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Decreto-lei 18/93, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), actualizando o valor do capital mínimo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 18/93

de 23 de Janeiro

A Directiva n.° 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, obriga a que o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel seja de 600 000 ECU em todos os Estados membros da Comunidade Europeia.

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995, tendo de se verificar uma actualização até 31 de Dezembro de 1992.

O presente diploma vem dar cumprimento a essa obrigação, tendo como objectivo a aproximação progressiva do limite acima enunciado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Capital seguro

O capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35 000 000$ por lesado, com o limite de 50 000 000$ no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 100 000 000$ nos seguros que se reportam a transportes colectivos e para 500 000 000$ nos seguros de provas desportivas referidos no artigo 9.° deste diploma.

Art. 2.° Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 394/87, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/23/plain-47889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47889.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Decreto-Lei 3/96 - Ministério das Finanças

    Aumenta o capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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