Decreto-Lei 261/2002
de 23 de Novembro
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 17.º é da competência dos órgãos municipais a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional. Por outro lado, prevê no n.º 3 do seu artigo 18.º que os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Nos termos do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, durante o ano de 2001 o Governo tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, em 35 domínios, perfeitamente definidos nas alíneas a) a am) do n.º 1 deste artigo.
Relativamente ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e mais concretamente na área das acessibilidades rodoviárias, pretende-se, com o presente diploma, conferir às câmaras municipais as competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na sequência do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea i) do mesmo preceito, na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma confere às câmaras municipais competência para emitir parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Artigo 2.º
Parecer sobre a localização de áreas de serviço
1 - No âmbito do procedimento de aprovação, concessão ou licenciamento de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional é solicitado parecer sobre a localização de áreas de serviço e postos de abastecimento ao município onde se pretendam inserir os mesmos, nos seguintes termos:
a) Após conclusão do estudo de localização, no caso de atribuição por concessão, nos termos do Decreto-Lei 173/93, de 11 de Maio, a efectuar pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP);
b) No prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido pelo requerente, no caso do regime de atribuição directa de postos de abastecimento, pela competente direcção de estradas do IEP.
2 - Os municípios referidos no número anterior devem emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo.
3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não enviem a resposta no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.
4 - Relativamente ao licenciamento da construção de áreas de serviço aplica-se o regime legal vigente, em matéria de licenciamento das obras públicas.
Artigo 3.º
Definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública
1 - Na definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública, deve a administração central, através do IEP, efectuar audição prévia do município ou do conjunto de municípios abrangidos.
2 - O prazo de audição, referida no número anterior, é de 30 dias a contar da data da recepção do processo.
3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não se pronunciem no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.
Artigo 4.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime previsto no presente diploma depende de diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta o interesse específico e as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.