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Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Texto do documento

Lei 109-B/2001

de 27 de Dezembro

Orçamento do Estado para 2002

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.

2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).

3 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Artigo 3.º

Alienação de imóveis

1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo uma parte não inferior a 30% do produto da alienação para o Ministério, ou serviços com autonomia, afectatário e o restante para receita geral do Estado, de acordo com distribuição a fixar em despacho do Ministro das Finanças.

2 - A alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processa-se nas mesmas condições do disposto no número anterior garantindo o exercício do direito de opção por parte dos Municípios onde os imóveis se localizem.

3 - A aplicação dos 30% a que se refere o n.º 1 será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

4 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio.

5 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo despacho normativo referido no número anterior.

6 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

7 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 27.º da presente lei;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio público;

d) Ao património imobiliário integrado no Banco de Terras a criar nos termos da lei.

8 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

9 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da GESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, efectiva-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.

11 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património do Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

Artigo 4.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica;

3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII;

4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;

5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela medida n.º 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;

7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;

8) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades;

9) Transferir para a Sociedade Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 12500000;

10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de (euro) 2992787 destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para a instalação das polícias municipais;

11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessas entidades;

13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;

14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;

15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;

16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

17) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia, inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais, 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Turismo;

18) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., e para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas à convergência dos preços de energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas;

19) Transferir para o Orçamento de 2002 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;

20) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação»;

21) Efectuar despesas correspondentes a subsídios atribuídos no âmbito do Fundo de Socorro Social, destinados a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido para aquele Fundo;

22) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

23) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de (euro) 14963937, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;

24) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de (euro) 2378268, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;

25) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu no montante máximo de (euro) 1795672;

26) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei 46/98, de 7 de Agosto, ou na que vier a substituí-la, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2002 na Lei 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;

27) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de (euro) 1246995 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;

28) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 2493989 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;

29) Proceder às alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da Secretaria-Geral dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos dos respectivos ministros que reafectaram o pessoal e o património de idêntico organismo do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

30) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;

31) Transferir para a APSS, S. A. (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 3716044;

32) Transferir para a APL, S. A. (Administração do Porto de Lisboa, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1246995;

33) Transferir para a APDL, S. A. (Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 1496394;

34) Transferir para a APA, S. A. (Administração do Porto de Aveiro, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 5486776;

35) Transferir para a APS, S. A. (Administração do Porto de Sines, S. A.), a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de (euro) 2493989;

36) Transferir para a Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 20740017;

37) Transferir para a Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 43894215;

38) Transferir para a Metro do Mondego, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento do lançamento do sistema do metropolitano ligeiro do Mondego, até ao montante de (euro) 2244591;

39) Transferir para a empresa a constituir com vista à concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de (euro) 498798;

40) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa «Estudo de enquadramento e desenvolvimento do sistema de transportes», destinada ao financiamento de estudos no domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de (euro) 600000;

41) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de (euro) 80306461;

42) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de (euro) 29678475;

43) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa «Museu ferroviário nacional e arquivo histórico dos transportes terrestres», da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e material circulante e a divulgação de material histórico do caminho-de-ferro, até ao montante de (euro) 125000;

44) Transferir para a RAVE - Rede de Alta Velocidade, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 4102613;

45) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e para a APOR - Agência para a Modernização do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa «Melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos», da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções de implementação de sistemas de apoio à exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, até ao montante de (euro) 2500000;

46) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa «Redução do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários», da responsabilidade da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de (euro) 2500000;

47) Transferir para a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota nova, até ao montante de (euro) 4738580;

48) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social, no âmbito do programa «Desenvolvimento do sistema logístico nacional e transporte combinado», da responsabilidade do Gabinete de Estudos e Planeamento, destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de (euro) 748197;

49) Transferir para a EDAB - Empresa para o Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos, até ao montante de (euro) 3207270;

50) Transferir para a EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.), dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento, destinada ao financiamento de infra-estruturas do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), até ao montante de (euro) 35000000;

51) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

52) Transferir para a DOCAPESCA, E. P., o montante até (euro) 149639 inscrito no Programa Apoio e Melhoria da Qualidade e Valorização dos Produtos da Pesca constante dos «Investimentos do Plano» da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista a financiar despesas abrangidas no âmbito das acções contidas naquele programa;

53) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para o Observatório das Actividades Culturais uma verba até ao montante de (euro) 244411;

54) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de (euro) 8479564;

55) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de (euro) 997596;

56) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para as orquestras regionais uma verba até ao montante de (euro) 1184497;

57) Transferir verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto para os orçamentos da Secretaria-Geral e da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, por forma a assegurar o funcionamento destes dois organismos em 2002, assim que as respectivas leis orgânicas entrem em vigor, momento em que a Secretaria-Geral passará também a executar os programas do PIDDAC atribuídos ao Gabinete do Ministro;

58) Transferir verbas de programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Agencia de Inovação, S. A., até ao montante de (euro) 4987979, destinadas ao financiamento de actividades de investigação e desenvolvimento e de estímulo à inovação empresarial, designadamente para apoio a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e instituições científicas;

59) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, da dotação inscrita como «Cooperação técnica e financeira», para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 748197, com vista à formação em 2002 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;

60) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., uma verba até (euro) 1246995, no âmbito do Programa Apoio Sustentabilidade Ambiental à Actividade Económica, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, destinada ao financiamento de acções de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;

61) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Nordeste, a criar, uma verba até (euro) 3349428, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;

62) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal do Vale do Douro Sul, a criar, uma verba de (euro) 1496394, no âmbito do Programa Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, da responsabilidade do Instituto de Resíduos, destinada ao financiamento de infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos;

63) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até (euro) 500000, para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna, no âmbito do progrma que suporta o apetrechamento do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;

64) Transferir verbas do Projecto Apoio à Sustentabilidade Ambiental das Actividades Económicas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele Projecto;

65) Transferir do orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., uma verba até ao montante de (euro) 360797, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério da Economia na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;

66) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território até ao montante de (euro) 1646033, no âmbito do Programa Promoção, Informação e Educação Ambiental, da responsabilidade do Instituto de Promoção Ambiental, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;

67) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, até ao montante de (euro) 249399, no âmbito do Programa Acções de Melhoramento e de Bem-Estar Animal, da responsabilidade da Direcção-Geral de Veterinária, destinada a assegurar a comparticipação do referido Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;

68) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, até ao montante de (euro) 359134, no âmbito do Programa Apoio a Instituições Ligadas à Educação Ambiental, da responsabilidade do Gabinete de Gestão Financeira, destinada a assegurar a comparticipação do mesmo Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;

69) Transferir para Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento, até ao montante de (euro) 1246995, no âmbito do Programa Acções de Desenvolvimento, da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, destinada a assegurar a comparticipação deste Ministério na realização, nas instalações do Jardim Zoológico de Lisboa, das obras necessárias à aplicação da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março;

70) Transferir verbas dos orçamentos dos Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar;

71) Transferir do capítulo 02 do Ministério dos Negócios Estrangeiros a verba de (euro) 224459 para reforço do capítulo 01 do mesmo Ministério, destinada a acções a favor das comunidades portuguesas, recensamento eleitoral e despesas correntes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).

Artigo 5.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 6.º

Inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos membros dos gabinetes

de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18

de Setembro

1 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos no n.º 6 do artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que se encontravam no exercício das respectivas funções à data de entrada em vigor da mencionada lei, podem manter, até 31 de Dezembro de 2001, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas nesses gabinetes e na correspondente remuneração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos membros dos gabinetes de apoio pessoal aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e 31 de Dezembro de 2001.

3 - A faculdade estabelecida nos números anteriores tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Reorganização do domínio público ferroviário

1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.

2 - O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.

3 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.

4 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.

5 - Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o justifique.

6 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.

7 - Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.

