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Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015

O Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

A referida alteração insere-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos correspondentes encargos públicos e, deste modo, promover uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade futura das contas públicas.

As alterações aprovadas consistem, essencialmente, na otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato, na redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas apenas se e quando efetivamente necessária e realizada a intervenção, e numa redução expressiva da taxa interna de rendibilidade acionista de referência prevista no caso base.

Para além das questões diretamente associadas à redução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes, dos quais se destaca um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras, ou a possibilidade de utilização das receitas de portagem a título de pagamento por conta da remuneração anual devida pelo concedente.

Nestes termos, na sequência da alteração das bases da concessão da Grande Lisboa, pelo Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho, é necessário aprovar a minuta do contrato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em conformidade com as referidas bases, o que se faz pela presente resolução.

Assim:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a Ascendi Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Contrato de Concessão

Entre:

Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato representado por S. Ex.ª, [...], e por S. Ex.ª, [...], doravante designado por Concedente; e

Segundo Outorgante: Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A., neste ato representada por [...], na qualidade de [...], com os necessários poderes para o ato, doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Grande Lisboa, concurso regulado pelo Decreto-Lei 9/97, de 10 de janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de abril, na redação em vigor à data, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo Despacho Conjunto 1037/2003 da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado em 18 de novembro;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior;

(C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo com as regras do referido concurso público;

(D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada na ata da última sessão de negociações, que ocorreu em 28 de julho de 2006;

(E) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessão, através de despacho conjunto do Ministro de Estado, das Finanças e da Administração Pública e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de novembro de 2006;

(F) Através do Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, foram aprovadas as Bases da Concessão;

(G) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro;

(H) Em 10 de janeiro de 2007, as Partes celebraram o contrato de concessão referido no Considerando anterior;

(I) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspetos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infraestruturas rodoviárias;

(J) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraestruturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector;

(L) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão da Grande Lisboa, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infraestruturas rodoviárias;

(M) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de julho;

(N) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei 44-F/2010, de 5 de maio, à alteração do Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, que aprovou as Bases da Concessão;

(O) O resultado desse processo negocial culminou com a aprovação pelo Governo Português da minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-F/2010, de 4 de junho, tendo o respetivo contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa sido outorgado em 5 de julho de 2010;

(P) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portuguesa, associada à grave e imprevista crise internacional, que se estendeu à área do Euro, determinou a interrupção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, com a consequente necessidade de recurso a assistência económico-financeira externa;

(Q) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situação da economia portuguesa e dos demais países da área do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico-financeira externa, com todas as consequências factuais e jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica;

(R) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Governo Português, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o compromisso de executar o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro;

(S) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas (PPP) apontam para um crescimento muito significativo, tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitam a viabilização financeira do sector;

(T) Em face da exigência dos condicionalismos externos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do sector rodoviário, pretendendo-se atingir uma redução de encargos para o erário público de cerca de 30 % face ao valor originalmente contratado;

(U) Para este efeito, o Governo Português decidiu proceder à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a revisão do modelo regulatório do sector rodoviário, com vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste sector;

(V) Paralelamente, o Governo Português iniciou formalmente o processo para a renegociação de determinados contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

(X) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo Português solicitou à Concessionária um esforço visando a identificação de todas as rubricas passíveis de redução de encargos, passando este exercício, designadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajustamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo de financiamento das grandes reparações de pavimento;

(Z) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento, pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas do Estado Português, fosse de igual forma uma solução sustentável para o parceiro privado;

(AA) Com este enquadramento, e considerando a revisão do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido processo negocial, tendo sido identificado um conjunto de modificações às atuais condições de exploração da Concessão, que o Concedente entende viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse público, mas sem que tais modificações impliquem um agravamento das responsabilidades do parceiro privado, nomeadamente perante terceiros utentes das vias concessionadas;

(BB) Tais modificações, bem como o seu impacto na redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram identificadas por via da assinatura de um Memorando de Entendimento para o Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão da Grande Lisboa;

(CC) Foram entretanto aprovadas as alterações legislativas e regulatórias que estabelecem novas condições de exploração da Concessão e novos níveis operacionais a serem observados nas vias concessionadas;

(DD) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com vista à formalização das alterações definidas no memorando de entendimento referido no Considerando (BB) e à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as Bases da Concessão da Grande Lisboa;

(EE) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho, à alteração do Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, que aprovou as Bases da Concessão;

(FF) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]

(GG) O [...] e o [...] foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo [...].º do Decreto-Lei n.º [...], de [...], e [...], foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao Contrato de Concessão da Grande Lisboa;

é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1 - Definições e abreviaturas

1.1 - Neste Contrato de Concessão, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) «Acionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2;

b) «ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Acionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de projeto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 6.1. e 6.2.;

c) «ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Acionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d) «Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Acionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16;

e) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Acionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17;

f) AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g) «Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Autoestrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h) «Autoestrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objeto da Concessão;

i) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

j) «Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 112/2015, de 19 de junho;

l) «Campanha de Monitorização de Pavimentos» - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos no Anexo 25;

m) «Canal Técnico Rodoviário» - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

n) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projeções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o Anexo 5, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

o) «Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p) «Caso Base Pós-Otimização» - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q) «Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

r) «Caso Base Pré-Otimização» - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s) «Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t) «Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u) «Cobrança Primária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v) «Cobrança Secundária» - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

x) «Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor em cada momento;

z) «Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

aa) «Código dos Contratos Públicos» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

bb) «Comissão de Peritos» - a comissão constituída nos termos da cláusula 103.ªA;

