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Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro

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Sumário

Institui o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instinto Nacional de Seguros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/79

de 25 de Setembro

Instituídas as linhas fundamentais por que se rege o seguro obrigatório automóvel pelo Decreto-Lei 408/79, torna-se necessário proceder à respectiva regulamentação.

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º As normas do presente regulamento são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor a que se refere o Decreto-Lei 408/79, desta data.

CAPÍTULO II

Do Fundo de Garantia Automóvel

Art. 2.º - 1 - É instituído o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto Nacional de Seguros.

2 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 408/79, desta data.

3 - O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Garantia Automóvel é determinado pelas quantias fixadas no diploma que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel.

Art. 3.º - 1 - Serão excluídos do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 408/79, desta data.

2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.

Art. 4.º Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

Art. 5.º - 1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.

3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Art. 6.º - 1 - Constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2 - A percentagem referida no número anterior será fixada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta do Instituto Nacional de Seguros.

3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em quatro prestações iguais pagas no início de cada trimestre.

4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto no n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.

5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.

Art. 7.º - 1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis no fim de cada exercício.

Art. 8.º O lesado pode demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.

CAPÍTULO III

Dos seguros tarifados pelo INS

Art. 9.º - 1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 408/79, desta data, o proponente poderá recorrer ao Instituto Nacional de Seguros para que este defina as condições especiais de aceitação.

2 - Sempre que a seguradora proponha agravamento das condições dos contratos em vigor que não mereça o acordo do segurado, aquela deverá solicitar ao Instituto Nacional de Seguros as respectivas condições especiais de tarifação.

3 - A seguradora escolhida pelo proponente ou segurado, quer nos casos previstos no n.º 1, quer no n.º 2, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto Nacional de Seguros ou pelo Ministério das Finanças e do Plano, consoante tenha havido ou não recurso, sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 408/79, desta data.

4 - Os resultados da gestão destes contratos serão rateados pelas companhias de seguros que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas a emitir pelo Instituto Nacional de Seguros, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.

CAPÍTULO IV

Acidentes de viação e de trabalho

Art. 10.º No caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador responsável pelo acidente de viação ou o Fundo de Garantia Automóvel, na falta de seguro, notificará o devedor da indemnização de acidentes de trabalho, só devendo proceder ao pagamento da indemnização por acidentes de viação ao respectivo lesado após declaração da quantia necessária para garantir o crédito do responsável pela indemnização laboral correspondente às prestações efectivamente pagas por este até esse momento.

Art. 11.º Decorridos quarenta e cinco dias sobre a notificação a que se refere o artigo anterior sem que o segurador por acidente de trabalho ou o responsável directo, na falta do seguro, declare pretender sub-rogar-se nos direitos do lesado, o segurador responsável pelo acidente de viação ou o Fundo de Garantia Automóvel poderá pagar definitivamente a indemnização correspondente.

CAPÍTULO V

Seguro de fronteira

Art. 12.º A fim de possibilitar a emissão dos certificados de seguro de fronteira, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 408/79, desta data, e assegurar a efectivação das respectivas responsabilidades, será constituído um agrupamento complementar de empresas, de que farão obrigatoriamente parte todas as seguradoras autorizadas a explorar o ramo «Automóvel».

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 13.º É revogado o Decreto 166/75, de 28 de Março.

Art. 14.º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/25/plain-72268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Decreto 166/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-26 - Portaria 619/79 - Ministério das Finanças

    Fixa para 1980 a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-13 - Portaria 26/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa, para o ano de 1981, a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel..

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Portaria 1041/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1982, em 2,5% a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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