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Decreto-lei 44-F/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 44-F/2010

de 5 de Maio

O Governo procedeu à implementação do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de (i) coesão territorial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis; (ii) solidariedade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica; (iii) eficiência ambiental; (iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A.; (v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária.

Concretizando os objectivos definidos, o Governo estabeleceu o quadro de regulação do sector, com a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão da rede rodoviária nacional durante um período mais aproximado à vida útil da infra-estrutura. Deu ainda concretização à contribuição de serviço rodoviário sem sobrecarregar os contribuintes e procedeu ao lançamento de um programa de empreendimentos rodoviários já com a natureza de subconcessões da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP-Estradas de Portugal, S. A., da concessão da rede rodoviária nacional. Com esta medida visou-se, designadamente, assegurar a transparência na determinação dos custos e das tarifas, o controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, a fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector, e estruturar um modelo de gestão potenciador de capacidade para encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.

Relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, numa lógica de maximização da convergência e inclusão no novo paradigma nacional do sector.

Estes processos negociais, desenvolvidos nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, foram já encetados relativamente à concessão da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., às concessões do Grupo Ascendi - Concessão SCUT Costa de Prata, Concessão SCUT Grande Porto, Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, Concessão Norte e Concessão Grande Lisboa -, e ainda à Concessão SCUT Norte Litoral.

O processo negocial relativo à concessão da Brisa -Auto-Estradas de Portugal, S. A., concluído no final de 2008, possibilitou, para além da resolução de um conjunto de pendentes técnicos complexos e da regularização de comparticipações financeiras, a concretização de um conjunto de alterações que vieram ao encontro dos objectivos do novo modelo de gestão e de financiamento. Entre essas alterações contam-se nomeadamente, a atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., de receitas de portagem futuras recolhidas na Concessão Brisa, por via da actualização tarifária anual e de eventuais portagens futuras em troços actualmente não portajados, a supressão das disposições relativas à comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo do concessionário e, finalmente, a inclusão de disposições que consagram a partilha de benefícios entre o concessionário e o Estado.

Os processos negociais relativos à Concessão SCUT Costa de Prata, à Concessão SCUT Grande Porto, à Concessão SCUT Beira Litoral e Alta, à Concessão Norte, à Concessão Grande Lisboa e à Concessão SCUT Norte Litoral estavam necessariamente condicionados pela necessidade de compatibilização, nas soluções a encontrar, do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias com as expectativas dos accionistas dos concessionários, que determinaram a formação da vontade de contratar nos termos expressos nos contratos de concessão em vigor. Visaram igualmente reduzir ou eliminar todos os processos que se encontravam pendentes entre as partes. Essas negociações estão globalmente concluídas e permitem assegurar a implementação de um conjunto de princípios, a saber: (i) as concessões mantêm-se como concessões do Estado; (ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas, (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP - Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real; (v) o Estado, se e quando o determinar expressamente, pode introduzir portagens em qualquer troço das concessões em causa, apenas tendo de negociar com os concessionários as compensações devidas por eventuais novos investimentos a realizar, sem dependência de outros acordos e sem criar, em princípio, situações de rotura ou de reposição forçada do equilíbrio financeiro destas concessões; (vi) os eventuais alargamentos futuros das vias objecto destas concessões dependem de determinação do Estado, o que permite alinhar esse direito com a assunção de risco de tráfego pela EP - Estradas de Portugal, S. A.; (vii) os acordos a alcançar resolvem situações pendentes sem recurso a tribunais arbitrais, que criariam a possibilidade de o Estado ter de se confrontar com o pagamento imediato dos valores relativos aos pedidos de reposição do equilíbrio financeiro existentes.

De resto, vão ser encetados, a curto prazo, processos negociais com os demais concessionários do Estado, de forma a promover, o mais brevemente possível, a articulação dos mesmos com a concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A.

O Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, atribuída ao concorrente LUSOLISBOA, mediante a celebração do respectivo contrato de concessão com a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

Em resultado do acordo alcançado, torna-se necessário proceder à revisão das bases da concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa

As bases I, II, III, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVII, XCII, XCIII, XCIV e XCVIII das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Base I

Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) "Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b) "ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c) "ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d) ...

e) ...

f) "Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) "Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

h) "Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) "Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;

j) "Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

k) (Revogada.)

l) [Anterior alínea j).]

m) "Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

n) "Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

o) "Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

p) "Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

q) "Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

r) "Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

s) "Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

t) [Anterior alínea m).]

u) [Anterior alínea n).]

v) "Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

w) [Anterior alínea p).]

x) [Anterior alínea s).]

y) "Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z) [Anterior alínea r).]

aa) "Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

bb) [Anterior alínea u).]

cc) [Anterior alínea v).]

dd) "Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

ee) "Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;

ff) "Declaração de Impacte Ambiental» ou "DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

gg) "Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

hh) "Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;

ii) "Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

jj) "Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

kk) "EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

ll) "Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

mm) [Anterior alínea cc).]

nn) (Revogada.)

oo) [Anterior alínea ee).]

pp) "IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;

qq) "InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

rr) "IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ss) (Revogada.)

tt) "IVA» - o Imposto sobre o Valor Acrescentado;

uu) "Horas de Ponta»:

i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

vv) "Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

ww) "Manual de Operação e Manutenção» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX;

xx) "MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

yy) "MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

zz) "Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

aaa) [Anterior alínea rr).]

bbb) (Revogada.)

ccc) "Plano de Controlo de Qualidade» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 10 da base XLIX;

ddd) "Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

eee) "Programa de Estudos e Projectos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

fff) "Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

ggg) "Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

hhh) "Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, e da conta de reserva de serviço da dívida;

iii) "RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

jjj) "Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

kkk) "Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

lll) "Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

mmm) "TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

nnn) "TMDA» - o tráfego médio diário anual;

ooo) "Transacção» - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

ppp) "Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

2 - ...

