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Decreto-lei 436/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

Texto do documento

Decreto-Lei 436/86

de 31 de Dezembro

Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE - 600000 ECUs - viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro, de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva.

No entanto, torna-se conveniente que estas actualizações sejam menos espaçadas no tempo, por forma a evitar alterações bruscas, tendo sobretudo em vista a protecção dos interesses dos consumidores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Decreto-Lei 122-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro de responsabilidade civil automóvel).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 394/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro (aumento de capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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