cc) «Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

dd) «Contrato de Concessão» - o presente Contrato de Concessão, cuja minuta foi originariamente aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...] de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

ee) «Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projeto e Construção, o Anexo 13;

ff) «Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui o Anexo 20;

gg) «Contrato de Projeto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui o Anexo 13;

hh) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui o Anexo 14;

ii) «Contratos do Projeto» - os acordos como tal identificados no Anexo 1;

jj) «Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m (quatrocentos metros) de largura, definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m (seiscentos e cinquenta metros), cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

ll) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no Anexo 9;

mm) «Custos Administrativos» - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

nn) «Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de dezembro, ou seja, 10 de janeiro de 2007;

oo) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» - o ato administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

pp) «Declaração de Utilidade Pública» - o ato administrativo previsto no Título II do Código das Expropriações;

qq) «Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de fevereiro de 2004;

rr) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 9.ª;

ss) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Acionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

tt) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 9.1.;

uu) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o Anexo 15;

vv) Estrutura Acionista Atual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, atualizada até à presente data e que figura no Anexo 23;

zz) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

aaa) «Grande Reparação de Pavimento» - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

bbb) «Grupos de Sublanços» - os grupos de Sublanços identificados no Anexo 25 cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

ccc) «IGF» - a Inspeção-Geral de Finanças;

ddd) «IMT» - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

eee) «IP» - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;

fff) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ggg) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

hhh) «Horas de Ponta»:

i) De segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 (sete) e as 10 (dez) horas e entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 (dezassete) e as 21 (vinte e uma) horas;

iii) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Autoestrada, tal como constam do Anexo 8;

jjj) «Manual de Operação e Manutenção» - o documento que define as obrigações da Concessionária ao nível da operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, que constitui o Anexo 27;

kkk) «ME» - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

lll) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

mmm) «Monitorização Localizada de Pavimentos» - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do presente contrato, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

nnn) «Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

ooo) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ppp) «Plano de Controlo de Qualidade» - o documento a que se refere o n.º 54.14., que constitui o Anexo 26;

qqq) «Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da cláusula 40.ª;

rrr) «Programa de Estudos e Projetos» - o documento elaborado nos termos do n.º 31.11.;

sss) «Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projetos e a iniciar as obras de construção da Autoestrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços, que constitui o Anexo 3;

ttt) «Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de julho de 2006, tal como consta da respetiva ata;

uuu) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projeto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respetiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projeto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de impostos e da conta de reserva de serviço da dívida;

vvv) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com as respetivas alterações;

xxx) «Receitas Líquidas de Portagem» - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão, deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

zzz) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

aaaa) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Autoestrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam no Anexo 8;

bbbb) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

cccc) «TIR Acionista» - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 13.1., definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão;

dddd) «TMDA» - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o estabelecido nos n.os 59.2. e 59.3.;

eeee) «Transação» - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

ffff) «UTAP» - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

gggg) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas atualizações.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

Fazem parte integrante do presente Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos e respetivos apêndices:

Anexo 1: Lista dos Contratos do Projeto;

Anexo 2: Estrutura acionista da Concessionária;

Anexo 3: Programa de Trabalhos;

Anexo 4: Declaração dos Acionistas;

Anexo 5: Caso Base;

Anexo 6: Acordos diretos referentes ao Contrato de Projeto e Construção e ao Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

Anexo 7: Acordo direto com os Bancos Financiadores;

Anexo 8: Definição dos Lanços e Sublanços;

Anexo 9: Critérios Chave;

Anexo 10: Acordo Direto referente ao Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo 11: Minuta de garantia bancária referente à caução;

Anexo 12: Limites da Concessão;

Anexo 13: Contrato de Projeto e Construção e Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

Anexo 14: Contratos de Financiamento;

Anexo 15: Estatutos;

Anexo 16: Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios;

Anexo 17: Acordo Parassocial;

Anexo 18: Minuta de garantia bancária referente aos fundos próprios da Concessionária;

Anexo 19: Programa de seguros;

Anexo 20: Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo 21: Pagamentos ao Concedente;

Anexo 22: Tarifas diárias de disponibilidade;

Anexo 23: Estrutura Acionista Atual da Concessionária;

Anexo 24: Pressupostos e projeções económico-financeiras;

Anexo 25: Grandes Reparações de Pavimento;

Anexo 26: Plano de Controlo de Qualidade;

Anexo 27: Manual de Operação e Manutenção;

Anexo 28: Telemática rodoviária.

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão e nos anexos referidos na cláusula 2.ª e respetivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Contrato de Concessão ou daqueles documentos.

3.2 - As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos são efetuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do presente contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

4 - Lei aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:

a) As Bases da Concessão e as disposições do presente Contrato de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices;

b) A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no presente Contrato de Concessão, incluindo nos anexos referidos na cláusula 2.ª, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

5 - Interpretação e integração

5.1 - As divergências que se verifiquem entre os documentos aplicáveis à Concessão que não possam ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:

a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão;

c) Atende-se, em terceiro lugar, ao estabelecido nos anexos ao Contrato de Concessão, que prevalecem sobre o estabelecido nos respetivos apêndices;

d) Em quarto lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor, e sem prejuízo de prevalecerem as exigências do caderno de encargos sobre as da Proposta quando àquelas comprovadamente correspondam melhores soluções e ou melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade e segurança;

e) Em quinto lugar, atende-se ao caderno de encargos e respetivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

f) Em último lugar, atende-se ao programa de concurso e respetivos Esclarecimentos, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor.

5.2 - A resolução das dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao presente contrato não pode deixar de ter em consideração o interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.

