Decreto-Lei 368/97
de 23 de Dezembro
Compete ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos e condições legalmente previstos, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários quando seja declarada a falência da seguradora.
É aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao fundo de garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros da União Europeia ou de países que tenham relação privilegiada com a União Europeia, mediante assinatura de acordos no âmbito específico da actividade seguradora dos ramos «Não vida», ou por seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o fundo de garantia do país de origem da seguradora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 26.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, 130/94, de 19 de Maio e 68/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência, nos termos dos acordos que vier a celebrar com entidades congéneres de outros países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora dos ramos 'Não vida'.
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.