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Decreto-lei 394/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro (aumento de capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel)

Texto do documento

Decreto-Lei 394/87

de 31 de Dezembro

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo de 600000 ECU, exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE, viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva e 31% desse mesmo capital até 31 de Dezembro de 1992.

Entendeu-se que estas actualizações deveriam ser menos espaçadas no tempo e consequentemente mais graduais, de modo a evitar alterações demasiado bruscas, e tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e dos cidadãos vítimas da circulação automóvel, entendimento esse que levou já à elaboração do Decreto-Lei 436/86, de 31 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, e 436/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

2 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, aplicando-se, a partir daquela data, a todos os contratos vigentes, bem como aos que venham a ser celebrados.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 436/86, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-44943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 436/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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