de 3 de Agosto
O Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, estabeleceu, no seu artigo 11.º, que a prova da realização do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel é constituída pelo cartão de responsabilidade civil ou pelo certificado provisório.Nesta conformidade, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, e 656/79, de 7 de Dezembro, vieram regulamentar a emissão dos referidos meios de prova, determinando, de entre outros aspectos, os elementos que devem constar, respectivamente, do cartão de responsabilidade civil e do certificado provisório.
No entanto, têm surgido algumas dúvidas no que concerne aos cartões e certificados referentes aos denominados «Seguro de automobilista», realizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, e que cobrem os sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo e cilindrada indicados na apólice, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução igualmente referida na apólice.
Com efeito, dadas as características especiais deste contrato de seguro, não podem, obviamente, constar dos respectivos cartões ou certificados os elementos referentes ao veículo constantes das citadas Portarias n.os 650/79 e 656/79, pelo que é premente que tal situação seja devidamente regularizada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, aprovar o seguinte:
1.º Os cartões de responsabilidade civil automóvel e os certificados provisórios de seguro, a emitir pelas seguradoras para os seus segurados do ramo «Automóvel e responsabilidade civil» titulares de contratos de seguro denominados «Seguro de automobilista», encontram-se submetidos ao disposto, respectivamente, na Portaria 650/79, de 6 de Dezembro, com excepção do seu n.º 1.º, e na Portaria 656/79, de 7 de Dezembro, com excepção da 2.ª parte do seu n.º 2.º 2.º Do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro referentes a «Seguro de automobilista» deve constar, obrigatoriamente, o número do cartão ou do certificado, o nome do segurado, o número da respectiva carta de condução, o número da apólice, as categorias do veículo para os quais o seguro é eficaz, a data limite da validade, o máximo de garantia para a responsabilidade civil, e, quando for caso disso, a menção de se incluir a cobertura de passageiros transportados.
3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 10 de Abril de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.