Decreto-Lei 155/97
de 24 de Junho
Após vários anos de experiência da aplicação do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e estando a quase totalidade do País coberta por planos directores municipais, surge a necessidade de proceder a ligeiras alterações àquele diploma legal.
Com estas alterações pretende-se aperfeiçoar e tornar mais operacional a aplicação do diploma, designadamente com a previsão de dois tipos de alteração aos planos, uma de âmbito limitado e outra de pormenor, esta última com um processo mais simplificado, apenas sujeita a registo e publicação.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ratificar, nos termos previstos no presente diploma, os planos de urbanização e os planos de pormenor, as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais.
5 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano proceder ao registo dos planos municipais ratificados, bem como dos planos municipais não sujeitos a ratificação, das medidas preventivas e das normas provisórias relacionadas com uns e com outros.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal.
4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em especial da respectiva comissão de coordenação regional, que preside, e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ministério do Ambiente, do Ministério da Cultura e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
5 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano promover as diligências necessárias para a composição da comissão técnica de acompanhamento, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9, de acordo com a câmara municipal e a comissão de coordenação regional respectiva.
6 - Na sequência do número anterior, a constituição da comissão técnica de acompanhamento é aprovada por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
7 - ...
8 - ...
9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à respectiva comissão de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano do teor da deliberação que haja determinado a elaboração de planos municipais.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A planta de implantação deverá estabelecer, entre outros, o parcelamento, alinhamentos, polígono de base para a implantação dos edifícios, número máximo de fogos, número de pisos e cérceas, área total dos pavimentos e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos e arranjos paisagísticos, ressalvando-se os casos de planos de pormenor para áreas específicas em que se comprove a impossibilidade técnica de apresentação de todos estes elementos.
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O extracto do regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes dos planos de ordenamento do território mais abrangentes, quando existam, salientando as disposições que são alteradas pelo plano municipal;
c) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Após a recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano, acompanhado daqueles pareceres, salvo se existir plano eficaz de ordem superior com o qual se conforme, caso em que é dispensada a audição da comissão de coordenação regional.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obtenção da ratificação é promovida pela câmara municipal nos 30 dias subsequentes à aprovação pela assembleia municipal, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que informa e submete o processo ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 - ...
7 - Entre a data de recepção do processo na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e a data da ratificação não pode mediar um período superior a 90 dias, no caso de plano director municipal e de plano de urbanização, e de 60 dias, nos restantes casos.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias e à alteração e suspensão de planos.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os planos municipais são registados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à comissão de coordenação regional da respectiva área, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação, acompanhada dos elementos fundamentais do plano, da planta de síntese do plano eficaz mais abrangente, quando exista, com a delimitação da área correspondente ao plano sujeito a registo, bem como os elementos referidos no artigo 15.º do presente diploma.
3 - A comissão de coordenação regional comunica à câmara municipal, no prazo de 50 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou a recusa do registo.
4 - No caso de aceitação, a comissão de coordenação regional remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, para registo, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação do plano, acompanhada da planta de síntese e do regulamento.
5 - A falta de resposta no prazo a que se refere o n.º 3 interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
6 - Perante a falta de resposta da comissão de coordenação regional dentro do prazo mencionado no n.º 3, a câmara municipal envia o plano para registo à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, fundamentando o pedido de registo com base no deferimento tácito ocorrido.
7 - A recusa do registo pela comissão de coordenação regional só pode fundamentar-se na não conformidade com o plano municipal plenamente eficaz mais abrangente que tenha sido ratificado, na falta de articulação com outros planos municipais plenamente eficazes ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes de interesse para o ordenamento do território, cabendo dessa decisão recurso para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 3.
8 - No caso de planos municipais sujeitos a ratificação, o registo é feito oficiosamente na sequência desta.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 20.º
[...]
1 - As disposições de um plano municipal podem ser objecto de alterações de âmbito limitado, que não ponham em causa a coerência global do plano, devendo a câmara municipal, nestes casos, solicitar parecer sobre as alterações às entidades interessadas em função da natureza e da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional, após o que procederá nos termos previstos nos artigos 14.º a 18.º do presente diploma.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, bem como as alterações de pormenor, considerando-se como tal as que, não implicando alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, subjacentes à elaboração do respectivo plano, decorrem de necessidades de ordem técnica reveladas na execução do plano, nomeadamente:
a) Acertos de cadastro e de transposição de escalas, bem como ajustamentos aos limites físicos identificáveis no terreno, especialmente em planos directores municipais e planos de urbanização;
b) Alteração até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor;
c) Implantação de novas infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva não previstos no plano municipal, quando, pela sua dimensão e natureza, não justifiquem o procedimento previsto no n.º 1;
d) Acertos de limites entre as cartas de condicionantes e de ordenamento e o regulamento decorrentes de discrepâncias entre os mesmos;
e) Modificação das disposições não ratificadas, desde que essa modificação se circunscreva aos limites definidos no diploma de ratificação;
f) Acertos devidos a cartografia incorrecta;
g) Clarificação de disposições regulamentares.
3 - As alterações de pormenor a que se refere o número anterior não poderão implicar variações nas propostas de ocupação do solo, afectar servidões ou restrições de utilidade pública, ter repercussões noutros planos ou ainda introduzir incompatibilidades nas redes de equipamentos e infra-estruturas.
4 - Às alterações referidas nos n.os 2 e 3 aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, devendo a câmara municipal solicitar sobre as mesmas parecer à respectiva comissão de coordenação regional antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, pode o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em casos que considere de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano do despacho que os determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, as câmaras municipais enviam à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a planta de síntese e o regulamento dos planos em vigor na área do município com indicação das datas da sua aprovação e, se for o caso, de ratificação.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.