8 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.

9 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.

10 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.

11 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

Artigo 8.º

Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III

Finanças locais

Artigo 9.º

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2073121277, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.

2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 169927974, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.

3 - No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75%.

Artigo 10.º

Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios

de origem

1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.

2 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.

3 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

Artigo 11.º

Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem

1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.

2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações ds freguesias criadas em 2001 e da respectiva freguesia de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, sem prejuízo de se garantir os montantes previstos no artigo 31.º-A aditado pelo artigo 2.º da Lei 94/2001, de 20 de Agosto, à Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.

Artigo 12.º

Transferências de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Durante o ano de 2002, o Governo procederá à revisão do quadro legal e tomará as providências legislativas, consoante os casos, relativamente aos domínios constantes do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que não tenham sido tomadas no ano de 2001.

2 - Durante o ano de 2002, o Governo, no âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:

a) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos do ensino básico, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar, referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Participar no apoio à educação extra-escolar, referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

e) Gerir o pessoal não docente do 1.º ciclo do ensino básico, referido na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

f) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil, referidos na alínea d) do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

3 - Dos diplomas publicados em execução dos números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à transferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho de cada uma das funções transferidas.

Artigo 13.º

Transportes escolares

1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 19951916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 14.º

Áreas metropolitanas

1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 1995191, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de (euro) 1097355 a verba destinada à Área Metropolitana de Lisboa e de (euro) 897836 a destinada à do Porto.

2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º

Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 16.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 14963936, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, podendo ainda esta verba ser afecta à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de (euro) 19951916, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 17.º

Retenção nos fundos municipais

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinando-se a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 18.º

Autorizações legislativas - Empresas municipais e endividamento

municipal

1 - Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a alterar a Lei 58/98, de 18 de Agosto (lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais), com a seguinte extensão e sentido:

a) Aprofundamento dos mecanismos de controlo da legalidade e regularidade financeira, no sentido de evitar a adopção desajustada e sistemática desta forma de organização jurídica;

b) Reforço do conteúdo informativo das propostas de criação ou participação em empresas, no sentido de tornar mais transparentes as opções efectuadas, em especial no que respeita à escolha de parceiros;

c) Reforço dos poderes de superintendência das entidades promotoras, tendo em vista um maior acompanhamento e controlo da gestão das empresas;

d) Alargamento do âmbito dos contratos-programa e clarificação do respectivo regime, com a finalidade de tornar mais transparentes as relações entre as entidades promotoras e as empresas;

e) Sustentabilidade económico-financeira das empresas;

f) Criação de um estatuto remuneratório para os órgãos sociais das empresas públicas, de capitais públicos e de capitais maioritariamente públicos.

2 - Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a legislar no sentido de limitar o acréscimo de endividamento líquido dos municípios, por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice estabelecidos no Orçamento do Estado para 2002.

CAPÍTULO IV

Segurança social

Artigo 19.º

Adequação das formas de financiamento da segurança social às

modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 20.º

Complementos sociais

O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, para o Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 21.º

Consignação de receitas fiscais

É consignada ao financiamento tripartido do Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2002 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 22.º

Fundo de Socorro Social

1 - Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do regulamento aprovado pelo despacho 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.

Artigo 23.º

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita no respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 24.º

Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de (euro) 249399, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

Artigo 25.º

Financiamento da Comissão Nacional de Família

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de (euro) 399038, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei 150/2000, de 20 de Julho.

Artigo 26.º

Taxa contributiva

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 27.º

Transferências obrigatórias para capitalização

1 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.

Artigo 28.º

Fundo de Solidariedade com a Emigração

1 - É criado o Fundo de Solidariedade para Emigrantes, destinado a suportar financeiramente a prestação de apoio social a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em situação de grave carência, em moldes a regulamentar em diploma próprio, ficando o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para o orçamento daquele Fundo, a título de despesa com Acção Social, um montante máximo de (euro) 498798.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser transferida para o Fundo de Solidariedade para Emigrantes uma dotação adicional, correspondente a uma parte dos eventuais saldos gerados no Rendimento Mínimo Garantido, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 29.º

Próteses e ortóteses

O Governo aumentará progressivamente as comparticipações previstas no Regime Geral do Serviço Nacional de Saúde para as próteses, ortóteses e ajudas técnicas de forma a aproximá-las das comparticipações previstas no âmbito da ADSE.