Base II

[...]

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) ...

b) ...

2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - ...

5 - ...

Base III

[...]

1 - ...

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V

[...]

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) ...

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança das portagens;

c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão.

3 - ...

Base VI

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - ...

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

Base VII

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - ...

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas:

a) À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

8 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

9 - Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

Base IX

[...]

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - ...

4 - ...

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas ao fim do prazo da Concessão.

Base X

[...]

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XI

[...]

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

10 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XII

[...]

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Base XIV

[...]

1 - ...

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XV

[...]

1 - ...

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;

b) ...

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j)

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

Base XVI

[...]

1 -

2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVII

[...]

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

Base XVIII

[...]

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão.

2 - ...

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.

Base XIX

[...]

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos no n.os 8 e 9.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

Base XXI

Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência

...

Base XXII

[...]

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - ...

a) ...

b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, na caracterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente, a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

11 - (Anterior n.º 10.)

Base XXIII

Funções do InIR

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei.

2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

Base XXIV

Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projectos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, de projecto e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.

4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXVI

[...]

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.

2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.

3 - ...

4 - ...

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nas presentes bases, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.

6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projectos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos respectivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto.

12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.

13 - O Programa de Estudos e Projectos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respectivamente.

14 - No Programa de Estudos e Projectos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.

15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.

Base XXVII

[...]

1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE , do Conselho, de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

4 - Os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

5 - Os estudos e os projectos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 a 13 da base anterior.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Base XXVIII

[...]

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:

a) ...

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d) ...

e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável:

1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:

i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;

ii) ...

iii) ...

2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) do n.º 5 da presente base;

g) ...

6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.

7 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXIX

[...]

1 - Os estudos e os projectos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

3 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes das presentes bases e do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - ...

6 - ...

a) Projecto de expropriações;

b) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;

c) Cada um dos restantes fascículos.

Base XXXI

[...]

1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2 - ...

3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

4 - ...

5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Base XXXII

[...]

1 - ...

2 - O MOPTC pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - ...

4 - ...

5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

8 - ...

9 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXIV

[...]

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

Base XXXV

[...]

1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo deferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - ...

5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

Base XXXVI

[...]

1 - O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a) Alterações às peças do procedimento;

b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXII-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses contados dessa notificação para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.

13 - (Anterior n.º 3.)

Base XXXVII

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - ...

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Base XXXVIII

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - ...

2 - ...

Base XXXIX

[...]

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - ...

3 - ...

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL

[...]

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da Auto-Estrada.

3 - A demarcação do domínio público deve ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Concedente.

5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

Base XLII

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - ...

2 - ...

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII.

4 - ...

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

Base XLIII

[...]

1 - ...

2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor, à data do resgate ou da resolução, com excepção:

a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b) Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no n.º 4 e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

Base XLIV

[...]

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Base XLV

Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

1 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e da assinatura do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - ...

5 - ...

Base XLVI

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do Concedente, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

Base XLVII

Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respectiva localização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte.

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

11 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego.

12 - Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Sublanços da Concessão, no mínimo de um por Sublanço, e um em cada nó.

13 - (Anterior n.º 11.)

14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar.

16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

18 - (Anterior n.º 16.)

19 - Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII

Classificação de veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas seguintes classes:

(ver documento original)

2 - ...

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2.300 kg e inferior ou igual a 3.500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX

[...]

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

6 - O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca devem ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

12 - (Anterior n.º 11.)

Base L

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às sete horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a) ...

b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c) (Revogada.)

d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 no período nocturno e de (euro) 5 000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LII

[...]

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e de informação de tráfego.

4 - ...

5 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV

[...]

1 - A Concessionária obriga-se disponibilizar aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LVII

[...]

1 - ...

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Base LVIII

[...]

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Base LX

Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a) A alteração do objecto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d) A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j) O trespasse da Concessão;

k) As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)

Base LXI

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - ...

Base LXII

Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXIII

[...]

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - ...

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

10 - (Revogado.)

Base LXIV

Actualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV

Não pagamento das taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Base LXVI

Isenções de portagem

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k) Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - ...

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente.

5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

Base LXVII

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - ...

Base LXIX

[...]

1 - O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a) ...

b) ...

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a) ...

b) ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

d) (Revogada.)

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

Base LXX

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - ...

5 - ...

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - ...

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

Base LXXI

[...]

1 - ...

2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - ...

5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII

[...]

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - ...

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

Base LXXV

[...]

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - ...

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, do Empreendimento Concessionado.

4 - ...

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - ...

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido;

b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) ...

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas

c) ...

d) ...

7 - ...

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) ...

10 - ...

11 - ...

Base LXXVII

[...]

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a) Um nomeado pelo MEF e pelo MOPTC;

b) Um pela Concessionária;

c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido.

8 - (Anterior n.º 7.)

Base LXXVIII

[...]

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - ...

8 - ...

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.

Base LXXIX

Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) ...

b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d) ...

e) ...

f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j) ...

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - ...

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXXI

Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - ...

(ver documento original)

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.

6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - ...

8 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

Base LXXXIII

[...]

1 - ...

