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Resolução do Conselho de Ministros 80/99, de 29 de Julho

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Sumário

Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99
A Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 30 de Abril de 1999, a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, ratificado pela Portaria 134/86, de 5 de Abril.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação da revisão daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade da revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De salientar que a expressão «rectificado pela Portaria 134/86» utilizada no texto do artigo 1.º do Regulamento do Plano, pelo teor da mesma, deverá ser entendida como referente à ratificação do plano municipal em questão.

Importa referir que a figura de «estudos urbanísticos», referida nos artigos 5.º, 6.º, n.os 1, 3 e 4, 22.º, n.º 2, 25.º, 26.º, 27.º, n.º 2, 30.º, 31.º, 32.º, n.º 2, 36.º, 37.º, 47.º e 48.º do Regulamento, carece de existência legal, pelo que deverá ser reconduzida a um dos instrumentos de planeamento territorial legalmente previstos.

De notar que a análise das alterações ou ampliações das unidades industriais já existentes, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento, deverá ter em consideração o disposto nas normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial constantes do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Cumpre ainda mencionar que a revogação de todos os planos prevista no artigo 50.º do Regulamento se deve circunscrever aos planos municipais de ordenamento do território.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

A revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO (1.ª revisão)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento faz parte integrante da 1.ª revisão do Plano Director Municipal do Concelho de Oliveira do Bairro, adiante designado por Plano, que foi rectificado pela Portaria 134/86, de 5 de Abril, e tem por objecto estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo em todo o território concelhio.

Artigo 2.º
Aplicação
1 - Todas as obras públicas e particulares que se pretendam realizar neste concelho, bem como outras iniciativas (plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais), que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Deverão ser respeitadas todas as deliberações tomadas antes da entrada em vigor deste Plano (1.ª revisão), sempre que estas tenham constituído direitos legitimamente adquiridos na esfera dos particulares.

Artigo 3.º
Objectivos
1 - O ordenamento do concelho de Oliveira do Bairro é condição primacial para a criação de condições necessárias à fixação da população, ao seu progressivo bem-estar e ao desenvolvimento da participação da mesma nas instâncias locais, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

Aquele ordenamento tem como vectores mais importantes:
a) A articulação e a organização espacial das diferentes componentes sectoriais;

b) O equilíbrio na distribuição dos equipamentos colectivos e dos serviços públicos;

c) A coordenação dos programas municipais com os da administração central e regional;

d) A protecção do meio ambiente e dos valores patrimoniais.
2 - Os propósitos do número anterior traduzem-se nos seguintes objectivos:
a) Consolidação do equilíbrio urbano do concelho, promovendo a concertação entre a administração concelhia e os agentes promotores no que se refere à ocupação e uso do solo e beneficiando a ligação viária entre as sedes de freguesia e alguns aglomerados mais significativos;

b) Estruturação das áreas urbanas, promovendo a redefinição e expansão dos aglomerados de forma consoante com a sua expressão geográfica, explicitando a sua identidade, criando espaços centrais, promovendo a implementação de equipamentos de uso colectivo e de serviços;

c) Defesa e protecção da armadura industrial do concelho, redimensionando as áreas industriais existentes, criando novas áreas industriais, promovendo a inserção cuidada das acessibilidades, propondo a melhoria da imagem, criando equipamentos e serviços de apoio, regulamentando o tratamento das áreas envolventes, propondo o tratamento de efluentes e resíduos;

d) Protecção da agricultura, preservando as áreas expressivas da Reserva Agrícola Nacional, defendendo a agricultura familiar pluriactiva, tendo em conta a manutenção de aglomerados em extensão, facilitando o aproveitamento das pequenas parcelas agrícolas, repondo a identidade da ocupação bairradina;

e) Defesa e protecção dos recursos hídricos, propondo a implementação de uma política de economia da água, a utilização coerente dos espaços da Reserva Ecológica Nacional com a ocupação florestal de espécies de vegetação climática e com a utilização de áreas especiais como áreas de verde público;

f) Defesa e protecção dos valores ambientais e patrimoniais, classificando as áreas mais significativas, bem como conjuntos construídos e imóveis com interesse arquitectónico, tendo em vista preservar e identificar o perfil cultural da região.

Artigo 4.º
Composição
O presente Regulamento é complementado pelas seguintes plantas, que, deste modo, integram o Plano:

Planta de ordenamento - escala de 1:10000 (n.os 1a e 1b);
Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:10000:
N.os 2-1a e 2-1b - outras condicionantes;
N.os 2-2a e 2-2b - Reserva Agrícola Nacional;
N.os 2-3a e 2-3b - Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 5.º
Instrumentos de planeamento a observar
Os espaços urbanos centrais, os espaços urbanizáveis e os espaços das indústrias transformadoras a ordenar serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.

Artigo 6.º
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Estudo urbanístico é um instrumento de apoio à gestão territorial, que define no mínimo esquemas de infra-estruturas, nomeadamente viárias, alinhamentos e cérceas, dentro dos limites estabelecidos pelo presente Plano e a ter em conta após aprovação em Assembleia Municipal.

2 - Terreno em espaço urbano, sem prejuízo do delimitado na planta de ordenamento, é aquele que, estando marginado por via pública, pode ser utilizado para construção numa profundidade máxima de 50 m, contada do eixo da via que lhe é marginal. A profundidade mínima é a que permite a construção, com cumprimento do alinhamento frontal e a instalação de logradouro posterior com um mínimo de 6 m de profundidade.

3 - Terreno em espaço urbano central delimitado na planta de ordenamento é aquele que tem capacidade para admitir ocupação mais densificada, devendo esta, em princípio, ser precedida de estudo urbanístico, plano de pormenor ou loteamento.

4 - Terreno em espaço urbanizável, delimitado na planta de ordenamento, é aquele que tem capacidade para vir a ser utilizado para construção, devendo em princípio a sua ocupação ser precedida de estudo urbanístico, plano de pormenor ou loteamento.

5 - Índice de impermeabilização é a razão entre as áreas de implantação da construção, dos anexos e das áreas descobertas impermeabilizadas e a área total do lote ou parcela.

6 - Índice de construção é a razão entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota soleira e a área do terreno com capacidade construtiva. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a aparcamento ou arrumos, não será utilizada para efeito do cálculo deste índice. Se a área a construir em sótão se destinar exclusivamente a arrumos, também não será contabilizada.

7 - Coeficiente de ocupação do solo, designado por COS, é a razão entre o volume global edificado ou edificável por metro quadrado de terreno que disponha, nos termos deste Regulamento, do estatuto de terreno para construção. Não se incluem na determinação do COS as chaminés e saliências decorativas, bem como os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto ou arrumos instalados abaixo da cota de soleira e também o aproveitamento do vão do telhado desde que não seja alterada a inclinação tradicional da cobertura (até 50%).

8 - Área bruta de construção, designada por ABC, é a superfície total da construção medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

Artigo 7.º
Renovações e restauros
1 - Todas as obras de renovação e restauro nas construções existentes com características e estado de conservação que justifiquem o seu aproveitamento deverão integrar-se no ambiente envolvente respeitando dados característicos da arquitectura tradicional.

2 - As renovações e os restauros de fundo ficarão necessariamente sujeitos a programa de integração da construção na sua área de enquadramento, nos termos da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro.

3 - Nas construções a preservar e recuperar deverá ser mantido o aspecto exterior dos edifícios, nomeadamente no que se refere ao volume e altura das edificações, coberturas e prolongamento dos telhados, cores e revestimentos exteriores e proporção das aberturas.

CAPÍTULO II
Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Reserva Agrícola Nacional
Nas áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional, inscritas na planta actualizada de condicionantes, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nas áreas pertencentes à Reserva Ecológica Nacional, inscritas na planta actualizada de condicionantes, aplica-se a legislação em vigor.

2 - Nas áreas delimitadas em simultâneo como RAN e REN, nas zonas de área de infiltração máxima, cabeceira de linha de água e área de risco de erosão, são permitidas construções de apoio às actividades agrícola e agro-pecuária, com um índice de construção máximo de 0,05, desenvolvendo-se a construção num só piso.

3 - As construções existentes poderão ser reconstruídas, utilizadas para outros fins e ampliadas numa área até mais 20% da área original, nas zonas de área de infiltração máxima, cabeceira de linha de água e área de risco de erosão, desde que não sejam agravadas as condições ambientais do local.

Artigo 10.º
Domínio público hídrico
1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público hídrico aplica-se a legislação em vigor.

2 - A representação desta servidão na planta actualizada de condicionantes - REN (linhas de água e zonas ameaçadas pelas cheias) tem um carácter meramente indicativo, devendo as situações de inclusão no domínio público hídrico ser objecto de consulta à entidade competente nesta matéria.

Artigo 11.º
Áreas de protecção a captação de águas públicas
Em todas as captações de águas destinadas a consumo público será estabelecido um perímetro de defesa, correspondente à área de infiltração que os estudos geológicos determinarem. Na falta desta especificação, serão cumpridas as disposições constantes da norma portuguesa n.º 836, como a seguir se indica:

a) Faixa de protecção próxima: tem a extensão de 50 m em torno dos limites das captações, furos ou drenos. Nesta faixa é interdita a construção e o acesso de animais e de pessoas estranhas ao serviço, devendo ser dotada de vedação apropriada; nesta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;

b) Faixa de protecção à distância: tem a extensão de 200 m, em torno das captações, furos ou drenos. Nesta faixa não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que, neste último caso, a construção seja provida de drenagem de esgotos, que os conduzam para o exterior da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.

Artigo 12.º
Recursos geológicos
1 - Nos leitos, nas margens e nas zonas inundáveis, a extracção de materiais inertes (areia, areão, burgau, godo e cascalho) só poderá ser feita nos termos da legislação em vigor, tendo em conta a não afectação de:

a) Condições de funcionalidade das correntes, designadamente o escoamento das cheias;

b) Lençóis subterrâneos;
c) Áreas agrícolas envolventes;
d) O uso das águas para diversos fins (captações, represamento e outros);
e) A integridade do leito e das margens;
f) A segurança das obras marginais;
g) A fauna e flora aquática e marginal.
2 - Para a exploração de massas minerais, fica a atribuição das licenças de estabelecimento sujeita às disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente em relação à demarcação de zonas de defesa.

3 - Para a exploração de outros recursos geológicos, aplicar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 13.º
Infra-estruturas
1 - Saneamento básico - as servidões de utilidade pública dos espaços necessários aos estudos, pesquisas e instalações das redes de saneamento básico são as definidas ou a definir em legislação própria.

2 - Gás natural - está definido o traçado do gasoduto na sua passagem pelo território concelhio e representado na planta actualizada de condicionantes, aplicando-se a faixa de protecção em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente quanto à servidão de passagem e suas restrições.

3 - Rede rodoviária - são definidas as seguintes distâncias de construção e ou ocupação:

a) Para as vias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º, as zonas de servidão non aedificandi são definidas na legislação em vigor;

b) Para as vias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º («Vias provenientes da rede nacional desclassificada»), será aplicado o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, fora dos espaços urbanos, urbanos centrais, urbanizáveis e industriais. Na travessia daqueles espaços a distância da construção será no mínimo de 8 m ao eixo da via, excepto nos casos de planos de alinhamentos a estabelecer pela Câmara Municipal e, deverá ainda respeitar alinhamentos dominantes quando existam e, no caso de instalações fabris e similares, deverá ser respeitada uma distância mínima de 15 m ao eixo da via;

c) Para as vias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º, a distância de construção será no mínimo de 8 m ao eixo da via, excepto nos casos de planos de alinhamentos a estabelecer pela Câmara Municipal, e deverá ainda respeitar alinhamentos dominantes quando existam e, no caso de instalações fabris e similares, deverá ser respeitada uma distância mínima de 15 m ao eixo da via;

d) Para as vias referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 46.º, a Câmara Municipal definirá os alinhamentos caso a caso, tendo em conta a dominância local e a necessidade de salvaguardar a visibilidade e a segurança do tráfego.

4 - Rede ferroviária - as faixas de protecção ao longo da via férrea são determinadas pela legislação em vigor.

5 - Linhas de alta tensão - as faixas de protecção destas linhas são determinadas pela legislação em vigor.

6 - Telecomunicações - feixes hertzianos - as faixas de protecção são determinadas pela legislação em vigor.

Artigo 14.º
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral estão representados na planta actualizada de condicionantes e têm a seguinte designação:

(ver tabela no documento original)
Artigo 15.º
Edifícios públicos
Em torno dos edifícios públicos podem ser criadas zonas de protecção definidas pela escala dos quarteirões anexos e das funções a cumprir por cada um, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
Artigo 16.º
Classes de espaços
Em função do uso dominante ou potencial do solo e sem prejuízo das condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública, são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanos centrais;
c) Espaços urbanizáveis;
d) Espaços agrícolas;
e) Espaços florestais;
f) Espaços das indústrias extractivas;
g) Espaços das indústrias transformadoras;
h) Espaços-canais.
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 17.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, são os que correspondem à ocupação ao longo das vias existentes que apresentam elevado grau de infra-estruturação.

