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Decreto-lei 242/2006, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/2006

de 28 de Dezembro

Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no referido Decreto-Lei 9/97 a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.

Contam-se entre estes os da concessão previamente denominada de IC 16/IC 30, e actualmente designada por Grande Lisboa, que se encontram previstos na alínea a) do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 85/2003, de 24 de Abril.

Nos termos do despacho conjunto 1037/2003, de 23 de Outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 2003, foi lançado o concurso público internacional para a atribuição da concessão da Grande Lisboa.

Nos termos do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27 de Novembro de 2006, procedeu-se à adjudicação provisória da referida concessão da Grande Lisboa ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A apresentada a concurso.

Importa agora aprovar as bases do contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 85/2003, de 24 de Abril, constantes do anexo ao presente decreto-lei do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, nos termos da respectiva proposta variante A, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passam a ser os seguintes:

i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na subalínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:

a) «Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b) «ACE Construtor» - o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto, construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c) «ACE Expropriativo» - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

f) «Áreas de Serviço - instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) «Auto-Estrada - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

h) «Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) «Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro;

j) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

k) «CIRPOR» - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;

l) «Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;

m) «Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;

n) «Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

o) «Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por Resolução do conselho e Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

p) «Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;

q) «Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

r) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

s) «Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

t) «Contratos do Projecto» - os acordos identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

u) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

v) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

w) «Declaração de Utilidade Pública ou DUP» - o acto administrativo previsto no Título II do Código das Expropriações;

x) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIA» - O acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

y) «Esclarecimentos» - A informação prestada pela EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro 2004;

z) «Empreendimento Concessionado» - conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos da base VI;

aa) «Empreiteiros Independentes» - Entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da directiva 93/37/CEE do conselho, de 14 de Julho de 1993, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;

bb) «EP» - EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

cc) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

dd) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados na base V;

ee) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

ff) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;

gg) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

hh) «IVA» - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ii) «Horas de Ponta»:

i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as 9 e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

jj) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo o Contrato de Concessão;

kk) «Manual de Operação e Manutenção» - significa o documento elaborado nos termos dos n.os 7 e 8 da base XLIX;

ll) «MEF» - o Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública;

mm) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações;

nn) «Novo Caso Base» - o caso base que reflectirá a introdução no Caso Base dos efeitos da operação de refinanciamento e da partilha dos respectivos benefícios;

oo) «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

pp) «Plano de Controlo de Qualidade» - significa o documento elaborado nos termos dos n.os 7 e 9 da base XLIX;

qq) «Plano de Recuperação de Atrasos» - significa o documento elaborado nos termos da base XXXV;

rr) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ss) «PRN» - Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto;

tt) «Programa de Trabalhos» - documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos, a iniciar as obras de construção ou o aumento do número de vias da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e Sublanços;

uu) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

vv) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de taxa de gestão do contrato, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, da conta de reserva da taxa de gestão de contrato e da conta de reserva de serviço da dívida;

ww) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

xx) «Sublanços» - troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

yy) «TIR accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna e rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

zz) «Termo da Concessão» - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

aaa) «TMDA» - tráfego médio diário anual;

bbbb) «Vias Rodoviárias Concorrentes» - auto-estradas não construídas nem previstas no PRN à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo o tráfego registado em cada Lanço;

ccc) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto e natureza da Concessão

Base II

Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a) A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b) A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9);

2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:

a) A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15);

3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, o seguinte Lanço:

a) A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19);

4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a) A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b) A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c) A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d) A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f) IP7 - eixo rodoviário norte-sul;

5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.

Base III

Serviço Público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.

Base IV

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base V

Estabelecimento e bens que integram a Concessão

1 - O estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Auto-Estrada;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens.

2 - Integram a Concessão, para além do estabelecimento da Concessão, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem, e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.

3 - A Concessionária elaborará, e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

Base VI

Regime dos bens da Concessão

1 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.

2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V poderão ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.

6 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

7 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III

Delimitação física da Concessão

Base VII

Delimitação física da Concessão

1 - O traçado definitivo da Auto-estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXIX, os quais serão submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completarem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.

4 - No caso dos Lanços referidos no 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que a construiu.

7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos. Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não será responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe caberá qualquer decorrente responsabilidade civil ou criminal. Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros deverão ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação da EP.

