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Decreto-lei 112/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2015

de 19 de junho

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.

De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da EP - Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitiam a viabilização financeira do setor.

Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve; das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.

Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.

Em face da necessidade urgente de assegurar a sustentabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo de redução estrutural dos encargos emergentes dos contratos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir para a redução de encargos, passando este exercício, designadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo remuneratório.

Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária, o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.

Com este enquadramento, foram desenvolvidos os processos negociais tendo sido identificado um conjunto de modificações às condições de exploração de várias concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público.

Tais modificações, bem como o seu impacto na redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, no caso das Concessões do Grupo Ascendi - Concessões da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande Lisboa, do Grande Porto e do Norte -, por via da assinatura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento das condições dos correspondentes contratos de concessão, em julho de 2013.

Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos negociais destas cinco concessões, na sequência da recente obtenção dos necessários consentimentos das respetivas entidades financiadoras, e tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização dos resultados alcançados no âmbito do processo de renegociação destas concessões.

Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da concessão Grande Lisboa que se entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.

Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à concessionária apenas se e quando efetivamente necessária e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva da taxa interna de rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.

Para além dos temas diretamente associados à redução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (ii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iii) a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento por conta da remuneração anual devida pelo concedente.

Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas vertentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A.

O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.

Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se agora necessário proceder à revisão das bases da concessão Grande Lisboa, aprovadas pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, e alteradas pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa

As bases I, II, V, a VII, IX, XI, XIV, XV, XVII-A, XVIII a XX, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI a L, LII a LV, LVIII, LX, LXII, LXII-A, LXIII a LXVI, LXVI-A, LXVI-B, LXVII, LXIX, LXXI a LXXIII, LXXV a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, XC, XCVII e XCVIII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

1 - [...]:

a) 'Acionistas' - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) 'AMT' - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) 'Bases da Concessão' - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho;

k) [...]

l) 'Campanha de Monitorização de Pavimentos' - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) 'Caso Base Ajustado' - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p) 'Caso Base Pós-Otimização' - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q) [Anterior alínea n).]

r) 'Caso Base Pré-Otimização' - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s) 'Caso Base Pré-Refinanciamento' - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t) 'Cobrança Coerciva' - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u) 'Cobrança Primária' - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v) 'Cobrança Secundária' - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w) [Anterior alínea t).]

x) [Anterior alínea s).]

y) 'Código dos Contratos Públicos' - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z) 'Comissão de Peritos' - a comissão constituída termos da base XCVI-A;

aa) Concedente - o Estado Português;

bb) [Anterior alínea u).]

cc) Concessionária - a Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A.;

dd) 'Contrato de Concessão' - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

ee) [Anterior alínea w).]

ff) [Anterior alínea x).]

gg) [Anterior alínea y).]

hh) [Anterior alínea z).]

ii) [Anterior alínea aa).]

jj) [Anterior alínea bb).]

kk) [Anterior alínea cc).]

ll) 'Custos Administrativos' - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

mm) 'Data de Assinatura do Contrato de Concessão' - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;

nn) [...]

oo) 'Declaração de Impacte Ambiental' ou 'DIA' - o ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

pp) [Anterior alínea gg).]

qq) [Anterior alínea hh).]

rr) [Anterior alínea ii).]

ss) [...]

tt) [Anterior alínea jj).]

uu) [Anterior alínea kk).]

vv) [Anterior alínea ll).]

ww) [Anterior alínea mm).]

xx) 'Estudo de Impacte Ambiental' - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação;

yy) 'Grande Reparação de Pavimento' - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

zz) 'Grupos de Sublanços' - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

aaa) [Anterior alínea pp).]

bbb) [...]

ccc) 'IMT' - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

ddd) [Anterior alínea rr).]

eee) 'IVA' - o imposto sobre o valor acrescentado;

fff) [Anterior alínea uu).]

ggg) [Anterior alínea vv).]

hhh) 'Manual de Operação e Manutenção' - o documento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

iii) 'ME' - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

jjj) 'MEF' - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

kkk) 'Monitorização Localizada de Pavimentos' - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

lll) [Anterior alínea zz).]

mmm) [Anterior alínea aaa).]

