Manuel Ferreira de Sousa intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, acção declarativa sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros Metrópole, S. A.
(actualmente, Zurich - Companhia de Seguros, S. A.), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 13868767$00 ((euro) 69177,12), acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou, para tanto, ter sido o condutor do veículo segurado na demandada que deu causa ao embate gerador dos danos patrimoniais e morais cuja compensação reclama.
Citada, contestou a ré, por excepção e impugnação, concluindo por que se julgue a acção improcedente.
No mesmo articulado, a ré requereu e foi-lhe deferida a intervenção de terceiro, Amaro Vieira da Costa, condutor do automóvel de matrícula RN-89-43, com o fundamento de que este omitiu assistência ao autor, de que resulta o direito de regresso previsto no artigo 19.º, alínea c), parte final, do Decreto-Lei 522/85.
Este condutor, simultaneamente segurado, apresentou contestação própria em que nega ter abandonado o sinistrado mas aceita a versão do acidente adiantada pelo autor.
A final foi proferida sentença que:
a) Condenou a demandada no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais (emergentes) no valor de (euro) 63,47 e por danos morais no montante de (euro) 2253,61, o que perfaz um crédito indemnizatório global de (euro) 630,55 (?), acrescido de juros às taxas legais previstas pelo artigo 559.º do Código Civil (ou outras entretanto vigentes), desde 12 de Janeiro de 1999 e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenou a mesma demandada no pagamento ao autor de indemnização por danos materiais - perda de salários e de capacidade de ganho decorrente da incapacidade absoluta temporária e parcial permanente que foi apurada - a liquidar em execução de sentença;
c) Absolveu a ré do restante peticionado.
Inconformada com essa decisão, dela o autor apelou, vindo, no respectivo conhecimento, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 30 de Abril de 2003, a julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de (euro) 35706,75, correspondente a 75% (percentagem de responsabilidade do condutor do RN) dos montantes parciais de (euro) 7500 (danos morais), (euro) 29927,87 (lucros cessantes), (euro) 10055 (salários perdidos) e (euro) 126,94 (despesas efectuadas) e juros acrescidos da forma fixada na sentença recorrida.
Interpôs agora a ré recurso de revista, pugnando pelo provimento do recurso com a alteração do acórdão recorrido e a sua absolvição do pagamento de importância que ultrapasse 4000000$00 ((euro) 19951,92).
Em contra-alegações, defendeu o recorrido a manutenção do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações, formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artigos 690.º, n.º 1, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil):
1) A indemnização global dos danos sofridos pelo autor eleva-se ao montante de (euro) 41784,62, sendo (euro) 7500 (danos morais), (euro) 24939,89 (lucros cessantes), (euro) 9217,79 (salários perdidos) e (euro) 126,94 (despesas efectuadas);
2) A responsabilidade pelo risco em acidente de viação deve ser apreciada em concreto e não em abstracto;
3) Na dúvida gerada pela insuficiência da matéria de facto apurada, deve ser fixado o grau de responsabilidade de cada um dos veículos na proporção de metade, atenta a regra do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil;
4) Com efeito, desconhece-se qual dos veículos contribuiu em maior grau para os danos;
5) Não estando provado que foi o veículo ligeiro que embateu no ciclomotor, nem sendo relevante;
6) Da factualidade alegada sob os n.os 11, 12 e 13 da petição ficou apenas provado que o RN embateu no ciclomotor tripulado pelo autor (n.º 3 dos factos apurados no acórdão recorrido). Dizer isto ou que o ciclomotor embateu no RN, sem se saber, num e noutro caso, o ponto da estrada (caminho) em que tal aconteceu, é exactamente a mesma coisa;
7) A indemnização fundada no risco tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação;
8) Na data do acidente dos presentes autos (7 de Novembro de 1996), a alçada da Relação era de 2000000$00 - artigo 20.º, n.º 1, da Lei 38/87, de 23 de Dezembro;
9) Por conseguinte, a indemnização a atribuir ao autor não deve ultrapassar o dobro de tal importância, 4000000$00 ((euro) 19951,92), a que há-de deduzir-se a já paga pela ré àquele durante o período em que não pôde retomar o trabalho, 300000$00 ((euro) 1496,39) - n.º 17 dos factos apurados no acórdão recorrido;
10) O acórdão recorrido violou lei substantiva, vigente, por não revogada, expressa ou tacitamente, no caso, o disposto nos artigos 506.º, n.º 2, 508.º, n.º 1, 564.º e 566.º do Código Civil e a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei 38/87.
