Império, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 278/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Companhia de Seguros Bonança, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 435/91 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A COMPANHIA DE SEGUROS AÇORIANA, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A. E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda