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Decreto-lei 301/2001, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, relativamente ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/2001

de 23 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro, Portugal deu cumprimento à Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), no que respeita ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.

No entanto, desde a fixação da taxa de conversão irrevogável das moedas dos países que integram a zona do euro, verifica-se uma insuficiência, ainda que pouco significativa, do capital mínimo obrigatoriamente seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro, face ao valor mínimo imposto por aquela directiva, pelo que se torna necessário realizar o respectivo ajustamento.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e as associações representativas dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600 000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1 197 500 e de (euro) 4 788 500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600 000.»

Artigo 2.º

Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.

Promulgado em 14 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/23/plain-146841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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