nnn) 'Plano de Controlo de Qualidade' - o documento a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ooo) [Anterior alínea ddd).]

ppp) [Anterior alínea eee).]

qqq) [Anterior alínea fff).]

rrr) [Anterior alínea ggg).]

sss) 'Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa' - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respetiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;

ttt) 'RECAPE' - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com as respetivas alterações;

uuu) 'Receitas Líquidas de Portagem' - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

vvv) [Anterior alínea jjj).]

www) [Anterior alínea kkk).]

xxx) [Anterior alínea lll).]

yyy) 'TIR Acionista' - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão;

zzz) 'TMDA' - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LV;

aaaa) 'Transação' - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

bbbb) 'UTAP' - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

cccc) [Anterior alínea ppp)].

2 - [...].

Base II

[...]

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) [...]

b) [...].

2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...].

5 - [...].

Base V

Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão

1 - [...]:

a) [...]

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada;

c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na base seguinte.

Base VI

[...]

1 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - [...].

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

Base VII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base IX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que nas presentes bases e no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases e no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas regras relativas ao fim do prazo da Concessão.

6 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXVI-A, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 10 195 415,58, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXII-D.

7 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito.

8 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo,

f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8.

10 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

11 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 6, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 7 e 8, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXVI-C, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

12 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

13 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

14 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 7, 8 e 9;

b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 7, 8, 11 e 12.

Base XI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Com exceção do previsto nos n.os 4, 5 e 6, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

Base XIV

[...]

1 - [...].

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Acionistas.

4 - [...].

Base XV

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;

h) [...]

i) [...]

j) [...].

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVII-A

Variação na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 6 da base IX, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 65 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.

Base XVIII

[...]

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXVI e XXXVI-A.

2 - [...].

3 - [...].

Base XIX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...]

b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base XX

[...]

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ME, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

Base XXIII

Funções do IMT

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.

2 - Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

Base XXVI

[...]

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do ME, exercida através do IMT.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

Base XXVIII

[...]

1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...]

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]:

1) [...]:

2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea i) do n.º 1 da alínea f);

g) [...].

6 - [...].

7 - [...].

Base XXIX

[...]

1 - Os estudos e os projetos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - [...].

6 - [...].

Base XXXI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

9 - [...].

10 - [...].

Base XXXII

[...]

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - O ME pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - A Concessionária tem de efetuar todas as alterações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.

4 - [...].

5 - [...].

6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - [...].

8 - [...].

9 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXVI

Aumento do número de vias da Autoestrada

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a) [...]

b) [...].

2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXII-A, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a) Dos documentos e das peças do procedimento;

b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que dura a concessão destes Lanços.

Base XXXVIII

[...]

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

Base XXXIX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - [...].

5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Base XLI

[...]

1 - [...].

2 - As localizações e caraterísticas das Áreas de Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

3 - [...].

4 - Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infraestruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - [...].

6 - [...].

Base XLII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.

Base XLIII

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

Base XLIV

[...]

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

4 - [...].

5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

Base XLV

[...]

1 - [...].

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Base XLVI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

Base XLVII

[...]

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) [Anterior alínea b) do n.º 5];

c) [Anterior alínea c) do n.º 5];

d) [Anterior alínea d) do n.º 5];

e) [Anterior alínea e) do n.º 5];

f) [Anterior alínea f) do n.º 5].

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 7 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, se encontre localizado.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - [Revogado].

13 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

17 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1.

20 - (Anterior n.º 19.)

Base XLVIII

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %;

b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 %;

c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 %.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...]

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g) [Revogada];

h) [...]

i) [...]

j) Revestimento vegetal;

k) Pavimentos;

l) Sinalização temporária;

m) Manutenção corrente da infraestrutura.

10 - [...]:

a) Pavimentos flexíveis;

b) [...]

c) [...]

d) [Revogada];

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Telecomunicações e telemática.

11 - [Revogado].

12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que os mesmos, tal como assim alterados, passam a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

13 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

14 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

Base L

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Base LII

Disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXVI-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Base LIII

[...]

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [...].

Base LIV

[...]

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV

[...]

1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVIII

[...]