CAPÍTULO II

Objeto e natureza da Concessão

6 - Objeto

6.1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b) A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

6.2 - Integra também o objeto da Concessão, para efeitos de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

6.3 - Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

6.4 - Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a) A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b) A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azoia (IP1);

c) A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d) A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f) IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

6.5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na cláusula 12.ª e no Anexo 8.

7 - Serviço público

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato de Concessão.

7.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

8 - Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra o seu objeto.

9 - Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão

9.1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Autoestrada;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada;

c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.

9.2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respetivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Autoestrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros ativos não afetos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afetos à Concessão.

9.3 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª

10 - Regime dos bens da Concessão

10.1 - Salvo na medida do previsto no presente Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

10.2 - Os bens móveis incluídos no n.º 9.2. podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

10.3 - Os bens móveis incluídos no n.º 9.2. apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

10.4 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 10.6. e 10.7..

10.5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 9.3..

10.6 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 10.2. e 10.3. devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à receção daquela comunicação.

10.7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

10.8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III

Delimitação física da Concessão

11 - Delimitação física da Concessão

11.1 - O traçado definitivo da Autoestrada é o que figurar nos projetos aprovados nos termos da cláusula 34.ª, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão, tal como constantes do Anexo 12.

11.2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Autoestrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos aprovados.

11.3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de interseções.

11.4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

11.5 - No caso dos Lanços referidos no n.º 6.4., os limites da Concessão são os definidos no Anexo 12.

11.6 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

11.7 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afetas:

a) À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

11.8 - Todas as obras de arte de transposição da Autoestrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

11.9 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projeto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

11.10 - Os projetos de quaisquer novas obras de transposição da Autoestrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

11.11 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, do Anexo 12.

12 - Lanços e Sublanços

12.1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados no Anexo 8, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

12.2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou autoestrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra autoestrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Autoestrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Autoestrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV

Duração da Concessão

13 - Prazos da Concessão

13.1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 6.1. a 6.3., o prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

13.2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 6.4., o prazo da Concessão é de 5 (cinco) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

13.3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do presente Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

13.4 - Sempre que no presente contrato se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 13.1..

13.5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada no presente contrato, no final do prazo de 5 (cinco) anos referido no n.º 13.2., aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 6.4., e com as demais adaptações devidas, as regras do presente contrato relativas ao fim do prazo da Concessão.

13.6 - O prazo previsto no n.º 13.1. é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da cláusula 73.ª, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 24.ª, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1., em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), o montante de (euro) 10 195 415,58 (dez milhões cento e noventa e cinco mil quatrocentos e quinze euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado, a dezembro de 2012, da redução de encargos para o Concedente, acordada entre as Partes no âmbito do memorando de entendimento referido no Considerando (BB), acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na cláusula 67.ªC.

13.7 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária neste âmbito.

13.8 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

13.9 - Para efeitos do disposto nos n.os 13.6. e 13.7, a Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., a seguinte informação:

a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da cláusula 73.ª, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.6.;

b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da cláusula 73.ª até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.6.;

c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na cláusula 24.ª, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.6.;

d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da cláusula 67.ªC, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.6.;

e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 13.6.; e, em caso afirmativo,

f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 13.6. a 13.8..

13.10 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

13.11 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 13.6., o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado nos termos dos n.os 13.7. e 13.8., devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 74A.2., acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

13.12 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 13.6. seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente contrato extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

13.13 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 13.9. concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 13.6. sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no presente contrato.

13.14 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 13.7., até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 13.7., 13.8. e 13.9.;

b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 13.7., 13.8., 13.11. e 13.12..

CAPÍTULO V

Sociedade Concessionária

14 - Objeto social, sede e forma

14.1 - A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5..

14.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

14.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

14.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7..

14.5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.

15 - Estrutura acionista

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Acionistas na exata medida consignada no Anexo 2.

15.2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Acionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

15.3 - As ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.4 - A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até 5 (cinco) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

15.6 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Acionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

15.7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das ações, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

15.8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto no presente Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou possua ações representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

15.9 - Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos n.os 15.3. a 15.8., quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

15.10 - Com exceção do previsto nos n.os 15.4., 15.5. e 15.6., as autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação.

16 - Capital social

16.1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros).

16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

16.3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo acionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui o Anexo 18.

16.4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na cláusula 15.ª carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.

16.5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido quando não seja recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação.

16.6 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.

17 - Estatutos e Acordo Parassocial

17.1 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos devem ser objeto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, devem ser objeto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Acionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua concretização.

17.3 - Excetuam-se do disposto no n.º 17.1. as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas cláusulas 15.ª e 16.ª;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na cláusula 14.ª; ou

c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.

17.4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos do número anterior.

18 - Oneração de ações

18.1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação.

18.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no Anexo 7, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações representativas do capital social da Concessionária, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas cláusulas 15.ª a 17.ª, por entidades que não sejam Acionistas.

18.4 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação

19.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projeto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando, eventualmente, o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 59.ª;

h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projeções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

19.2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.

20 - Obtenção de licenças

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

20.2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

21 - Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

22 - Variação na tributação

22.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 67.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

22.2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado do sector rodoviário ou a exploração ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 67.ª, são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

22.3 - O acerto de pagamentos referido nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

22.4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente cláusula se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 13.6., há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 65 000 (sessenta e cinco mil euros), a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.

CAPÍTULO VI

Financiamento

23 - Responsabilidade do Concedente e da Concessionária

23.1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas cláusulas 41.ª e 41.ªA.

23.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão.

23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo Concedente.

24 - Refinanciamento da Concessão

24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10..

24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

24.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

24.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

24.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

24.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspondente à TIR Acionista do Caso Base.

24.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3..

24.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

24.11 - Os mecanismos de atualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

24.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

24.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

24.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

24.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

24.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 5 ao Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VII

Expropriações

25 - Disposições aplicáveis

Às expropriações efetuadas no âmbito do presente Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

26 - Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência

São de utilidade pública, com caráter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

27 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

27.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

27.2 - Compete designadamente à Concessionária:

a) A prática dos atos que individualizem, caraterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos atos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

27.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

27.4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) do n.º 27.2. exibam incorreções ou insuficiências que influam na individualização, na caraterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 (sessenta) dias seguintes à sua receção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correção, sem prejuízo da prática imediata dos atos expropriativos que não sejam afetados pelas incorreções ou insuficiências detetadas.

27.5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorreção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efetiva sanação dessa incorreção ou insuficiência.

27.6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 (tinta) dias contados da receção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 27.2.

27.7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de ato ou de atividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 (trinta) dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na cláusula 91.ª

27.8 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, estas também são de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

27.9 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respetivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram acionados os mecanismos de posse administrativa.

27.10 - Integram o património autónomo da IP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de novembro, na sua atual redação, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objeto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

27.11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do ME, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VIII

IMT

28 - Funções do IMT

28.1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do presente contrato ou de disposição normativa.

28.2 - Cabe ao IMT designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVIII.

CAPÍTULO IX

Conceção, Projeto e construção da Autoestrada

29 - Conceção, projeto e construção

29.1 - A Concessionária é responsável pela conceção, pelo projeto e pela construção dos Lanços referidos nos n.os 6.1. e 6.2., respeitando os estudos e os projetos aprovados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente Contrato de Concessão.

29.2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 6.1. e 6.2. deve ter início no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

29.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de conceção, de projeto e de construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projeto e Construção.

29.4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 (quarenta) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

29.5 - A totalidade da rede com perfil de autoestrada deve entrar em serviço no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

30 - Programa de execução da Autoestrada

30.1 - A construção dos Lanços de Autoestrada referidos nos n.os 6.1. e 6.2. obedece ao Programa de Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:

(ver documento original)

30.2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

30.3 - Os Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4. transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na cláusula 50.ª

30.4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

31 - Disposições gerais relativas a estudos e projetos

31.1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projetos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do presente contrato e sob fiscalização do ME, exercida através do IMT.

31.2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior, designadamente os de caráter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.

31.3 - Os estudos e projetos referidos no n.º 31.1. devem:

a) Respeitar os termos da Proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias aplicáveis; e

c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

31.4 - No estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objeto de pormenorizada justificação nos projetos, tem-se em conta, nomeadamente, os estudos e planos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.

31.5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projetos.

31.6 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

31.7 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis.

31.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais devem ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexatidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.

31.9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 31.7. e 31.8. não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à diretriz, à rasante e ao perfil transversal.

31.10 - Os estudos e projetos apresentados pela Concessionária devem:

a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na cláusula 30.ª e no Anexo 3.

31.11 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projetos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projetos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que vão emitir os respetivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projeto.

31.12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar diretamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.

31.13 - O Programa de Estudos e Projetos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respetivamente.

31.14 - No Programa de Estudos e Projetos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.

31.15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.

32 - Apresentação dos estudos e projetos

32.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das interseções dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospeção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projeto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;

i) Auditoria de segurança.

32.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997, e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efetivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

32.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projetos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

32.4 - Os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);

b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);

e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afetado pelo projeto);

g) Drenagem (três exemplares);

h) Pavimentação (dois exemplares);

i) Integração paisagística (dois exemplares);

j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);

l) Sinalização (três exemplares);

m) Portagens (dois exemplares);

n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);

o) Infraestruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

p) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);

q) Iluminação (dois exemplares);

r) Vedações (um exemplar);

s) Serviços afetados (um exemplar);

t) Obras de arte correntes (dois exemplares);

u) Obras de arte especiais (dois exemplares);

v) Túneis (dois exemplares);

x) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

z) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares);

aa) Projetos complementares (dois exemplares);

bb) Expropriações (três exemplares);

cc) Auditoria de segurança (dois exemplares).

32.5 - Os estudos e os projetos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 31.11. a 31.13.

32.6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido no n.º 32.4., com exceção dos estudos e projetos de caráter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

32.7 - A documentação informática de todos os elementos do projeto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

32.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

33 - Critérios de projeto

33.1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

33.2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.

33.3 - O dimensionamento das caraterísticas técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.

33.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da cláusula 41.ª, em harmonia com a evolução do tráfego.

33.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:

a) Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador central, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de interseção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

1) É estabelecida ao longo de toda a Autoestrada uma infraestrutura para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de março, e para serviço:

i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e de gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infraestrutura em causa;

ii) Da IP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;

iii) De operador interessado, que acede ao uso da infraestrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;

2) A infraestrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: 3 (três) tubos de 110 mm [e 3 (três) tri-tubos de 40 mm], devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na subalínea i) do ponto 1) da presente alínea f);

g) Qualidade ambiental - devem ser adotadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

33.6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Autoestrada.

33.7 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

34 - Aprovação dos estudos e projetos

34.1 - Os estudos e os projetos apresentados pela Concessionária nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

34.2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respetiva receção pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

34.3 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos estudos ou projetos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

34.4 - A aprovação dos projetos pelo ME não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

34.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respetivos projetos, designadamente do projeto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.