Base VIII

Lanços e Sublanços

1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade.

e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço;

CAPÍTULO IV

Duração da Concessão

Base IX

Prazos da Concessão

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços do n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

4 - Sempre que nas presentes bases se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicar-se-ão, relativamente aos Lanços do n.º 4, e com as demais adaptações devidas, as regras do presente Contrato relativas ao fim do prazo da Concessão.

CAPÍTULO V

Sociedade concessionária

Base X

Objecto social, sede e forma

A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

Base XI

Estrutura accionista

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão. Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MEF e do MOPTC.

2 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão, e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

6 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 6, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

8 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 3 e 4, as autorizações do Concedente, do MEF e ou do MOPTC previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não foram recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XII

Capital social

1 - O capital social da Concessionária será subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.

5 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação.

6 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, deverão ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XI e XII;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base X; ou c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia-geral.

4 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.

Base XIV

Oneração de acções

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus números XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária 4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até 3 anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XV

Obrigações de informação

Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 (trinta e um) de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;

h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre os níveis de sinistralidade;

j) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

Base XVI

Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A Concessionária deverá informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

Base XVII

Regime fiscal

A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Base XVIII

Responsabilidade do Concedente e da Concessionária

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito das presentes bases, e bem assim com os pagamentos a efectuar ao Concedente, especificados em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior.

Base XIX

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, poderá proceder ao refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - Considera-se refinanciamento da Concessão a eventual negociação, substituição ou alteração das condições globais constantes dos Contratos de Financiamento actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento.

3 - As alterações do indexante de taxa de juro variável, nos casos em que as condições de financiamento da Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de juro variável não são consideradas operações de refinanciamento para efeitos do disposto na presente base.

4 - Os novos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento deverão conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente, do que as existentes nos Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autorizadas pelo Concedente.

5 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização de operações de refinanciamento, tal como definidas na presente base, serão partilhados em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.

6 - Para efeitos do número anterior proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base Ajustado, utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o Caso Base ajustado que resultará dessa operação, onde serão incluídas as novas facilidades decorrentes da mencionada operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

7 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 5 corresponderão aos diferenciais de cash-flow disponível para os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultarão dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos de financiamento subjacentes a cada um dos modelos financeiros.

8 - Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as partes com o estudo e a montagem da operação mencionada no n.º 1.

9 - As partes acordarão entre si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da operação referida no n.º 1, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das alternativas anteriores.

10 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de modificação, prevista no n.º 2, dos Contratos de Financiamento que entenda negociar.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os Contratos de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras deverão prever a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.

12 - O Concedente poderá apresentar uma proposta de refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida em 5.

13 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta mais favorável do que a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram dos Contratos de Financiamento vigentes.

14 - A concretização de qualquer operação de refinanciamento ficará, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

15 - Ocorrendo uma operação de refinanciamento, o Caso Base será ajustado, de forma a contemplar os efeitos decorrentes dessa operação, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.

CAPÍTULO VII

Expropriações

Base XX

Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas por causa da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI

Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

Base XXII

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete designadamente à Concessionária:

a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de Expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

4 - Caso os elementos e documentos referidos no n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

5 - O Concedente procederá à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e documentos referidos no n.º 2.

6 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.

7 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também serão de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

8 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

9 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

10 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VIII

EP

Base XXIII

Funções da EP

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pela EP, a qual fica autorizada para tanto por força das presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da Lei.

2 - Cabe ao EP designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no Capítulo XXVI.

CAPÍTULO IX

Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

Base XXIV

Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, e bem assim pelo aumento do número de vias do Lanço referido no n.º 3 da base II, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto nas presentes bases.

2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.

4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 (quarenta) meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXV

Programa de execução da Auto-Estrada

1 - A construção dos Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 1 e 2 da base II obedecerá ao Programa de Trabalhos que constitui anexo ao Contrato de Concessão, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:

(ver documento original) 2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão.

3 - Os Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na base XLV.

4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVI

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, exercida através da EP.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio da EP.

3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 1 deverão:

a) Respeitar os termos da Proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

4 - No estabelecimento do traçado da Auto-estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.

5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas neste contrato, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.

6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e as suas actualizações entretanto publicadas.

7 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC.

8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais deverão ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.

9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.

10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária deverão:

a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação da EP um documento (programa de estudos e projectos) em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o n.º 5 da base XXVII bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pela EP, podendo esta solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão ser prestados em prazo razoável.

12 - O programa de estudos e projectos, as entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária considerar-se-ão tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua indicação e entrega à EP, respectivamente.

13 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso da EP.

14 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, a EP poderá autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra.

Base XXVII

Apresentação dos estudos e projectos

1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;

i) Auditoria de segurança.

2 - Os estudos de impacte ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à directiva do conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os estudos de impacte ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que a EP, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

4 - Os projectos de execução deverão ser apresentados à EP divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);

b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

g) Drenagem (três exemplares);

h) Pavimentação (dois exemplares);

i) Integração paisagística (dois exemplares);

j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);

k) Sinalização (três exemplares);

l) Portagens (dois exemplares);

m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares);

n) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);

p) Iluminação (dois exemplares);

q) Vedações (um exemplar);

r) Serviços afectados (um exemplar);

s) Obras de arte correntes (dois exemplares);

t) Obras de arte especiais (dois exemplares);

u) Túneis (dois exemplares);

v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

w) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);

x) Projectos complementares (dois exemplares);

y) Expropriações (três exemplares);

z) Auditoria de segurança (dois exemplares).

5 - Os estudos e projectos serão apresentados à EP, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas no n.º 11 da base XXVI.

6 - Toda a documentação será entregue no número de exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

7 - A documentação informática de todos os elementos do projecto será fornecida em CD-ROM e usará os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

Base XXVIII

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor na EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade-base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.

3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.

4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos da base XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego.

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigatoriamente ao seguinte:

a) Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal.

As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso na EP, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações:

1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:

i) Da Concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;

ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;

iii) De operador interessado, que acederá ao uso da infra-estrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;

2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: 3 tubos de 110 mm (e 3 tri-tubos de 40 mm). A Concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados em i) do no n.º 1 da alínea f) deste número;

g) Qualidade ambiental - deverão ser adoptadas soluções construtivas e deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

6 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-estrada.

7 - Ao longo e através da Auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXIX

Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, mediante proposta da EP, salvo nos casos em que a proposta de aprovação é antecedida por decisão ou parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pela EP, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

3 - A solicitação, pela EP, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarretará para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do presente Contrato, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.

6 - Os estudos e projectos serão aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:

i) Projecto de expropriações;

ii) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação;

restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;

iii) Cada um dos restantes fascículos.

Base XXX Corredor

Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, poderá haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da base LXXXV.

Base XXXI

Execução das obras

1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação da EP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.

3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo da EP, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service dÉtudes Techniques des Routes et Autoroutes).

4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

5 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pela EP. A EP poderá sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obrigação de os prestar em tempo razoável.

6 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas poderão circular nas obras com o visto da EP.

7 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

8 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

9 - A Concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

Base XXXII

Alterações nos projectos e nas obras realizadas

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - De igual modo, o MOPTC poderá impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, alterações nas obras já realizadas.

3 - A Concessionária terá de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.

4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4, poderá conferir à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

8 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 será precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os cem mil euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.

9 - A EP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.

Base XXXIII

Património histórico e achados arqueológicos

1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

2 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXIV

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas à EP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

Base XXXV

Plano de Recuperação de Atrasos

1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam por em risco as datas de entrada em serviço de cada lanço, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, cujos custos correrão por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

Base XXXVI

Aumento de número de vias da Auto-Estrada

1 - A Concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II (lanços com cobrança de portagem aos utentes), em obediência às seguintes regras:

a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.

2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da Concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.

3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que durará a concessão destes Lanços.

4 - Se, por razões de ordem técnica ou económica, for desaconselhável a aplicação da alínea b) do n.º 1 ao Lanço referido na alínea a) do n.º 1 da base II, poderá o Concedente, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada, autorizar, por Decreto-Lei, que em substituição das quartas vias seja construída, no âmbito desta Concessão, uma nova auto-estrada com portagem, que constitua alternativa de escoamento de tráfego para aquele Lanço.

