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Decreto-lei 3/96, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aumenta o capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/96

de 25 de Janeiro

A Directiva n.º 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600 000 ECU.

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo.

O presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600 000 ECU.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120 000 000$ por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240 000 000$ e de 960 000 000$ por sinistro, com o limite, por lesado, de 120 000 000$.»

Artigo 2.º

Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança poderá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso ou conjuntamente com o próximo prémio de renovação.

Artigo 3.º

O eventual prémio suplementar previsto no artigo anterior deve ser calculado, pro rata temporis, com base na tarifa em vigor à data da última renovação do contrato.

Artigo 4.º

Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 5.º

É revogado o Decreto-Lei 18/93, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/01/25/plain-72074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 18/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), actualizando o valor do capital mínimo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 301/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, relativamente ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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