Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/99
A Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso aprovou, em 24 de Julho de 1998, uma alteração ao Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/95, de 14 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Dezembro de 1995.
A presente alteração visa modificar o Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso por forma a ajustar ou clarificar diversos aspectos do articulado, bem como a planta de ordenamento, através da transformação de algumas áreas classificadas como «espaço industrial» em «espaço urbano».
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.
De salientar que os acertos decorrentes do cadastro da propriedade ou da representação gráfica mencionados no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do Plano só poderão ser concretizados com recurso à figura da alteração de pormenor prevista nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 4.º, 14.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º e aos anexos I e III do Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/95, de 14 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Revisão
O PDM da Póvoa de Lanhoso poderá ser revisto nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 14.º
[...]
A ocupação, uso e transformação dos terrenos integrados na REN fica condicionada ao estipulado na lei vigente.
Artigo 23.º
[...]
1 - ....
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Espaços culturais;
h) Unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - Quando o mesmo terreno seja objecto de distintas classes de uso que sejam confrontantes, serão admitidos acertos decorrentes do cadastro da propriedade ou da representação gráfica entre tais espaços, não podendo tal acerto exceder os 10 m.
3 - Quando tais acertos estiverem abrangidos pelas condicionantes previstas no presente diploma, carecerão da autorização da respectiva entidade tutelar.
Artigo 25.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - Para equipamentos de reconhecido interesse público poderão ser admitidos indicadores urbanísticos superiores aos previstos, desde que a solução volumétrica se articule harmoniosamente com a envolvente, contribuindo para a sua valorização.
4 - Nas ampliações e construções de raiz será admissível a manutenção das características da edificação coalescente, desde que as mesmas perspectivem a colmatação do tecido existente.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - a) A altura máxima permitida é de 16 m.
b) Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de parte de uma das fachadas, num mínimo de 3 m, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima dos planos observar o estabelecido na alínea anterior.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - a) A altura máxima permitida é de 13 m.
b) Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de parte de uma das fachadas, num mínimo de 3 m, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima dos planos observar o estabelecido na alínea anterior.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - a) A altura máxima permitida é de 7 m.
b) Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de parte de uma das fachadas, num mínimo de 3 m, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima dos planos observar o estabelecido na alínea anterior.
Artigo 30.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - a) A altura máxima permitida é de 7 m.
b) Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de parte de uma das fachadas, num mínimo de 3 m, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima dos planos observar o estabelecido na alínea anterior.
3 - Apenas será admitida a tipologia unifamiliar, admitindo-se, em complementaridade, a instalação de actividades compatíveis com espaços urbanos, no rés-do-chão e ou cave, quando devidamente justificadas.
Artigo 31.º
[...]
A área máxima para anexos em lote ou parcela não poderá exceder 5% da área total, mas sempre com o limite máximo de 60 m2, devendo ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,2 m.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia apresentação e aprovação de plano municipal de ordenamento do território.
2 - A ocupação destes espaços poderá igualmente ser efectuada mediante operação de loteamento.
3 - A Câmara Municipal poderá não sujeitar a ocupação à prévia existência de plano municipal de ordenamento do território ou loteamento aprovado, nos casos em que a dimensão do terreno e a tipologia adoptada sejam insusceptíveis de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deverá ficar garantida a execução das necessárias infra-estruturas, não podendo as actividades a instalar acarretar prejuízos ou criar condições de incompatibilidade com a função residencial, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 25.º deste Regulamento.
5 - A ocupação do espaço urbanizável de nível 1 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 1.
6 - A ocupação do espaço urbanizável de nível 2 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 2.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - Nos espaços agrícolas será permitida a edificação nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - A construção de anexos deverá obedecer ao disposto no artigo 31.º deste Regulamento.
Artigo 43.º
Edificabilidade
1 - Nas áreas florestais não incluídas na Reserva Ecológica Nacional será permitida a edificação nas seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Indústrias relacionadas com a actividade florestal.
2 - A construção de anexos deverá obedecer ao disposto no artigo 31.º deste Regulamento.
3 - Os terrenos com povoamentos florestais que sejam percorridos por incêndios deverão observar as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO VII
(Anterior secção VIII.)
Artigo 46.º
(Anterior artigo 47.º)
SECÇÃO VIII
(Anterior secção VII.)
Artigo 47.º
(Anterior artigo 46.º)
Artigo 49.º
[...]
1 - O dimensionamento das parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, previstas em operações de loteamento ou planos municipais de ordenamento do território, deverá observar o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - O dimensionamento das parcelas a ceder para equipamento, previstos em operações de loteamento ou planos municipais de ordenamento do território, deverá observar o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
3 - Caso não se justifique a localização de qualquer equipamento, não haverá lugar a cedência de parcelas para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
4 - Se a área a ceder para equipamento for inferior a 500 m2 e não se verificar a hipótese de associação a outra cedência prevista para os terrenos contíguos, a mesma deverá ser substituída por compensação, a estabelecer de acordo com o previsto no número anterior.
ANEXO I
[...]
Leito do curso de água - [...]
Margem do curso de água - [...]
Índice de utilização (i) - [...]
Altura - é a dimensão vertical acima do solo, medida a partir do ponto mais desfavorável do edifício até à linha inferior da platibanda ou do beirado, excluindo-se o acesso às garagens em cave e os recuos previstos em parte de um dos planos da fachada.
Cércea - [...]
Loteamento - todas as operações que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine subsequentemente a construção urbana.
Lote - [...]
Parcela - [...]
Prédio - [...]
Área bruta de construção (Ab) - [...]
Superfície impermeabilizada - [...]
Obras de urbanização - [...]
Alinhamento - [...]
ANEXO III
[...]
(ver tabela no documento original)
2 - Ratificar as alterações às plantas de ordenamento n.º 6 e 8 (cartogramas 57-3 e 71-1) do Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso, as quais se publicam em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plantas no documento original)