34.6 - Os estudos e projetos são aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:

a) Projeto de expropriações;

b) Estudo geológico e geotécnico, traçado geral, nós de ligação, restabelecimento, serventias e caminhos paralelos, drenagem, integração paisagística e RECAPE;

c) Cada um dos restantes fascículos.

35 - Corredor

Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 91.ª ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da cláusula 92.ª

36 - Execução das obras

36.1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

36.2 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem o objeto da Concessão.

36.3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

36.4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

36.5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

36.6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

36.7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

36.8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

36.9 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

36.10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

37 - Alterações nos projetos e nas obras realizadas

37.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, introduzir alterações nos estudos e projetos, mesmos se já aprovados, e nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

37.2 - O ME pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projetos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

37.3 - A Concessionária tem de efetuar todas as alterações nos estudos e nos projetos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 37.6.

37.4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

37.5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 37.2. a 37.4. pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 91.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes de incumprimento da Concessionária.

37.6 - O cálculo da indemnização a que a Concessionária possa vir a ter direito nos termos do número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

37.7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

37.8 - Se a previsível despesa a efetuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 37.2. é precedida de despacho de concordância do MEF, exceto se os respetivos encargos não excederem os (euro) 100 000 (cem mil euros) em cada um dos anos económicos seguintes ao da respetiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os 3 (três) anos.

37.9 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

38 - Património histórico e achados arqueológicos

38.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que o possam afetar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

38.2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª

39 - Programa de Trabalhos

39.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 30.4., envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

39.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo Lanço ao tráfego.

40 - Plano de Recuperação de Atrasos

40.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

40.2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua apresentação, findo o qual se presume o respetivo deferimento.

40.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

40.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

40.5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, exceto se o atraso não lhe for imputável.

41 - Aumento do número de vias da Autoestrada

41.1 - O aumento do número de vias dos Sublanços da Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.

41.2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 41.5. a 41.8. e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da cláusula 67.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

41.3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 41.8..

41.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a) Dos documentos e das peças do procedimento;

b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

41.5 - Na falta do acordo previsto no n.º 41.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 41.3.

41.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 41.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

41.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVIII.

41.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

41.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 41.4. a 41.7..

41.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

41.11 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.4. (lanços sem cobrança de taxas de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 41.1. durante o período de 5 (cinco) anos que dura a concessão destes Lanços.

41A - Grandes Reparações de Pavimento

41A.1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:

a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;

b) Os Grupos de Sublanços;

c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;

d) A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;

e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;

f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.

41A.2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na cláusula 55.ª

41A.3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:

a) Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;

b) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25;

c) Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25.

41A.4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.

41A.5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela Concessionária.

41A.6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.

41A.7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Anexo 25.

41A.8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 41A.12. e seguintes.

41A.9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 para o Grupo de Sublanços respetivo.

41A.10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25.

41A.11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.

41A.12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.

41A.13 - No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.

41A.14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.

41A.15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.

41A.16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.

41A.17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.

41A.18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

41A.19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.

41A.20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.

41A.21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.

41A.22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.

41A.23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 41A.21., as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.

41A.24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.

41A.25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.

41A.26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.

41A.27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.

41A.28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.

41A.29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.

41A.30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.

41A.31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.

41A.32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.

41A.33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.

41A.34 - As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.

42 - Vias de comunicação e serviços afetados

42.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projetos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

42.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.

42.3 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 42.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

42.4 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projetos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projetos.

42.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos nos n.os 42.1. a 42.3. até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com exceção das obras de arte de transposição da Autoestrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 11.7., sendo-lhes assim aplicável o disposto na cláusula 88.ª

42.6 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

42.7 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afetados pela construção da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

43 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada

43.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do presente Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

43.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da cláusula 77.ª

43.3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

44 - Entrada em serviço da Autoestrada construída

44.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o respetivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

44.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

44.3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo ME como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

44.4 - A vistoria a que se refere o n.º 44.1. não pode prolongar-se por mais de 10 (dez) dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

44.5 - No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 44.1. ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e de melhoria que se tornem necessários e que são objeto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

44.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

44.7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respetivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão.

44.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas na presente cláusula, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

45 - Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

45.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço.

45.3 - A demarcação do domínio público deve ser efetuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

45.4 - O cadastro a que se refere o n.º 45.1. é retificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

45.5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

45.6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respetivo mapa e planta parcelar em formato digital.

45.7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não seja transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X

Áreas de Serviço

46 - Requisitos

46.1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Autoestrada devem dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

46.2 - As localizações e caraterísticas das Áreas de Serviço a estabelecer na Autoestrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente aquela regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

46.3 - As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

46.4 - Nos projetos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infraestruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do ME, devendo a respetiva construção ser efetuada de forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

46.5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço, e respetivo programa de execução, nos termos das cláusulas 31.ª a 33.ª

46.6 - Nos Lanços que integram o n.º 6.4., o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não fazem parte da Concessão.

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

47.1 - Com exceção dos Lanços que integram o n.º 6.4., a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

47.2 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.

47.3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas cláusulas 61.ª e 62.ª

47.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

47.5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

47.7 - O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

47.8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção:

a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b) Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

48.5 - Os contratos a que se refere o n.º 48.1. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2., aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no número anterior e ao previsto na alínea d) do n.º 83.9., e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI

Conservação e exploração da Autoestrada

49 - Conservação da Autoestrada

49.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Autoestrada e os demais bens que constituem o objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam da sua responsabilidade, bem como todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

49.2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que constituem o objeto da Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, salvo na medida do diversamente estipulado na cláusula 41.ªA e sem prejuízo do aí disposto.

