de 29 de Setembro
Toda e qualquer intervenção no litoral deve enquadrar-se numa política de protecção e valorização do ambiente, assente em princípios adequados de ordenamento do território, tal como se consagrou na Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, ao proceder-se à definição das competências na faixa costeira, entre a Direcção-Geral de Portos, as administrações portuárias e as juntas autónomas em relação à Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) abrange, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, os terrenos das faixas da costa delimitadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 379/89, de 27 de Outubro, e respectivo mapa anexo.2 - A área de jurisdição da DGRN abrange também o domínio público marítimo nos cursos de água cuja foz se localiza nas áreas definidas no número anterior.
3 - Constituem áreas sob jurisdição portuária:
a) As áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa delimitadas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) As áreas que, embora abrangidas pelos números anteriores, venham a ser consideradas de interesse portuário, mediante portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
4 - As áreas referidas na alínea a) do número anterior podem, na sua totalidade ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN.
5 - Sempre que as áreas referidas no n.º 1 estejam classificadas como áreas protegidas, as competências da DGRN são exercidas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 2.º
Competências
1 - Transitam para a DGRN as competências definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/82, de 16 de Junho, relativamente às áreas sujeitas à sua jurisdição.2 - A execução das obras de defesa da costa compete a DGRN, com excepção das que se localizem em áreas de jurisdição portuária.
3 - A Direcção-Geral de Portos (DGP) assegura a execução das obras de defesa e valorização da costa que se encontram em fase de execução ou constam de planos anuais ou plurianuais devidamente aprovados.
4 - Com excepção do leito das águas do mar, tal como definido e limitado nos n.os 1 e 2, na parte aplicável, do artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, a DGRN passa a exercer, nas respectivas áreas de jurisdição, as competências constantes do referido diploma.
Artigo 3.º
Os processos em curso na DGP à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para a DGRN.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.