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Decreto-lei 522/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 522/85

de 31 de Dezembro

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses, dos lesados por acidentes de viação.

A estabilização dos valores fixados tem gerado uma deterioração no valor real das indemnizações, que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Esta situação toma-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes quando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias.

Com efeito, o Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508.º do Código Civil, passando a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da relação, pelo que tais valores são consideravelmente elevados a partir do dia 1 de Janeiro de 1986.

Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, se situa em valores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508.º do Código Civil, é manifestamente imperiosa a sua adequação a tais valores.

Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 84/5/CEE.

Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser, desde já, alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco. O Fundo de Garantia Automóvel deve, no máximo até 1992, passar a cobrir também os danos materiais em relação a acidentes em que o responsável, sendo conhecido, não seja portador de seguro válido e eficaz.

Finalmente, dever-se-á alcançar, até final de 1995, o valor correspondente a 600000 ECUs para o capital obrigatoriamente seguro, o qual, conforme o estabelecido no Tratado de Adesão, deverá atingir em finais de 1988 e 1992, respectivamente, os limites mínimos de 16% e 31% daquele montante.

Nestes termos, no presente diploma adequou-se o seguro obrigatório à nova redacção do artigo 508.º do Código Civil, para além de se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direito derivado comunitário, através do aumento considerável do valor do capital seguro, do alargamento do âmbito do seguro obrigatório aos passageiros transportados gratuitamente e da inclusão no Fundo de Garantia Automóvel do ressarcimento de lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e careça de meios económicos suficientes.

Procurou-se, por outro lado, clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, levantaram dúvidas na aplicação do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, nomeadamente no que concerne aos sujeitos da obrigação de segurar, aos casos de insuficiência de capital e ao regime regulador de acidentes que revistam simultaneamente a natureza de trabalho e de viação.

Finalmente, elevaram-se os montantes das multas aplicáveis, às contravenções a este diploma, cujos valores se encontravam manifestamente desajustados, e estabeleceu-se um sistema de cooperação entre as seguradoras e a Direcção-Geral de Viação no que respeita à inspecção periódica de veículos.

Estão, pois, criadas, mediante o presente diploma, as condições indispensáveis a um enquadramento normativo na linha da justiça social que caracteriza o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dando-se cumprimento aos princípios comunitários que regem esta matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do âmbito do seguro obrigatório

Artigo 1.º

(Da obrigação de segurar)

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.

2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

Artigo 2.º

(Sujeitos da obrigação de segurar)

1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.

2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.

4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista.

Artigo 3.º

(Sujeitos isentos da obrigação de segurar)

1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.

2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo.

3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.

4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.

5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo.

Artigo 4.º

(Âmbito territorial do seguro)

1 - O seguro obrigatório estabelecido nos termos do presente diploma abrange o território continental e o das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - O seguro previsto no artigo 1.º pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios dos Estados em que exista um gabinete constituído em conformidade com a Recomendação 5, adoptada, a 25 de Janeiro de 1984, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde).

Artigo 5.º

(Âmbito da cobertura)

O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º garante a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil até ao montante do capital obrigatoriamente seguro por sinistro e por veículo causador e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma.

Artigo 6.º

(Capital seguro)

1 - O capital obrigatoriamente seguro nos termos do artigo anterior é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 contos no caso de coexistência de vários lesados.

2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 10000 contos nos seguros que se reportem a transportes colectivos e de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do capital seguro por lesado fixado no número anterior.

Artigo 7.º

(Exclusões)

1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo e titular da apólice;

b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;

c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:

a) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

b) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.

4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;

b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada;

e) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

f) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º 5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º

(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.

2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 9.º

(Seguro de provas desportivas)

1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

CAPÍTULO II

Do contrato de seguro e da prova

Artigo 10.º

(Contratação de seguro obrigatório)

1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

Artigo 11.º

(Condições especiais de aceitação dos contratos)

1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.

2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de 6 meses a 3 anos.

3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.

4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 12.º

(Pagamento do prémio)

Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

Artigo 13.º

(Alienação do veículo)

1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.

2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.

3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.

4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

Artigo 14.º

(Oponibilidade de excepções aos lesados)

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

Artigo 15.º

(Pluralidade de seguros)

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 16.º

(Insuficiência do capital)

1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 17.º

(Indemnizações sob a forma de renda)

Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».

Artigo 18.º

(Acidentes de viação e de trabalho)

1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.

Artigo 19.º

(Direito de regresso da seguradora)

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;

b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;

c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;

d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;

e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 162/84, de 18 de Maio;

f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

Artigo 20.º

(Prova do seguro)

1 - Constituem documentos comprovativos da realização do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos, bem como, relativamente aos veículos matriculados ou provenientes de Estado estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) ou o certificado do seguro de fronteira, válidos para o período de circulação em território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.

2 - O certificado de responsabilidade civil referido no número anterior é, mediante o pagamento do prémio, emitido pela seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracções seguintes.

3 - Do certificado de responsabilidade civil a emitir pelas seguradoras constarão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, o número da apólice, o período de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis e qual o montante máximo de garantia para a responsabilidade civil.