49.3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

49.4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas cláusulas 9.ª e 11.ª e no Anexo 12.

49.5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.

50 - Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

50.1 - Os Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

50.2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

50.3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4. só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 6.3., da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

50.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4., bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no presente contrato.

50.5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 6.4. e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detetada.

51 - Instalações de portagem

51.1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.

51.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

51.3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

51.4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

52 - Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respetiva localização

52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado no Anexo 28, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

52.2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

52.3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a) Sinalização de mensagens variáveis;

b) Circuito fechado de TV;

c) Recolha automática de dados de tráfego.

52.4 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

52.5 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 53.1.

52.6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a) Velocidade;

b) Volume de tráfego;

c) Classificação dos veículos;

d) Densidade;

e) Separação entre veículos;

f) Intensidade.

52.7 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes caraterísticas:

a) Número de eixos;

b) Distância entre eixos;

c) Comprimento do veículo;

d) Velocidade instantânea;

e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 53.1.

52.8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 52.6. e 52.7. deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

52.9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido no Anexo 28, se encontre localizado.

52.10 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

52.11 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras.

52.12 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

52.13 - Salvo solução tecnológica com outras caraterísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

52.14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

52.15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

52.16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

52.17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

52.18 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 52.1.

52.19 - Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 6.4., a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

53 - Classificação de veículos

53.1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos nas seguintes classes:

(ver documento original)

53.2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 % (cinco por cento);

b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 % (nove por cento);

c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 % (quinze por cento).

53.3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

53.4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

53.5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

54 - Operação e manutenção

54.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

54.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

54.4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

54.5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

54.6 - O regime estabelecido nos n.os 54.3. a 54.5. consta do Contrato de Operação e Manutenção.

54.7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

54.9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g) Revestimento vegetal;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

j) Pavimentos;

l) Sinalização temporária;

m) Manutenção corrente da infraestrutura.

54.10 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.

54.11 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

54.12 - A Concessionária acorda ainda com o Concedente, na presente data, um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

54.13 - O manual de procedimentos previsto no número anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente.

54.14 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos flexíveis;

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Drenagem;

e) Equipamentos de segurança;

f) Sinalização;

g) Integração paisagística e ambiental;

h) Iluminação;

i) Telecomunicações e telemática.

54.15 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato.

54.16 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

55 - Encerramento e trabalhos nas vias

55.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e quinhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª;

b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 6.4., resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

55.2 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

55.3 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

55.4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

55.5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

56 - Disciplina do tráfego

56.1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

56.2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos neste Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

56.3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

56.4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 41A.32. e 41A.33., a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

56.5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados no Anexo 28, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

56.6 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

56.7 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57 - Assistência aos utentes

57.1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.

57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

57.3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

57.4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

57.5 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um) centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 6.4. a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

57A - Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do presente Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente Capítulo XI, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

58 - Reclamações dos utentes

58.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

58.2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

59 - Estatísticas do tráfego

59.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

59.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

59.3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

59.4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

60 - Participações às autoridades públicas

60.1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das atividades objeto da Concessão.

60.2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos atos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII

Outros direitos do Concedente

61 - Contratação com terceiros

61.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas atividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

61.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

61.3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

61.4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Acionistas.

62 - Contratos do Projeto

62.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 41.ªA.

62.2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

62.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

62.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

62.5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

62.6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..

63 - Outras autorizações do Concedente

63.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

63.2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

63.3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 63.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1. e 63.2..

CAPÍTULO XIII

Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a) A alteração do objeto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d) A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da cláusula 17.ª;

g) A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª;

j) O trespasse da Concessão;

l) As alterações nas condições das apólices de seguros.

64.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

64.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha das conceções previstas ou da execução das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

64.5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da data da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

64.6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV

Instalações de terceiros

65 - Regime das instalações de terceiros

65.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Autoestrada.

65.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respetiva conservação.

65.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

65.4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV

Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

66 - Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista na cláusula 67.ª;

b) A remuneração prevista na cláusula 73.ª;

c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d) Quaisquer outras receitas previstas no presente contrato ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

67 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

67.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 6.1. a 6.3., e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

R(índice t) = Dis(índice t) - Ded(índice t) (mais ou menos) (somatório)Sin(índice t)

em que:

R(índice t) = remuneração anual da Concessionária no ano t;

Dis(índice t) = componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 67.2.;

Ded(índice t) = componente correspondente às deduções a efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.3.;

Sin(índice t) = montante correspondente à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 67.5. e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)).

67.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

67.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Ded(índice t) = (somatório)F(Dis)(índice t)

em que:

F(Dis)(índice t) = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.18.

67.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 67.15. a 67.18. se verificar, considerando o disposto nos n.os 41.2. e 67.20..

67.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60% x IS(índice t)(Conc) + 40% x IS(índice t)(COPNPOR)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(COPNPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

67.6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

67.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original)

b) Dedução:

(ver documento original)

67.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 41.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

67.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

67.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 67.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 67.ªA;

c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

67.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

67.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do o n.º 67.10. há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

67.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 67.19. a 67.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i) A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

67.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

67.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

67.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

67.19 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

67.20 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na cláusula 41.ªA; ou

c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

67.21 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 55.1.

67A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

67A.1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos da cláusula 74.ª, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 67.ª

67A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10..

67A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 67.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 67.A.1., a considerar para efeitos de dedução.

67B - Partilha de benefícios operacionais

67B.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas neste contrato em execução do memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a) Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i) Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

67B.2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 67B.3. e 67B.4..

67B.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 67B.2. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.5 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

67B.6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

67B.7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 67B.3. a 67B.5..