CAPÍTULO V

Impostos directos

Artigo 30.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2002, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

2 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de (euro) 249,40 desde que devidamente documentada.

3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Regime transitório da categoria B

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou as perdas derivados da alienação onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, ou da sua transferência para o património particular do empresário, desde que os mesmos tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste Código e aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001.» 4 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º,12.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 33.º, 38.º, 43.º, 44.º, 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 78.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 92.º, 98.º, 100.º, 101.º, 102.º, 116.º, 119.º, 124.º, 125.º,135.º, 138.º e 147.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3) .....................................................................................................................

4) .....................................................................................................................

5) .....................................................................................................................

6) .....................................................................................................................

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

9) [Anterior n.º 8).] 10) [Anterior n.º 9).] c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

Artigo 3.º

Rendimentos da categoria B

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

Rendimentos da categoria E

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito.

Artigo 10.º

Mais-valias

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

2 - Está isento, quando englobado, o saldo positivo apurado nas operações referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 na parte correspondente a (euro) 2500, fazendo-se aquele apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Artigo 12.º

Delimitação negativa da incidência

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

Artigo 16.º

Residência

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

Artigo 18.º

Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, e bem assim os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

i) ......................................................................................................................

j) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

l) ......................................................................................................................

m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando neles se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo designadamente os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º

Englobamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 3 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º 6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - ....................................................................................................................

Artigo 24.º

Rendimentos em espécie

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);

e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) ...

c) ...

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - (Eliminado.) 6 - ....................................................................................................................

Artigo 28.º

Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.

4 - ....................................................................................................................

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 31.º

Regime simplificado

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.

6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.

Artigo 33.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

2 - ....................................................................................................................

3 - (Eliminado.) 4 - (Eliminado.) 5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 38.º

Entrada de património para realização do capital de sociedade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.

Artigo 43.º

Mais-valias

1 - ....................................................................................................................

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca;

f) ......................................................................................................................

Artigo 44.º

Valor de realização

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 48.º

Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores

mobiliários

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;

f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.

Artigo 53.º

Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7805,60, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 55.º

Dedução de perdas

1 - ....................................................................................................................

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B.

4 - ....................................................................................................................

5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

Artigo 56.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

Artigo 63.º

Sociedade conjugal

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 68.º

Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;

outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1634,93.

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º

Artigo 71.º

Taxas liberatórias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:

a) .....................................................................................................................

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 72.º

Taxas especiais

1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 73.º

Taxas de tributação autónoma

1 - ....................................................................................................................

2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 78.º

Deduções à colecta

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) (Eliminada.) c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 697,03, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º

Artigo 82.º

Despesas de saúde

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 53,81 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

Despesas de educação e formação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 84.º

Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 303,41.

Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

ou que consumam gás natural

1 - ....................................................................................................................

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 517,64;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 517,64;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 517,64.

2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.

3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 700.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

Artigo 86.º

Prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de (euro) 53,81, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 107,63, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 71,75;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 143,50;

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 35,88.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 87.º

Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 134,28.

Artigo 92.º

Prazo de caducidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 98.º

Retenção na fonte - regras gerais

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, excepto no caso previsto no n.º 6 do artigo 101.º

Artigo 100.º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(ver tabela no documento original) 2 - ....................................................................................................................

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4407,63, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 101.º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.

2 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º, e ainda, no caso da alínea b), de lucros de partes sociais devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento:

a) .....................................................................................................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos se encontram dispensados de retenção na fonte, e daqueles em que os rendimentos se tratem de lucros de partes sociais, em que a retenção é de l5%.

3 - ....................................................................................................................

4 - Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos:

a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;

b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;

c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior.

5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas ou isentas de tributação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição ou da isenção.

6 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 102.º

Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

2 - ....................................................................................................................

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50,00.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 116.º

Livros de registo

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1 obedece às seguintes regras:

a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral dos Impostos, não utilizar os livros referidos no presente artigo.

Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte.

8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

9 - Tratando-se de intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, aqueles ficam sujeitos às obrigações previstas no n.º 1, sendo, quanto à alínea b), obrigados à entrega aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, de declaração de onde constem as operações realizadas por seu intermédio e o saldo positivo final das importâncias retidas ou o saldo negativo final apurado nas operações sujeitas e não isentas.

Artigo 124.º

Operações com instrumentos financeiros

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;

b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

Artigo 125.º

Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 135.º

Dever de fiscalização em especial

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 138.º

Aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários

1 - Os alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Direcção-Geral dos Impostos, quando a respectiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações.

2 - As entidades que intervenham no pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os valores confiram direito ou que a eles estejam associados não podem realizar o respectivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o número anterior, quando esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respectivo titular do rendimento em virtude da inobservância da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

3 - Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários, para exercerem quaisquer direitos, diferentes dos referidos no número anterior, conferidos pela respectiva titularidade, directamente ou por intermédio da instituição financeira, devem fazer prova, perante a entidade respectiva, que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 147.º

Recibo de documento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.» 5 - A redacção dos n.os 7) e 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 12.º, das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 38.º, do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º tem natureza interpretativa.

6 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 28.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.

7 - A redacção dada ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa das alterações introduzidas pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

8 - É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

9 - Às mais-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, e de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo warrants autónomos, durante os anos de 2001 e 2002, aplica-se o regime de tributação constante dos artigos 41.º e 75.º do Código do IRS, e do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão anterior à nova redacção introduzida pelos artigos 1.º e 10.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e à republicação operada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, beneficiando ainda de uma exclusão de tributação as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, quando estes títulos sejam adquiridos até 31 de Dezembro de 2002, e sendo o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais que não se encontrem nestas condições, desde que adquiridas até 31 de Dezembro de 2002, sujeito a uma taxa especial de 10%.

10 - O n.º 3 do artigo 3.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente às entregas pagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado.» 11 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 55.º do Código do IRS, introduzida pela presente lei, é apenas aplicável a partir de l de Janeiro de 2003 quanto aos activos adquiridos após 31 de Dezembro de 2002.

12 - O disposto na nova redacção do artigo 98.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 101.º e no n.º 9 do artigo 119.º aplica-se às mais e menos-valias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2003, devendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação obter do sujeito passivo, anteriormente a essa data, o valor de aquisição dos valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados ou, não sendo efectuado o apuramento desse valor, presumir que aqueles foram adquiridos a título gratuito, aplicando-se a taxa de retenção na fonte sobre a totalidade do valor de realização, sem embargo de o sujeito passivo, aquando do englobamento do saldo das importâncias retidas, poder ilidir aquela presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

13 - É revogado o artigo 80.º do Código do IRS e aditado à secção IV do capítulo II do referido Código o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-A

Dupla tributação económica

1 - Os lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.»

Artigo 31.º

Autorizações legislativas

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:

1) O conceito relevante de agregado familiar;

2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;

3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;

4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;

5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;

6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;

7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges;

b) Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e, bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;

c) Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio.

Artigo 32.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Os artigos 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 51.º, 53.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 72.º, 75.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º, 97.º, 112.º, 128.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Extensão da obrigação de imposto

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, inluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

c) .....................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3) .....................................................................................................................

4) .....................................................................................................................

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

6) .....................................................................................................................

7) .....................................................................................................................

8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;

d) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

Transparência fiscal

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais - a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 12.º

Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência

fiscal

As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.