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pela base XXXVI-A.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Base LX

[...]

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - [...].

5 - [...].

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

Base LXII

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A

Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) [...]

b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;

c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

11 - [...]:

a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.

14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) [Anterior alínea a) do n.º 12];

b) [Anterior alínea b) do n.º 12]:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12];

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12];

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12];

iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12].

16 - [Revogado].

17 - [Revogado].

18 - [Revogado].

19 - (Anterior n.º 13.)

20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou

c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base L.

Base LXIII

[...]

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - [...].

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e seguintes da base IX.

10 - [...].

11 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Base LXIV

[...]

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV

Não pagamento de taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Base LXVI

Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k) [...].

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.

6 - A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

8 - (Anterior n.º 5.)

Base LXVI-A

[...]

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-B e no n.º 3 da presente base.

2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-A e no número seguinte.

3 - [...].

4 - [...].

Base LXVI-B

Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Base LXVII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

5 - [...].

Base LXIX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo;

d) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXI

[...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - [...].

9 - [...].

Base LXXII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

Base LXXIII

[...]

1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

Base LXXV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - [...].

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000; e

c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) [...].

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXVII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 6 da base IX, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da receção da notificação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização referida no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a) Um nomeado pelos MEF e ME;

b) [...]

c) [...].

8 - [...].

Base LXXVIII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A e no n.º 3 da base LXVI-A, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Base LXXIX

[...]

1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - [...].

a) [...]

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - [...].

8 - [...].

9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 7, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - [...].

11 - [...].

Base LXXXI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

[...]

5 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.

7 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 4 e 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

Base LXXXIII

[...]

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXIV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a) [...]

b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

c) [...]

d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

e) [...].

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

10 - [...].

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

12 - [...].

13 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 6 da base IX.

14 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

Base XC

[...]

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

Base XCVII

[...]

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - [...].

3 - [...].

Base XCVIII

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.»

Artigo 2.º

Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa

São aditadas as bases XXXVI-A, LIII-A, LXII-B a LXII-D, LXVI-C, LXXXVII-A e XCVI-A às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio, com a seguinte redação:

«Base XXXVI-A

Grandes Reparações de Pavimento

1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:

a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b) Os Grupos de Sublanços;

c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d) A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base L.

3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;

b) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.

7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.

9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.

10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.

12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.

15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.

17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.

19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.

27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.

33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

Base LIII-A

Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

Base LXII-B

Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base LXII-A.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.

Base LXII-C

Partilha de benefícios operacionais

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a) Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i) Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.

8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LXII-D

Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 6 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 7 dessa mesma base.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

Base LXVI-C

Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 6 da base IX, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.

2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 7 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXII-B não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

Base LXXXVII-A

Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

Base XCVI-A

Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.»

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

1 - Os capítulos VIII e XV das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes epígrafes:

a) Capítulo VIII - Funções do IMT;

b) Capítulo XV - Receitas da Concessionária e partilha de benefícios.

2 - É aditado o Capítulo XXV-A, com a epígrafe Comissão de Peritos, às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio, que inclui a base XCVI-A.

Artigo 4.º

Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXVI, o n.º 12 da base XLVII, a alínea g) do n.º 9, a alínea d) do n.º 10 e o n.º 11 da base XLIX, o n.º 2 da base L, o n.º 5 da base LIII, os n.os 16, 17 e 18 da base LXII-A e a base XCII das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

1 - São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «MOPTC» deve ler-se «ME».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) «Acionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b) «ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Acionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de projeto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c) «ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Acionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Acionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Acionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

f) «AMT» - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g) «Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Autoestrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h) «Autoestrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão;

i) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

j) «Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho;

k) [Revogada];

l) «Campanha de Monitorização de Pavimentos» - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

m) «Canal Técnico Rodoviário» - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

n) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projeções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

o) «Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p) «Caso Base Pós-Otimização» - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q) «Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

r) «Caso Base Pré-Otimização» - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s) «Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t) «Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u) «Cobrança Primária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v) «Cobrança Secundária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w) «Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor em cada momento;

x) «Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

y) «Código dos Contratos Públicos» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z) «Comissão de Peritos» - a comissão constituída termos da base XCVI-A;