67B.8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 5 ao Contrato de Concessão.

67B.9 - As Partes reconhecem que os ganhos operacionais da alteração do quadro regulatório e contratual no sentido identificado no anexo I ao memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) foram já partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula.

67C - Partilha de redução de custos

67C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04 (sete milhões oitocentos e noventa e sete mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

67C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

67C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 67C.1., atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 13.6. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.7..

67C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XVI

Portagens

68 - Tarifas e taxas de portagem

68.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 53.3..

68.2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

68.3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente cláusula correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

68.4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

68.5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

68.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 68.8., as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 69.1., reportada a dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

68.7 - As taxas calculadas nos termos da presente cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b) Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

68.8 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 13.6. e seguintes.

68.9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis

69 - Atualização das tarifas de portagem

69.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

69.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

70 - Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

71 - Isenções de pagamento de taxas de portagem

71.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l) Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

71.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

71.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.

71.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

71.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 71.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.

71.6 - A Concessionária envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

71.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 71.1., a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

71.8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

CAPÍTULO XVII

Receitas da IP

72 - Receitas de portagem

72.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

72.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

73 - Partilha de receitas de portagem

73.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à IP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

73.2 - Até ao dia 15 de março de cada ano de vigência do presente contrato, a IP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

73.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista no n.º 73.1., deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

74 - Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos seguintes termos:

a) Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efetivamente recebido na semana antecedente de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária;

b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobranças Secundária e Coerciva;

c) Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem "n", o valor correspondente ao montante das receitas de taxas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às transações registadas no mês de ordem "n-2".

74A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

74A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 13.6., as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.

74A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 13.7., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor das taxas de portagem definido na cláusula anterior, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

74A.3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da cláusula 67.ªA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XVIII

Modificações subjetivas na Concessão

75 - Cedência, alienação e oneração

75.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

75.2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

75.3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

75.4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

75.5 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XIX

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

76 - Garantias a prestar

76.1 - O exato e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 76.3.;

b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

76.2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

76.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efetuado pela Concessionária em formação bruta de capital fixo.

76.4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

76.5 - No fim da fase de construção, a caução é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

76.6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do Anexo 11.

76.7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

76.8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

76.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

76.10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

76.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

77 - Cobertura por seguros

77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

77.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na cláusula 83.ª

77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

77.4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário das apólices previstas no programa de seguros.

77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios.

77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos prémios.

77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no n.º 77.5., quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

77.8 - As condições constantes dos n.os 77.6. e 77.7. devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.

CAPÍTULO XX

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

78 - Fiscalização pelo Concedente

78.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

78.2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força do presente contrato.

78.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

78.4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

78.5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização previstos no n.º 78.4., incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

78.7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

78.8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização previstos no n.º 78.6., dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

78.9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

79 - Controlo da construção da Autoestrada

79.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

79.2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

79.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

79.4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 79.1. e 79.2., todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XXI

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

80 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

80.1 - A Concessionária responde, nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 80.3.

80.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento.

80.3 - O Concedente responde pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja imputável, designadamente por qualquer atraso na realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha sido determinada nos termos estipulados na cláusula 41.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.

81 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

81.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

81.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XXII

Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

82 - Incumprimento e cumprimento defeituoso

82.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos no presente Contrato de Concessão e do disposto nos n.os 82.9. e 82.10., o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 (dez mil euros) e (euro) 150 000 (cento e cinquenta mil euros).

82.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

82.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente Contrato de Concessão, do Empreendimento Concessionado.

82.4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

82.5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a 6 (seis) meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 30.1., de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas:

a) São, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b) Têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros); e

c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, decorridos 6 (seis) meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), decorridos 6 (seis) meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

82.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 1 (um) mês.

82.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respetivo montante de qualquer pagamento a efetuar por ele.

82.8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 82.1. são atualizados automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

82.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

82.10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 74.ª confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

83 - Força maior

83.1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

83.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

83.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

83.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 83.6., a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido;

b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª;

c) A resolução do presente Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

83.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

83.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 83.8., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas,

c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 83.8., quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

83.7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

83.8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respetivas condições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

83.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são diretamente pagas ao Concedente;

c) É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 83.6.;

d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do presente contrato;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do presente contrato.

83.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos.

83.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXIII

Extinção e suspensão da Concessão

84 - Resgate

84.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

84.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

84.3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

84.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.6., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.

84.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

84.6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 84.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expetável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

84.7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da receção da notificação prevista no n.º 84.1. sobre o valor da indemnização referida no n.º 84.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, sendo:

a) Um nomeado pelos MEF e ME;

b) Um pela Concessionária;

c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do final do prazo de 90 (noventa) dias inicialmente referido.

84.8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na cláusula 76.ª e que ao tempo ainda estejam em vigor, respetivamente no prazo de 1 (um) ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

85 - Sequestro

85.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber diretamente o valor das taxas de portagem.

85.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 40.ª

85.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 86.4. a 86.8.

85.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

85.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 67.ª e 73.ª, se aplicável, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

85.6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertos pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efetivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

85.7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efetuar quaisquer outros pagamentos aos seus acionistas.

85.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

85.9 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 86.11..

86 - Resolução

86.1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

86.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 82.ª ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na cláusula 85.ª;

d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objeto esteja relacionado com as atividades compreendidas na Concessão;

g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Autoestrada;

h) Não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada no prazo de 5 (cinco) anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do presente contrato;

i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 85.8. ou, quando a tenha retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

86.3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e suscetíveis de correção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

86.4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 86.2. ou qualquer outro que, nos termos do n.º 86.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

86.5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

86.6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 86.4., a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

86.7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 7.