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de Refinanciamento da Concessão previstas na base XIX.

Base LXXXIV

[...]

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente base, nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 pontos percentuais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - ...

a) ...

b) ...

i) Detalhada descrição do facto ou dos factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d) ...

e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - ...

10 - ...

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual redacção.

12 - ...

Base LXXXV

[...]

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

2 - ...

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente base.

Base LXXXVII

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

Base XCII

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa (fax: 21 364 31 19);

b) ...

3 - ...

4 - ...

Base XCIII

[...]

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV

[...]

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Base XCVIII

[...]

1 - ...

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 2.º

Aditamento às bases da concessão da Grande Lisboa

São aditadas as bases XVII-A, LXII-A, LXVI-A e LXVI-B às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Base XVII-A

Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

Base LXII-A

Pagamentos por disponibilidade

1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15 se verificar.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original)

b) Dedução:

(ver documento original)

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXVI.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

1) A regularidade e aderência do pavimento;

2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

3) Os sistemas de iluminação;

4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.

13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXVI, devem ser revistos:

a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVI.

Base LXVI-A

Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto do Contrato de Concessão constituem receita da EP.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B

Entrega das receitas das portagens à EP

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das portagens devidas pelas Transacções registadas nos seguintes termos:

a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.»

Artigo 3.º

Alterações Sistemáticas

1 - Os capítulos VIII, XIII, XV, XIX e XXIV das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter as seguintes epígrafes:

a) Capítulo VIII - InIR;

b) Capítulo XIII - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente;

c) Capítulo XV - Receitas da Concessionária;

d) Capítulo XIX - Responsabilidade extracontratual perante terceiros;

e) Capítulo XXIV - Aplicação no tempo.

2 - É aditado o capítulo XV-A, com a epígrafe Portagens, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui as bases LXIII a LXVI.

3 - É aditado o capítulo XV-B, com a epígrafe Receitas da EP, às bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, que inclui as bases LXVI-A e LXVI-B.

Artigo 4.º

Outorga do contrato

Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, o contrato de alteração ao contrato de concessão da Grande Lisboa, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas k), nn), ss) e bbbb) do n.º 1 da base I, a alínea c) do n.º 1 da base L, a base LI, os n.os 8 e 10 da base LXIII, os n.os 2 a 10 da base LXV, a base LXVIII, a alínea d) do n.º 3 da base LXIX, os n.os 2 a 4 da base LXXXII, a alínea d) do n.º 1 da base LXXXIV e a base LXXXVIII.

Artigo 6.º

Republicação

1 - São republicadas, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, com a redacção actual.

2 - Para efeitos de republicação, é adoptado o presente do indicativo ou do conjuntivo, consoante os casos, na redacção de todas as normas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 30 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições e abreviaturas

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) "Accionistas» - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;

b) "ACE Construtor» - o agrupamento complementar de empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, de projecto e de construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

c) "ACE Expropriativo» - o agrupamento complementar de empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à condução e à realização dos processos de expropriação, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação;

d) "Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios» - o acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

e) "Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

f) "Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) "Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;

h) "Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) "Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 242/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;

j) "Canal Técnico Rodoviário» - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

k) (Revogada.)

l) "Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;

m) "Caso Base Ajustado» - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

n) "Caso Base Pós-Refinanciamento» - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

o) "Caso Base Pré-Refinanciamento» - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

p) "Cobrança Coerciva» - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

q) "Cobrança Primária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

r) "Cobrança Secundária» - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

s) "Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

t) "Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;

u) "Concessão» - o conjunto de posições jurídicas, designadamente direitos e obrigações, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;

v) "Contrato de Concessão» - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo das presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

w) "Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construção, anexo ao Contrato de Concessão;

x) "Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

y) "Contrato de Projecto e Construção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

z) "Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

aa) "Contratos do Projecto» - os acordos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

bb) "Corredor» - na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 650 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

cc) "Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;

dd) "Custos Administrativos» - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

ee) "Data de Assinatura do Contrato de Concessão» - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro;

ff) "Declaração de Impacte Ambiental» ou "DIA» - o acto administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

gg) "Declaração de Utilidade Pública» - o acto administrativo previsto no título II do Código das Expropriações;

hh) "Esclarecimentos» - a informação prestada nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro de 2004;

ii) "Empreendimento Concessionado» - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base V;

jj) "Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

kk) "EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

ll) "Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 1 da base V;

mm) "Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;

nn) (Revogada.)

oo) "Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

pp) "IGF» - a Inspecção-Geral de Finanças;

qq) "InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

rr) "IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

ss) (Revogada.)

tt) "IVA» - o Imposto sobre o Valor Acrescentado;

uu) "Horas de Ponta»:

i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as sete e as 10 horas e entre as 17 e as 21 horas;

ii) Aos sábados, o período compreendido entre as nove e as 12 horas;

iii) Aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;

vv) "Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

ww) "Manual de Operação e Manutenção» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 9 da base XLIX;

xx) "MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

yy) "MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

zz) "Operadora» - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;

aaa) "Partes» - o Concedente e a Concessionária;

bbb) (Revogada.)

ccc) "Plano de Controlo de Qualidade» - o documento elaborado nos termos dos n.os 8 e 10 da base XLIX;

ddd) "Plano de Recuperação de Atrasos» - o documento elaborado nos termos da base XXXV;

eee) "Programa de Estudos e Projectos» - o documento elaborado nos termos do n.º 11 da base XXVI;

fff) "Programa de Trabalhos» - o documento que estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos, os projectos e a iniciar as obras de construção da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego os Lanços e os Sublanços;

ggg) "Proposta» - o conjunto da documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 28 de Julho de 2006, tal como consta da respectiva acta;

hhh) "Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa» - o quociente entre (i) os Meios Libertos do Projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao ano económico da respectiva data de cálculo;