Base XXXVII

Vias de Comunicação e Serviços Afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

3 - Competirá ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projectos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projectos.

4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o disposto na base LXXXI.

5 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVIII

Responsabilidade da Concessionária pela Qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

Base XXXIX

Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Concessionária remetido à EP com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes da EP e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não poderá prolongar-se por mais de 10 dias e dela será lavrado auto assinado por representantes da EP e da Concessionária.

5 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço de auto-estrada em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornecerá à EP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante da EP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da auto-estrada.

3 - A demarcação do domínio público deverá ser efectuada através da colocação de marcos PE devendo para a demarcação do património autónomo da EP ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pela EP.

5 - A Concessionária entregará à EP os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.

6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo da EP, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida à EP, sendo que esta transmissão se operará mediante notificação pela Concessionária à EP, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X

Áreas de Serviço

Base XLI

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Auto-Estrada deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

2 - As localizações e características das Áreas de Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela Concessionária deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria 75-A/94, de 14 de Maio e o Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro.

3 - As Áreas de Serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - Nos projectos das Áreas de Serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII.

6 - Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não farão parte da Concessão.

Base XLII

Construção e Exploração de Áreas de Serviço

1 - Com excepção dos Lanços que integram o n.º 4 da base II, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

2 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas LVII e LVIII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O que ficou estabelecido nos n.os 4 a 6 deverá constar nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

Base XLIII

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, no Termo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior. Nesta circunstância, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistirão para além do Termo da Concessão.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou a rescisão da Concessão previstos no n.º 3 e, bem assim ao previsto no n.º 9, alínea d), da base LXXVI e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI

Conservação e exploração da Auto-Estrada

Base XLIV

Conservação da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e bem assim todos os trabalhos e alterações necessários para que o empreendimento concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão serão verificados pela EP de acordo com um plano de acções de fiscalização por esta definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XLV

Transferência da Conservação e Exploração dos Lanços Existentes

1 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no n.º 1 é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigorarão a partir da transferência referida nos precedentes números, tornando-se a conservação e exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar e receber portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não será responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 4 da base II, e informará prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações sejam detectadas.

Base XLVI

Instalações de portagem

1 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva europeia n.º 2004/52/CE sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluirão obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Competirá à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio da EP, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

Base XLVII

Sistema de controlo e gestão de tráfego e respectiva localização

1 - A Concessionária instalará um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual integrará um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a) Sinalização de mensagens variáveis;

b) Circuito fechado de TV;

c) Recolha automática de dados de tráfego.

3 - O sistema deverá ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

4 - O sistema a instalar pela concessionária deverá garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base XLVIII.

5 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão garantir, no mínimo e a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deverá apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a) Velocidade;

b) Volume de tráfego;

c) Classificação dos veículos;

d) Densidade;

e) Separação entre veículos;

f) Intensidade.

6 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características:

a) Número de eixos;

b) Distância entre eixos;

c) Comprimento do veículo;

d) Velocidade instantânea;

e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 52.1.

7 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 5 e 6 deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).

8 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão.

9 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

10 - O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar à EP o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP. Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV deverão ser instalados em cada um dos Sublanços da Concessão (no mínimo de um por sublanço) e um em cada nó.

11 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

12 - A EP deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária).

13 - A Concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à EP receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.

14 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para a EP permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pela EP.

15 - A EP poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

16 - A Concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego.

17 - Até 6 meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços do n.º 4 da base II, a Concessionária dotará a EP de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e controlo dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII

Classificação de Veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na XLVII deverão classificar os veículos nas seguintes classes:

(ver documento original) 2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior serão os seguintes:

a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 1%;

b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 3% c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 8%.

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:

As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:

(ver documento original) A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e 2,5.

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 Kg e inferior ou igual a 3500 Kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os utilizadores dos veículos referidos no número anterior, quando pretenderem usufruir das condições aí estabelecidas, deverão, cumulativamente: i) ser aderentes a um serviço electrónico de cobrança; ii) fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior.

Base XLIX

Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e a Operadora, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o Contrato de Operação e Manutenção.

4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

5 - O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 consta do Contrato de Operação e Manutenção, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão.

6 - No Termo da Concessão caducará automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

7 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão.

