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Decreto 166/75, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.

Texto do documento

Decreto 166/75

de 28 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito do Regulamento)

As normas do presente regulamento são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor, a que se refere o Decreto-Lei 165/75, desta data.

ARTIGO 2.º

(Cartão de seguro)

1. O segurador emitirá, além da apólice, um cartão de seguro, que servirá também de recibo do prémio respectivo, e do qual constarão:

a) O número de ordem;

b) A indicação expressa de que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;

c) A denominação e sede do segurador;

d) O nome, firma ou denominação do tomador do seguro;

e) A marca do veículo;

f) O número de matrícula;

g) O número da apólice;

h) As quantias seguras;

i) As datas em que se inicia e termina o período pelo qual é válido o seguro;

j) A assinatura de quem obrigue o segurador.

2. Se a garantia disser respeito simultaneamente a um veículo a motor e aos seus reboques ou semi-reboques, do cartão de seguro deverá constar o tipo de reboques ou semi-reboques que podem ser utilizados e ainda, se for caso disso, o seu número de matrícula.

ARTIGO 3.º

(Dístico de «contrôle»)

1. Juntamente com o cartão o segurador entregará ao tomador do seguro um dístico de contrôle.

2. O dístico de contrôle será colocado:

a) Tratando-se de veículos com pára-brisas, no canto superior direito deste último;

b) Tratando-se de veículos de duas ou mais rodas, com uma só roda dianteira, no guarda-lamas desta, se existir;

c) Nos restantes veículos, na parte da frente, em local bem visível do exterior, sempre que possível do lado direito.

3. Os dísticos de contrôle serão de modelo igual para todos os seguradores, e deles deverão constar:

a) O respectivo número de ordem;

b) A denominação do segurador;

c) O número de matrícula do veículo;

d) O dia, mês e ano em que termina o seguro;

e) A assinatura de quem obrigue o segurador.

4. Para os reboques e semi-reboques será emitido um dístico distinto do respeitante ao veículo motor, o qual deverá ser neles aposto sempre que estacionados isoladamente em vias públicas ou em locais, públicos ou privados, abertos ao público ou a um certo número de pessoas.

5. Os dísticos de contrôle serão emitidos pelos seguradores, que remeterão à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 15 de cada mês, relação discriminada dos dísticos emitidos no mês anterior, com as indicações exigidas pelo n.º 3.

ARTIGO 4.º

(Cartão de seguro e dístico de «contrôle» em casos especiais)

1. As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à fabricação, montagem, importação, compra e venda ou demolição de veículos e beneficiem de um seguro com apólice flutuante receberão cartões de seguro e dísticos em número correspondente às suas necessidades.

2. O cartão a que se refere este artigo deverá conter, além das exigidas no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das alíneas e) e f), as seguintes indicações:

a) A actividade ou actividades a que o seguro se reporta;

b) A sede social ou domicílio do tomador do seguro.

3. Os dísticos terão, como sinal distintivo, uma barra oblíqua de cor preta e, em vez da indicação da matrícula do veículo, especificarão o nome, firma ou denominação do tomador do seguro e a actividade a que o seguro se reporta.

ARTIGO 5.º

(Conseguro)

1. Quando o seguro seja efectuado com repartição do risco entre vários seguradores e estes se tenham obrigado pela totalidade, conferindo a um deles o poder de agir, no cartão pode ser mencionada só a empresa delegatária, com a indicação de que o contrato foi concluído em regime de conseguro; no caso de os seguradores se não terem obrigado pela totalidade, proceder-se-á à respectiva individualização.

2. No dístico pode, em qualquer caso, ser indicada apenas a empresa delegatária.

ARTIGO 6.º

(Certificado do seguro de provas desportivas)

No seguro para provas desportivas não se emitirão cartões nem dísticos, sendo a garantia do seguro comprovada por um certificado de que constem, além das indicações referidas nas alíneas b) a d) e g) a j) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas e treinos abrangidos pelo seguro, assim como a data ou período em que se realizem e qualquer outro elemento útil ao contrôle do cumprimento da obrigação de segurar.

ARTIGO 7.º

(Dísticos de «contrôle» para veículos isentos)

1. Nos veículos isentos de seguro obrigatório será colocado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, um dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação, contendo a expressão «Isento de seguro» e o número de matrícula ou indicação individualizadora do veículo.

2. Não carecem do dístico mencionado neste artigo os veículos cuja isenção seja manifesta pela sua configuração, características ou sinais.