86.8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 86.6. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

86.9 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 86.4. a 86.7., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 86.7., proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 85.ª

86.10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respetivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

86.11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

87 - Caducidade

O presente Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

88 - Regime dominial e entrada na posse do Estado da Autoestrada

88.1 - A Autoestrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

88.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Autoestrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infraestruturas construídas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

88.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 88.9., todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

88.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados na cláusula 6.ª, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 6.1. a 6.3. em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições:

(ver documento original)

88.5 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

88.6 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos n.os 88.4. e 88.5., o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objetivo, sendo as respetivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no número seguinte.

88.7 - Se, no decurso dos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 88.4. e 88.5. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

88.8 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

88.9 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 9.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XXIV

Condição financeira da Concessionária

89 - Assunção de riscos

A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos especificamente previstos no presente contrato.

90 - Caso Base

90.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 91.ª

90.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 91.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.

91 - Reposição do equilíbrio financeiro

91.1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente cláusula, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 83.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 83.4. e da alínea c) do n.º 83.6.;

c) Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacto direto sobre as receitas, custos ou resultados relativos às atividades incluídas no objeto da Concessão;

d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no presente Contrato de Concessão.

91.2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

91.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 91.1., se verifique:

a) A redução da TIR Acionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais.

91.4 - Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária durante o prazo adicional referido no n.º 13.6.

91.5 - Sempre que o direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.

91.6 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

91.7 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efetuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação direta, em prestações periódicas ou em prestação única;

b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

91.8 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 91.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

91.9 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 37.6. e quando a respetiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respetivas negociações, sem prejuízo dos respetivos juros compensatórios.

91.10 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 91.3.;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos no Anexo 9;

c) Declaração do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação efetuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do Anexo 9;

e) Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar com referência ao Caso Base e é efetuada pelos valores constantes do Anexo 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 91.3.

91.11 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo tais pedidos ser interpretados como a definitiva assunção de responsabilidades em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

91.12 - Decorridos 90 (noventa) dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 91.10. sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.

91.13 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

91.14 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

92 - Compensações ao Concedente

92.1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adoção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 31.15., os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

92.2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida.

92.3 - O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

92.4 - Para efeitos do disposto no n.º 92.1., considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão o aumento da TIR Acionista em mais de 0,01000 (zero vírgula zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

92.5 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente cláusula.

CAPÍTULO XXV

Direitos de propriedade industrial e intelectual

93 - Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

93.1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

93.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXVI

Aplicação no tempo

94 - Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

95 - Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

95.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

95.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais resultantes da aplicação da cláusula 67.ª

95.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 95.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da cláusula 41.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

95.4 - As Partes comprometem-se a realizar os pagamentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções que possam já ter sido realizados e aplicados por referência ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção de efeitos estipulada no n.º 95.1. (incluindo a título de multas, outras penalidades ou deduções por indisponibilidade da via desde que não constituam incumprimento do presente contrato, tal como alterado na presente data) se venham a revelar necessários de forma a salvaguardar o efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração o perfil de pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previsto no Caso Base desde essa data.

95.5 - A cessação da vigência do presente Contrato de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designadamente das cláusulas em que se estipulam obrigações de pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de compensações, indemnizações ou contrapartidas resultantes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até integral cumprimento pela Parte respetiva.

CAPÍTULO XXVII

Disposições diversas

96 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

97 - Relatório anual

97.1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao ME um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efetuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspetos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

97.2 - O MEF e o ME reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julguem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

98 - Acordo completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respetivos apêndices, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a atividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

99 - Comunicações, autorizações e aprovações

99.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato de Concessão são sempre efetuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de receção.

99.2 - Consideram-se para efeitos do presente Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de telefax:

a) Concedente:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

Avenida das Forças Armadas, n.º 40

1649-022 Lisboa

Fax: 217 973 777;

b) Concessionária:

Ascendi Grande Lisboa, Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

Avenida Cáceres Monteiro, n.º 10, 2.º Esquerdo

Algés, Oeiras

Fax: 21 386 77 97.

99.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

99.4 - As comunicações previstas no presente Contrato de Concessão consideram-se efetuadas:

a) No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;

b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de receção.

100 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no presente Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

101 - Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros), valor não sujeito a IVA.

102 - Invalidade parcial

Se alguma das disposições do presente Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

103 - Deveres gerais das Partes

103.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

103.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

103.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

103.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os atos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

CAPÍTULO XXVII-A

Comissão de Peritos

103A - Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

103A.1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

103A.2 - A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.

103A.3 - Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada no n.º 95.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados na presente cláusula.

103A.4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.

103A.5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na presente cláusula.

103A.6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.

103A.7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

103A.8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.

103A.9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.

103A.10 - No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.

103A.11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 103A.9..

103A.12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

103A.13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.

103A.14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões

CAPÍTULO XXVIII

Resolução de diferendos

104 - Processo de arbitragem

104.1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 103.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

104.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

104.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

105 - Tribunal arbitral

105.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

105.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de receção, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a identificação do objeto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

105.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual também nomeia o árbitro da Parte que o não tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado.

105.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

105.5 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

105.6 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

105.7 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

105.8 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

105.9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.

105.10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 63/2011, de 14 de dezembro, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lisboa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e vinte e oito anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Pelo Primeiro Outorgante:

___

(O Secretário de Estado das Finanças)

___

(O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações)

Pelo Segundo Outorgante:

___

([...])

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/961824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 68/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 112/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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