4 - Quando a seguradora não emitir o certificado de responsabilidade civil no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.

5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.

6 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras, comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, conterão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.

7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º conterão, obrigatoriamente, os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.

8 - Os documentos comprovativos do seguro referidos neste artigo podem consubstanciar-se num aviso-recibo que, contendo os elementos referidos nos números anteriores, se encontre devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou de uma vinheta com o símbolo da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria 805/84, de 13 de Outubro.

9 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes pelas entidades estrangeiras para tanto competentes, serão havidos, pelos tribunais e pelas autoridades administrativas e de fiscalização portuguesas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.

10 - É oponível aos lesados, pela entidade que, nos termos da Convenção referida no número anterior, exerça as funções de Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, a cessação da validade do certificado internacional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.

11 - A emissão dos certificados de seguro de fronteira a que se refere o n.º 1 e a efectivação das respectivas responsabilidades competem ao Seguro de Fronteira, Agrupamento Complementar de Empresas.

CAPÍTULO III

Do Fundo de Garantia Automóvel

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

(Indemnizações do Fundo)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos das disposições do presente capítulo, por acidente ocorrido em território nacional e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente aos danos originados por veículos abrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por:

a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora;

b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.

Artigo 22.º

(Enquadramento do Fundo)

O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 23.º

(Competência do Fundo)

Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por lesões consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 21.º, até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º

Artigo 24.º

(Exclusões)

1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 7.º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 25.º

(Âmbito territorial)

Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

Artigo 26.º

(Sub-rogação do Fundo)

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.

3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

SECÇÃO III

Do financiamento

Artigo 27.º

(Receitas e despesas do Fundo)

1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;

b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 26.º;

c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;

d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.

4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.

5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.

6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso, bem como os demais encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.

Artigo 28.º

(Recursos financeiros do Fundo)

1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Das normas processuais

Artigo 29.º

(Legitimidade das partes e outras regras)

1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:

a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.

2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.

4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.

5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.

6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.

7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrentes das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 2 do mesmo artigo.

8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.

9 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.

10 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.

11 - O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 30.º

(Interdição e licenciamento para circulação)

1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.

2 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

Artigo 31.º

(Meios de controle)

1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.

2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º

Artigo 32.º

(Apreensão de veículo)

1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova de efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.º, competir a efectivação do contrato de seguro.

2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tornou conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida, salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo se manterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.

3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e não for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.

Artigo 33.º

(Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 34.º

(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 30000$00 e 200000$00, a colocação em circulação ou o mero consentimento dado para o efeito de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos da respectiva legislação, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar.

2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a falta de apresentação, no prazo de 8 dias, do documento comprovativo da realização do seguro pelo obrigado ao seguro, após notificação pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização.

3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50000$00 e 200000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.

4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro.

Artigo 35.º

(Documentos autênticos)

O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

(Inspecção de veículos)

1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada.

2 - No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 37.º

(Sanções aplicáveis às seguradoras)

As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

Artigo 38.º

(Fundo de Garantia Automóvel)

O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 39.º

(Regulamentação)

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo «Automóvel», adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.

2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo «Automóvel».

Artigo 40.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei 408/79 e o Decreto Regulamentar 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devida, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto Regulamentar 58/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instinto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 162/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao pagamento dos prémios de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Portaria 805/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova o cartão aviso-recibo para facilidade de cobrança dos prémios de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 190/85 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção aos artigos 508º - limites máximos em caso de indemnização fundada em acidente de viação -, 510º - limites dessa responsabilidade - e 1143º - forma de contrato de mútuo - , todos do Código Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Decreto-Lei 122-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro de responsabilidade civil automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-26 - Portaria 403/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Estabelece disposições relativamente ao regime estabelecido quanto ao controle público da emissão de documentos probatórios do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 436/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Decreto-Lei 81/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Portaria 530/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova o certificado de isenção do seguro automóvel a que se refere o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 394/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro (aumento de capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-08 - Despacho Normativo 17/88 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ATRIBUI COMPETENCIA A DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES E A APLICAÇÃO DE COIMAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO (INTRODUZ ALTERAÇÕES A DISCIPLINA LEGAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOVEL).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 415/89 - Ministério das Finanças

    Prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3736 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 415/89, de 30 de Novembro, que prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 122/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente às verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 358/93 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente à verba a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, destinada à segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Decreto-Lei 3/96 - Ministério das Finanças

    Aumenta o capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Acórdão 5/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos (e em outros abonos) a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. (Proc. nº87639).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 68/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, permitindo o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 368/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, permitindo o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes de seguradoras declaradas em estado de falência.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 301/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, relativamente ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Jurisprudência 6/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. (Processo 3470/2002 - 2ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-A/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis. Altera os Decretos-Leis nºs 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 59/2004 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 508.º e 510.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Decreto-Lei 122/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 83/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento dos encargos daí decorrentes em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurispridência nos seguintes termos: no caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte. (Proc. n.º 108/08.4TBMCNP1.S1-A)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2024-07-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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