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Decreto-lei 358/93, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente à verba a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, destinada à segurança rodoviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 358/93
de 14 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 122/92, de 2 de Julho, alterou-se a alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no sentido de ser o Ministro da Administração Interna a atribuir 50% da verba destinada à segurança rodoviária às entidades que entenda, na sequência da transferência de competências que haviam sido consagradas na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

No entanto, na redacção do diploma de 1992, não foi considerada a rectificação existente em relação à forma de cálculo da verba a atribuir, feita em finais de 1989, por ocasião da entrada em vigor do diploma que criou aquela norma - o Decreto-Lei 415/89, de 30 de Novembro.

Impõe-se, pois, adequar a letra da lei ao seu espírito, alterando o texto da alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A entrega à Junta Autónoma de Estradas de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

7 - ...
8 - ...
9 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 415/89 - Ministério das Finanças

    Prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 122/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente às verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 68/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, permitindo o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 368/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, permitindo o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes de seguradoras declaradas em estado de falência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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