Artigo 14.º

Outras isenções

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-Membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 40.º

Realizações de utilidade social

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

Artigo 42.º

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) (Eliminada.) c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

2 - (Eliminada.)

Artigo 45.º

Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades:

a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;

b) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.

Artigo 46.º

Dupla tributação económica

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e, bem assim, às sociedades gestoras de participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita e não isenta de IRC.

8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85.º, respectivamente.

Artigo 48.º

Determinação do rendimento global

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.

Artigo 51.º

Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável

1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.

2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.

Artigo 53.º

Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.

7 - ....................................................................................................................

8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.

9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Artigo 62.º

Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 63.º

Âmbito e condições de aplicação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do número anterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos previstos na alínea e) do número anterior.

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

Artigo 65.º

Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 66.º

Regime aplicável

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.

Artigo 68.º

Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes neste território.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 72.º

Obrigações acessórias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 75.º

Resultado da partilha

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos n.os 1 ou 7 do artigo 46.º 4 - ....................................................................................................................

Artigo 80.º

Taxas

1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 81.º

Taxas de tributação autónoma

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

Procedimentos e forma de liquidação

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) (Eliminada.) b) .....................................................................................................................

c) (Eliminada.) d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.

4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.

6 - ....................................................................................................................

7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Artigo 88.º

Retenção na fonte

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS, nas condições aí previstas.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 90.º

Dispensa de retenção na fonte

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;

d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;

h) .....................................................................................................................

2 - ...

Artigo 97.º

Cálculo dos pagamentos por conta

1 - ....................................................................................................................

2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 498797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 - Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a (euro) 498797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 112.º

Declaração periódica de rendimentos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 128.º

Reclamações e impugnações

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 129.º

Recurso hierárquico

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente.» 2 - São aditados ao capítulo III do Código do IRC a subsecção VIII e o artigo 79.º-A, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO VIII

Empresas de seguros

Artigo 79.º-A

Carteiras de investimento das empresas de seguros

1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.

2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos de rendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vida dos títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.

3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso, ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.

4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no n.º 1 e outras carteiras de investimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentes resultados.

5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43.º, as diferenças positivas ou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de venda e o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.» 3 - A adopção do novo regime previsto no artigo 79.º-A do Código do IRC está subordinada à aplicação das seguintes regras:

a) Para os títulos de rendimento fixo, quando utilizado como critério de valorização o valor de aquisição ajustado, as empresas de seguros devem:

1) Fazer o respectivo inventário de títulos devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor de aquisição ajustado com referência à data do final do exercício imediatamente anterior ao exercício em for adoptado o novo regime fiscal;

2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo ao exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal, da diferença positiva ou negativa entre o valor total de aquisição histórico e o valor total de aquisição ajustado de todos os títulos de rendimento fixo;

3) Na elaboração do inventário referido no n.º 1), inscrever como valor de aquisição histórico o respectivo valor de aquisição ajustado, quando os títulos tenham sido valorizados, em 1994, de acordo com este critério e o mesmo tenha sido aceite fiscalmente;

b) Para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados em que for adoptado o critério do valor actual, as empresas de seguros devem:

1) Fazer o respectivo inventário, carteira a carteira de investimentos, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime;

2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável do exercício imediatamente anterior ao do início da adopção do novo regime, das diferenças, calculadas carteira a carteira, entre o valor actual e a soma do valor de aquisição histórico com o valor do fundo para dotações futuras, no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do regime;

c) Para os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, as empresas de seguros devem fazer o respectivo inventário, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime, não devendo proceder, para efeitos de determinação do lucro tributável desse exercício, à correcção das diferenças entre aqueles valores sempre que, nos exercícios anteriores, não tenha havido lugar a quaisquer correcções relativas a mais-valias ou menos-valias apuradas nesses investimentos;

d) As correcções a que se referem as alíneas anteriores pressupõem que foram aplicadas pelas empresas de seguros as disposições legais vigentes sobre a determinação do lucro tributável ou, quando não for esse o caso, que a administração fiscal já procedeu às necessárias correcções ao lucro tributável dos exercícios anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal.