Os factos apurados, em definitivo, pela Relação, são os seguintes:
i) Cerca das 19 horas e 45 minutos do dia 7 de Novembro de 1996, ocorreu um embate no lugar do Outeiro, freguesia de São Miguel, do concelho de Vila Verde, em que intervieram o ciclomotor 1 VVD-75-08, propriedade de António Ferreira de Sousa e conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros RN-89-43, conduzido pelo respectivo proprietário, Amaro Vieira da Costa;
ii) O demandante circulava pela estrada municipal que liga a EN 201 ao lugar
da Torre e nesse sentido de marcha;
iii) Por seu lado, o veículo ligeiro de passageiros RN-89-43 circulava emsentido contrário;
iv) O caminho por onde circulava o RN tinha 4,5 m de largura e o piso era empedra (calçada);
v) O RN embateu no ciclomotor tripulado pelo autor;vi) Em consequência do embate, o demandante sofreu fractura exposta segmentar da tíbia esquerda e fractura do prato tibial esquerdo;
vii) Do local do embate foi imediatamente transportado para o Hospital Distrital de São Marcos, em Braga, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica;
viii) Tendo tido alta hospitalar no dia 7 de Janeiro de 1997, recolheu ao seu
domicílio;
ix) Depois disso, em Agosto de 1997, foi novamente internado no Hospital Santa Maria, no Porto, durante três dias, para extracção do material de osteossíntese;x) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer de ligeira atrofia da coxa esquerda, genum valgum, fractura viciosamente consolidada e desvio axial;
xi) Essas sequelas provocam-lhe uma incapacidade parcial permanente
(IPP) para o trabalho de 15%;
xii) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento;xiii) O autor nasceu em 4 de Novembro de 1962;
xiv) O autor era saudável e fisicamente bem constituído;
xv) O autor trabalhava à data do embate e exerce actualmente a actividade
de trolha;
xvi) Ganhava 7000$00 diários;xvii) Por causa dos ferimentos e dos tratamentos sofridos, o autor só pôde retomar o trabalho cerca de um ano após aquele embate;
xviii) A demandada pagou ao autor durante o período em que este não pôde retomar o trabalho a quantia de 300000$00 ((euro) 1496,39);
xix) Em consequência do embate e das lesões sofridas, o autor pagou (euro) 39,90 de honorários médicos, (euro) 54,87 em meios de diagnósticos, (euro) 10,97 em medicamentos e pelo menos (euro) 21,20 em transportes;
xx) A demandada, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 50.5441640, assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo RN-89-43;
xxi) O condutor do RN, ocorrido o embate, abandonou o local e não prestou assistência ao autor, tendo em seguida chegado ao local várias pessoas que o fizeram.
Como acima vimos, o acórdão recorrido, para atingir a indemnização global de (euro) 35706,75, que atribuiu ao autor, calculou parcelarmente a quantia correspondente a cada um dos diversos danos por ele sofridos. Assim, fixou o montante total dos danos não patrimoniais em (euro) 7500, dos lucros cessantes em (euro) 29927,87, dos salários perdidos em (euro) 10055 e das despesas efectuadas em (euro) 126,94, tudo na quantia global de (euro) 47609,81, após o que deduziu ao montante fixado a percentagem de 25% em que quantificou a responsabilidade deste no acidente.
Ora, quanto aos valores dos mencionados danos parcelares, a recorrente apenas discorda dos respeitantes aos salários perdidos, cujo montante sustenta ser de 1848000$00 ((euro) 9217,79), e dos que concernem aos lucros cessantes, que pretende deverem ser de 5000000$00 ((euro) 24939,89), conformando-se com os demais valores.
Temos, portanto, perante o exposto e face ao que resulta das conclusões das alegações, de abordar, na apreciação do recurso, as questões seguintes:
I) O valor total que deve ser atribuído pelos danos referentes aos salários perdidos em consequência das lesões que o autor sofreu no acidente;
II) O valor correspondente aos lucros cessantes (perda futura da capacidade de ganho por virtude da IPP com que o autor ficou);
III) Determinar a percentagem de responsabilidade no acidente que, a título de responsabilidade pelo risco, deve ser atribuída a cada um dos condutores (veículos);
IV) Averiguar se deve aplicar-se ao caso o limite indemnizatório fixado, quanto à responsabilidade objectiva, pelo artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil.
I - A primeira questão resulta de mero preciosismo da recorrente, que, aceitando (porque teve de aceitar) ser o apuro diário do autor de 7000$00, vem apenas interrogar se este seria remunerado ao mês ou ao dia e, neste caso, sustentar que ele apenas trabalharia nos dias úteis, ou seja, 22 dias em cada mês.
Considerou o acórdão, e nesta parte não pode ser impugnado, que o vencimento diário do autor era de 7000$00, isto é, que o autor ganhava aquele montante por dia (e ainda bem para a recorrente, porquanto se o vencimento fosse mensal ainda teria de pagar a parte devida do subsídio de férias e 13.º mês).
Doutro passo, entendeu a decisão em crise que o mesmo trabalhava 24 dias por mês. E também neste aspecto bem decidiu. É facto notório que os trolhas, como todos os trabalhadores da arte, trabalham por norma aos sábados e, por vezes, aos domingos, tanto quanto é certo que, em época de crise, tudo o que conseguem angariar não é de mais. Parece, por isso, claramente justificada a opção do acórdão ao considerar, para efeito de cálculo da indemnização devida, a perda de salário correspondente a 24 dias por mês.
Assim, não tem qualquer suporte a pretensão da recorrente, que manifestamente improcede (a talhe de foice, note-se que o pretérito mês de Outubro teve 23 dias úteis - não para os trolhas mas para os que guardam o sábado, domingo e feriados).
II - Mais aceitável, embora ainda assim insusceptível de ser sufragada, se nos apresenta a argumentação relativa ao cálculo dos danos futuros advindos da IPP de 15% com que o autor ficou.
Não vamos, todavia, perder muito tempo para demonstrar a sem-razão da recorrente.
Basta recorrer a uma das fórmulas matemáticas usualmente utilizadas no cálculo dos danos derivados da IPP para, considerando a idade do lesado (34 anos), a sua potencial vida activa (até aos 65 anos), a perda de 15% do vencimento anual (302400$00) e a taxa de juro de 3% (se a recorrente encontra quem lhe dê 4%, lá saberá onde), sem mais, vermos atingida a quantia de 5927173$0046 (ver nota 1).
O demais resulta do apelo à equidade que o acórdão recorrido fez de forma criteriosa quando fixou a quantia a pagar em 6000000$00 ((euro) 29927,87).
III - Face à factualidade concretamente apurada - a própria recorrente está de acordo -, não foi possível determinar em que condições concretas se deu o acidente dos autos.
Com efeito, tão-só ficou demonstrado que ambos os veículos intervenientes no acidente seguiam pela estrada municipal n.º 201 em sentidos contrários e que o RN embateu no ciclomotor tripulado pelo autor.
Nada se provou quanto à velocidade a que seguiam os veículos, quanto ao local do embate, nem se, porventura, algum dos condutores invadiu a faixa de rodagem contrária.
Doutro passo, quanto às concretas circunstâncias da via, apenas se averiguou que se tratava de um caminho com 4,5 m de largura, com o piso em pedra (calçada).
Com estes dados, é realmente impossível reconstituir a forma como o acidente se produziu e qual dos condutores (ou ambos) terá contribuído para a sua eclosão.
Desta forma, não resultando dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o artigo 506.º do Código Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado pelos lesados deste acidente.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados (ver nota 2).
In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo entre si.
Nessa medida, ambos os proprietários têm de suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, o artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil, que «a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos».
E o que releva para a aplicação prática daquele artigo 506.º, n.º 1, não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados (ver nota 3).
Considerando que, no acidente em questão, nos encontramos perante um veículo ligeiro e um velocípede com motor, que circulavam em sentido contrário por um caminho de reduzida largura (4,5 m) e com piso irregular, em que o automóvel, pelas suas dimensões, ocupava necessariamente um maior espaço da faixa de rodagem, tal implica um risco bem superior ao do ciclomotor.
Parece-nos, por isso, adequada a atribuição da proporção de 75% para o primeiro e de 25% para o segundo, como, aliás, se entendeu no acórdão recorrido (ver nota 4).
O que significa que a proporcionalidade do risco fixada no acórdão em crise há-de ser mantida, assim improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto.
IV - No que respeita à última questão suscitada - e porque ocorre manifesta divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência -, discutível é determinar, designadamente depois da publicação da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (ver nota 5) (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação automóvel), e sobretudo após as alterações do artigo 6.º do Decreto-Lei 522/95, de 31 de Dezembro, advindas do Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro (e, mais tarde, do Decreto-Lei 301/2001, de 23 de Novembro), se ainda se deve considerar aplicável aos casos como o da presente acção o preceituado naquele artigo 508.º, n.º 1.
Para uns, com efeito, o artigo 508.º do Código Civil permanece em vigor e é, nos seus precisos termos, aplicável aos casos de responsabilidade objectiva, isto é, às situações em que, ocorrido um acidente de viação sem culpa do responsável, importa fixar o montante indemnizatório a atribuir ao lesado (ver nota 6).
Em contrapartida, para outros, o artigo 508.º do Código Civil é inaplicável por ter sido tacitamente revogado pelo Decreto-Lei 3/96, que alterou o artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85 (ver nota 7).
Perante a controvérsia jurisprudencial instalada (de perto acompanhada pela doutrina nacional), entendeu-se haver necessidade de intervenção do plenário das secções cíveis para, pronunciando-se acerca dos entendimentos que vêm sendo sustentados, uniformizar jurisprudência nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto elaborou douto parecer no sentido de se uniformizar jurisprudência com a seguinte formulação: «o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil foi revogado tacitamente pelo Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no segmento em que fixa os montantes dos limites máximos de responsabilidade, os quais, como consequência, passaram a coincidir com o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.» Vejamos, pois.
Dispunha o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, na sua inicial redacção, que «a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, 200 contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, 200 contos para cada uma delas, com o montante total de 600 contos, e no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, 100 contos».
Entretanto foi emitida a segunda Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
Nessa directiva, considerando-se, além do mais, que «os montantes até cujo limite o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado membro onde o sinistro ocorra», determinou-se que os Estados membros deveriam estabelecer um montante mínimo do capital do seguro obrigatório e alterar as suas disposições nacionais para darem cumprimento a tal determinação o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987.
Certo que no respectivo artigo 5.º [na redacção dada pelo anexo I, parte IX, F, subordinado à epigrafe «Seguros», do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (ver nota 8)] foi estabelecido o período até 31 de Dezembro de 1995 para que a República Portuguesa aumentasse os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.º 2 do artigo 1.º (ver nota 9).
Mas a verdade é que, logo em 1985, aquando da publicação do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, o legislador referiu no respectivo preâmbulo que a «adesão de Portugal à Comunidade Europeia obrigou à tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na segunda Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE)», adiantando, ainda, que, para além de assim se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direito derivado comunitário, o diploma de que constitui intróito adequou esse seguro à nova redacção do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos aí referidos.
Preceito este que havia sido alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho (o qual, por determinação do Decreto-Lei 381-B/85, de 28 de Setembro, entraria em vigor em 1 de Janeiro de 1986), passando a ter a seguinte redacção:
«A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação, e no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.» (N.º 2.) (ver nota 10) É, aliás, patente no preâmbulo daquele Decreto-Lei 522/85 «a preocupação de interligar as duas problemáticas - limites máximos de responsabilidade e montantes mínimos do seguro obrigatório -, constatada a deterioração do valor real das indemnizações decorrente da estabilização dos valores fixados. E, nessa ocasio legis, a subida dos limites máximos de responsabilidade, na nova redacção dada ao artigo 508.º do Código Civil pelo Decreto-Lei 190/85, puxou para cima o capital obrigatoriamente seguro, fixado pelo Decreto-Lei 408/79 em valores muito baixos» (ver nota 11).
O mencionado Decreto-Lei 522/85 veio a ser sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 436/86, de 31 de Dezembro, que vigorou de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, e que estabeleceu como limites 6000 contos por lesado, ou 12000 por sinistro, pelo Decreto-Lei 394/87, de 31 de Dezembro, que esteve em vigor entre 1 de Janeiro de 1988 e 25 de Janeiro de 1993, estabelecendo como limite 12000 contos por lesado e 20000 contos por sinistro, e pelo Decreto-Lei 18/93, de 23 de Janeiro, cuja vigência decorreu entre 25 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1996, fixando como limites mínimos de capital seguro 35000 contos por lesado e 50000 contos por sinistro.
Por último, no mesmo domínio do seguro obrigatório automóvel, veio a ser publicado o Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de 1 de Janeiro, data limite para transposição da Directiva n.º 84/5/CEE - cf. respectivo artigo 4.º), no qual, referindo-se que tal directiva, «relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600000 ECU», que «o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo» e ainda que «o presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600000 ECU», se procedeu à alteração do artigo 6.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei 522/85, que passou a ter a seguinte redacção:
«O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120000000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.» (ver nota 12) Mostra-se, pois, clara a intenção do legislador português de acompanhar a evolução comunitária, designadamente no âmbito das garantias de cobertura do seguro obrigatório automóvel.
Ora, num primeiro aspecto, pode sustentar-se que, não obstante a mencionada directiva não haver sido ainda transposta para o direito interno (apesar do que, em contrário - e que não deixa de constituir defensável orientação -, aparentemente resulta dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.os 522/85 e 3/96), a interpretação conforme ao direito comunitário conduz a que se tenha por inaplicável (revogada?) qualquer disposição interna que limite os montantes da indemnização em casos de responsabilidade objectiva - entre as quais, precisamente, o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil.
Tal entendimento vem sendo seguido, sobretudo depois de proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o Acórdão de 14 de Setembro de 2000, tirado no processo C-348/98, da 5.ª Secção (ver nota 13), que considerou «que os artigos 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3 (na redacção que lhes foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe 'Seguros', do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, da segunda directiva), obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade pelo risco» (ver nota 14).
Porquanto se inferiria da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, interpretada pelo Tribunal de Justiça, que as leis dos Estados membros não podem conter normas que prevejam montantes mínimos de garantia quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só há lugar a responsabilidade pelo risco.
Ora, a questão suscitada terá a ver, antes de mais, com o efeito, na ordem jurídica interna portuguesa, da segunda Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, que estabeleceu a cobertura obrigatória dos seguros relativos à responsabilidade civil automóvel, situando os respectivos valores, não distinguindo a responsabilidade por culpa da responsabilidade pelo risco, acima dos limites estabelecidos no artigo 508.º do Código Civil (ver nota 15).
Prendendo-se, por isso, com os efeitos derivados de uma directiva comunitária junto dos Estados membros.
Ressalta do artigo 189.º, n.º 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, que as directivas comunitárias, vinculando, é certo, os Estados membros quanto ao resultado a atingir, deixam, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios de alcançar esse desiderato.
A aplicação dessas directivas na ordem interna encontra-se, por consequência, nesse entendimento, condicionada à respectiva transposição, através de instrumento adequado, previsto no direito interno, que o Estado membro é livre de escolher, desde que se atinjam os fins ou objectivos pretendidos.
Com efeito, na concepção, por assim dizer, clássica dos seus efeitos, «a directiva obriga apenas quanto ao resultado a atingir, pelo que só das disposições jurídicas nacionais adoptadas para alcançar o resultado prescrito (e não da directiva comunitária) poderiam resultar para os particulares direitos susceptíveis de salvaguarda jurisdicional» (ver nota 16).
A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal. Consiste o primeiro na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública. Traduz-se o segundo na possibilidade de o particular invocar em tribunal uma norma comunitária contra outro particular.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal (ver nota 17).
A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mas não pode, em princípio, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva (ver nota 18).
Será, assim, de recusar efeito directo horizontal à directiva aludida, não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e, por quanto vem de dizer-se, com eventual cabimento, apenas, numa acção contra o Estado.
Em consequência, e por princípio, não pode um particular invocar contra outro particular uma disposição de uma directiva cuja necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada.
Parece indubitável, porém, que uma interpretação que seja efectuada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias cria para os tribunais nacionais uma obrigação implícita de interpretação das suas disposições internas conforme ao direito comunitário.
O citado Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2000 faz, no respectivo texto, notar que, devendo o direito interno ser interpretado, na medida do possível, de modo que se conforme com o direito comunitário, a tese em discussão é a de que a aplicação desse princípio poderá conduzir, em último termo, ao mesmo resultado que a falada aplicabilidade directa horizontal.
As decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não têm, é certo, mais que uma autoridade relativa [no sentido de que a força obrigatória dos julgados se limita ao âmbito do processo onde foi suscitado o incidente (ver nota 19)], mas sabe-se a força que ao precedente é reconhecida na prática daquele Tribunal, indo ao ponto de dispensar os tribunais supremos dos Estados membros da obrigação de reenvio que lhes é imposta pelo artigo 234.º do Tratado da União Europeia. «Pode dizer-se que o Tribunal goza de um peso institucional que conquistou pela força e equilíbrio das suas decisões, e que consegue impor-se perante os Estados membros, as instituições comunitárias, os operadores económicos e os cidadãos.» (ver nota 20) Ora, se a directiva deve ser interpretada naquele sentido alargado, assim o deverá ser, também, na medida do possível, o diploma legal que a transpôs para o direito interno (o Decreto-Lei 522/85).
É o que resulta, desde logo (e, neste caso, nem seria necessário por se não tratar de direito nacional originário), do princípio estruturante do direito comunitário de interpretação, conforme definido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, princípio que deriva do primado do direito comunitário sobre a ordem jurídica estatal, que significa, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a obrigação de os juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível (ver nota 21).
Ponto é que as regras nacionais de interpretação do direito o permitam, que elas contenham a tal medida do possível que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias põe como limite da obrigatoriedade de interpretação conforme.
Esta constatação leva-nos à derradeira questão, qual seja a de saber se ocorreu a revogação tácita do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, pela redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei 522/85 pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro.
E naturalmente que o problema da vigência daquele preceito, face ao artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, apenas se deve pôr relativamente ao segmento do artigo 508.º, n.º 1, que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade relativamente aos veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório, uma vez que, como é natural, se não discute o princípio geral de que a responsabilidade pelo risco, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito, não é ilimitada.