8 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monitorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

9 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações.

10 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas poderão ser alterados mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.

Base L

Encerramento e trabalhos nas vias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e após a abertura ao tráfego do respectivo Sublanço, apenas será permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de [17500 via x quilómetro x hora] por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de [25000 via x quilómetro x hora] por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c) O encerramento de vias, no Lanço referido no n.º 3 da base II, resultante do aumento do número de vias e desde que durante o período compreendido entre a data de assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, esse aumento do número de vias deva estar concluído;

d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a data de assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) no período nocturno e de (euro) 5000 (cinco mil euros) se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações ou aumento do número vias, imposição das autoridades competentes ou acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, será interdito o encerramento de vias. Em caso de incumprimento a Concessionária perderá o direito à cobrança de portagem no Sublanço e no sentido em que tal se verificar e até ser restabelecida a circulação nas vias afectadas.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI

Controlo dos níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão, e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - Caso os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de auto-estradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista à redução desses níveis.

3 - A Concessionária poderá igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade na Auto-estrada, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de auto-estradas nacionais.

4 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção, conservação ou exploração.

5 - Ao montante e aos termos de fixação das multas a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na base LXXV.

6 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento das propostas. 7 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pela EP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou conservação, nem o regime de penalizações e prémios referidos no número seguinte.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, e adicionalmente às multas previstas nesses artigos, entrará em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último Sublanço da Concessão, um regime de penalizações e prémios relativos aos níveis de sinistralidade verificados na Concessão, que é independente de responsabilidade da Concessionária e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

IS(índice t)(Conc) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365) em que:

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados na Concessão pela autoridade policial competente;

L = extensão total, em quilómetros, dos lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

(ver documento original) IS(índice t - 1) (ponderado) + 60% x IS(índice t - 1) (Conc) + 40% x IS(índice t - 1) (CONPOR) em que:

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1) (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t - 1.

9 - Sempre que se verifique:

IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t - 1) (ponderado) o Concedente pagará um prémio à Concessionária.

10 - Sempre que se verifique:

IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t - 1) (ponderado) a Concessionária pagará uma penalização ao Concedente.

11 - Os prémios e penalizações referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:

a) Prémio:

2% x P(índice t) x (IS(índice t - 1) (ponderado) - IS(índice t) (Conc))/IS(índice t) (Conc) em que:

P(índice t) = valor das receitas das taxas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

b) Multa:

2% x P(índice t) x (IS(índice t) (Conc) - IS(índice t - 1) (ponderado))/IS(índice t)(Conc) em que:

P(índice t) = valor das receitas de taxas de portagem do ano t, líquidas de IVA;

IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t) (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

12 - Os montantes dos prémios ou das penalizações, calculados nos termos do número anterior serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

13 - Para os efeitos previstos nos n.os 8 e 11, serão considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro.

14 - No caso de o último Sublanço da Concessão entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo.

15 - A aplicação das multas e ou penalizações previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

Base LII

Manutenção e disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará à EP, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.

4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

5 - Os direitos e obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização serem previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base XLIX.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deverá ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base XLIX.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, equipar e pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço., sem prejuízo das obrigações de assistência e manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais deverão ser visados periodicamente pela EP.

2 - A Concessionária enviará trimestralmente à EP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das bases XLVII e XLVIII, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço, e neste caso classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI

Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII

Outros direitos do Concedente

Base LVII

Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.

Base LVIII

Contratos do Projecto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, suspensão, modificação ou rescisão pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro referidas na base LXX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII

Autorizações e aprovações do Concedente

Base LX

Autorizações e aprovações do Concedente

1 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XIV

Instalações de terceiros

Base LXI

Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária terá de permitir a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia da EP.

4 - A Concessionária não poderá cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV

Receitas da concessionária

Base LXII

Limitação das Receitas

A Concessionária apenas tem direito de receber dos utentes da Auto-Estrada as importâncias das portagens nesta cobradas, os rendimentos da exploração das áreas de serviço e bem assim quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base LXIII

Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, respectivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar serão arredondadas para o múltiplo de 5 cêntimos mais próximo ou outro que, por acordo das partes, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar para cada Sublanço na data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base LXIV, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base serão cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b) Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do MOPTC, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do n.º 6 e da actualização prevista na base LXIV.