4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

5 - O n.º 4 do artigo 83.º tem natureza interpretativa da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, quanto ao tratamento da contribuição autárquica em prédios arrendados, derivado da alteração do artigo 40.º do Código do IRS.

6 - O disposto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 53.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data.

7 - O disposto no n.º 1 do artigo 80.º aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2002.

8 - A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respectivo prazo legal, venha a ser objecto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do n.º 7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito.

9 - A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no exercício de 2001 nos termos do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, pode, por opção do sujeito passivo, ser incluída na base tributável do exercício de 2001, por metade do seu valor, nos termos e condições previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei.

10 - São revogados os artigo 84.º e 86.º do Código do IRC.

11 - A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 112.º apenas é aplicável a partir de l de Janeiro de 2003.

Artigo 33.º

Autorizações legislativas

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.

2 - Fica o Governo autorizado a rever a definição de «estabelecimento estável» constante do artigo 5.º do Código do IRC, no seguinte sentido:

a) Aproximar a definição genérica de estabelecimento estável previsto no n.º 1 do artigo 5.º da definição incluída no n.º 1 do artigo 5.º do modelo de convenção para eliminar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento da OCDE, de modo a considerar estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual uma entidade não residente exerça toda ou parte da sua actividade;

b) Acrescentar à lista positiva do n.º 2 do artigo 5.º os armazéns ou depósitos de venda;

c) Fazer depender a existência de estabelecimento estável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da verificação de um prazo com duração superior a:

1) 120 dias para «um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, actividades de planeamento, supervisão ou qualquer outra actividade em conexão com um estaleiro de construção ou montagem»;

2) 30 dias para as «actividades de prospecção e exploração de recursos naturais on-shore e off-shore e actividades relacionadas»;

3) 120 dias em qualquer período de 12 meses para as «prestações de serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal»;

d) Clarificar que as regras de contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 5.º são meramente exemplificavas;

e) Reforçar a natureza preparatória ou auxiliar relativamente às actividades que constam da lista do n.º 8, nomeadamente acrescentando que devem ser prestadas para a própria entidade não residente e eliminando das alíneas a) e b) a expressão «entrega»;

f) Completar a disposição do n.º 6 do artigo 5.º de modo a abranger também a situação de um agente dependente que, embora não disponha de poderes de celebração de contratos, desenvolva com carácter habitual a actividade de entrega de bens ou mercadorias em nome de entidade não residente a partir de um armazém ou depósito mantido por aquela em território português;

g) Aperfeiçoar a noção de «agente independente» prevista no n.º 7 do artigo 5.º, tornando expressa a exigência de que o agente deve ser independente do ponto de vista jurídico e económico;

h) Aditar uma disposição específica para as empresas de seguros não residentes que, através de pessoas que não sejam agentes independentes nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, cobrem os prémios no território português ou segurem riscos aí situados.

Artigo 34.º

Imposto sobre as sucessões e doações

1 - Os artigos 122.º, 123.º, 128.º, 182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 122.º

1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.

Artigo 123.º

.........................................................................................................................

§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º § 5.º .................................................................................................................

Artigo 128.º

...

§ 1.º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

§ 4.º .................................................................................................................

Artigo 182.º

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:

a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º § 2.º .................................................................................................................

Artigo 186.º

.........................................................................................................................

§ 1.º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.

§ 2.º (Actual § único).» 2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ....................................................................................................................

2 - Durante o período da suspensão correm os prazos da caducidade e da prescrição do imposto correspondente.» 3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontrem pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Impostos indirectos

Artigo 35.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.

Artigo 22.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.

13 - Das decisões referidas nos n.os 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Artigo 28.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.

Artigo 58.º

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º 2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei 394-A/84, de 26 de Dezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 30.º 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.

Artigo 67.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS, deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 88.º

1 - ....................................................................................................................

