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Decreto-lei 13/94, de 15 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 13/94

de 15 de Janeiro

O conjunto de disposições legais regulamentadoras da protecção das estradas nacionais e das actividades que se prendem com a respectiva manutenção e exploração consta da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

No momento da sua entrada em vigor, estes diplomas fundavam-se numa realidade bem distinta daquela que, actualmente, constitui o conjunto das infra-estruturas rodoviárias nacionais.

Na verdade, com a publicação do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, foi significativamente modificada a estrutura da rede rodoviária, partilhando-se a responsabilidade pela sua exploração entre a Junta Autónoma de Estradas e os municípios, através de um progressivo processo de desclassificação, sendo, ainda, profundamente alterada a classificação das rodovias e respectivas definição e nomenclatura.

Tendo aquele Plano dividido a rede viária nacional, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, em rede fundamental, constituída pelos itinerários principais, e em rede complementar, que engloba os itinerários complementares e a categoria residual das outras estradas, tornava-se necessária a revisão daquela legislação.

Nesse sentido, define-se um conjunto de normas tendentes a prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma da rodovia, sob pena de, na sua inexistência, se constituírem situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Estradas nacionais - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental e nos itinerários complementares (IC) e nas outras estradas (OE) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b) Zona da estrada - o solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes;

c) Plataforma da estrada - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

d) Eixo da estrada - a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas não nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;

e) Planos de alinhamento - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada nacional a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas na travessia de zonas urbanizadas.

Art. 3.° - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.

2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.

3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.

4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.

Art. 4.° Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.° 1 daquela disposição.

Art. 5.° Após a publicação da planta parcelar para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;

c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 6.° - 1 - No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.

2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.

Art. 7.° - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:

a) No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;

b) No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada.

2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente ao nível de visibilidade.

Art. 8.° - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomnicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.

2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não a concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona de estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.

3 - O regime da taxa referida no número anterior é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e reverte para a JAE.

4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo, poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.

6 - No tocante às infra-estruturas ou equipamentos afectos à concessão de serviço público, a aprovação da JAE, nos termos do n.° 2, será obtida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.

Art. 9.° Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.° 5 daquele artigo.

Art. 10.° - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.

2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.

Art. 11.° Os actos praticados em violação do disposto no presente diploma são nulos.

Art. 12.° - 1 - Verificada a violação do disposto no presente diploma por execução de obras de qualquer natureza, designadamente de ampliação de edificações existentes ou alteração dos solos, deve a JAE proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará prazo razoável.

2 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a JAE substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.

3 - O reembolso das despesas efectuadas com a demolição deverá ser feito pelo infractor no prazo máximo de 60 dias após notificação para o efeito, e, em caso de não cumprimento voluntário, será coercivamente cobrado pelo tribunal comum competente, servindo de título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pela JAE, por si ou por entidade para o efeito contratada.

Art. 13.° - 1 - A violação do disposto nos artigos 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o limite máximo tratando-se de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos do cometimento da infracção;

b) A interdição, até ao máximo de dois anos, do exercício da profissão ou actividade conexa com a infracção praticada.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Os serviços da JAE são competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das respectivas coimas.

5 - O produto das coimas reverte em 40% para a JAE e em 60% para o Estado.

Art. 14.° As competências genericamente atribuídas à JAE pelo presente diploma são exercidas pelo seu presidente, sendo susceptíveis de delegação nos vice-presidentes ou nos dirigentes dos serviços.

Art. 15.° Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do Plano Rodoviário Nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.

Art. 16.° São revogados os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 136/91, de 4 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/15/plain-56078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 120/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Portaria 58/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE VALE TRIPEIRO EM BENAVENTE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 11, NUMERO 3, 12-A, NUMERO 4 E 13 DO REGULAMENTO POR VIOLAREM, RESPECTIVAMENTE, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI 448/91 E NO DECRETO REGULAMENTAR 63/91, AMBOS DE 29 DE NOVEMBRO, NO DECRETO-LEI 13/94, DE 15 DE JANEIRO E NA LEI 2110, DE 19 DE AGOSTO DE 1961, E AINDA O DECRETO-LEI 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 37/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 33, O NUMERO 8 DO ARTIGO 36 E O NUMERO 3 DO ART 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 181/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 141/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta publicada em anexo. O Plano tem um período de vigência de 10 anos contados a partir da data da sua publicação, devendo ser revistos dentro deste período.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Acórdão 331/99 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 80/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Tróia, publicando, em anexo, o Regulamento do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 41-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela-Várzea, no município de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da EN 10 de Santa Marta de Corroios, no município do Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, no município de Ferreira do Zêzere.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Monforte, no município de Monforte, publicando em anexo o respectivo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 73/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos, no município de Vila Nova de Gaia, cujo texto e planta de intervenção são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, publicando em anexo o Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (PURPLVA) , cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes são publicados em anexo, e, altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes, bem como o Plano Director Municipal daquele muncípio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 73/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal de Nelas para a área delimitada na planta em anexo e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Nelas, em 28 de Dezembro de 2007, a vigorar por igual período e para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 83/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 158/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos e publica o texto das medidas preventivas, para a mesma área delimitada em planta anexa, a vigorar por igual prazo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Aviso 311/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o estudo prévio da ligação Feira (nó da A 1)-IC 2-Mansores.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 112/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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