Para efeitos da presente definição, consideram-se Meios Libertos do Projecto o resultado de (i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos (ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos pela Concessionária, incluindo imposto de selo, menos (iv) fluxos destinados à constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos provenientes da conta de reserva de alargamentos, da conta de reserva de grandes reparações, da conta de reserva de impostos, e da conta de reserva de serviço da dívida;

iii) "RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

jjj) "Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

kkk) "Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam em anexo ao Contrato de Concessão;

lll) "Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

mmm) "TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente, sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;

nnn) "TMDA» - o tráfego médio diário anual;

ooo) "Transacção» - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

ppp) "Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e suas actualizações.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto e natureza da Concessão

Base II

Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) A16/IC16 - Nó da CREL (IC18) - Lourel (IC30);

b) A16/IC30 - Ranholas (IC19) - Linhó (EN9).

2 - Integra também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Linhó (EN9) - Alcabideche (IC15).

3 - Integra igualmente o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).

4 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:

a) A16/IC16 Lisboa (IC17) - nó de Belas (IC18);

b) A30/IC2 Sacavém (IP1) - Santa Iria da Azóia (IP1);

c) A36/IC17 Algés - Sacavém (IP1);

d) A37/IC19 Buraca (IC17) - Ranholas (IC30);

e) A40/IC22 Olival de Basto (IC17) - Montemor (IC18);

f) IP7 - eixo rodoviário norte-sul.

5 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos em Sublanços, tal como definido na base VIII e em anexo ao Contrato de Concessão.

Base III

Serviço Público

1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis das presentes bases.

2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base IV

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base V

Estabelecimento e bens que integram a Concessão

1 - O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pela Auto-Estrada;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações e equipamentos de via de cobrança das portagens;

c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens de qualquer natureza que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.

2 - Integram a Concessão, para além do Estabelecimento da Concessão, todas as obras, as máquinas, os equipamentos, a aparelhagem, e os respectivos acessórios utilizados para a exploração e a conservação da Auto-estrada, compreendendo os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, os nós de ligação, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão, e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou a renovação de bens afectos à Concessão.

3 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

Base VI

Regime dos bens da Concessão

1 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.

2 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar imediata daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

3 - Os bens móveis incluídos no n.º 2 da base V podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

4 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

5 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base V.

6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 2 e 3 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

7 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

CAPÍTULO III

Delimitação física da Concessão

Base VII

Delimitação física da Concessão

1 - O traçado definitivo da Auto-estrada é o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXIX, os quais são submetidos com base nos limites da Concessão tal como constantes em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

3 - Integram igualmente a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.

4 - No caso dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, os limites da Concessão são os definidos em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estrada, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas:

a) À concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura;

b) À Concessionária que a construiu, no caso de partilha do tabuleiro.

7 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta exclusivamente responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação e guarda-corpos.

8 - Relativamente às obras de arte já existentes, a Concessionária não é responsável por eventuais defeitos de projecto ou de construção, nem lhe cabe qualquer responsabilidade civil ou criminal.

9 - Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros devem ser submetidos a parecer prévio da Concessionária e a aprovação do Concedente.

Base VIII

Lanços e Sublanços

1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.

2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;

e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.

CAPÍTULO IV

Duração da Concessão

Base IX

Prazos da Concessão

1 - No que respeita aos Lanços dos n.os 1 a 3 da base II, o prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.

2 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o quinto aniversário dessa assinatura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.

4 - Sempre que nas presentes bases se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entende-se a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1.

5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada nas presentes bases, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 2, aplicam-se, relativamente aos Lanços do n.º 4 da base II, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases relativas ao fim do prazo da Concessão.

CAPÍTULO V

Sociedade concessionária

Base X

Objecto social, sede e forma

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XI

Estrutura accionista

1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada em anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.

3 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

4 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e enquanto accionistas, directos ou indirectos, desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.

7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

8 - São nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.

9 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.

10 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 4 e 5, as autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

Base XII

Capital social

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 1 000 000.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomeadamente pelo accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas na base XI carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.

5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação.

6 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos devem ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, devem ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:

a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XI e XII;

b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base X; ou

c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da Assembleia-geral.

4 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.

Base XIV

Oneração de acções

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI, XII e XIII, por entidades que não sejam Accionistas de acções representativas do capital social da Concessionária.

4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XV

Obrigações de informação

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, a impedir ou a tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão;

b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos do Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e, caso exista, o relatório dos auditores externos, relativos ao exercício anterior;

d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;

e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LV;

h) Remeter-lhe, em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviária na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;

j) Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

2 - Das informações mencionadas nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP.

Base XVI

Obtenção de licenças

1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.

Base XVII

Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.

Base XVII-A

Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades

1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXII-A são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Base XVIII

Responsabilidade do Concedente e da Concessionária

1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária dispõe de Contratos de Financiamento e de um Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios, que, em conjunto, declara garantirem-lhe os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.

Base XIX

Refinanciamento da Concessão

1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 9.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto ano a ano entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou

c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.

9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.

10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

CAPÍTULO VII

Expropriações

Base XX

Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas por causa da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI

Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência

São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.

Base XXII

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete designadamente à Concessionária:

a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;

b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e os documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea anterior e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o Contrato de Condução e Realização de Processos de Expropriação.

4 - Caso os elementos e os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, na caracterização e na identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o Concedente, nos 60 dias seguintes à sua recepção, notifica a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.

5 - O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

6 - O Concedente procede à emissão e à publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

7 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou de actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da Declaração de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 30 dias no início dos trabalhos no Lanço ou no Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base LXXXIV.

8 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também são de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

9 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

10 - Integram o património autónomo da EP, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro, na sua actual redacção, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da Concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.

11 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VIII

InIR

Base XXIII

Funções do InIR

1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das presentes bases, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei.

2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo XXVI.

CAPÍTULO IX

Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

Base XXIV

Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, pelo projecto e pela construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e os projectos aprovados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção dos Lanços indicados nos n.os 1 e 2 da base II deve ter início no prazo de 18 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, de projecto e de construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrou com o ACE Construtor o Contrato de Projecto e Construção.

4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve verificar-se no prazo de 40 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

5 - A totalidade da rede com perfil de auto-estrada deve entrar em serviço no prazo de cinco anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXV

Programa de execução da Auto-Estrada

1 - A construção dos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 1 e 2 da base II obedece ao Programa de Trabalhos que constitui anexo ao Contrato de Concessão, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:

(ver documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos anexo ao Contrato de Concessão.

3 - Os Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto na base XLV.

4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVI

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e dos projectos relativos às obras abrangidas na Concessão, de acordo com as disposições das presentes base e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.

2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, são apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do Concedente.

3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 1 devem:

a) Respeitar os termos da Proposta;

b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.

4 - No estabelecimento do traçado da Auto-estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, tem-se em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor.

5 - As regras e as normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nas presentes bases, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.

6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.

7 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC.

8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior, ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, os quais devem ser devidamente verificados e validados pela Concessionária, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões que os mesmos contenham ou a que possam conduzir.

9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhe por forma a que as obras a realizar possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.

10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária devem:

a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;

b) Ser elaborados, apresentados e aprovados por forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos Lanços que se encontram estabelecidas na base XXV e em anexo ao Contrato de Concessão.

11 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente o Programa de Estudos e Projectos, no qual indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e os projectos que lhe compete elaborar e identifica as entidades técnicas independentes que vão emitir os respectivos pareceres de revisão, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto.

12 - As entidades revisoras a que se refere o número anterior são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo Concedente, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser prestados em prazo razoável.

13 - O Programa de Estudos e Projectos e as entidades técnicas independentes propostos pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao Concedente, respectivamente.

14 - No Programa de Estudos e Projectos aprovado podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do Concedente.

15 - Quando solicitadas e devidamente justificadas pela Concessionária, o Concedente pode autorizar alterações à Proposta que correspondam a um aperfeiçoamento da mesma, sem desvirtuamento dos seus elementos fundamentais e sem decréscimo de utilidade, de duração e de solidez da obra.

Base XXVII

Apresentação dos estudos e projectos

1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções dos pavimentos e das praças de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;

i) Auditoria de segurança.

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente, à Directiva n.º 97/11/CE , do Conselho, de 3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e de exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.

3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e os projectos, para que o Concedente, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.

4 - Os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:

a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);

b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);

c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);

d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por Município afectado pelo projecto);

g) Drenagem (três exemplares);

h) Pavimentação (dois exemplares);

i) Integração paisagística (dois exemplares);

j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);

k) Sinalização (três exemplares);

l) Portagens (dois exemplares);

m) Sistema de controlo gestão de tráfego (dois exemplares);

n) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);

o) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);

p) Iluminação (dois exemplares);

q) Vedações (um exemplar);

r) Serviços afectados (um exemplar);

s) Obras de arte correntes (dois exemplares);

t) Obras de arte especiais (dois exemplares);

u) Túneis (dois exemplares);

v) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);

w) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);

x) Projectos complementares (dois exemplares);

y) Expropriações (três exemplares);

z) Auditoria de segurança (dois exemplares).

5 - Os estudos e os projectos são apresentados ao Concedente, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas nos n.os 11 a 13 da base anterior.

6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).

7 - A documentação informática de todos os elementos do projecto é fornecida em CD-ROM e usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.

Base XXVIII

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada a velocidade-base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.

3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.

4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente pode ser atingido por fases, nos termos da base XXXVI, em harmonia com a evolução do tráfego.

5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve esta atender ao seguinte:

a) Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, o Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador central, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nomeadamente nos termos das normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes) e da legislação em vigor;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável:

1) É estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:

i) Da Concessionária, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa;

ii) Da EP, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;

iii) De operador interessado, que acede ao uso da infra-estrutura de acordo com os princípios da concorrência, igualdade, transparência e imparcialidade e sem custos para a Concessionária;

2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (e três tritubos de 40 mm), devendo a Concessionária utilizar um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) do n.º 5 da presente base;

g) Qualidade ambiental - devem ser adoptadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.

6 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser de modo a obter a maior eficiência e segurança, causando o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.

7 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXIX

Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e os projectos apresentados pela Concessionária nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou de parecer do Ministério com a tutela do Ambiente.

2 - Quando seja exigível parecer do Ministério com a tutela do Ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior conta-se partir da data da respectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.

3 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.

4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes das presentes bases e do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que possa advir da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.

