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Decreto-lei 122/92, de 2 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente às verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/92
de 2 de Julho
O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, integrou a Direcção-Geral de Viação no Ministério da Administração Interna, pelo que é necessário proceder a adaptações pontuais na legislação conexa com esta matéria.

É o caso das verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária, que passarão a ser definidas por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e entregues à Junta Autónoma de Estradas e a entidades designadas por despacho do Ministro da Administração Interna, em partes iguais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A entrega à Junta Autónoma de Estradas (JAE) de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado, pela aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.

8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.

9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 415/89, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 415/89 - Ministério das Finanças

    Prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 358/93 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente à verba a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, destinada à segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 68/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, permitindo o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 368/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, permitindo o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes de seguradoras declaradas em estado de falência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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