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Decreto-lei 261/2002, de 23 de Novembro

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Sumário

Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/2002
de 23 de Novembro
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local.

De acordo com a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 17.º é da competência dos órgãos municipais a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional. Por outro lado, prevê no n.º 3 do seu artigo 18.º que os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Nos termos do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001 -, durante o ano de 2001 o Governo tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, em 35 domínios, perfeitamente definidos nas alíneas a) a am) do n.º 1 deste artigo.

Relativamente ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e mais concretamente na área das acessibilidades rodoviárias, pretende-se, com o presente diploma, conferir às câmaras municipais as competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na sequência do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea i) do mesmo preceito, na sequência do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma confere às câmaras municipais competência para emitir parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

Artigo 2.º
Parecer sobre a localização de áreas de serviço
1 - No âmbito do procedimento de aprovação, concessão ou licenciamento de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional é solicitado parecer sobre a localização de áreas de serviço e postos de abastecimento ao município onde se pretendam inserir os mesmos, nos seguintes termos:

a) Após conclusão do estudo de localização, no caso de atribuição por concessão, nos termos do Decreto-Lei 173/93, de 11 de Maio, a efectuar pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP);

b) No prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido pelo requerente, no caso do regime de atribuição directa de postos de abastecimento, pela competente direcção de estradas do IEP.

2 - Os municípios referidos no número anterior devem emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo.

3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não enviem a resposta no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.

4 - Relativamente ao licenciamento da construção de áreas de serviço aplica-se o regime legal vigente, em matéria de licenciamento das obras públicas.

Artigo 3.º
Definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública
1 - Na definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública, deve a administração central, através do IEP, efectuar audição prévia do município ou do conjunto de municípios abrangidos.

2 - O prazo de audição, referida no número anterior, é de 30 dias a contar da data da recepção do processo.

3 - Caso os municípios referidos no n.º 1 não se pronunciem no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.

Artigo 4.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime previsto no presente diploma depende de diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta o interesse específico e as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 173/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DE ÁREAS DE SERVIÇO A INSTALAR NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, NOMEADAMENTE NOS ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E COMPLEMENTARES, AS QUAIS SERAO CONCESSIONADAS ATRAVES DE CONCURSO PÚBLICO PELA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 174-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 198-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e publica, em anexo, a referida minuta.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 54/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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