Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 451/91, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 451/91

de 4 de Dezembro

A lei fundamental comete ao Governo a competência para disciplinar a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, caracterizando-a como competência legislativa própria e exclusiva do executivo.

Em consequência, e no estrito cumprimento das disposições constitucionais pertinentes, é o presente diploma aprovado, no exercício da competência a que alude o n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, estabelecendo a orgânica do XII Governo Constitucional, a qual, ainda que semelhante à do anterior, contempla as inovações necessárias às respostas que as actuais exigências colocam à nossa comunidade.

A qualificação constitucional do Governo como órgão de condução da política geral do País e órgão superior da Administração Pública leva o actual governo, em nome da transparência da actuação e das garantias dos administrados, a enunciar, no presente diploma, pormenorizadamente, não só os membros que integram o executivo como ainda as respectivas áreas de responsabilidade.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro da Presidência;

b) Ministro da Defesa Nacional;

c) Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministro das Finanças;

f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

g) Ministro da Justiça;

h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

i) Ministro da Agricultura;

j) Ministro da Indústria e Energia;

l) Ministro da Educação;

m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

n) Ministro da Saúde;

o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;

p) Ministro do Comércio e Turismo;

q) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

r) Ministro do Mar.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;

d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

e) Secretário de Estado da Juventude;

f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

h) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

i) Subsecretário de Estado da Cultura;

j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.

3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.

2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, passa a depender directamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude.

3 - Dependem do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares as seguintes entidades:

a) O Instituto da Juventude;

b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

c) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

d) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspectos orgânico, administrativo e disciplinar.

3 - A Direcção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da actividade de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais aduaneiras.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto anteriormente dependia, a sua extinção.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado do Sistema Educativo e pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos.

2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e pelo Secretário de Estado do Turismo.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.

2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

a) Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;

b) Direcção-Geral de Portos, com excepção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

c) Escola Náutica Infante D. Henrique;

d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;

e) Instituto de Trabalho Portuário;

f) Administração do Porto de Lisboa;

g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;

h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;

i) Administração do Porto de Sines;

j) Juntas autónomas dos portos;

l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;

m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.

3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral das Pescas;

b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

c) Instituto Português de Conservas e Pescado;

d) Escola Portuguesa de Pesca;

e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;

f) Inspecção-Geral das Pescas;

g) Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.

5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respectivas Regiões.

4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e o Ministro do Mar.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.

4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;

b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;

b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;

d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;

e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.

3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:

a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;

b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;

c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;

d) Conselho Nacional de Telecomunicações;

e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;

f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;

g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.

2 - Será extinta a Inspecção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.

3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.

4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.

5 - São extintas as atribuições actualmente cometidas à Direcção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, e os respectivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

3 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.

4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de Outubro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral

Diamantino Freitas Gomes Durão -

Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 29 de Novembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Dezembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/12/04/plain-36699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Decreto Regulamentar 40/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 149/92 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 77/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 92/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, integrando na mesma o Gabinete de Assuntos Europeus e Direcção Geral de Viação. Adita ao mesmo diploma os artigos 13º-A e13º-B atinentes à orgânica e competência do Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Despacho nº 23/90, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 107/92 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Inspecção de Explosivos (IE), transferindo as suas atribuições e competências para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-04 - Decreto-Lei 113/92 - Ministério da Justiça

    EXTINGUE A COMISSAO PARA O COMBATE AO CONTRABANDO DE GADO/CARNE CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 404/83, DE 17 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 122/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), relativamente às verbas do Fundo de Garantia Automóvel destinadas à prevenção rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto-Lei 185/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto-Lei 186/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE QUE A ACADEMIA PORTUGUESA DA HISTÓRIA, A ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES E A ACADEMIA INTERNACIONAL DE CULTURA PORTUGUESA SAO TUTELADAS PELO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, E QUE SE REGEM POR REGULAMENTOS PRÓPRIOS, SENDO O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE QUE CARECEM PRESTADO PELA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E DE ORGANIZAÇÃO. ESTABELECE AINDA QUE O REFERIDO APOIO ATE AO FINAL DE 1992, SERA PRESTADO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO. O (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Decreto-Lei 188/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica e transfere as suas principais atribuições para a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a título transitório, até à efectiva criação dos organismos resultantes da reestruturação prevista no âmbito do Ministério do Planeamento e Administração do Território. Transfere para a JNICT os arquivos existentes nos serviços centrais do INIC.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 845/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA O MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE PUBLICADO EM ANEXO, A SER EMITIDO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO AQUANDO DA CERTIFICACAO DE SALUBRIDADE DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 856/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA OS MODELOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, A SEREM EMITIDOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO, NA CERTIFICACAO DE ORIGEM DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 34/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/91, de 7 de Fevereiro (cria a Comissão Consultiva do Ambiente).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Decreto-Lei 201/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral de Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais na faixa costeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Decreto Regulamentar 28/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, E ALTERADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO, CRIANDO OS SEGUINTES DEPARTAMENTOS: DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS ORGÂNICAS E DE PESSOAL, DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DE CARREIRAS E DE POLÍTICA SALARIAL E DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EXCEDENTES DE PESSOAL, DEFININDO AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 276/92 - Ministério da Saúde

    Altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 17/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Declaração 71/93 - Ministério do Mar - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    PUBLICA UMA ALTERAÇÃO NA DESIGNAÇÃO A NÍVEL DA DIVISÃO 02 DO CAPÍTULO 01 DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO MAR (19) PARA O ANO DE 1993, DE: GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO MAR, PARA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS PESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 299/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 319/93 - Ministério do Mar

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM), ESTABELECENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGPNTM ESTRUTURA-SE DO SEGUINTE MODO: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO CONSULTIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, GABINETE DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL DO MAR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ACTIVIDADES MARÍTIMAS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 359/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, que define as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos contabilísticos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 (EUR-Lex) do Conselho, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 33/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 451/91, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO XII GOVERNO CONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE A ADAPTAR AS MODIFICAÇÕES HAVIDAS NA COMPOSICAO DA ESTRUTURA GOVERNAMENTAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-22 - Decreto-Lei 258/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda