Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002
A Assembleia Municipal de Caldas da Rainha aprovou, em 22 de Março de 2002, o seu Plano Director Municipal.
A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer da Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo previsto no artigo 78.º do mesmo diploma em conjugação com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da referência a «obras de urbanização» feita no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 23.º do respectivo Regulamento, em virtude de a aplicação dos parâmetros para o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos constantes da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e respectiva cedência ao município só ter lugar em operações de loteamento, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 128.º, n.º 3, conjugados, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e na mencionada portaria, que assim resultam violados;
Da referência às «áreas de cedência para o domínio público municipal» feita no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 46.º do mesmo Regulamento, por estas áreas não estarem previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo ser fixadas de acordo com a licença ou autorização de loteamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que assim resultam violados.
O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Excluir da ratificação a referência a «obras de urbanização» feita no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 23.º e a referência às «áreas de cedência para o domínio público municipal» feita no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 46.º, todos do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CALDAS DA
RAINHA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha (PDM) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.2 - O PDM tem como objectivos:
a) Desenvolvimento equilibrado e planeado dos aglomerados urbanos;
b) Desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho;
c) Protecção e conservação da natureza e dos recursos naturais;
d) Valorização do património edificado e arqueológico;
e) Desenvolvimento e promoção da actividade e produção agrícola.
Artigo 2.º
Âmbito
O PDM aplica-se à totalidade da área do território do concelho de Caldas da Rainha.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:a) Regulamento;
b) Plantas de ordenamento:
1) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta de ordenamento da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000;
c) Plantas de condicionantes:
1) Planta de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta de condicionantes da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.
2 - Constituem elementos complementares do PDM:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento.
3 - Constituem anexos ao PDM:
a) Estudos parcelares de caracterização;
b) Planta da situação existente;
c) Plantas do inventário municipal do património:
1) Planta do inventário municipal do património do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta do inventário municipal do património da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:a) «Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinado a construção, resultante de uma operação de loteamento urbano licenciada nos termos da legislação em vigor;
b) «Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptível de construção;
c) «Área bruta de terreno (Ab)» - área do terreno, do lote urbano ou da parcela, excluindo as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional;
d) «Área útil (Au)» - área dos estabelecimentos comerciais, previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento, susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;
e) «Densidade bruta (Db)» - quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares;
f) «Cércea (C)» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, medida em metros;
g) «Moda da cércea» - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;
h) «Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
i) «Índice de implantação (Ii)» - quociente entre a área de implantação das construções, considerando esta como a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a Ab;
j) «Índice de construção bruto (ICb)» - quociente entre a ATC e a Ab;
k) «Índice de impermeabilização do solo (Iis)» - quociente entre a área impermeabilizada (área ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno) e a Ab;
l) «Índice de volumetria (Iv)» - quociente entre o volume de ocupação acima do solo e a Ab;
m) «Número de pisos» - número de pisos da edificação acima da cota média do terreno;
n) «Obras de construção nova» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
o) «Obras de reconstrução» - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
p) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
q) «Obras de restauro» - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.
Artigo 6.º
Usos das edificações
Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Indústria;
e) Turismo;
f) Equipamentos.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao
uso dos solos
Artigo 7.º
Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente título e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Áreas submetidas a regime florestal;
d) Protecção ao azevinho, azinheira e sobreiro;
e) Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
f) Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados e imóveis em vias de classificação;
g) Protecção de edifícios públicos;
h) Protecção de instalações militares;
i) Protecção do património arqueológico;
j) Protecção do domínio hídrico;
k) Protecção de albufeiras;
l) Protecção de aproveitamento hidroagrícola;
m) Áreas de extracção de inertes;
n) Protecção a redes de drenagem de esgoto;
o) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
p) Protecção à rede eléctrica;
q) Protecção à rede de telecomunicações;
r) Protecção a rodovias;
s) Protecção a ferrovias;
t) Protecção a edifícios escolares;
u) Protecção a marcos geodésicos;
v) Protecção do gasoduto;
w) Protecção das redes de gás natural.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam das plantas de condicionantes referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, com excepção da prevista na alínea e), devendo a Câmara Municipal manter cartografia actualizada das áreas florestais percorridas por incêndios, a partir dos elementos fornecidos pela Direcção-Geral das Florestas.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm por objectivo:
a) A segurança dos cidadãos;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e silvícola e do coberto vegetal;
c) A preservação do património cultural e ambiental;
d) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
e) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de execução.
4 - A legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.
TÍTULO III
Uso dos solos
Artigo 8.º
Classes de espaços
1 - O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços de enquadramento e protecção;
d) Espaços industriais;.
e) Espaços de indústria extractiva;
f) Espaços agrícolas;
g) Espaços florestais;
h) Espaços naturais;
i) Espaços-canais.
2 - Os espaços urbanos dividem-se nos seguintes níveis:
a) Espaço urbano de nível 1;
b) Espaço urbano de nível 2;
c) Espaço urbano de nível 3.
3 - Os espaços urbanizáveis dividem-se em:
a) Espaço urbanizável de nível 1;
b) Espaço urbanizável de nível 2;
c) Espaço urbanizável de turismo.
4 - Os espaços de enquadramento e protecção dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas verdes de enquadramento e protecção;
b) Áreas verdes de enquadramento de nível 1;
c) Áreas verdes de enquadramento de nível 2.
5 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas industriais existentes;
b) Áreas industriais propostas;
c) Áreas de pequena indústria.
6 - Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas agrícolas;
b) Áreas agro-florestais;
c) Áreas de edificação dispersa.
7 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas naturais;
b) Área do paul da Tornada;
c) Área de protecção ao paul da Tornada.
8 - Os espaços-canais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Rodoviárias;
b) Ferroviárias.
Artigo 9.º
Inventário municipal do património
1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental, assim como as áreas de potencial valor arqueológico, os quais se encontram identificados nas plantas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - A Câmara Municipal deverá manter o inventário municipal do património permanentemente actualizado, propondo à Assembleia Municipal, após audição dos interessados, a inclusão ou exclusão de elementos.
3 - Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais.
4 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor referidos no número anterior deverão estabelecer normas de intervenção para os imóveis e conjuntos edificados aí mencionados.
5 - Na falta de plano de urbanização ou de planos de pormenor, os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património que não se encontrem classificados ou em vias de classificação só podem ser objecto de obras de conservação, restauro, reabilitação ou reconstrução, salvo quando o imóvel estiver nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, caso em que se aplica o regime previsto nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo.
6 - Para as zonas de protecção de imóveis classificados devem ser elaborados planos de pormenor, de salvaguarda, aplicando-se na sua ausência o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.
7 - Nos sítios arqueológicos e nas respectivas zonas de protecção, bem como nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento de obras deverá ser condicionado ao acompanhamento da execução dos trabalhos por técnico devidamente habilitado para o efeito.
Artigo 10.º
Instalações provisórias e amovíveis
1 - A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada classe de espaço, aos seguintes condicionamentos:
a) Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
b) Um piso com cércea máxima de 3 m;
c) Área impermeabilizada máxima - 100 m2;
d) ATC máxima - 10 m2.
2 - A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.
Artigo 11.º
Ocupações e utilizações interditas
Nos espaços urbanos e urbanizáveis são proibidas as seguintes actividades e utilizações:a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de qualquer tipo de indústria com uma área total de construção superior a 2000 m2, com excepção da área urbanizável de pequena indústria;
c) A instalação de lixeiras, de depósitos de explosivos, de estufas agrícolas ou de instalações pecuárias;
d) Vazamento de entulho, lixo ou sucatas.
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 12.º
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Nos espaços urbanos os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:a) Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
b) Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;
c) Edifícios para indústria - aplicam-se as regras para os espaços industriais;
d) Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
e) Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 2 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
f) Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 60 m2 de ATC.
2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
4 - As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
6 - As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a) Obras em edifícios inscritos no inventário municipal do património ou localizados no centro histórico da cidade de Caldas da Rainha, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
b) Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em lotes ou parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c) Quando o lote ou a parcela tenha uma largura média inferior a 7 m;
d) Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
SECÇÃO II
Espaço urbano de nível 1
Artigo 14.º
Caracterização e âmbito
1 - O espaço urbano de nível 1 corresponde à área urbana incluída no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha e encontra-se delimitado na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.2 - O espaço urbano de nível 1 divide-se nas seguintes duas categorias de espaço, identificadas na planta referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento:
a) Área urbana, que se divide nas seguintes subcategorias:
1) Centro histórico;
2) Área urbana consolidada;
3) Área urbana de equipamentos;
b) Área termal.
Artigo 15.º
Centro histórico
1 - No centro histórico os edifícios devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da ATC, excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.2 - Apenas são permitidas obras de manutenção, de conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício justifique a demolição, parcial ou total, do edifício e determinem a necessidade de uma nova construção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificar a demolição, parcial ou total, exigindo uma nova construção, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Todos os paramentos a demolir apresentem fissuras activas em ambos os bordos (fendas profundas instáveis);
b) Os elementos estruturais em madeira dos pavimentos, das escadas ou da cobertura revelem sinais evidentes de apodrecimento ou de ataque generalizado de xilófagos.
4 - Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as obras de construção nova devem cumprir os seguintes parâmetros:
a) Poderá aumentar ou diminuir a ATC até ao máximo de 20% da preexistente, desde que se mantenha a cércea;
b) O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;
c) Devem manter-se os materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas;
d) É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;
e) A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espacio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
5 - Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), fixando um prazo para a execução das obras.
6 - Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 4, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
7 - O centro histórico será objecto de planos de pormenor.
Artigo 16.º
Área urbana consolidada
1 - Na área urbana consolidada só são admitidos os seguintes usos dos edifícios:a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Indústria, exclusivamente para a classe D;
e) Turismo;
f) Equipamentos.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) Sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, a cércea não pode exceder a moda da cércea, com um máximo de cinco pisos;
b) Os edifícios não podem ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes, com um máximo de 17 m.
3 - As áreas das Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional, da Rua do Dr. Manuel Carlos Saudade e Silva e da Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho-de-ferro) a sujeitar a plano de pormenor, tendo em conta as suas características específicas, não poderão ter uma cércea superior à cércea máxima das construções existentes na área do plano de pormenor.
4 - Na colmatação dos espaços livres em situações intersticiais, quando haja lugar a operação de loteamento urbano, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do espaço edificado da envolvente ao local, tendo sempre como limites os índices previstos nos números anteriores.
Artigo 17.º
Área urbana de equipamentos
1 - A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, espaços verdes e parques de estacionamento de utilização colectiva.2 - Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, não podendo nos equipamentos colectivos ser inferior a um lugar por cada 60 m2 de ATC.
3 - Os parques de estacionamento, referidos no n.º 1, deverão ter o devido enquadramento e qualidade paisagística.
4 - Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:
a) Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 18.º
Área termal
1 - Na área termal são proibidas as obras de construção nova e de ampliação.2 - Apenas são permitidas instalações provisórias e amovíveis de apoio aos espaços verdes ou de lazer que obedeçam ao disposto no artigo 10.º 3 - O solo pode ser afecto a espaços verdes ou de lazer, não podendo a impermeabilização do solo exceder 20%.
4 - Os edifícios existentes só podem ser utilizados para os usos de habitação e de turismo.
5 - A utilização dos edifícios para usos diversos dos previstos no número anterior só pode ser autorizada quando se destinem exclusivamente à actividade termal.
SECÇÃO III
Espaços urbanos de nível 2
Artigo 19.º
Âmbito
Os espaços urbanos de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:1) A dos Francos;
2) Almofada;
3) Alvorninha;
4) Campo;
5) Carvalhal Benfeito;
6) Chão da Parada;
7) Espinheira/Serra do Bouro;
8) Foz do Arelho;
9) Lagoa Parceira;
10) Landal;
11) Imaginário;
12) Nadadouro/Encosta da Lagoa;
13) Reguengo da Parada;
14) Relvas;
15) Salir de Matos;
16) Salir do Porto;
17) Santa Catarina;
18) São Gregório;
19) Tornada;
20) Vidais.
Artigo 20.º
Índices urbanísticos
1 - Nos espaços urbanos de nível 2, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:a) Db máxima - 38 fogos/ha;
b) ICb máximo - 0,45;
c) Número de pisos máximo - dois;
2 - Em Santa Catarina o número de pisos máximo é três e a cércea máxima 10 m.
3 - Na Foz do Arelho os índices urbanísticos são os previstos no n.º 2 do artigo 78.º 4 - Os planos de urbanização e de pormenor para os espaços urbanos de nível 2 devem cumprir os seguintes índices:
a) Db máxima - 38 fogos/ha;
b) ICb máximo - 0,56;
c) Número de pisos máximo - três;
d) Cércea máxima - 10 m.
5 - Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.
SECÇÃO IV
Espaços urbanos de nível 3
Artigo 21.º
Âmbito
Os espaços urbanos de nível 3 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:1) Abrunheira;
2) Águas Santas;
3) Ameais;
4) Antas;
5) Bairradas;
6) Baixinhos;
7) Barrantes;
8) Barrocas;
9) Boavista (Alvorninha);
10) Boavista (Vidais);
11) Boisias;
12) Cabreiros;
13) Caçapos;
14) Carrasqueira, Casal da Igreja;
15) Carreiros;
16) Casais da Boavista (Serra do Bouro);
17) Casais da Cidade, Cidade, Cabeço da Vela, Casais Antunes, Casal Celão;
18) Casais da Espinheira;
19) Casais da Pedreira (Landal);
20) Casais da Ponte;
21) Casais da Serra;
22) Casais de Santa Helena;
23) Casais dos Rostos;
24) Casal da Coita;
25) Casal da Marinha;
26) Casal das Hortas;
27) Casal do Fialho;
28) Casal do Frade;
29) Casal do Pinheiro (Carvalhal Benfeito);
30) Casal do Rei, Casas da Memória, Casal Alagoinha, Casal dos Grilos;
32) Casal do Rodo;
33) Casal do Souto;
34) Casal dos Carvalhos;
35) Casal Pinheiro (A dos Francos);
36) Casal Velho da Moita;
37) Chãos;
38) Cortem;
39) Cruzes;
40) Cumeira;
41) Cumeira da Cruz;
42) Fanadia;
43) Formigal;
44) Granja (Serra do Bouro);
45) Granja Nova;
46) Guizado;
47) Infantes;
48) Laranjeira;
49) Lobeiros;
50) Maios;
51) Mata de Porto Mouro;
52) Matoeira;
53) Mestras;
54) Moinhos da Portela;
55) Moita;
56) Mosteiros;
57) Mouraria;
58) Osseira;
59) Outeiro;
60) Peso;
61) Rabaceira;
62) Ramalhosa;
63) Raposeira;
64) Ribeira de Crastos;
65) Ribeira dos Amiais;
66) São Clemente;
67) Santa Susana;
68) Torre, Casais da Areia, Casal Malpique;
69) Trabalhias;
70) Vale da Vaca/Casal Novo;
71) Vale Serrão;
72) Venda;
73) Venda da Costa;
74) Venda da Natária;
75) Vila Nova;
76) Vila Verde de Matos;
77) Zambujal;
78) Zambujeiro.
Artigo 22.º
Índices urbanísticos
1 - Nos espaços urbanos de nível 3, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:a) Db máxima - 19 fogos/ha;
b) ICb máximo - 0,29;
c) Número de pisos máximo - dois;
d) Cércea máxima - 7 m.
2 - Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.
CAPÍTULO II
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 23.º
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
1 - Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonais públicos e ao estacionamento público, previsto no n.º 6 do artigo 24.º, serão sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízo da eventual cedência, parcial ou total, das parcelas de terreno destinadas, nos termos do n.º 1, a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 24.º
Estacionamento
1 - Nos espaços urbanizáveis os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros, sem prejuízo das regras de cada subcategoria de espaço:a) Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
b) Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;
c) Edifícios para indústria - aplicam-se as regras previstas para os espaços industriais;
d) Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
e) Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 3 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
f) Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 70 m2 de ATC.
2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
4 - As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação e da alteração.
6 - Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, para além dos lugares ou áreas de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a previsão no exterior dos lotes de um lugar de estacionamento por cada 130 m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3 m por 5 m.
SECÇÃO II
Espaço urbanizável de nível 1
Artigo 25.º
Caracterização e âmbito
1 - O espaço urbanizável de nível 1 corresponde à área urbanizável no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha que se encontra delimitado na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.2 - O espaço urbanizável de nível 1 divide-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Área urbanizável de expansão da área termal;
b) Área urbanizável de muito baixa densidade;
c) Área urbanizável de baixa densidade;
d) Área urbanizável de média/baixa densidade;
e) Área urbanizável de média densidade;
f) Área urbanizável de alta densidade;
g) Área urbanizável de pequena indústria;
h) Área urbanizável de equipamentos.
Artigo 26.º
Área urbanizável de expansão da área termal
1 - Na área urbanizável de expansão da área termal só são possíveis, para as instalações termais, os seguintes tipos de usos das edificações:
a) Turismo;
b) Habitação;
c) Serviços complementares relacionados com a actividade termal.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices, independentemente dos usos:
a) Número de pisos máximo - dois;
b) Cércea máxima - 7 m.
3 - Os edifícios destinados a turismo estão sujeitos, para além do disposto no número anterior, aos seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,13;
b) Ii máximo - 0,078.
4 - Os edifícios destinados a habitação estão sujeitos, para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, aos seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,078;
b) Ii máximo - 0,078;
c) DB máxima - 6 fogos/ha.
5 - A implantação de edifícios deve privilegiar a área do polígono formado pelo perímetro exterior do conjunto edificado existente no canto nordeste da área, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º
Área urbanizável de muito baixa densidade
1 - Na área urbanizável de muito baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
a) Habitação, com edificações de tipologia predominantemente unifamiliar;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,19;
b) Ii máximo - 0,19;
c) Db máxima - 12 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 4,5 m;
e) Número de pisos máximo - um, mais um desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantação do edifício;
f) Afastamento mínimo dos limites do prédio - 5 m.
Artigo 28.º
Área urbanizável de baixa densidade
1 - Na área urbanizável de baixa densidade são admitidos os seguintes usos:a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo; e d) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,28;
b) Ii máximo - 0,15;
c) Db máxima - 19 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 7 m;
e) Número de pisos máximo - dois.
Artigo 29.º
Área urbanizável de média/baixa densidade
1 - Na área urbanizável de média/baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo;
d) Equipamento;
e) Serviços; e f) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,38;
b) Ii máximo - 0,25;
c) Db máxima - 25 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 10 m;
e) Número de pisos máximo - três.
3 - É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,38;
b) Ii máximo - 0,25;
d) Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;
e) Cércea máxima - 12 m.
4 - Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga.
5 - Nas superfícies comerciais referidas no n.º 3 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.
Artigo 30.º
Área urbanizável de média densidade
1 - Na área urbanizável de média densidade são admitidos os seguintes usos:a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo;
d) Equipamento;
e) Serviços; e f) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,68;
b) Ii máximo - 0,50;
c) Db máxima - 45 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 13,5 m;
e) Número de pisos máximo - quatro.
3 - Por razões de ordem estética e de adequada inserção no meio urbano existente poderá ser admitida uma cércea máxima de 15 m e um número máximo de cinco pisos, desde que se verifique contiguidade com área urbana consolidada ou com área urbanizável de alta densidade, devidamente justificada.
4 - É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,38;
b) Ii máximo - 0,25;
c) Iis máximo - 0,60;
d) Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;
e) Cércea máxima - 12 m.
5 - Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga.
6 - Nas superfícies comerciais referidas no n.º 4 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.
Artigo 31.º
Área urbanizável de alta densidade
1 - Na área urbanizável de alta densidade são admitidos os seguintes usos:a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Equipamento;
e) Indústria, exclusivamente para a classe D;
f) Turismo.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,80;
b) Ii máximo - 0,70;
c) Db máxima - 56 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 20 m;
e) Número de pisos máximo - seis.
Artigo 32.º
Área urbanizável de pequena indústria
1 - Na área urbanizável de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:
a) Indústria das classes C e D;
b) Armazéns;
c) Habitação;
d) Serviços;
e) Equipamento;
f) Comércio.
2 - Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,38;
b) Ii máximo - 0,25;
c) Db máxima - 25 fogos/ha;
d) Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;
e) Número de pisos máximo - dois.
Artigo 33.º
Área urbanizável de equipamentos
1 - A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes:a) Equipamentos colectivos;
b) Parques de estacionamento;
c) Parque urbano.
2 - Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.
3 - Os parques de estacionamento referidos na alínea b) do n.º 1 deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Uso público;
b) Enquadramento e qualidade paisagística, designadamente com a existência de coberto arbóreo.
4 - O parque urbano é um espaço verde equipado para utilização colectiva, nomeadamente de lazer e para manifestações e eventos nos domínios do desporto e cultura, devendo a sua ocupação e utilização respeitar os seguintes parâmetros:
a) Ii máximo - 0,04;
b) Iis máximo - 0,08.
5 - Nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:
a) Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 34.º
Equipamentos de interesse público
1 - Os equipamentos de interesse público correspondem a áreas preferenciais para a instalação de equipamentos que, não obstante não se encontrarem materializados e definidos, fazem parte da programação estratégica do município relativa à construção e instalação de equipamentos de interesse público e encontram-se assinalados na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.2 - A natureza, a localização ou a estrutura do equipamento poderão condicionar ou limitar a configuração espacial das operações urbanísticas em que eventualmente se enquadrem.
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis de nível 2
Artigo 35.º
Caracterização e âmbito
Os espaços urbanizáveis de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e correspondem às áreas de expansão dos aglomerados de nível 2, identificados no artigo 19.ºArtigo 36.º
Índices urbanísticos
Nos espaços urbanizáveis de nível 2, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:a) Db máxima - 25 fogos/ha;
b) ICb máximo - 0,38;
c) Número de pisos máximo - dois;
d) Cércea máxima - 7 m.
SECÇÃO IV
Espaços urbanizáveis de turismo
Artigo 37.º
Caracterização e identificação
Os espaços urbanizáveis de turismo encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e caracterizam-se pela especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos.
Artigo 38.º
Regime
1 - Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;
b) Apresentação de estudo de impacte ambiental;
c) Apresentação de estudo de viabilidade económica.
2 - Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.
3 - As construções estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Número de pisos máximo - dois;
b) Cércea máxima - 9 m;
c) Afastamento mínimo entre construções - 15 m;
d) ICb máximo - 0,14.
4 - Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de operações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Espaços de enquadramento e protecção
Artigo 39.º
Caracterização
Os espaços de enquadramento e protecção correspondem a áreas verdes situadas junto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis e encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 40.º
Área verde de enquadramento e protecção
1 - A área verde de enquadramento e protecção é a área verde incluída no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha, integra áreas da REN ou da RAN e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Nestas áreas são proibidas as operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de construção e ampliação de edifícios, aterros e escavações.
Artigo 41.º
Área verde de enquadramento de nível 1
1 - A área verde de enquadramento de nível 1 situa-se junto do espaço urbanizável de nível 1 e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - Esta área verde é um espaço de enquadramento e transição entre a via e os restantes usos, admitindo-se apenas a instalação de equipamentos públicos de apoio, lazer e recreio ou de desporto ao ar livre e instalações sanitárias.
3 - As edificações supra-referidas devem ser amovíveis e cumprir os seguintes índices:
b) Iis máximo - 0,1.
Artigo 42.º
Área verde de enquadramento de nível 2
1 - A área verde de enquadramento de nível 2 situa-se junto do espaço urbanizável de nível 2 e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - A esta área verde aplicam-se os condicionamentos da área verde de enquadramento de nível 1, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 43.º
Caracterização
Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras, a parques de sucata e a serviços próprios e devem apresentar elevado nível de infra-estruturas.
Artigo 44.º
Classificação
Os espaços industriais classificam-se em:a) Áreas industriais existentes;
b) Áreas industriais propostas;
c) Áreas de pequena indústria.
Artigo 45.º
Usos
Nos espaços industriais podem construir-se, para além dos estabelecimentos industriais, edifícios com os seguintes usos:a) Armazéns, depósitos e silos;
b) Comércio de apoio ou complementar às actividades industriais;
c) Comércio grossista;
d) Laboratórios de pesquisa e análise;
e) Oficinas de apoio;
f) Escritórios de apoio;
g) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
h) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos estabelecimentos industriais;
i) Serviços de apoio às actividades industriais.
Artigo 46.º
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
1 - Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - Deve ser constituída uma faixa de protecção contígua às zonas residenciais e de equipamento, com a largura de 50 m, garantindo-se que um mínimo de 60% seja ocupado por cortina arbórea.
3 - As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas paisagisticamente.
4 - As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonais públicos e ao estacionamento público, previsto no n.º 3 do artigo 47.º, serão sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízo da possível cedência, parcial ou total, das parcelas de terreno destinadas, nos termos do n.º 1, a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 47.º
Estacionamento
1 - No interior da parcela ou lote com edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento sujeita aos seguintes condicionamentos:a) Um lugar por cada 150 m2 de ATC;
b) Do número total de lugares de estacionamento 40% são destinados a veículos pesados e 60% a veículo ligeiros;
c) 40% da área de estacionamento para uso público (visitantes).
2 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
3 - Nas operações de loteamento, para além dos lugares ou área de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a existência no exterior de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3 m por 5 m.
SECÇÃO II
Áreas industriais existentes
Artigo 48.º
Identificação
As áreas industriais existentes encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:a) Área industrial de Pinhal da Câmara;
b) Área industrial de Santa Catarina.
Artigo 49.º
Índices urbanísticos
Nas áreas industriais existentes, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:a) Iv máximo - 2,8 m3/m2;
b) Cércea máxima - 9 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
c) Iis máximo - 70%;
d) Ii máximo - 0,50.
SECÇÃO III
Áreas industriais propostas
Artigo 50.º
Identificação
As áreas industriais propostas encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:a) Área de ampliação da área industrial do Pinhal da Câmara;
b) Área de ampliação da área industrial de Santa Catarina;
c) Área industrial do Casal de Santa Cecília - Salir de Matos;
d) Área industrial da Ramalhosa;
e) Área industrial dos Vidais;
f) Área industrial da Lavandeira - Tornada.
Índices urbanísticos
1 - Nas áreas industriais propostas, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:a) Iv máximo - 2,8 m3/m2;
b) Cércea máxima - 9 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
c) Iis máximo - 0,70;
d) Ii máximo - 0,50.
2 - Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 50.º, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.
Artigo 52.º
Parque de sucata
O parque de sucata integrará uma área industrial proposta, devendo a sua implantação ser precedida de plano de pormenor.
SECÇÃO IV
Áreas de pequena indústria
Artigo 53.º
Identificação
As áreas de pequena indústria encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são as seguintes:a) Área de pequena indústria de São Gregório;
b) Área de pequena indústria do Casal dos Cucos.
Artigo 54.º
Regime
1 - Nas áreas de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:a) Indústria das classes C e D;
b) Armazéns;
c) Serviços;
d) Comércio.
2 - Nestas áreas aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo - 0,38;
b) Ii máximo - 0,25;
c) Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;
d) Número de pisos máximo - dois;
e) Iis máximo - 0,70.
CAPÍTULO V
Espaços de indústria extractiva
Artigo 55.º
Caracterização
1 - Os espaços da indústria extractiva correspondem às explorações de basaltos, areia e calcário assinaladas na planta de ordenamento.2 - Com excepção da exploração de basaltos na freguesia do Landal, é proibida a expansão das áreas actualmente afectas às explorações mencionadas no número anterior, bem como a criação de novas explorações.
Artigo 56.º
Regime
O uso e ocupação do solo nos espaços de indústria extractiva é o previsto naCAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Artigo 57.º
Caracterização e identificação
As áreas agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, identificados e delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 58.º
Regime da RAN e de fomento hidroagrícola
Nas áreas da RAN e do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha o regime da ocupação, uso e transformação do solo é o previsto na legislação respectiva, constante do anexo I, aplicando-se cumulativamente o disposto no artigo 59.º
Artigo 59.º
Usos e obras
1 - Nas áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas.2 - Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
3 - Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio - 10000 m2, com excepção das obras de ampliação;
b) Número de fogos máximo - um;
c) Ii máximo - 0,04;
d) ICb máximo - 0,04;
e) ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo - um;
g) Cércea máxima - 4,5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
4 - Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
SECÇÃO II
Áreas agro-florestais
Artigo 60.º
Caracterização e identificação
As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 61.º
Construções
1 - Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
2 - Nas situações previstas no número anterior as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio - 5000 m2, com excepção das obras de ampliação;
b) Número de fogos máximo - um;
c) Ii máximo - 0,04;
d) ICb máximo - 0,04;
e) ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo - dois;
g) Cércea máxima - 7 m;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
3 - Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as obras de construção, de alteração ou de ampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, aplicando-se os seguintes parâmetros:
a) Área mínima do prédio - 15000 m2;
b) Número de fogos máximo - um;
c) ATC máxima - 200 m2;
d) Número de pisos máximo - um;
e) Cércea máxima - 4 m;
f) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
g) Os limites do prédio não poderão ser delimitados por muros em alvenaria.
4 - Dentro de um raio de 500 m medido do limite dos perímetros urbanos de nível 2 e nível 3 identificados na planta de ordenamento do PDM, à escala 1:25000, poderá excepcionalmente ser admitida a implantação de equipamentos de interesse colectivo de promoção pública ou associativa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Deverá ser declarado o interesse municipal pela Câmara Municipal e ser ratificada tal decisão pela Assembleia Municipal;
b) Iis máximo - 0,60;
c) Áreas de estacionamento definidas pela Câmara Municipal em função da natureza e fim do equipamento.
SECÇÃO III
Áreas de edificação dispersa
Artigo 62.º
Identificação
As áreas de edificação dispersa, identificadas na planta de ordenamento, são os seguintes aglomerados:1) Alqueidão/Casal do Freixo;
2) Bouro;
3) Broeiras;
4) Cabeça Alta;
6) Carril;
7) Casais da Bica;
8) Casais da Boavista (Serra do Bouro);
9) Casais da Marmeleira;
10) Casais das Maias;
11) Casais de Vale do Souto;
12) Casais do Sobreiro;
13) Casais do Vau;
14) Casais dos Vales;
15) Casais Morgados;
16) Casal da Achada;
17) Casal da Boa Vista (São Gregório);
18) Casal da Cabana;
19) Casal da Cruz;
20) Casal da Granja;
21) Casal da Ladeira;
22) Casal da Malhada;
23) Casal da Neve;
24) Casal da Palmeira;
25) Casal da Pedreira (Alvorninha);
26) Casal das Freiras;
27) Casal do Bicho;
28) Casal do Chiote;
29) Casal do Gil;
30) Casal do Haver;
31) Casal do Henriques;
32) Casal dos Ribeiros;
33) Casal dos Carvalhos;
34) Casal dos Matos;
35) Casal Novo;
36) Casal Teodoro;
37) Casalinho;
38) Crastos;
39) Eiras;
40) Granjeiros;
41) Leirosa;
42) Louriceira;
43) Malasia;
44) Matinha;
45) Paraíso;
46) Pego;
47) Portela;
48) Quinta da Granja;
49) Quinta do Bravo;
50) Quinta do Freixo (Landal);
51) São Domingos;
52) Salgueirinha;
53) Salgueirinha da Moita;
54) Santa Marta;
55) Santana;
57) Vale da Quinta;
58) Vale das Cuvas;
59) Vale do Forno.
Artigo 63.º
Loteamentos e obras
1 - Nas áreas de edificação dispersa é proibida a realização de operações de loteamento urbano.2 - As obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio - 2000 m2, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 2500 m2;
b) Ii máximo - 0,25, com excepção das áreas abrangidas pelo POOC, onde será de 0,15;
c) Número de pisos máximo - dois;
d) Cércea máxima - 7 m;
e) ATC máxima - 350 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional, 150 m2 para as edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola e 800 m2 para unidades de turismo no espaço rural, agro-pecuárias e agro-industriais;
f) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m, com excepção das áreas do POOC, onde será de 5 m.
3 - As obras de alteração ou de ampliação quando se destinem exclusivamente a dotar a edificação existente de condições de habitabilidade e salubridade estão sujeitas apenas aos índices previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.
CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 64.º
Caracterização
Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações dos recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.
Artigo 65.º
Usos e obras
1 - Nas áreas florestais apenas são permitidas obras de construção nova desde que os edifícios se destinem ao apoio da actividade florestal e nos seguintes casos:a) Área mínima do prédio - 30000 m2;
b) ATC máxima - 200 m2;
c) Número de pisos máximo - um;
d) Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
e) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
f) Os limites dos prédios não deverão ser delimitados por muros de alvenaria.
2 - As obras de alteração, de reconstrução e de ampliação das edificações preexistentes só são possíveis nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade florestal ou agrícola;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos proprietários da exploração florestal ou agrícola;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o aumento de área bruta de construção resultante de obras de ampliação não poderá exceder o máximo de 200 m2.
4 - A indústria extractiva é considerada compatível com o uso florestal, não sendo admissíveis novas explorações.
5 - Quando, nas situações previstas no número anterior, cesse a exploração de indústria extractiva, o espaço deverá voltar a ser ocupado com povoamento florestal.
CAPÍTULO VIII
Espaços naturais
SECÇÃO I
Áreas naturais
Artigo 66.º
Caracterização e identificação
As áreas naturais são áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos, nomeadamente o litoral, a lagoa de Óbidos e suas envolventes, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 67.º
Regime
Nas áreas naturais são proibidas operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação de edifícios, obras hidráulicas, abertura de vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, introdução de espécies não indígenas da flora e da fauna, nos termos da legislação em vigor, e actividades ou acções susceptíveis de causar poluição.
SECÇÃO II
Área do paul da Tornada
Artigo 68.º
Caracterização e identificação
A área natural do paul da Tornada constitui uma zona húmida de elevado valor ecológico, identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 69.º
Usos, obras e actividades proibidas
1 - Na área natural do paul da Tornada é proibido:a) A realização de operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
b) A realização de qualquer tipo de obras, com excepção das necessárias à conservação dos habitats naturais;
c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso e alargamento das existentes;
d) A construção de qualquer tipo de infra-estruturas;
e) As actividades susceptíveis de causar poluição;
f) O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;
g) A alteração do uso, configuração e tipologia actuais;
h) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados pela entidade competente.
2 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas deverão observar a legislação vigente.
3 - Na área do paul da Tornada e cursos de água limítrofes poderá ser constituída uma zona de abrigo às espécies aquícolas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Área de protecção ao paul da Tornada
Artigo 70.º
Caracterização e identificação
A área de protecção do paul da Tornada é caracterizada por estar na envolvência do paul da Tornada e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 71.º
Usos, obras e actividades proibidas
1 - Na área de protecção do Paul da Tornada é proibido:a) A realização de operações de loteamento urbano e obras de urbanização;
b) A realização de qualquer tipo de obras, com excepção das obras de beneficiação das construções preexistentes e as necessárias à conservação dos habitats naturais;
c) As actividades susceptíveis de causar poluição;
d) O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;
e) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados pela entidade competente.
2 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas deverão ter em atenção a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Espaços-canais
Artigo 72.º
Caracterização e identificação
1 - Os espaços-canais encontram-se identificados na planta de ordenamento e correspondem a corredores ocupados ou destinados a infra-estruturas de interesse municipal, regional e nacional, nelas se integrando as respectivas faixas de protecção, e têm em geral um efeito de barreira física dos espaços que os marginam.2 - Incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e ferroviárias, a infra-estruturas da Rede Eléctrica Nacional de Transporte de Muito Alta Tensão, a infra-estruturas de abastecimento e de saneamento básico.
Artigo 73.º
Espaços-canais rodoviários
1 - Os espaços-canais rodoviários são dos seguintes tipos:a) Itinerário principal (IP);
b) Itinerário complementar (IC);
c) Estrada nacional (EN);
d) Estradas municipais (EM);
e) Caminhos municipais (CM).
2 - O IP projectado é o n.º 6 (A 15).
3 - O IC é o n.º 1 (A 8).
4 - As EN incluídas na rede complementar são as seguintes, de acordo com o PRN 2000 (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho):
a) EN 8;
b) EN 115;
c) EN 114.
Artigo 74.º
Espaços-canais ferroviários
O espaço-canal ferroviário corresponde à linha do Oeste.
Artigo 75.º
Condicionamentos e zonas non aedificandi
1 - Os espaços-canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação aplicável nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, o Decreto-lei 13/94, de 15 de Fevereiro, o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro.
2 - O espaço-canal ferroviário é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O espaço-canal da Rede Eléctrica Nacional de Transporte de Muito Alta Tensão é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
TÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 76.º
Definição e objectivos
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de outros planos municipais de ordenamento do território, de modo a se consagrarem efectivamente os objectivos do Plano.2 - As UOPG têm os objectivos de classificação e identificação de zonas do território municipal com características homogéneas, em função das suas características especiais de ocupação e uso do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos para a sua transformação ou preservação, bem como para a valorização da qualidade de vida e do correcto ordenamento do espaço.
Artigo 77.º
Classificação e identificação
1 - As UOPG encontram-se identificadas na planta de ordenamento e estão distribuídas por dois tipos:a) UOPG sujeitas a plano de urbanização;
b) UOPG sujeitas a plano de pormenor.
2 - As UOPG sujeitas a plano de urbanização são as seguintes:
a) UOPG 1 - cidade de Caldas da Rainha, que se encontra também identificada na planta referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;
b) UOPG 2 - Salir do Porto;
c) UOPG 3 - Foz do Arelho;
d) UOPG 4 - área de integração do Nadadouro;
e) UOPG 5 - lugar conjunto do Nadadouro.
3 - As UOPG sujeitas a plano de pormenor são as seguintes:
a) UOPG 6 - centro histórico da cidade de Caldas da Rainha;
b) UOPG 7 - Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional;
c) UOPG 8 - Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho-de-ferro);
d) UOPG 9 - área de equipamento de apoio náutico da Foz do Arelho.
Artigo 78.º
Regime supletivo
1 - Nas UOPG acima identificadas, até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento respectivos, a ocupação, uso e transformação do solo estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento, com ressalva do disposto nos números seguintes.2 - No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 3 (Foz do Arelho), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:
a) Até à cota de 50 m:
1) Db máxima - 38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/ha no espaço urbanizável;
2) ICb máximo - 0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaço urbanizável;
3) Número de pisos máximo - três no espaço urbano e dois no espaço urbanizável;
4) Cércea máxima - 10 m no espaço urbano e 7 m no espaço urbanizável;
b) Situações de cota superior a 50 m:
1) Apenas é permitida a edificação de construções isoladas;
2) Área mínima do terreno - 1500 m2;
3) Número de pisos máximo - um;
4) Cércea máxima - 3 m;
5) Afastamentos mínimos - 12 m ao eixo da via onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações;
6) Db máxima - 6 fogos/ha;
7) ICb máximo - 0,10.
3 - No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 4 (área de integração do Nadadouro), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:
a) A construção de anexos não é permitida nos logradouros;
b) As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;
c) As vedações em alvenaria não podem ultrapassar os 0,9 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;
d) Número de pisos máximo - dois;
e) Cércea máxima - 7 m;
f) Na área localizada entre os 100 m e os 200 m, contados a partir da berma mais próxima da margem da lagoa de Óbidos da estrada Foz do Arelho/Nadadouro:
1) Db máxima - 4 fogos/ha;
2) Número de pisos máximo - um, mais cave;
3) Área mínima do prédio para construção - 2500 m2.
g) Na área localizada entre os 200 m e a cumeada nas margens da lagoa de Óbidos:
1) Pb máxima - 5 fogos/ha;
2) Área mínima do prédio para construção - 2000 m2.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
1 - A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDM é precedida da emissão de parecer por um grupo de trabalho, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Caldas da Rainha;
b) Entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
2 - O grupo de trabalho delibera por unanimidade.
3 - Em função do sentido e conteúdo do parecer emitido nos termos acima previstos, a entidade coordenadora do licenciamento industrial adopta as seguintes condutas:
a) Caso o parecer seja favorável, poderá deferir o pedido de legalização e proceder à emissão da respectiva licença;
b) Se o parecer for favorável, mas sujeito a condições, o deferimento do pedido de legalização e a emissão da licença só poderão suceder após o cumprimento integral daquelas condições;
c) Na hipótese de o parecer ser desfavorável, o pedido de legalização será indeferido.
4 - Se não for possível obter o consenso necessário para a deliberação por parte do grupo de trabalho, a entidade coordenadora do licenciamento industrial poderá decidir livremente o pedido de legalização, sem prejuízo dos demais requisitos legais aplicáveis.
5 - A legalização deverá ser requerida no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do PDM.
Artigo 80.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 81.º
Revogação de planos
O PDM revoga os seguintes planos de ordenamento do território:a) Plano Geral de Urbanização da Cidade de Caldas da Rainha, aprovado em 9 de Março de 1953 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Outubro de 1992;
b) Plano Geral de Urbanização da Foz do Arelho, aprovado em 27 de Maio de 1954 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1992.
Artigo 82.º
Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra
Na área identificada na planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra constituída pela zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção correspondente ao concelho de Caldas da Rainha, também identificada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do presente Plano, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta síntese daquele instrumento de gestão territorial.
Artigo 83.º
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Legislação referente às servidões administrativas e restrições de
utilidade pública
O presente anexo I, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, contém a legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos actualmente em vigor.O elenco de diplomas legislativos e regulamentares constante do presente anexo corresponde às normas em vigor no momento da entrada em vigor do Plano, embora não as esgote por completo, e não prejudica ulteriores alterações normativas.
A elaboração e apresentação deste anexo tem como objectivo fornecer um elemento de consulta que permita uma mais fácil compreensão e aplicação do Plano e não dispensa a confirmação das informações nele contidas.
a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.
c) Áreas submetidas a regime florestal:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954;
Decreto 44625, de 13 de Outubro de 1962;
Decreto 45158, de 24 de Julho de 1963;
Despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais de 6 de Março de 1991.
d) Protecção ao azevinho, azinheiro e sobreiro:
Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro;
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio.
e) Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios:
Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro;
Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.
f) Protecção de imóveis classificados e em vias de classificação:
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro;
Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
g) Protecção de edifícios públicos:
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.
h) Protecção de instalações militares:
Decreto 47528, de 8 de Fevereiro de 1967;
Decreto 48278, de 19 de Março de 1968.
i) Protecção do património arquelógico:
Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio;
Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio;
Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho;
Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de Dezembro;
Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho;
Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
j) Protecção do domínio hídrico:
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei 275/89, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;' Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;
Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho;
Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.
k) Protecção de albufeiras:
Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro;
Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho;
Portaria 846/93, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro.
l) Protecção de aproveitamento hidroagrícola:
Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;
Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril;
Decreto Regulamentar n .º 84/82, de 4 Novembro;
Decreto Regulamentar 86/92, de 12 de Novembro;
Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.
m) Áreas de extracção de inertes:
Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro;
Decreto-Lei 164/84, de 21 de Maio;
Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei 201/92, de 29 de Setembro.
n) Protecção a redes de drenagem de esgoto:
Portaria 624/90, de 4 de Agosto;
Portaria 1030/93, de 14 de Outubro;
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;
Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho;
Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
o) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água:
Decreto 5787-III, de 10 de Maio de 1919;
Portaria 10367, de 14 de Abril de 1943;
Decreto-Lei 34021, de 11 de Novembro de 1944;
Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro.
p) Protecção à rede eléctrica:
Decreto 14829, de 6 de Janeiro de 1928;
Decreto-Lei 23365, de 16 de Dezembro de 1933;
Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936;
Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960;
Decreto Regulamentar 446/76, de 5 de Junho;
Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;
Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho.
q) Protecção à rede de telecomunicações:
Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919;
Decreto-Lei 35568, de 20 de Dezembro de 1951;
Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março;
Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio;
Decreto Regulamentar 19/84, de 22 de Fevereiro - sujeita a servidão radioeléctrica e outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,58 km.
r) Protecção a rodovias:
Estradas nacionais:
Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto;
Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro;
Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992;
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei 249/97, de 24 de Outubro;
Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril;
Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;
Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro;
Estradas e caminhos municipais:
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho;
Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;
s) Protecção a ferrovias:
Decreto 5787-III, de 10 de Maio de 1919;
Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954;
Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho;
Decreto-Lei 339/91, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho;
Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro;
Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro.
t) Protecção a edifícios escolares:
Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto 26270, de 9 de Maio de 1947;
Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950;
Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954;
Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962;
Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro;
Despacho 37/MAI, de 19 de Setembro de 1979;
Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro.
u) Protecção a marcos geodésicos - Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.
v) Protecção do gasoduto:
Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio.
w) Protecção das redes de gás natural - Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro.
ANEXO II
Inventário municipal do património
Os elementos do inventário municipal do património, abaixo referidos, encontram-se identificados na planta do inventário municipal do património que constitui elemento anexo do Plano Director Municipal e vem referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.
I - Património edificado
I.I - Imóveis classificados
Monumento nacional
1 - Igreja de Nossa Senhora do Pópulo, matriz das Caldas da Rainha, sita no Largo da Copa, freguesia de Caldas da Rainha.Imóveis de interesse público 2 - Chafariz da Estrada da Foz, sito na Estrada da Foz, freguesia de Caldas da Rainha.
3 - Chafariz da Rua Nova, sito no Largo de D. Manuel I, freguesia de Caldas da Rainha.
4 - Chafariz das Cinco Bicas, sito na Rua do Diário de Notícias, freguesia de Caldas da Rainha.
5 - Edifício dos Paços do Concelho das Caldas da Rainha, sito na Praça da República, confinando com a Rua do Almirante Cândido dos Reis, vulgo «Rua das Montras», freguesia de Caldas da Rainha.
6 - Ermida do Espírito Santo, sita no Largo de João de Deus, freguesia de Caldas da Rainha.
7 - Ermida de São Sebastião, sita na Praça da República, freguesia de Caldas da Rainha.
8 - Estação da Malaposta do Casal do Carreiros, sita em Carreiros, freguesia de A dos Francos.
9 - Pelourinho de Santa Catarina, sito no adro da igreja paroquial, freguesia de Santa Catarina.
10 - Edifício do Museu José Malhoa, freguesia de Caldas da Rainha.
I.II - Outros imóveis (n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento do PDM)
Imóveis do inventário municipal
11 - Pavilhões do Parque, Parque D. Carlos I, Caldas da Rainha.12 - Hotel Lisbonense, Avenida de D. Manuel Figueira Freire da Câmara, Caldas da Rainha.
13 - Praça de Touros, Rua da Praça de Touros, Caldas da Rainha.
14 - Edifício GAT, Rua de Camões, 85, Caldas da Rainha.
15 - Delegação Escolar, Avenida de D. Manuel Figueira Freire da Câmara, Caldas da Rainha.
16 - Centro Comercial do Parque, Rua do General Queirós, 40, Caldas da Rainha.
17 - Edifício na Rua do General Queirós, 22 e 24, Caldas da Rainha.
18 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 45 e 47, Caldas da Rainha.
19 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 41, Caldas da Rainha.
20 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 44, Caldas da Rainha.
21 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 35, 37 e 39, Caldas da Rainha.
22 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 34, Caldas da Rainha.
23 - Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 56, Caldas da Rainha.
24 - Edifício na Rua de Alexandre Herculano, 1, 3 e 5, e Rua dos Heróis da Grande Guerra, 90, 92, 94 e 96, Caldas da Rainha.
25 - Edifício no Largo do Dr. José Barbosa, 19 e 20, Caldas da Rainha.
26 - Edifício na Travessa de 5 de Outubro, 22 e 24, Caldas da Rainha.
27 - Edifício na Praça de 5 de Outubro, 46, e Rua do Coronel Andrada Mendoça, 2, 4 e 6, Caldas da Rainha.
28 - Edifício na Praça de 5 de Outubro, 47, 48 e 49, Caldas da Rainha.
29 - Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 73, 75 e 77, Caldas da Rainha.
30 - Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 86, Caldas da Rainha.
31 - Edifício da Rodoviária e Portugal Telecom na Rua dos Heróis da Grande Guerra e Rua do Coronel Soeiro de Brito, Caldas da Rainha.
32 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 22, Caldas da Rainha.
33 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 52, Caldas da Rainha.
34 - Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 78 a 84, Caldas da Rainha.
35 - Edifício no Largo do Conselheiro José Filipe, 7, e Rua do Provedor Frei Jorge de S. Paulo, 26 e 28, Caldas da Rainha.
36 - Edifício na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 34, Caldas da Rainha.
37 - Edifício na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 56, Caldas da Rainha.
38 - Conjunto Fábrica Rafael Bordalo Pinheiro, Rua de Rafael Bordalo Pinheiro, Caldas da Rainha.
39 - Antiga cantina da CMCR, Rua de Camões, 57, Caldas da Rainha.
40 - Edifício na Praça da República, 5 e 6, Caldas da Rainha.
41 - Casa onde nasceu Malhoa, Rua da Nazaré, 10, Caldas da Rainha.
42 - Edifício municipal na Rua do Visconde de Sacavém, Caldas da Rainha.
43 - Hospital de Santo Isidoro, Estrada Nacional n.º 8, Caldas da Rainha.
44 - Hospital Termal, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.
45 - Balneário Novo, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.
46 - Casa da Cultura, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.
47 - Habitações no bairro social na Rua do Maestro Armando Escoto, 1, 2, 3 e 4, e Rua de Cabo Verde, 10 e 11, Caldas da Rainha.
48 - Palácio Real, Rua de Rodrigo Berquó, Caldas da Rainha.
49 - Capela de São Jacinto, São Jacinto, Coto.
50 - Estação dos caminhos-de-ferro, Avenida do 1.º de Maio, Caldas da Rainha.
51 - Edifício Montepio Rainha D. Leonor, Rua dos Heróis da Grande Guerra, Caldas da Rainha.
52 - Edifício no Largo de João de Deus, 3 e 4, Caldas da Rainha.
53 - Edifício na Rua do Coronel Andrada Mendoça, 16 e 18, e Rua de Henrique Sales, 4-C e 4-B, Caldas da Rainha.
54 - Edifício na Rua da Liberdade, 12, Caldas da Rainha.
55 - Café Central na Praça da República, 69 e 71, Caldas da Rainha.
56 - Igreja Paroquial Nossa Senhora Visitação, Alvorninha.
57 - Capela de São Francisco, Pêgo, Alvorninha.
58 - Moinho de madeira, Zambujal, Alvorninha.
59 - Casa e Quinta da Nossa Senhora da Guadalupe, Foz do Arelho.
60 - Escola Primária Grandella, Foz do Arelho.
61 - Igreja Paroquial do Divino Espírito Santo, Landal.
62 - Cruzeiro, Landal.
63 - Escola Primária Grandella, Nadadouro.
64 - Igreja Nossa Senhora da Piedade, Formigal, Salir de Matos.
65 - Ruínas Capela de Santana, Salir do Porto.
66 - Igreja paroquial, Santa Catarina.
67 - Casa Nobre, Santa Catarina.
68 - Igreja Paroquial Nossa Senhora dos Mártires, Serra do Bouro.
69 - Igreja Paroquial Nossa Senhora da Anunciação, Tornada.
70 - Igreja Nossa Senhora da Piedade, Vidais.
71 - Escola Primária dos Vidais, Estrada Nacional n.º 114, 37, Vidais.
72 - Ermida Nossa Senhora dos Remédios, Mosteiros, Vidais.
73 - Casa D. Palmira, A dos Francos.
74 - Igreja Espírito Santo, A dos Francos.
75 - Igreja da Misericórdia, Alvorninha.
II - Património arqueológico
II.I - Património arqueológico em vias de classificação
Castro de Santa Catarina, freguesia de Santa Catarina.
II.II - Outro património arqueológico
Necrópole em gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.
Gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.
Silo em São Gregório da Fanadia, freguesia de São Gregório.
Estação arqueológica (eventual) na Foz do Arelho.
Estação arqueológica (eventual) do paleolítico em Bairradas, freguesia de Landal.
Área do castro de Santa Catarina.
Área das termas em Caldas da Rainha.
Área do vale tifónico.