aa) Concedente - o Estado Português;

bb) «Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

cc) Concessionária - a Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A.;

dd) «Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

ee) «Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projeto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;

ff) «Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

gg) «Contrato de Projeto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

hh) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

ii) «Contratos do Projeto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

jj) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

kk) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

ll) «Custos Administrativos» - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

mm) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;

nn) [Revogada];

oo) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

pp) «Declaração de Utilidade Pública» - o ato administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

qq) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de fevereiro de 2004;

rr) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

ss) [Revogada];

tt) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Acionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

uu) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

vv) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

ww) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

xx) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação;

yy) «Grande Reparação de Pavimento» - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

zz) «Grupos de Sublanços» - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

aaa) «IGF» - a Inspeção-Geral de Finanças;

bbb) [Revogada];

ccc) «IMT» - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

ddd) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

eee) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

fff) «Horas de Ponta»:

i) De segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

ggg) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Autoestrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

hhh) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento a que se refere o n.º 9 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

iii) «ME» - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

jjj) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

kkk) «Monitorização Localizada de Pavimentos» - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

lll) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

mmm) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

nnn) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento a que se refere o n.º 10 da base XLIX e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

ooo) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

ppp) «Programa de Estudos e Projetos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

qqq) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projetos e a iniciar as obras de construção da Autoestrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

rrr) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de julho de 2006, tal como consta da respetiva ata;

sss) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respetiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;

ttt) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com as respetivas alterações;

uuu) «Receitas Líquidas de Portagem» - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

vvv) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

www) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Autoestrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

xxx) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

yyy) «TIR Acionista» - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão;

zzz) «TMDA» - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LV;

aaaa) «Transação» - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

bbbb) «UTAP» - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

cccc) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas atualizações.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objeto e natureza da Concessão

Base II

Objeto

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b) A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a) A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b) A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c) A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d) A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f) IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.

Base III

Serviço público

1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base IV

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.

Base V

Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Autoestrada;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada;

c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na base seguinte.

Base VI

Regime dos bens da Concessão

1 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III

Delimitação física da Concessão

Base VII

Delimitação física da Concessão

1 - O traçado definitivo da Autoestrada é o que figurar nos projetos aprovados nos termos da base XXIX, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Autoestrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos aprovados.

3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de interseções.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

7 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afetas:

a) À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

8 - Todas as obras de arte de transposição da Autoestrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

9 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projeto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

10 - Os projetos de quaisquer novas obras de transposição da Autoestrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

11 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base VIII

Lanços e Sublanços

1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou autoestrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra autoestrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Autoestrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV

Duração da Concessão

Base IX

Prazos da Concessão

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

4 - Sempre que nas presentes bases e no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases e no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as respetivas regras relativas ao fim do prazo da Concessão.

6 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXVI-A, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XIX, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 10 195 415,58, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXII-D.

7 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito.

8 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXVI-A até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXII-D, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 6;

e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 6; e, em caso afirmativo,

f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 6 a 8.

10 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

11 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 6, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 7 e 8, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXVI-C, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

12 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

13 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

14 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 7, 8 e 9;

b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 7, 8, 11 e 12.

CAPÍTULO V

Sociedade concessionária

Base X

Objeto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX.

5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

Base XI

Estrutura acionista

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Acionistas na exata medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Acionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - As ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das ações, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

10 - Com exceção do previsto nos n.os 4, 5 e 6, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

Base XII

Capital social

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo acionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.

5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

6 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos devem ser objeto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, devem ser objeto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Acionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XI e XII;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base X; ou

c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia-geral.

4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos do número anterior.

Base XIV

Oneração de ações

1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Acionistas.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XV

Obrigações de informação

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projeto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;

h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projeções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVI

Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVII

Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

Base XVII-A

Variação na tributação

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXII-A, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

3 - O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente base se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 6 da base IX, há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 65 000, a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Base XVIII

Responsabilidade do Concedente e da Concessionária

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXVI e XXXVI-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo Concedente.

Base XIX

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Acionista do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de atualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

CAPÍTULO VII

Expropriações

Base XX

Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI

Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência

São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

Base XXII

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete designadamente à Concessionária:

a) A prática dos atos que individualizem, caraterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos atos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 exibam incorreções ou insuficiências que influam na individualização, na caraterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua receção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correção, sem prejuízo da prática imediata dos atos expropriativos que não sejam afetados pelas incorreções ou insuficiências detetadas.

5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorreção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efetiva sanação dessa incorreção ou insuficiência.

6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de ato ou de atividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.

8 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, estas também são de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

9 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respetivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram acionados os mecanismos de posse administrativa.

10 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de novembro, na sua atual redação, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objeto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ME, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VIII

IMT

Base XXIII

Funções do IMT

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.

2 - Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

CAPÍTULO IX

Conceção, projeto e construção da Autoestrada

Base XXIV

Conceção, projeto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela conceção, pelo projeto e pela construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projetos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de conceção, de projeto e de construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projeto e Construção.

4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

5 - A totalidade da rede com perfil de autoestrada deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXV

Programa de execução da Autoestrada

1 - A construção dos Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 1 e 2 da base II obedece ao Programa de Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:

(ver documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão.

3 - Os Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na base XLV.

4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVI

Disposições gerais relativas a estudos e projetos

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do ME, exercida através do IMT.

2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior, designadamente os de caráter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.

3 - Os estudos e projetos referidos no n.º 1 devem:

a) Respeitar os termos da Proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

4 - No estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objeto de pormenorizada justificação nos projetos, tem-se em conta, nomeadamente, os estudos e planos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos.

6 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

7 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no ME.

8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais devem ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexatidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.

9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à diretriz, à rasante e ao perfil transversal.

10 - Os estudos e projetos apresentados pela Concessionária devem:

a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projetos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projetos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que vão emitir os respetivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projeto.

12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar diretamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.

13 - O Programa de Estudos e Projetos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respetivamente.

14 - No Programa de Estudos e Projetos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.

15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.

Base XXVII

Apresentação dos estudos e projetos

1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das interseções dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospeção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projeto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;

i) Auditoria de segurança.

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997, e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efetivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projetos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

4 - Os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);

b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por Município afetado pelo projeto);

e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afetado pelo projeto);

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afetado pelo projeto);

g) Drenagem (três exemplares);

h) Pavimentação (dois exemplares);

i) Integração paisagística (dois exemplares);

j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);

k) Sinalização (três exemplares);

l) Portagens (dois exemplares);

m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares);

n) Infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);

p) Iluminação (dois exemplares);

q) Vedações (um exemplar);

r) Serviços afetados (um exemplar);

s) Obras de arte correntes (dois exemplares);

t) Obras de arte especiais (dois exemplares);

u) Túneis (dois exemplares);

v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

w) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares);

x) Projetos complementares (dois exemplares);

y) Expropriações (três exemplares);

z) Auditoria de segurança (dois exemplares).

5 - Os estudos e os projetos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 a 13 da base anterior.

6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido no n.º 4, com exceção dos estudos e projetos de caráter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

7 - A documentação informática de todos os elementos do projeto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

Base XXVIII

Critérios de projeto

1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.

3 - O dimensionamento das caraterísticas técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.

4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da base XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego.

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:

a) Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador central, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de interseção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável:

1) É estabelecida ao longo de toda a Autoestrada uma infraestrutura para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de março, e para serviço:

i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infraestrutura em causa;

ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;

iii) De operador interessado, que acede ao uso da infraestrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;

2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea i) do n.º 1 da alínea f);

g) Qualidade ambiental - devem ser adotadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Autoestrada.

7 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXIX

Aprovação dos estudos e projetos

1 - Os estudos e os projetos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respetiva receção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

3 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos estudos ou projetos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

4 - A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respetivos projetos, designadamente do projeto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.

6 - Os estudos e projetos são aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:

a) Projeto de expropriações;

b) Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, drenagem, integração paisagística e RECAPE;

c) Cada um dos restantes fascículos.

Base XXX

Corredor

Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da base LXXXV.

Base XXXI

Execução das obras

1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem o objeto da Concessão.

3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

9 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

Base XXXII

Alterações nos projetos e nas obras realizadas

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - O ME pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - A Concessionária tem de efetuar todas as alterações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.