9 - As taxas poderão variar, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora do dia em que forem cobradas ou serem adaptadas, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias.

10 - A Concessionária poderá designadamente, mediante prévia autorização do MOPTC, aplicar processos ou instrumentos de gestão que, respeitando os princípios e objectivos do presente contrato entenda que melhor satisfazem as necessidades de natureza administrativa ou económico-financeira dos utentes e da própria Concessionária.

Base LXIV

Actualização das Tarifas de Portagem

1 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

td(1) = tv(1) * [((0,90 * IPC(p))/IPC(p - n)) + 0,10] sendo:

td (1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;

tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;

IPC(p) = valor do último IPC;

p = mês a que se refere o último índice publicado;

n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2005 no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;

IPC(p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n).

2 - A proposta de revisão das tarifas de portagem deverá ser apresentada pela Concessionária à EP e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

3 - As tarifas somente poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo MOPTC.

4 - Sempre que se trate de comunicação referente a tarifas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço.

5 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.

6 - Caso a Concessionária não concorde com os valores indicados pelo Concedente, nos termos do número anterior, poderá formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXVI, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.

7 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.

Base LXV

Não Pagamento das Portagens

1 - O não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que integram a concessão constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da Lei 25/2006, de 30 de Junho, observando-se aquele regime legal em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente base.

2 - A contra-ordenação será punida com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, montante actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito dos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral das contra-ordenações.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, será considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

4 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida será levantado auto de notícia.

5 - A prática das contra-ordenações resultantes do não pagamento, ou do pagamento viciado, das taxas de portagem pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização representante da concessionária, designadamente por portageiros, bem como através de equipamentos adequados, designadamente dos que registem a imagem dos veículos com os quais as infracções são cometidas.

6 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, ou pela Entidade que a vier a substituir, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada, e colher todas as demais autorizações necessárias.

7 - A Concessionária poderá, com base na respectiva matrícula, solicitar à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário do veículo ou do locatário em regime de locação financeira.

8 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador de título de trânsito, nos termos da Portaria 762/93, de 27 de Agosto, aplicável por força da Portaria 218/2000, de 13 de Abril, será considerado o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, cujo pagamento determinará o não prosseguimento do processo para aplicação de coima.

9 - O produto das coimas é distribuído nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho.

10 - A Concessionária deve proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado e à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mediante transferência para conta deste organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua receita.

Base LXVI

Isenções de Portagens

1 - Estão isentos de portagem:

a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Membros do Governo;

Presidente do Tribunal Constitucional;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Procurador-Geral da República;

b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f) Veículos afectos à EP e à IGF no âmbito das suas funções de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados na alínea c) e na alínea d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pela Concessionária.

3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia da EP.

CAPÍTULO XVI

Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVII

Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está designadamente impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII

Contrato de Subconcessão

1 - A Concessionária desde já aceita e autoriza, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do Contrato de Concessão num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade pelo Concedente ou entidade pública empresarial, que nele ocupará a posição de concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mediante notificação que seja dirigida pelo Concedente à Concessionária com a antecedência mínima de 60 dias sobre a respectiva produção de efeitos, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do presente Contrato ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram.

3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no n.º 1, a entidade ali referida passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

5 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

CAPÍTULO XVII

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX

Garantias a prestar

1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no presente Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na data de assinatura do presente Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - O valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido na alínea d) infra;

b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução será fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço será reduzido a 1% (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

sendo que, d) Em caso algum poderá o valor da caução ser inferior a (euro) 2500000.

4 - No fim da fase de construção, a caução será actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

6 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

7 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

9 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

10 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

2 - Os poderes do MOPTC serão exercidos pela EP e os do MEF serão exercidos pelo IGF, ficando a EP e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do presente contrato.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente, à EP, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

5 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.