2 - Em loteamentos ou destaques é obrigatória a execução de acessos às parcelas agrícolas ou florestais, com um mínimo de 4 m de largura.

3 - As construções destinar-se-ão principalmente a habitação, podendo nelas admitir-se a existência de estabelecimentos comerciais e de serviços compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e sócio-culturais. Permitir-se-á ainda a instalação de unidades hoteleiras e similares, armazéns, oficinas e indústrias das classes C e D. Excluem-se as unidades comerciais de dimensão relevante. As actividades a autorizar não podem perturbar as condições de tráfego, nem dar lugar a perigos ou incómodos significativos, nomeadamente cheiros, fumos, resíduos e ruídos.

4 - No interior das parcelas destinadas a habitação são permitidas outras edificações que se destinem a uso complementar ou compatível com a função residencial. Estas edificações só poderão ter um piso e a sua área encerrada e coberta não poderá exceder 60 m2, não contando para tal a área destinada a estacionamento e não seja excedido o índice de impermeabilização estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 18.º
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
1 - Nas áreas que ainda não disponham de rede pública de saneamento só serão licenciados os empreendimentos que integrem no respectivo projecto o sistema de efluentes adequado, tendo em conta a futura ligação à rede pública.

2 - Ocupações industriais:
a) Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo promover-se a intervenção urbanística de remodelação dos espaços à medida em que se dê o abandono das unidades instaladas;

b) As alterações ou ampliações de unidades já existentes poderão ser licenciadas após análise caso a caso;

c) Os estabelecimentos da classe C podem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, distando pelo menos 5 m do limite da parcela, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) Os estabelecimentos da classe D podem ser inseridos em edifícios de habitação, devendo obedecer a condições de isolamento compatíveis com o uso do edifício.

Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 - As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.

2 - O índice de impermeabilização não poderá ser superior a 65%.
3 - As construções serão isoladas, geminadas ou em banda contínua, de acordo com a largura da parcela e das parcelas adjacentes, sendo apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de forma a equilibrar a ocupação.

4 - Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento.

5 - Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão em princípio de 5 m, podendo baixar para 3 m se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois.

6 - A profundidade de construção em banda contínua será no máximo de 15 m. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

7 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira será de três, podendo fazer-se aproveitamento do vão do telhado, em ligação directa com o último piso de habitação, desde que se cumpra o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não se altere a inclinação tradicional da cobertura (até 50%).

8 - A cota de soleira será, em princípio, de 0,3 m acima da cota do arruamento adjacente, podendo subir até ao máximo de 1 m, se a toalha freática se apresentar muito elevada e a área inferior se destinar a aparcamento e arrumos.

9 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção, tendo em conta as construções adjacentes, desde que não sejam prejudicadas as condições de visibilidade e a insolação.

Artigo 20.º
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias

Os parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, arruamentos e passeios são os indicados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 21.º
Regime de estacionamento e parqueamento
Para cada unidade autónoma de utilização deverão instalar-se 15 m2 de estacionamento privado e 10 m2 de estacionamento público, podendo este último ser dispensado quando a construção se destine exclusivamente a habitação e as condições locais não o permitam. Para as restantes funções, o estacionamento público será de 20 m2 por cada 100 m2 de ABC, arredondados por excesso para múltiplos de 20.

SECÇÃO II
Espaços urbanos centrais
Artigo 22.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanos centrais, delimitados na planta de ordenamento, correspondem a áreas com maior densificação de construção e maior diversificação de funções.

2 - Sem prejuízo para a construção imediata em parcelas devidamente infra-estruturadas, em que o número de pisos será o indicado no n.º 3 do artigo 24.º, a organização destes espaços deverá ser precedida de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos, desde que a inserção destes últimos no conjunto não prejudique a aplicação dos planos de iniciativa da Câmara Municipal.

3 - As construções destinar-se-ão principalmente a habitação, podendo nelas admitir-se a existência de estabelecimentos comerciais, de serviços compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e sócio-culturais. Permitir-se-á ainda a instalação de unidades hoteleiras e similares, armazéns, oficinas e indústrias das classes C e D. Excluem-se as unidades comerciais de dimensão relevante. As actividades a autorizar não podem perturbar as condições de tráfego, nem dar lugar a perigos ou incómodos significativos, nomeadamente cheiros, fumos, resíduos e ruídos.

4 - No interior das parcelas destinadas a habitação são permitidas outras edificações que se destinem a uso complementar ou compatível com a função residencial. Estas edificações só poderão ter um piso e a sua área encerrada e coberta não poderá exceder 60 m2, não contando para tal a área destinada a estacionamento.

Artigo 23.º
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Nestas áreas aplica-se o artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
1 - As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.

2 - Os coeficientes máximos de ocupação do solo para os instrumentos indicados no n.º 2 do artigo 22.º são os seguintes:

a) 6 m3/m2 nos espaços centrais de Oliveira do Bairro, Oiã e Sobreiro;
b) 4 m3/m2 nos espaços centrais da Palhaça e Mamarrosa.
3 - O número máximo de pisos será de rés-do-chão + quatro no caso de habitação colectiva e de três pisos acima da cota de soleira no caso de habitação uni ou bifamiliar.

4 - Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento.

5 - Não será autorizada a construção de andares recuados que ultrapassem o número de pisos atrás fixado; pode no entanto fazer-se aproveitamento do vão do telhado, desde que não se alterem a inclinação e a altura da cobertura e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

6 - Os afastamentos laterais entre a construção e os limites do lote ou parcela serão em princípio de 5 m, podendo baixar para 3 m se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois.

7 - A profundidade da construção em banda contínua será no máximo de 15 m. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

8 - A cota de soleira será, em princípio, de 0,3 m acima da cota do arruamento adjacente, podendo subir até ao máximo de 1 m, se a toalha freática se apresentar muito elevada e a área inferior se destinar a aparcamento ou arrumos.

9 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção, tendo em conta as construções adjacentes, desde que não sejam prejudicadas as condições de visibilidade e a insolação.

Artigo 25.º
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 26.º
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor, loteamentos e construções isoladas são os estabelecidos no artigo 21.º deste Regulamento.

SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 27.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, são espaços ainda não estruturados e com reduzida ocupação.

2 - Sem prejuízo para a construção imediata em parcelas devidamente infra-estruturadas, em que o número máximo de pisos será de três acima da cota de soleira, a organização destes espaços deverá ser precedida de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos desde que a inserção destes últimos, no conjunto, não prejudique a aplicação dos planos de iniciativa da Câmara Municipal.

3 - As construções destinar-se-ão principalmente a habitação, podendo nelas admitir-se a existência de estabelecimentos comerciais, de serviços compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e sócio-culturais. Permitir-se-á ainda a instalação de unidades hoteleiras e similares, armazéns, oficinas e indústrias das classes C e D. Excluem-se as unidades comerciais de dimensão relevante. As actividades a autorizar não podem perturbar as condições de tráfego nem dar lugar a perigos ou incómodos significativos, nomeadamente cheiros, fumos, resíduos e ruídos.

4 - No interior das parcelas destinadas a habitação são permitidas outras edificações que se destinam a uso complementar ou compatível com a função residencial. Estas edificações só poderão ter um piso e a sua área encerrada e coberta não poderá exceder 60 m2, não contando para tal a área destinada a estacionamento e não seja excedido o índice de impermeabilização estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 28.º
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Nestas áreas aplica-se o artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 29.º
Regime de edificabilidade
1 - As obras de remodelação só serão viáveis quando a actual implantação não prejudicar o alargamento previsto de vias.

2 - O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 2,5 m3/m2.
3 - Nestas zonas é possível edificar habitações colectivas e edifícios de comércio, serviços e equipamentos, desde que no tratamento de conjunto resulte uma solução harmónica.

4 - Nas áreas que se destinem a habitação uni ou bifamiliar o número máximo de pisos permitidos acima da cota de soleira é de três. Nas habitações colectivas o número máximo de pisos é de rés-do-chão + três.

5 - Não será autorizada a construção de andares recuados que ultrapassem o número de pisos atrás fixado; pode no entanto fazer-se aproveitamento do vão do telhado, desde que não se alterem a inclinação e a altura da cobertura e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

6 - Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento.

7 - Os afastamentos laterais entre a construção e os limites do lote ou parcela serão em princípio de 5 m, podendo baixar para 3 m se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois.

8 - A profundidade de construção em banda contínua será no máximo de 15 m. Para construções isoladas ou geminadas poderão admitir-se maiores profundidades desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

9 - A cota de soleira será, em princípio, de 0,3 m acima da cota do arruamento adjacente, podendo subir até ao máximo de 1 m, se a toalha freática se apresentar muito elevada e a área inferior se destinar a aparcamento e arrumos.

10 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção, tendo em conta as construções adjacentes, desde que não sejam prejudicadas as condições de visibilidade e a insolação.

Artigo 30.º
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 31.º
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor, loteamentos e construções isoladas são os estabelecidos no artigo 21.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV
Espaços para as indústrias transformadoras
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Os espaços para as indústrias transformadoras estão indicados na planta de ordenamento e dividem-se em dois tipos:

a) Espaços ordenados (já totalmente ocupados ou com planos de pormenor aprovados);

b) Espaços a ordenar.
2 - A ocupação dos espaços a ordenar será realizada preferencialmente através de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos, desde que a inserção destes últimos no conjunto não prejudique a aplicação dos planos de iniciativa da Câmara Municipal.

3 - Os instrumentos referidos no n.º 2 definirão as infra-estruturas e a localização de serviços comuns, devendo ter em atenção a necessidade de estabelecer alimentação de energia em potência e qualidade, afastamentos e meios de protecção de modo a minimizar impactes com outras classes de usos.

4 - Estes espaços poderão conter, em até 30% da sua área, funções compatíveis, designadamente oficinas, armazéns, actividades de construção civil e de transportes, estaleiros e áreas de abastecimento de combustíveis, unidades comerciais de dimensão relevante, depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos. Poderão ainda conter equipamentos desportivos e de indústria hoteleira, desde que na sua organização relativa fiquem salvaguardados a independência de acessos e estacionamentos, bem como a protecção ambiental e o estabelecimento de cortinas de vegetação adequadas.

Artigo 33.º
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Não é permitida a construção de habitações, excepto para o pessoal encarregado da guarda e vigilância dos estabelecimentos.

Artigo 34.º
Regime de edificabilidade
Nas novas instalações industriais a licença de obras não poderá ser emitida sem o prévio cumprimento da legislação sobre licenciamento industrial aplicável e observar-se-á o disposto nos números seguintes, sempre que não existam plano de pormenor ou loteamento válidos que disponham de forma diferente:

1) A área coberta não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m em relação a todos os limites da parcela ou lote (anterior, posterior e laterais);

2) Todas as instalações deverão dispor internamente de áreas adequadas para a carga e descarga de mercadorias e estacionamento de viaturas dimensionado nos moldes do artigo 37.º e de um arruamento em todo o perímetro com, pelo menos, 3 m de largura;

3) Nas instalações não directamente fabris e nas ampliações de unidades existentes poder-se-á dispensar, após análise caso a caso, o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 35.º
Medidas de salvaguarda do ambiente
1 - Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações, arruamentos, estacionamentos ou depósitos de materiais ao ar livre deverão ser convenientemente arborizados e ajardinados.

2 - Os instrumentos referidos no n.º 2 do artigo 32.º deverão, sempre que possível, definir uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 50 m ao limite dos lotes ou parcelas, bem como a criação de uma cortina arbórea em torno da área industrial, que ocupe pelo menos 60% da referida faixa, onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte.

3 - Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligados a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais.

Artigo 36.º
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 37.º
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro. Nas construções isoladas o estacionamento será definido caso a caso em função da utilização previsível.

SECÇÃO V
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 38.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas estão delimitados na planta de ordenamento e destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo.

Artigo 39.º
Actividades e ocupações permitidas
1 - São admitidos outros usos compatíveis como agricultura, floresta, indústrias cuja matéria-prima seja extraída no local, com um índice de construção que não deverá exceder 0,10 da área de exploração.

2 - É permitida junto às explorações licenciadas a instalação, ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes B e C que visem a valorização dos recursos geológicos explorados.

3 - Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos podem incluir a execução de construções de carácter temporário, desde que a sua utilização se justifique e o índice de construção não exceda 0,10 da área recuperada.

Artigo 40.º
Medidas de salvaguarda dos espaços envolventes
Com o objectivo de garantir uma eficaz preservação das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção, com pelo menos 30% de espécies de folha persistente.

Artigo 41.º
Recuperação paisagística após a exploração
Os proprietários e ou exploradores de espaços abandonados e degradados por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades competentes os projectos de recuperação paisagística, no prazo que lhe vier a ser fixado, até ao máximo de três anos.

SECÇÃO VI
Espaços agrícolas
Artigo 42.º
Caracterização
Estes espaços destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas e estão delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
1 - Nestes espaços só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor.

2 - O índice de impermeabilização máximo para as novas construções é de 0,10 (à excepção da habitação unifamiliar, que poderá ter uma ABC máxima de 200 m2), desenvolvendo-se a construção num máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

3 - Os acessos, o fornecimento de água e de energia eléctrica e a drenagem dos esgotos deverão ser assegurados pelo proprietário do terreno.

4 - Os acessos nunca serão de largura superior a 4 m, devendo ter acabamento em macadame ou cubos de granito ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.

SECÇÃO VII
Espaços florestais
Artigo 44.º
Caracterização
Estes espaços destinam-se dominantemente a utilização florestal e estão delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
1 - Nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor.

2 - Nas áreas não incluídas na Reserva Ecológica Nacional é possível a execução de construções de apoio à actividade silvícola e silvo-pastoril e indústrias conexas, indústrias em edifícios existentes ou ampliações de indústrias existentes, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, a habitação, equipamentos turísticos - agroturismo, turismo de habitação, turismo rural e hotéis rurais, equipamentos colectivos, comércio e serviços. Pode também admitir-se a instalação de pedreiras e indústrias conexas, desde que se cumpram os requisitos da legislação em vigor como: zonas de defesa, recuperação paisagística e reposição da aptidão dominante do solo antes da exploração.

3 - O índice de impermeabilização máximo para as novas construções é de 0,10, desenvolvendo-se a construção num máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

4 - Os acessos, o fornecimento de água e de energia eléctrica e a drenagem dos esgotos deverão ser assegurados pelo proprietário do terreno.

5 - Os acessos nunca serão de largura superior a 4 m, devendo ter acabamento em macadame ou cubos de granito ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.

SECÇÃO VIII
Espaços-canais
Artigo 46.º
Definição e identificação
Os espaços-canais destinam-se a estabelecer corredores de protecção às seguintes infra-estruturas:

1) Servidões das redes de saneamento básico e gás natural;
2) Rede rodoviária, que apresenta a seguinte hierarquia no concelho:
a) IP 1 (auto-estrada);
b) EN 235 e EN 333 (entre o limite nascente do concelho e o cruzamento com a EN 235) e variantes previstas pela JAE;

c) EN 235-1, EN 333 (entre o cruzamento com a EN 235 e o limite poente do concelho), EN 333-1 e EN 335.

Estas estradas desclassificadas pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, serão incluídas na alínea d) deste número, à medida que forem transferidas para a jurisdição autárquica;

d) Estradas municipais principais (EM 596);
e) Estradas municipais secundárias (outras EM);
f) Outras vias - caminhos municipais, caminhos vicinais e troços de outras estradas incluídos em perímetros urbanos;

3) Rede ferroviária - no concelho existe a linha do Norte com a estação de Oliveira do Bairro e o apeadeiro de Oiã.

CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 47.º
Estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos para os espaços urbanos centrais e espaços urbanizáveis

1 - Definição - de acordo com o presente Regulamento, estas áreas, demarcadas na planta de ordenamento, serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.

2 - Objectivos - os instrumentos referidos no n.º 1 serão elaborados com base em levantamentos topográficos e cadastrais em escala adequada, devendo promover-se o equilíbrio da ocupação.

3 - Descrição - os instrumentos previstos estão ordenados por freguesias e numerados na planta de ordenamento, como a seguir se indica:

a) Freguesia de Bustos
1.1 - Sobreiro - corresponde às áreas central e de expansão deste lugar e integra equipamento educacional, desportivo e habitação e também de aproveitamento do miolo dos quarteirões adjacentes.

1.2 - Centro de Bustos - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão entre a igreja e os equipamentos sociais existentes. Integra o posto da GNR e a escola primária.

1.3 - Barreira - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão, destinando-se a habitação.

1.4 - Cabeço de Bustos - destina-se a habitação, incluindo programa de habitação social a implementar pela Junta de Freguesia.

1.5 - Azurveira - destina-se a habitação.
b) Freguesia de Mamarrosa
2.1 - Centro de Mamarrosa - corresponde às áreas central e de expansão e destina-se à inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

c) Freguesia de Oiã
3.1 - Regatinho - abrange parte das áreas central e de expansão e inclui equipamentos educacionais, desportivos, culturais, recreativos e habitação.

3.2 - Área noroeste de Oiã - destina-se a habitação e espaços verdes públicos.
3.3 - Carris - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se a habitação.

3.4 - Centro da vila - abrange a área central e de expansão norte e destina-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos.

3.5 - Área entre Oiã e Silveiro - instala-se junto à EN 235 e sua variante e destina-se dominantemente a habitação.

3.6 - Área sul do Silveiro - destina-se dominantemente a habitação.
3.7 - Giesta-Perrães - destina-se à inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

3.8 - Facho - destina-se a habitação.
d) Freguesia de Oliveira do Bairro
4.1 - Centro da vila - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

4.2 - Zona envolvente dos novos Paços do Concelho - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

4.3 - Área sudoeste da vila - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

4.4 - Área desportiva da vila - integra o complexo desportivo, habitação e outros equipamentos e serviços.

4.5 - Bairro do Mogo - integra dominantemente habitação, equipamentos, serviços e comércio.

4.6 - Área noroeste da vila - integra dominantemente habitação, comércio e serviços.

4.7 - Camarnal - integra dominantemente habitação.
4.8 - Camarnal sul - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se a habitação.

4.9 - Serena - destina-se dominantemente a habitação.
e) Freguesia da Palhaça
5.1 - Centro da Palhaça - integra a área central e áreas de expansão. Destina-se à instalação de equipamentos educacionais, desportivos, culturais e recreativos e a habitação.

5.2 - Área norte da Palhaça - destina-se dominantemente a habitação.
5.3 - Chousa - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.

5.4 - Lagoinha - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.

f) Freguesia do Troviscal
6.1 - Troviscal - contempla a inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

6.2 - Cabeço da Póvoa - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.

Artigo 48.º
Estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos para os espaços das indústrias transformadoras a ordenar

1 - Definição - de acordo com o presente Regulamento, estas áreas, demarcadas na planta de ordenamento, serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.

2 - Objectivos - estes instrumentos serão elaborados com base em levantamentos topográficos e cadastrais em escala adequada, estabelecendo-se a ocupação de acordo com os artigos 32.º a 37.º deste Regulamento.

3 - Descrição - os instrumentos previstos estão ordenados por freguesias e numerados na planta de ordenamento, como a seguir se indica:

a) Freguesia de Bustos.
I 1.1 - Zona Industrial de Bustos - destina-se à instalação de unidades preferencialmente ligadas à exploração do barro. Integra unidades preexistentes;

I 1.2 - Zona Industrial do Barreiro;
b) Freguesia de Mamarrosa:
I 2.1 - Zona Industrial de Mamarrosa;
c) Freguesia de Oiã:
I 3.1 - Zona Industrial de Oiã;
I 3.2 - Zona Industrial de Silveiro;
d) Freguesia de Oliveira do Bairro:
I 4.1 - Zona Industrial de Vila Verde;
e) Freguesia da Palhaça:
I 5.1 - Zona Industrial da Palhaça;
f) Freguesia de Troviscal:
I 6.1 - Zona Industrial de Troviscal.
CAPÍTULO V
Disposições finais e complementares
Artigo 49.º
Ocupações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária
1 - O afastamento das explorações pecuárias a outras edificações (designadamente a habitações) deverá ser de pelo menos 200 m para as unidades intensivas e de 20 m a 50 m para as pequenas explorações.

2 - Em espaços urbanos, urbanos centrais e urbanizáveis não será permitida a construção deste tipo de instalações. As instalações existentes à data de publicação deste Regulamento ou as ampliações deverão cumprir o prescrito nos artigos 115.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 50.º
Revogação de planos
São revogados todos os planos e estudos equivalentes, à excepção dos seguintes:

Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro (alteração) Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 2 de Julho de 1996;

Plano de Pormenor da Zona Envolvente dos Novos Paços do Concelho - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 7 de Maio de 1997.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Portaria 134/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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