4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes de incumprimento da Concessionária.

6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

8 - Se a previsível despesa a efetuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 é precedida de despacho de concordância do MEF, exceto se os respetivos encargos não excederem os (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respetiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.

9 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXIII

Património histórico e achados arqueológicos

1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que o possam afetar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXIV

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo Lanço ao tráfego.

Base XXXV

Plano de Recuperação de Atrasos

1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respetivo deferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, exceto se o atraso não lhe for imputável.

Base XXXVI

Aumento do número de vias da Autoestrada

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXII-A, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a) Dos documentos e das peças do procedimento;

b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que dura a concessão destes Lanços.

Base XXXVI-A

Grandes Reparações de Pavimento

1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:

a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b) Os Grupos de Sublanços;

c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d) A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base L.

3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;

b) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.

7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.

9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.

10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.

12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

13 - No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.

15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.

17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.

19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.

27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.

33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

34 - As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

Base XXXVII

Vias de comunicação e serviços afetados

1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projetos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.

3 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

4 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projetos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projetos.

5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com exceção das obras de arte de transposição da Autoestrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o disposto na base LXXXI.

6 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

7 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afetados pela construção da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVIII

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

Base XXXIX

Entrada em serviço da Autoestrada construída

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respetivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respetivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL

Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço.

3 - A demarcação do domínio público deve ser efetuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é retificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Concedente.

5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respetivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não seja transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X

Áreas de Serviço

Base XLI

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Autoestrada devem dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

2 - As localizações e caraterísticas das Áreas de Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

3 - As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infraestruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço, e respetivo programa de execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII.

6 - Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não fazem parte da Concessão.

Base XLII

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - Com exceção dos Lanços que integram o n.º 4 da base II, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

2 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.

Base XLIII

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção:

a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b) Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI

Conservação e exploração da Autoestrada

Base XLIV

Conservação da Autoestrada

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXVI-A e sem prejuízo do aí disposto.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

Base XLV

Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

1 - Os Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 4 da base II, e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detetada.

Base XLVI

Instalações de portagem

1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

Base XLVII

Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respetiva localização

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a) Sinalização de mensagens variáveis;

b) Circuito fechado de TV;

c) Recolha automática de dados de tráfego.

4 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

5 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte.

6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a) Velocidade;

b) Volume de tráfego;

c) Classificação dos veículos;

d) Densidade;

e) Separação entre veículos;

f) Intensidade.

7 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes caraterísticas:

a) Número de eixos;

b) Distância entre eixos;

c) Comprimento do veículo;

d) Velocidade instantânea;

e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte.

8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 6 e 7 deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, se encontre localizado.

10 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

11 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

12 - [Revogado].

13 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

14 - Salvo solução tecnológica com outras caraterísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

15 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

16 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

17 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

18 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

19 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1.

20 - Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII

Classificação de veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas seguintes classes:

(ver documento original)

2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 %;

b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 %;

c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 %.

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX

Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

6 - O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g) [Revogada];

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço;

j) Revestimento vegetal;

k) Pavimentos;

l) Sinalização temporária;

m) Manutenção corrente da infraestrutura.

10 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos flexíveis;

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) [Revogada];

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações e telemática.

11 - [Revogado].

12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade podem ser alterados por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que os mesmos, tal como assim alterados, passam a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.

13 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção e ou o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

14 - Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

Base L

Encerramento e trabalhos nas vias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c) [Revogada];

d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - [Revogado].

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

5 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

6 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI

[Revogada.]

Base LII

Disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXVI-A, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXVI-A, a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

6 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

7 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - [Revogado].

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIII-A

Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

Base LIV

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI

Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das atividades objeto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos atos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII

Outros direitos do Concedente

Base LVII

Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas atividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Acionistas.

Base LVIII

Contratos do Projeto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pela base XXXVI-A.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro referidas na base LXX, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respetiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

Base LX

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a) A alteração do objeto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d) A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j) O trespasse da Concessão;

l) As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das conceções previstas ou da execução das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV

Instalações de terceiros

Base LXI

Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Autoestrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respetiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV

Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

Base LXII

Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes bases ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A

Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original)

b) Dedução:

(ver documento original)

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXVI, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

10 - Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;

c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.

14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i) A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

16 - [Revogado].

17 - [Revogado].

18 - [Revogado].

19 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

20 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

21 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

22 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

23 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na base XXXVI-A; ou

c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

24 - Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base L.

Base LXII-B

Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base LXII-A.

2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.

Base LXII-C

Partilha de benefícios operacionais

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a) Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i) Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

5 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.

8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente base, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.

Base LXII-D

Partilha de redução de custos

1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04, a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.

3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 6 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 7 dessa mesma base.

4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XV-A

Portagens

Base LXIII

Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b) Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - [Revogado].

9 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 6 e seguintes da base IX.

10 - [Revogado].

11 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Base LXIV

Atualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV

Não pagamento de taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Base LXVI

Isenções de pagamento de taxas de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

k) Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.

4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.

5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.

6 - A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

CAPÍTULO XV-B

Receitas da EP

Base LXVI-A

Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-B e no n.º 3 da presente base.

2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXVI-C e sem prejuízo do disposto na base LXII-A e no número seguinte.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B

Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-C

Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 6 da base IX, as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.

2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 7 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXII-B não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XVI

Modificações subjetivas na Concessão

Base LXVII

Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

5 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII

[Revogada.]

CAPÍTULO XVII

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX

Garantias a prestar

1 - O exato e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado pela Concessionária, em formação bruta de capital fixo;

d) [Revogada].

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - No fim da fase de construção, a caução é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos prémios.

7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII

Controlo da construção da Autoestrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII

Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

1 - A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na base XXXVI-A e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

Base LXXIV

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX

Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV

Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000; e

c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respetivo montante de qualquer pagamento a efetuar por ele.

8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são atualizados automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI

Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido;

b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas

c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 6 os atos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respetivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são diretamente pagas ao Concedente;

c) É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 6;

d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projeto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXI

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII

Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 6 da base IX, do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expetável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da receção da notificação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização referida no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a) Um nomeado pelos MEF e ME;

b) Um pela Concessionária;

c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido.

8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda estejam em vigor, respetivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

Base LXXVIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber diretamente o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXV.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da base LXXIX.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A e no n.º 3 da base LXVI-A, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efetivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efetuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.

Base LXXIX

Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objeto esteja relacionado com as atividades compreendidas na Concessão;

g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Autoestrada;

h) Não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e suscetíveis de correção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 7, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respetivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX

Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base LXXXI

Regime dominial e entrada na posse do Estado da Autoestrada

1 - A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Autoestrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infraestruturas construídas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

(ver documento original)

5 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.

7 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 4 e 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

8 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na base V, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XXII

Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII

Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Base LXXXIII

Caso Base

1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

Base LXXXIV

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base;

c) Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacto direto sobre as receitas, custos ou resultados relativos às atividades incluídas no objeto da Concessão;

d) [Revogada];

e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a) A redução da TIR Acionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 pontos percentuais.

4 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efetuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação direta, em prestações periódicas ou em prestação única;

b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respetiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respetivas negociações, sem prejuízo dos respetivos juros compensatórios.

8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) Detalhada descrição do facto ou dos factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após a notificação efetuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base e é efetuada pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

10 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

13 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 6 da base IX.

14 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

Base LXXXV

Compensações ao Concedente

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adoção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Acionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente base.

CAPÍTULO XXIII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXVI

Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e bem assim os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXIV

Aplicação no tempo

Base LXXXVII

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base LXXXVII-A

Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

CAPÍTULO XXV

Disposições diversas

Base LXXXVIII

[Revogada.]

Base LXXXIX

Exercício de Direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

Base XC

Relatório anual

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

Base XCI

Acordo completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respetivos apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a atividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base XCII

[Revogada.]

Base XCIII

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV

Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Base XCV

Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCVI

Deveres gerais das partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os atos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

CAPÍTULO XXV-A

Comissão de Peritos

Base XCVI-A

Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

2 - A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XXVI

Resolução de diferendos

Base XCVII

Processo de arbitragem

1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

Base XCVIII

Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de receção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objeto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.

10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 68/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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