6 - Os estudos e projectos são aprovados por fascículos ou por conjuntos coerentes de fascículos, a saber:

a) Projecto de expropriações;

b) Estudo geológico e geotécnico; traçado geral; nós de ligação; restabelecimento, serventias e caminhos paralelos; drenagem, integração paisagística e RECAPE;

c) Cada um dos restantes fascículos.

Base XXX

Corredor

Caso o Concedente venha a exigir um traçado para os Lanços ou Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV ou à atribuição de compensação ao Concedente nos termos da base LXXXV.

Base XXXI

Execução das obras

1 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.

2 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.

3 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo do Concedente, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).

4 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.

5 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE Construtor previamente aceites pelo Concedente.

6 - O Concedente pode sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta tem a obrigação de os prestar em tempo razoável.

7 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.

8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas, todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.

9 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na Concessão.

Base XXXII

Alterações nos projectos e nas obras realizadas

1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nos estudos e projectos, mesmos se já aprovados, nas obras realizadas, desde que disso não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - O MOPTC pode ainda impor, por razões de interesse público, à Concessionária alterações aos estudos e aos projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.

3 - A Concessionária tem de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 6.

4 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

5 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 2 a 4 pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.

6 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por procedimento pré-contratual, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.

7 - Os documentos do procedimento referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente.

8 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 2 é precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os cem mil euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.

9 - O InIR, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando alterações e melhorias, nos prazos e nas condições que considerar mais convenientes.

Base XXXIII

Património histórico e achados arqueológicos

1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

2 - A verificação da situação prevista no número anterior pode conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXIV

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXV, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respectivo Lanço ao tráfego.

Base XXXV

Plano de Recuperação de Atrasos

1 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.

2 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findo o qual se presume o respectivo deferimento.

3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

5 - Os custos decorrentes da execução do Plano de Recuperação de Atrasos correm por conta da Concessionária, excepto se o atraso não lhe for imputável.

Base XXXVI

Aumento de número de vias da Auto-Estrada

1 - O aumento do número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado de harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a) Alterações às peças do procedimento;

b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXVI.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respectivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 a 18 da base LXII-A, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de três meses contados dessa notificação para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.

13 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 4 da base II (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 1 durante o período de cinco anos que dura a concessão destes Lanços.

Base XXXVII

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos ao restabelecimento de quaisquer vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada, construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados, bem como os relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere o n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

4 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração dos projectos de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o Programa de Estudos e Projectos.

5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão nos termos do n.º 7 da base VII, sendo-lhes assim aplicável o disposto na base LXXXI.

6 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

7 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVIII

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos da base LXX.

Base XXXIX

Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, procede-se, a pedido da Concessionária remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto-Estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

4 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar-se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.

5 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço de auto-estrada em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que são objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo razoável no mesmo fixado.

7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas na presente base, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base XL

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Sublanço da Auto-Estrada.

3 - A demarcação do domínio público deve ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do Concedente ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do Despacho 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo razoável que para cada caso for fixado pelo Concedente.

5 - A Concessionária entrega ao Concedente os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por via de expropriação.

6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à Declaração de Utilidade Pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do Concedente, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida ao Concedente, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela Concessionária ao Concedente, acompanhada da planta cadastral correspondente.

CAPÍTULO X

Áreas de Serviço

Base XLI

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Auto-Estrada devem dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.

2 - As localizações e características das Áreas de Serviço a estabelecer na Auto-estrada a construir pela Concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria 75-A/94, de 14 de Maio e o Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro.

3 - As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - Nos projectos das Áreas de Serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do MOPTC, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.

5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução, nos termos das bases XXVI, XXVII e XXVIII.

6 - Nos Lanços que integram o n.º 4 da base II o Concedente reserva-se o direito de instalar novas Áreas de Serviço, as quais, a par das já existentes nesses Lanços, não fazem parte da Concessão.

Base XLII

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - Com excepção dos Lanços que integram o n.º 4 da base II, a responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.

2 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

3 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nas bases LVII e LVIII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o contrato em causa.

6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

7 - O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve constar dos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

Base XLIII

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistem para além do Termo da Concessão.

4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção:

a) Das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes;

b) Das obrigações resultantes de reclamações que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhe sejam anteriores;

c) Dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da resolução.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão previstos no n.º 4 e ao previsto na alínea d) do n.º 9 da base LXXVI, e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o Termo da Concessão.

CAPÍTULO XI

Conservação e exploração da Auto-Estrada

Base XLIV

Conservação da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos razoáveis que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - A Concessionária é responsável, designadamente, pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

4 - Constitui responsabilidade da Concessionária, designadamente, a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controle e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nas bases V e VII e em anexo ao Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

Base XLV

Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes

1 - Os Lanços de Auto-estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A transferência referida no número anterior é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes bases e da assinatura do Contrato de Concessão, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços de Auto-Estrada referidos nos n.os 3 e 4 da base II só vigoram a partir da transferência referida nos números anteriores, tornando-se a conservação e a exploração dos Lanços em causa, incluindo o dever e o direito a cobrar portagens no Lanço referido no n.º 3 da base II, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 3 e 4 da base II, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 4 da base II, e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações sejam detectadas.

Base XLVI

Instalações de portagem

1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

3 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do Concedente, por forma a que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.

Base XLVII

Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respectiva localização

1 - A Concessionária instala um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que vai encontrar na Concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deve incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a) Sinalização de mensagens variáveis;

b) Circuito fechado de TV;

c) Recolha automática de dados de tráfego.