ARTIGO 8.º

(Prazo para a entrega do cartão de seguro e do dístico)

O cartão de seguro e o dístico de contrôle respectivo devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar do pagamento do prémio.

ARTIGO 9.º

(Segunda via do cartão de seguro ou do dístico)

1. Verificando-se a inutilização, perda, roubo ou furto do cartão de seguro ou dístico de contrôle, será emitida segunda via no prazo de cinco dias.

2. Se a segunda via não puder ser imediatamente passada, a entidade competente para a emissão entregará ao interessado uma guia válida por cinco dias, comprovativa do pedido e da qual constarão as indicações essenciais do documento a substituir.

3. A entrega de segunda via deve ser anotada no exemplar da apólice em poder do segurador. No cartão de seguro ou no dístico deverá ser aposta a vermelho a indicação «segunda via».

ARTIGO 10.º

(Modelos dos cartões e dísticos)

1. Os modelos dos cartões de seguro serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.

2. Os modelos dos dísticos são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.

ARTIGO 11.º

(Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel)

1. É constituído, para entrar em funcionamento na data do início de vigência do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento, o Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel, formado pelas sociedades autorizadas a exercer essa modalidade de seguro.

2. O Consórcio será regulamentado em portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 12.º

(Fixação das condições do seguro)

1. A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo precedente fixará as regras a observar pelo Consórcio para a aceitação e tarifação dos riscos recusados, nos termos legais.

2. O Consórcio só poderá tomar o seguro se, depois de consultar os seguradores do ramo, nenhum deles se dispuser a aceitá-lo no prazo, não superior a oito dias, que para o efeito se estabeleça.

ARTIGO 13.º

(Composição e funcionamento do Fundo de Garantia Automóvel)

1. O Fundo de Garantia Automóvel será gerido por um conselho de administração, que será presidido por um representante do Ministério das Finanças e de que farão parte:

a) Um representante do Ministério da Justiça, que será vice-presidente;

b) Um representante do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

c) Um representante da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

d) Dois representantes dos seguradores.

2. O presidente e os vogais mencionados nas alíneas a), b) e c) são designados pelos Ministros respectivos e os da alínea d) pela respectiva associação ou associações.

Qualquer deles exercerá o seu cargo pelo período de três anos renováveis.

3. Nas faltas e impedimentos do presidente e do vice-presidente o conselho será presidido pelo vogal indicado na alínea b) ou, na falta deste, pelo indicado na alínea c).

4. O conselho de administração delibera desde que se encontre presente metade dos seus membros, pelo menos, e as deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

5. A organização, admissão de pessoal, remunerações e demais disposições do estatuto do Fundo serão estabelecidas em portaria do Ministro das Finanças dentro do prazo de noventa dias subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.

6. Enquanto não estiverem organizados os serviços próprios do Fundo o seu expediente será assegurado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, podendo esta contratar, mediante despacho do Ministro das Finanças, o pessoal que se mostre necessário.

ARTIGO 14.º

(Cobrança das receitas)

1. A contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento será paga pelas companhias de seguros ao Fundo até ao último dia dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano, com referência aos semestres terminados respectivamente em 31 de Dezembro e 30 de Junho.

2. A percentagem das multas atribuídas ao Fundo por força da alínea c) ser-lhe-á também enviada, mensalmente, pelos tribunais respectivos.

ARTIGO 15.º

(Depósitos e pagamentos)

O Fundo de Garantia depositará na Caixa Geral de Depósitos as quantias de que não carecer para o seu movimento normal.

ARTIGO 16.º

(Orçamento do Fundo)

1. O orçamento anual do Fundo de Garantia será submetido à aprovação do Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito.

2. Dependem igualmente de despacho do Ministro das Finanças quaisquer alterações do orçamento aprovado.

ARTIGO 17.º

(Receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres)

1. As importâncias destinadas ao Fundo Especial de Transportes Terrestres para fins de segurança rodoviária serão pagas em termos idênticos aos que se prevêm no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.

2. As importâncias referidas neste artigo, de cujo pagamento não tenha dado entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo do prazo, um exemplar das guias com a indicação de pago, serão cobradas em execução fiscal.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/28/plain-72265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-I/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 373/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adia a execução do Decreto-Lei n.º 165/75 e do Decreto n.º 166/75, de 28 de Março, que estabelecem e regulamentam o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto Regulamentar 58/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instinto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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