Ora, sabendo-se como deve ser interpretada a directiva e, portanto, qual o sentido implícito do diploma que a transpôs para o direito português (o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas - suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), a interpretação, em conformidade, do artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85 apenas será de rejeitar se, como prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, ela não tiver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, quanto aos demais elementos de interpretação destacados no n.º 1 do mesmo artigo 9.º, não existem grandes obstáculos: reconstituição, a partir dos textos, do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Contentando-se o legislador com um mínimo de correspondência, embora imperfeito, como não aceitar que essa correspondência mínima se encontra, precisamente, na indicação de montantes indemnizatórios obrigatoriamente garantidos aos lesados de acidente de viação, por culpa ou risco? É que à garantia do seguro obrigatório terá de corresponder a inexistência de limites máximos de indemnização inferiores, sob pena de se privar de efeito útil aquela garantia. Seria um seguro sem objecto, em grande parte dos casos, deixando sem efeito útil uma medida que se pretendeu de largo alcance social.
Sendo certo que, constituindo o contrato de seguro um negócio em que o prémio corresponde a um cálculo matemático em função do risco assumido, já hoje em dia as seguradoras se cobram de prémios que têm em vista os montantes correspondentes aos limites mínimos de responsabilidade (e não têm em consideração os casos - inúmeros - em que a sua responsabilidade é, de forma social verdadeiramente chocante, limitada a números ridículos).
Será uma interpretação que, ao fim e ao cabo, consagra, na esteira da directiva, uma corrente forte do pensamento jurídico europeu, vinda já dos anos 70, que visa a substituição da responsabilidade civil por um novo seguro de acidentes de trânsito (ver nota 22).
Nada obsta, pois, a que, na medida em que vai além dos anquilosados limites previstos no artigo 508.º do Código Civil, o artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85 tenha, também, a natureza de regra de direito material da responsabilidade civil, e que, portanto, o artigo 508.º do Código Civil, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade, se deva considerar por ele revogado, já que entre as duas normas, na dimensão referida, existe a incompatibilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (ver nota 23).
E a tal interpretação não constitui obstáculo a inserção sistemática da norma em causa.
Com efeito, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil. E, pelo menos nesta parte, «os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no artigo 508.º do Código Civil revestem a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objectiva em acidentes causados por veículos, consagrado no artigo 508.º do Código Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85 e para cumprimento do direito comunitário» (ver nota 24).
A interpretação feita «dá, das normas que fixam os limites mínimos do seguro automóvel, uma surpreendente mas exacta perspectiva de normas materiais do direito da responsabilidade civil, que acresce à sua natural condição de regras do direito dos seguros, harmonizando, assim, de forma perfeita, as duas perspectivas, tal como o que supomos ser o pensamento legislativo» (ver nota 25).
De facto, embora a resposta à questão de quem é o responsável pela reparação dos danos causados em acidentes de viação deva ser procurada no âmbito do Código Civil (porque da área do direito civil se trata), tal resposta surge, também, em outros preceitos do Decreto-Lei 522/85, designadamente no artigo 8.º, n.º 2, em caso de furto ou roubo de automóvel, quando refere que «o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do número seguinte» (ver nota 26).
Aliás, como seria exigível face à protecção eficaz dos terceiros lesados, uma vez que o seguro cobre a responsabilidade de toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos, obrigação essa que é tida em conta no preço pedido pela seguradora para cobrir o risco cuja garantia lhe é proposta, tanto mais quanto é certo que o contrato de seguro reveste a natureza de verdadeiro contrato a favor de terceiro.
Mas, permitindo-nos avançar um pouco mais na análise do pensamento legislativo, temos de constatar não ser despicienda a conclusão de que o próprio legislador, sabendo perfeitamente que o prazo para transposição da Directiva n.º 84/5/CEE findava em 31 de Dezembro de 1995, quis, efectivamente, proceder à revogação do artigo 508.º com a publicação do Decreto-Lei 3/96, embora, quiçá por não ter vislumbrado toda a actividade legislativa adequada, o não haja feito expressamente.
De forma que nem mesmo se poderá acusar o Estado Português de estar em falta com o dever de transpor a directiva para o direito interno, já que o cumpriu justamente através do Decreto-Lei 522/85, sobretudo aquando da alteração que introduziu no respectivo artigo 6.º com o Decreto-Lei 3/96.
É que, indubitavelmente, «a obrigação (de transposição de uma directiva) tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça em termos rigorosos. De acordo com uma jurisprudência constante, decorre da obrigação de cooperação imposta pelo artigo 10.º do Tratado que [...] cada Estado membro destinatário de uma directiva [deve] tomar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno efeito da directiva, em conformidade com o efeito por ela prosseguido. Esta é uma obrigação de resultado que se alarga ao respeito escrupuloso do prazo de transposição fixado na directiva.» (ver nota 27).
Sendo que para tal conclusão aponta, também, decisivamente, a recente intervenção do legislador nacional, quando, através do Decreto-Lei 59/2004, de 19 de Março (que entrou em vigor ontem - dia 24), veio alterar a redacção do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, do qual passou a constar que «a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel».
Tentando, agora, colmatar as divergências suscitadas, é o próprio legislador que adopta a orientação acima apontada como a melhor forma de interpretar os preceitos supra-referidos.
Na verdade, embora sem atribuir ao Decreto-Lei 59/2004 eficácia retroactiva, e não referindo expressamente se a nova redacção da norma do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil tem natureza interpretativa (situação que, naturalmente, conduziria a que, em curto espaço de tempo, a jurisprudência e a doutrina se dividissem quanto ao carácter, interpretativo ou inovador, do preceito), afirma-se claramente no preâmbulo do diploma que, «ainda que as directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre responsabilidade com culpa e pelo risco, dizendo respeito ao seguro obrigatório e não à responsabilidade civil, tem-se entendido que os montantes mínimos do capital do seguro fixados pelo n.º 2 do artigo 1.º da segunda directiva têm de ser respeitados independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo».
Acrescentando-se que, «procurando obviar-se a esta discrepância, fixou-se um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização, tendo nomeadamente em conta a evolução previsível ao nível comunitário dos montantes mínimos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a criação de um mecanismo de actualizações periódicas e regulares daqueles montantes.
Contudo, manteve-se o pensamento jurídico fundamental da existência de uma íntima relação entre os limites máximos de responsabilidade civil e o capital do seguro obrigatório. Segundo este princípio, a manutenção dos limites máximos de indemnização inferiores aos do capital do obrigatoriamente seguro constituiria um contra-senso do legislador, podendo prejudicar a garantia dos legítimos interesses dos lesados.».
Cremos, também por isso, poder concluir que o próprio legislador reconhece e aceita (pelo menos não a desmente expressamente), por forma tácita, a interpretação, que vem considerando, de que o segmento inicial do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/96.
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré Zurich - Companhia de Seguros, S. A.;
b) Confirmar o acórdão recorrido;
c) Condenar a recorrente nas custas da revista; e d) Visando a uniformização de jurisprudência, consagrar a interpretação de que o segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro.
(nota 1) Reportamo-nos à fórmula constante, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1994, in Colectânea de Jurisprudência - Supremo Tribunal de Justiça, ano II, t. II p. 86 (relator, Costa Raposo).
(nota 2) Ribeiro de Faria, in Direito das Obrigações, vol. II, Coimbra, 1990, p. 2.
(nota 3) Antunes Varela, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 101.º, p.
281.
(nota 4) Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1998, no processo 354/68 da 1.ª Secção (relator, Garcia Marques), e de 6 de Novembro de 2003, no processo 2997/2003, da 7.ª Secção (relator, Araújo Barros).
(nota 5) Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) n.º L 8/77, de 11 de Janeiro de 1984.
(nota 6) Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Março de 2002, no processo 31/2002, 3.ª Secção (Gonçalo Silvano), e de 10 de Março de 2003, no processo 3343/2002, 5.ª Secção (Paiva Gonçalves); Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de Outubro de 2002, no processo 493/2002, 1.ª Secção (António Gonçalves);
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2002, no processo 3955/2002, 2.ª Secção (Moitinho de Almeida), de 14 de Março de 2002, no processo 306/2002, 2.ª Secção (Moitinho de Almeida), de 9 de Maio de 2002, no processo 820/2002, 1.ª Secção (Ribeiro Coelho), de 28 de Maio de 2002, no processo 1313/2002, 2.ª Secção (Duarte Soares), de 19 de Setembro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência - Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. III p. 46 (Oliveira Barros), de 5 de Novembro de 2002, no processo 2485/2002, 6.ª Secção (Armando Lourenço), de 18 de Dezembro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência - Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. III p. 167 (Moitinho de Almeida), de 13 de Fevereiro de 2003, no processo 4550/2001, 2.ª Secção (Duarte Soares), do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2003, no processo 43/2003, 1.ª Secção (Ferreira Ramos), bem como o voto de vencido (Araújo Barros) no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 197. Na doutrina, Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Scientia Juridica, 2002, t. I, n.º 292, p. 98.
(nota 7) Acórdãos da Relação do Porto de 9 de Julho de 2002, no processo 165/2002, 2.ª Secção (Teresa Montenegro), de 28 de Janeiro de 2003, no processo 1224/2003, 5.ª Secção (Oliveira Abreu), de 18 de Fevereiro de 2003, no processo 97/2003, 2.ª Secção (Emídio Costa), Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p.
102 (Neves Ribeiro), 13 de Fevereiro de 2003, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 192 (Quirino Soares), e de 27 de Março de 2003, no processo 695/2003, 7.ª Secção (Sousa Inês). Na doutrina, Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 112 (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001), Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 197 (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003), Filipe Albuquerque Matos, in Boletim da Faculdade de Direito, LXXVII, p. 377, Adriano Garção Soares, in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, 2003, p. 17, Pedro Branquinho Ferreira Dias, in Revista do Ministério Público, n.º 93, p. 87, não obstante alguma hesitação por parte dos dois últimos (Garção Soares sugere, mesmo, que se proceda a pronúncia jurisprudencial uniformizadora).
(nota 8) In diário oficial, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985.
(nota 9) 350000 ECU, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais de uma vítima em consequência de um mesmo sinistro; 100000 ECU por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas; os Estados membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500000 ECU para os danos corporais sempre que haja mais de uma vítima em consequência do mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600000 ECU por sinistro para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
(nota 10) Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era, na altura, de 400000$00 (Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro), passou, depois, para 2000000$00 (Lei 38/87, de 23 de Dezembro), sendo hoje de (euro) 14963,94 (artigo 24.º da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
(nota 11) João Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 119 (em anotação ao acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001).
(nota 12) A redacção daquele artigo 6.º foi alterada, essencialmente para conversão dos montantes em euros e adaptação dos limites introduzidos pelo Decreto-Lei 3/96, pelo Decreto-Lei 301/2001, de 23 de Novembro, aí se estabelecendo o limite mínimo previsto no respectivo n.º 1 em (euro) 600000 por sinistro.
(nota 13) Proferido em sede de reenvio prejudicial suscitado pelo Tribunal da Comarca de Setúbal (e publicado no Boletim de Actividades, daquele Tribunal, n.º 23/2000). E a que, mais tarde, veio a acrescer, em idêntico sentido, o despacho de 24 de Julho de 2003, proferido em reenvio prejudicial suscitado no Tribunal de Alcácer do Sal.
(nota 14) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2003, no processo 695/2003 da 7.ª Secção (relator, Sousa Inês).
(nota 15) Como ficará demonstrado a seguir, não deixava de ser razoável e legalmente justificada a posição dos que entendiam não estar revogado o artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil (talvez pecasse apenas por, até certo ponto, olvidar a perspectiva da justiça social, dos interesses em confronto e da intenção do legislador).
(nota 16) João Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, vol. II, 3.ª ed., p.
261.
(nota 17) Acórdãos Marshall, de 26 de Fevereiro de 1986, no processo 152/84, Faccini Dori, de 14 de Julho de 1994, no processo 91/92, e Arcaro, de 26 de Setembro de 1996, no processo 168/95. No mesmo sentido, Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, vol. II, 4.ª edição, pp. 300 e 301.
(nota 18) Mesmo que se trate de administração descentralizada estadual (Acórdão Fratelli Constanzo, de 22 de Junho de 1989, no processo 103/88).
(nota 19) M. Almeida Andrade, in Guia Prático do Reenvio Prejudicial, Lisboa, 1991, p. 106.
(nota 20) Neves Ribeiro, «A questão prejudicial dos tribunais portugueses», in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra, 2001, p. 1108.
(nota 21) Acórdão Marleasing, de 13 de Novembro de 1999, no processo 106/89 (comentado na Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, n.º 32, 2000, pp. 117 e segs.).
(nota 22) Cf., a propósito, Jorge Sinde Monteiro, «Reparação dos danos em acidentes de trabalho - Um estudo de direito comparado sobre a substituição da responsabilidade por um novo seguro de acidentes de trânsito», no vol. XIX do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
(nota 23) Cf. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003 (relator, Quirino Soares), que, nesta parte, fomos acompanhando de perto.
(nota 24) Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p.
122.
(nota 25) Mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, transcrito, em expressa concordância, por Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 198.
(nota 26) Calvão da Silva, loc. cit., p. 201.
(nota 27) José Cruz Vilaça, «A propósito dos efeitos das directivas na ordem jurídica dos Estados membros», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 30, 2001 (Novembro/Dezembro), p. 8.
Lisboa, 25 de Março de 2004. - Fernando Jorge Ferreira de Araújo Barros - Fernando José Marques Pinto Monteiro - António Quirino Duarte Soares - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida - Armando Lopes de Lemos Triunfante - Abílio de Vasconcelos Carvalho - Fernando de Azevedo Ramos - Manuel José da Silva Salazar - Álvaro de Sousa Reis Figueira - João Carlos Barros Caldeira - António Nunes Ferreira Girão - Eduardo Jorge de Faria Antunes - Luís Dinis Bizarro Loureiro da Fonseca - José Manuel da Mota Ponce de Leão - Afonso Moreira Correia - António Manuel Machado Moreira Alves - Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida - Salvador Pereira Nunes da Costa - José Ferreira de Sousa - António Cardoso dos Santos Bernardino - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - António Alberto Moreira Alves Velho - Camilo Moreira Camilo - Armindo Ribeiro Luís - João Mendonça Pires da Rosa - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - José Joaquim de Sousa Leite - José Carlos Carvalho Moitinho de Almeida (vota o acórdão apenas com o fundamento de que o Decreto-Lei 59/2004 tem natureza interpretativa) - Rui Manuel Brandão Lopes Pinto (vota a decisão nos termos do voto do Exmo.
Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida) - António da Costa Neves Ribeiro (vota o acórdão, aderindo à sua fundamentação e na convicção de que a lei nova tem carácter interpretativo) - Manuel Maria Duarte Soares (subscrevendo a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida) - Manuel José Boavida Oliveira Barros (acompanho a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Moitinho de Almeida) - Eduardo de Melo Lucas Coelho (votei o acórdão com a declaração em anexo).
Declaração de voto
1 - O Decreto-Lei 59/2004, de 19 de Março, emergindo com início de vigência ontem no seio da controvérsia acerca do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, e da discussão do presente acórdão uniformizador aprazada para hoje, insinuava à primeira vista assumir-se como lei interpretativa desse preceito, nele concorrendo, aparentemente, elementos de caracterização dogmática dessa natureza.Não sendo, todavia, despiciendo, bem pelo contrário, saber se a primeira impressão se confirma, pelas suas implicações no âmbito de aplicação do diploma, e do acórdão - instrumentos dotados de diferente força vinculante -, daí que, a despeito de apertados condicionalismos, não possa dispensar-me de aduzir as considerações seguintes.
2 - O órgão competente para criar uma lei possui também competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. E se, promulgada a lei, suscitando-se dúvidas relevantes sobre o seu significado e alcance, o órgão que a editou procura fixar o sentido com que a mesma deve valer, realiza a denominada interpretação autêntica (ver nota 1), uma forma de interpretação da lei realizada, por conseguinte, pelo próprio legislador mediante norma interpretativa, contemporânea ou sucessiva, que o fio da história parece reconduzir à pretensão de os reformadores legislativos, receosos de controvérsias doutrinárias e das flutuações jurisprudenciais, impedirem interpretações alheias à sede legal (ver nota 2).
Às leis interpretativas refere-se, como é sabido, o artigo 13.º do Código Civil, estabelecendo o princípio geral de que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, isto é, «retroage», em princípio, os seus efeitos à data da entrada em vigor da antiga lei, como se tivesse sido editada na data desta (ver nota 3), furtando-se à aplicação da regra da irretroactividade (artigo 12.º) característica da lei inovadora.
A «razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores» - escreveu Baptista Machado (ver nota 4) (itálicos meus) - «reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas», podendo consequentemente dizer-se «que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais podiam ter adoptado».
«Para que uma LN possa ser realmente interpretativa» - prossegue o mesmo autor - «são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.» É o critério, em suma, que diferentes autores exprimem por outras palavras.
Assim, a «norma interpretativa aplica-se às consequências anteriores à sua entrada em vigor, na medida em que, mesmo não sobrevindo a interpretação autêntica, a lei interpretativa teria podido invocar-se e aplicar-se» (frisado agora) (ver nota 5).
Inovadoras, noutra formulação, seriam, pois, «as leis novas que, face a uma interpretação uniforme e pacífica, vêm atribuir um sentido diferente à lei antiga ou, ainda, que, sendo embora controvertida a interpretação daquela, vêm, porém, a deslocá-la e a adoptar uma solução inteiramente nova que exorbita da controvérsia sobre o respectivo sentido» (ver nota 6).
3 - Há afinal que interpretar a lei interpretativa e a lei interpretanda segundo um possível menu casuístico tendente a averiguar a identidade da matéria tratada em ambas; o modo como se procede à interpretação autêntica, vale dizer, se esta se limita a explanar o significado do texto oferecido pela primeira lei ou se comporta aspectos evidentemente inovadores; e o que deva entender-se, em resumo, por tais inovações.
Dito de outro modo, uma indagação tendo como objectivo apurar se coincide o «âmbito lógico» de uma e outra lei. Em caso de coincidência, a lei interpretativa haveria «carácter declarativo», sendo admissível a retroactividade. De contrário, ostentaria «carácter inovatório», quedando a rectroactividade excluída (ver nota 7).
4 - Havendo admitido inicialmente a natureza interpretativa do Decreto-Lei 59/2004, em face dos subsídios doutrinários colhidos em diversos quadrantes, propendo neste momento a considerar, salvo o devido respeito por melhor opinião, que terá antes carácter inovador.
Pode retoricamente pensar-se que a solução da anterior versão do artigo 508.º, n.º 1, era «controvertida ou pelo menos incerta». E que o novo diploma, inclusivamente, se situa ainda «dentro dos quadros da controvérsia» suscitada.
No entanto, o que suscitou a controvérsia - sugestivamente documentada nas n. 6 e 7 do acórdão de uniformização - não foi propriamente o sentido da parte desse preceito em que se fixam determinados limites da indemnização fundada na responsabilidade objectiva, que sempre se apresentou clara nessa específica intencionalidade. O que se vinha fundamentalmente controvertendo era a sorte e a subsistência do aludido segmento nas suas relações, nomeadamente, com o artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Creio, pois, que os termos da alternativa «com que os interessados podiam e deviam contar», no cerne do dissídio quanto ao segmento sub indicio, se cingiam nuclearmente à revogação tácita pelo artigo 6.º, ou à sua manutenção qua tale (ver nota 8).
No quadro esboçado, é certo que o Decreto-Lei 59/2004 não curou de adoptar «uma solução inteiramente nova», mas elegeu em todo o caso uma solução que fluía substancialmente do artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, e não do segmento em foco do artigo 508.º E no plano, em suma, da «identidade da matéria tratada» na lei antiga e na lei nova, não se poderá afirmar que o Decreto-Lei 59/2004 se limitou «a explanar o significado do texto» constante da lei anterior, antes comportando «aspectos evidentemente inovadores» quanto aos limites agora definidos. - Eduardo de Melo Lucas Coelho.
(nota 1) J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª ed. (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 176.
(nota 2) Mário Rotondi, «Interpretazione della legge», in Novissimo Digesto Italiano, VIII, p. 896; também Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução portuguesa de Manuel A. D. de Andrade, 2.ª ed., Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, pp. 131 e segs., segundo o qual a referida pretensão de exclusividade conduziu em certo país à criação de uma comissão legislativa permanente a que os tribunais deviam expor as suas dúvidas, para aí serem resolvidas de forma vinculante.
(nota 3) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., revista e actualizada, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1987, p. 62.
(nota 4) Op. cit., pp. 246 e seg.
(nota 5) Emilio Betti, Interpretazione della Lege e Degli Atti Giuridici, Milano, 1949, reimpressão de 1971, p. 111, apud Enrico Paresce, «Interpretazione (filosofia)», in Enciclopedia del Diritto, XXII, Giuffrè Editore, n.º 53, p. 233.
(nota 6) Nuno Sá Gomes, «Interpretação autêntica e interpretação normativa oficial», in Ciência e Técnica Fiscal - Boletim da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, n.os 283 a 288 (Julho-Dezembro de 1982), p. 14.
(nota 7) No sentido exposto, Paresce, op. cit., pp. 232 e seg. Em comentário ao artigo 13.º do nosso Código Civil, J. F. Rodrigues Bastos, Das Leis, Sua Interpretação e Aplicação, 2.ª ed., Lisboa, 1978, pp. 49 e 50, é algo mais incisivo do que as linhas de pensamento expostas no texto, escrevendo: «Para que a lei nova se possa considerar verdadeira lei interpretativa é necessário que a lei anterior tenha suscitado reais dificuldades. Na ausência dessa controvérsia jurisprudencial, a lei nova é modificativa. É o que sucede, designadamente, quando, havendo interpretação uniforme pela doutrina e pelos tribunais, o legislador, discordando dessa interpretação, impõe, com a lei nova, uma interpretação diferente. Neste caso, não se dá a integração a que alude o artigo 13.º» (nota 8) Isto, mesmo que tenha sido sustentada, em elevado nível de elaboração dogmática, uma «interpretação actualista» do artigo 508.º segundo o artigo 6.º - Calvão da Silva, apud Nuno Manuel Pinto Oliveira, «Em tema de revogação do artigo 508.º do Código Civil», in Cadernos de Direito Privado, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2003, pp. 47 e segs. - (cf. em especial as pp. 55 e segs.).