3 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

4 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base seguinte.

5 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem garantir, no mínimo e a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a) Velocidade;

b) Volume de tráfego;

c) Classificação dos veículos;

d) Densidade;

e) Separação entre veículos;

f) Intensidade.

6 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características:

a) Número de eixos;

b) Distância entre eixos;

c) Comprimento do veículo;

d) Velocidade instantânea;

e) Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base seguinte.

7 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 5 e 6 deve ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).

8 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão.

9 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

10 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 câmaras.

11 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego.

12 - Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV devem ser instalados em cada um dos Sublanços da Concessão, no mínimo de um por Sublanço, e um em cada nó.

13 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar.

16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

18 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego.

19 - Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

Base XLVIII

Classificação de veículos

1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na base anterior devem classificar os veículos nas seguintes classes:

(ver documento original)

2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Erro na contagem: (igual ou menor que) 1 %;

b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 3 %;

c) Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 8 %.

3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original)

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

Base XLIX

Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

6 - O regime estabelecido nos n.os 3 a 5 consta do Contrato de Operação e Manutenção.

7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

8 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devendo conter os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca devem ser inferiores aos consignados no Contrato de Concessão.

9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Funcionamento das praças de portagem;

c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monitorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

10 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações.

11 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a data da sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração aos mesmos, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

12 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas podem ser alterados mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.

Base L

Encerramento e trabalhos nas vias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às sete horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:

a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI;

b) O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c) (Revogada.)

d) O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 4 da base II, resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1 000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2 500 no período nocturno e de (euro) 5 000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.

3 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LI

(Revogada.)

Base LII

Manutenção e disciplina do tráfego

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e de informação de tráfego.

4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

5 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Base LIII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreende também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.

6 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos um centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 4 da base II, a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

Base LIV

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

2 - A Concessionária envia trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

Base LV

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos das bases XLVII e XLVIII, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço, e neste caso classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVI

Participações às autoridades públicas

1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII

Outros direitos do Concedente

Base LVII

Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.

Base LVIII

Contratos do Projecto

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5.

Base LIX

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a) Garantias prestadas a favor do Concedente;

b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;

c) Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d) Apólices de seguro referidas na base LXX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO XIII

Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

Base LX

Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente

1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a) A alteração do objecto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão;

c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d) A alteração da hierarquia dos Accionistas no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da base XIII;

g) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou a oneração das acções, nos termos previstos nas bases XI e XIV;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;

j) O trespasse da Concessão;

l) As alterações nas condições das apólices de seguros.

2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XIV

Instalações de terceiros

Base LXI

Regime das instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV

Receitas da Concessionária

Base LXII

Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a) A remuneração anual pela disponibilidade prevista na base seguinte;

b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXVI-A;

c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pela Cobrança Secundária e Coerciva, e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

Base LXII-A

Pagamentos por disponibilidade

1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15 se verificar.

5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original)

b) Dedução:

(ver documento original)

8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXVI.

9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

12 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

1) A regularidade e aderência do pavimento;

2) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;

3) Os sistemas de iluminação;

4) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.

13 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

14 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

15 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

16 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXVI, devem ser revistos:

a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

17 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a reflectir os ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

18 - A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16. e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXVI.

CAPÍTULO XV-A

Portagens

Base LXIII

Tarifas e taxas de portagem

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro do n.º 3 da base XLVIII.

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior, respectivamente, a 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais próximo, ou para outro que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base seguinte, reportada a Dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

7 - As taxas calculadas nos termos da presente base são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a) Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b) Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c) Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: Soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

8 - (Revogado.)

9 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

10 - (Revogado.)

Base LXIV

Actualização das tarifas de portagem

1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original)

2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

Base LXV

Não pagamento das taxas de portagem

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Base LXVI

Isenções de portagens

1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k) Veículos afectos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do Concedente.

5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

CAPÍTULO XV-B

Receitas da EP

Base LXVI-A

Receitas de portagem

1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada objecto do Contrato de Concessão constituem receita da EP.

3 - No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.

4 - Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.

Base LXVI-B

Entrega das receitas das portagens à EP

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das portagens devidas pelas Transacções registadas nos seguintes termos:

a) Diariamente, no sétimo dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b) Mensalmente, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c) No prazo de 60 dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.

CAPÍTULO XVI

Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVII

Cedência, alienação e oneração

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Base LXVIII

(Revogada.)

CAPÍTULO XVII

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXIX

Garantias a prestar

1 - O exacto e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão, a favor da Concessionária pelos Accionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b) As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;

d) (Revogada.)

4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000.

5 - No fim da fase de construção, a caução é actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos de minuta em anexo ao Contrato de Concessão.

7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.

10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Base LXX

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos da presente base.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXXI

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

2 - Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, de listas de presenças e de documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

5 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas por escrito no âmbito dos poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 4, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização nos termos previstos no n.º 6, dentro do prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

Base LXXII

Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

CAPÍTULO XIX

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII

Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XX

Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior

Base LXXV

Incumprimento e cumprimento defeituoso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato Concessão nos casos e nos termos previstos nas presentes bases e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou desse contrato, pode ser sancionado, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases, do Empreendimento Concessionado.

4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no número anterior.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso superior a seis meses, na data limite de entrada em serviço fixada no n.º 1 da base XXV, de algum ou alguns dos Lanços a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, têm como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7 500 000 e são aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, decorridos seis meses, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

d) Até ao montante de (euro) 62 500, decorridos seis meses, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deve responder por elas a parte necessária das receitas que cabem à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

8 - Os valores mínimo e máximo referidos no n.º 1 são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou perante terceiro.