Base LXXII

Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, à EP, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar, trimestralmente, à EP, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que a EP lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX

Responsabilidade extra-contratual perante terceiros

Base LXXIII

Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX

Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV

Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10000 e (euro) 150000 por dia.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos destas bases, do empreendimento concessionado.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7500000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 1.º (primeiro) e o 15.º (décimo quinto) dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 16.º (décimo sexto) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

d) Até (euro) 62500, decorridos seis meses, a partir do 61.º (sexagésimo primeiro) dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deverá responder por elas a parte necessária das receitas de exploração, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimos e máximo referidos no n.º 1 serão actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas nesta base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, designadamente as previstas nos n.os 4 e 5 da base LI, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

Base LXXVI

Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 80.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;

mas c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d) No caso previsto na alínea anterior, deverá a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 6 os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal Arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária serão directamente pagas ao Concedente;

c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 6;

d) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;

e) Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXI

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII

Resgate

1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigarão o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - O montante da indemnização a que se refere o número anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do contrato.

6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte 3 peritos, um nomeado pelos MEF e MOPTC, um pela Concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do fim dos 90 dias.

7 - Com o resgate, serão libertadas a caução e as demais garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

Base LXXVIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXV.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da base LXXIX.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - O Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responderá pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deverá ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retomá-la-á, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base LXXIX.

Base LXXIX

Rescisão

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC e ouvidas a EP e a IGF, poderá por fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento de obrigações por parte da Concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão;

h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de 5 (cinco) anos após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não será rescindido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

10 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito, e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXX

Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base LXXXI

Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada que

constitui o objecto da Concessão

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94 de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no termo da Concessão.

4 - No termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados nas base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original) Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, a EP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.

6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos na base V, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XXII

Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII

Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referido no número anterior tem lugar no pressuposto de que as auto-estradas são apenas as previstas no PRN.

4 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base LXXXIII Caso Base 1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de refinanciamento previstas na base XIX.

Base LXXXIV

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto nesta base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades incluídas no objecto da Concessão;

d) Aumento do nível de tributação directa sobre o lucro das sociedades;

e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, as alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos em 1 e 2, se verifique:

a) a redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base;

ou b) a redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais.

4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;

b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v) demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários à reposição dos critérios chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

e) Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) supra sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base e será efectuado pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

10 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril.

12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

Base LXXXV

Compensações ao Concedente

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante de:

a) Adopção por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta;

b) Alterações à Proposta nos termos do n.º 14 da base XXVI;

c) Redução do nível de tributação directa sobre o lucro das sociedades.

Os decorrentes benefícios serão atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária nos casos das alíneas a) e b) e exclusivamente ao Concedente no caso da alínea c).

2 - O Concedente notificará à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária encetarão seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR accionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto nesta base.

CAPÍTULO XXIII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXVI

Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

1 - A Concessionária fornecerá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXIV

Vigência da Concessão

Base LXXXVII

Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 (vinte e quatro) horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da Concessão.

CAPÍTULO XXV

Disposições diversas

Base LXXXVIII

Taxa de Gestão do Contrato

1 - A Concessionária terá de pagar anualmente à EP uma taxa de gestão do Contrato, para suporte das despesas da EP com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original) 2 - A taxa de gestão referida no número anterior deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.

Base LXXXIX

Exercício de Direitos

Sem prejuízo do disposto no Capítulo XXVI, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Base XC

Relatório Anual

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresentará ao MEF e ao MOPTC um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgarem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

Base XCI

Acordo Completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base XCII

Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a) Concedente:

EP - Estradas de Portugal E. P. E.

Área de Concessões Praça da Portagem 2800-225 Almada Fax: 21.2879932 b) Concessionária:

LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa S. A.

Avenida António Augusto Aguiar, n.º 163, 5.º Esq.

1050-014 Lisboa Fax: 213867797 3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.

Base XCIII

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV

Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária pagará à EP, na data da assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750000 (setecentos e cinquenta mil Euros),valor não sujeito a IVA.

Base XCV

Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCVI

Deveres gerais das partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

CAPÍTULO XXVI

Resolução de diferendos

Base XCVII

Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

Base XCVIII

Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo o Tribunal prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/28/plain-204270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 762/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DE TRÂNSITO DE LEITURA MAGNÉTICA EM AUTO-ESTRADAS QUE INTEGRAM A CONCESSAO DA BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE VALIDADE DAQUELES TÍTULOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-13 - Portaria 218/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-24 - Decreto-Lei 85/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 68/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 112/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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