10 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na base LXVI-B confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

Base LXXVI

Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido;

b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;

c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impossibilidade do respectivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, razoavelmente fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, do capital seguro ou das condições de cobertura; mas

c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;

d) No caso previsto na alínea anterior, deve a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.

7 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 6 os actos de guerra ou terrorismo e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e às respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou por determinação do tribunal arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente;

c) É a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 6;

d) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato de Concessão;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 da base LXXXI, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;

f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXI

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII

Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTC.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

5 - Os montantes a pagar pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, sendo:

a) Um nomeado pelos MEF e MOPTC;

b) Um pela Concessionária;

c) Um por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de 90 dias inicialmente referido.

8 - Com o resgate, são libertadas a caução e as demais garantias referidas na base LXIX e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.

Base LXXVIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber directamente o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXV.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 a 8 da base LXXIX.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos na base LXII-A, em primeiro lugar, na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária responde pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não sejam cobertas pelos montantes dos pagamentos devidos durante o perío do de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.

7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento, que deve ocorrer em prazo razoável, e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retoma-a, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.

9 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 11 da base seguinte.

Base LXXIX

Resolução

1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;

b) Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, de obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento pelo Concedente através do sequestro previsto na base LXXVIII;

d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;

e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, desde que emitidas no âmbito de processo cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;

g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e a conservação da Auto-Estrada;

h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base anterior ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão não é resolvido se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas e reparados os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

5 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

6 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 4, a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente de acordo com o n.º 4, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

7 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 6 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

9 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 4 a 7, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.

10 - A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização da Concessionária, se aplicável, devendo o respectivo montante ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

11 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

Base LXXX

Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base LXXXI

Regime dominial e entrada na posse do Estado da Auto-Estrada

1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.

2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão revertem para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão.

4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados nas base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da referida base em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e nos termos do disposto no n.º 6.

6 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 5 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procede a vistorias dos bens referidos na base V, na qual participam representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

8 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) do n.º 1 da base V, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XXII

Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII

Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Base LXXXIII

Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como os ajustamentos decorrentes de operações de Refinanciamento da Concessão previstas na base XIX.

Base LXXXIV

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na presente base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da referida base;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades incluídas no objecto da Concessão;

d) (Revogada.)

e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações legislativas à lei ambiental e à lei fiscal ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou

b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior Sem Caixa em mais de 0,01000 pontos percentuais.

4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;

b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;

c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 6 da base XXXII e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão, ainda que em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.

8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a) Notificação ao Concedente da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza da variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i) Detalhada descrição do facto ou dos factos;

ii) Indicação da regra ou das regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3;

v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios, nos valores definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

c) Declaração, do Concedente, no prazo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;

d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash flow que são necessários à reposição dos critérios chave constantes em anexo ao Contrato de Concessão;

e) Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do presente número sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base e é efectuada pelos valores constantes em anexo ao Contrato de Concessão relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 3.

9 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

10 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes podem recorrer ao processo de arbitragem.

11 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro do contrato deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na sua actual redacção.

12 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.

Base LXXXV

Compensações ao Concedente

1 - Quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras de desenvolvimento da Concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou em aumento substancial de receitas, exclusivamente resultante da adopção, por imposição do Concedente, de um traçado para os Lanços ou os Sublanços que não se localize, no todo ou em parte, no Corredor considerado na Proposta, ou de alterações à Proposta nos termos do n.º 15 da base XXVI, os benefícios daí decorrentes são atribuídos em partes iguais ao Concedente e à Concessionária.

2 - O Concedente notifica à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior que determine a melhoria significativa das condições financeiras ali referida. O Concedente e a Concessionária encetam seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao Caso Base e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da Concessão, o aumento da TIR Accionista em mais de 0,01000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.

4 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto na presente base.

CAPÍTULO XXIII

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXVI

Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual

1 - A Concessionária fornece, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXIV

Aplicação no tempo

Base LXXXVII

Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

CAPÍTULO XXV

Disposições diversas

Base LXXXVIII

(Revogada.)

Base LXXXIX

Exercício de Direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Base XC

Relatório Anual

1 - A Concessionária, no primeiro trimestre de cada ano, apresenta ao MEF e ao MOPTC um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.

2 - O MEF e o MOPTC reservam-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgarem necessárias para seu completo esclarecimento junto da Concessionária.

Base XCI

Acordo Completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.

Base XCII

Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão são sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a) Concedente:

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa (fax: 213643119);

b) Concessionária:

LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., Avenida de António Augusto Aguiar, 163, 5.º, esquerdo, 1050-014 Lisboa (fax: 213867797).

3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as nove e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.

Base XCIII

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

Base XCIV

Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.

Base XCV

Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou nula, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua a disposição declarada inválida ou nula e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCVI

Deveres gerais das partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do Contrato de Concessão devem ser devidamente fundamentados, bem como devem os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

CAPÍTULO XXVI

Resolução de diferendos

Base XCVII

Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

Base XCVIII

Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, podendo este prorrogar tal prazo por um período máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

8 - As decisões do Tribunal Arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, devem nele introduzir.

10 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 68/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-18 - Lei 24/2007 - Assembleia da República

    Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto Regulamentar 12/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 112/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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