2 - (Eliminado.) 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................» 2 - As verbas 1.4.8 e 2.17 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

«1.4.8 - Bebidas lácteas.

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.» 3 - São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

1 - Produtos para alimentação humana:

1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:

1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.

1.2 - Conservas de peixe e de moluscos:

1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

1.3 - Frutas e frutos:

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.4 - Produtos hortícolas:

1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:

1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.

1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.

1.10 - Vinhos comuns.

2 - Outros:

2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

2.2 - Plantas ornamentais.

2.3 - Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas.

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

3 - Prestações de serviços:

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.» 5 - A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.

6 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................» 7 - O artigo 3.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido.» 8 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação;

b) Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:

1) O volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;

2) Independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura;

c) Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;

d) Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;

e) Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data;

f) Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.

Artigo 36.º

Regiões de turismo e juntas de turismo

1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de (euro) 16460331.

2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 37.º

Imposto do selo

1 - Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Territorialidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

Artigo 6.º

Outras isenções

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.

4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 18.º

Declaração anual

1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

Obrigações contabilísticas

1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.

2 - ....................................................................................................................

3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) O valor do imposto compensado.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 34.º

Compensação do imposto

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º» 2 - O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.1, 12.2 e 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16 e o ponto 17.1 do n.º 17 da Tabela Geral denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre com nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.

12 - ..................................................................................................................

12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;

12.2 - Para quaisquer outros jogos legais por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;

12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:

12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de 3 - 20%;

12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 3.

16 - ..................................................................................................................

16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 8;

16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 3;

16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 1,5.

17 - ..................................................................................................................

17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude de concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.» 3 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 150/99, de 11 de Setembro, bem como a Tabela Geral denominada em euros que constitui o anexo III do referido diploma, no sentido de sujeitar a tributação as operações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho, mediante a aplicação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida directiva, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 83/303/CEE do Conselho, de 15 de Julho, de uma taxa única de 0,4%;

b) Consignar a receita originada pela tributação das referidas operações ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

CAPÍTULO VII

Impostos especiais

Artigo 38.º

Impostos especiais de consumo

Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 74.º, 81.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

Cerveja

1 - ....................................................................................................................

2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 5,92/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,42/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 11,85/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 14,85/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 17,79/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 20,80/hl.

Artigo 55.º

Produtos intermédios

1 - ....................................................................................................................

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 50,01/hl.

Artigo 57.º

Bebidas espirituosas

1 - ....................................................................................................................

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 859,03/hl.

Artigo 73.º

Taxas

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.

2 - ....................................................................................................................

3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante e classificados pelo código NC 2711 00 00, é de (euro) 100/1000 kg.

4 - A taxa aplicável ao metano, aos gases de petróleo e ao acetileno, usados como combustível e classificados pelos códigos NC 2711 00 00 e 2901 29 20, é de (euro) 7,48/1000 kg.

5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.

6 - ....................................................................................................................

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e (euro) 22,45/1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 74.º

Taxas reduzidas

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior.

5 - A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.

6 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por «motores fixos», os motores que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.

Artigo 81.º

Incidência objectiva

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) (Eliminada.) 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

Cigarros

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico - (euro) 38,75;

b) Elemento ad valorem - 23%.

Artigo 84.º

Restantes produtos de tabaco manufacturado

.........................................................................................................................

a) Charutos - 12%;

b) Cigarrilhas - 12%;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) (Eliminada.) f) (Eliminada.)

Artigo 85.º

Taxas reduzidas

.........................................................................................................................

a) Elemento específico - (euro) 2,90;

b) Elemento ad valorem - 35%.»

Artigo 39.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

5 - Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

6 - Fica o Governo autorizado a:

a) Prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T;

b) Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas;

c) Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:

1) Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais e as de empresas concessionárias de serviços públicos;

2) Veículos não matriculados;

d) Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de (euro) 74,82 e máximo de (euro) 149,64 e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.

Artigo 40.º

Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto-Lei 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;

b) Veículos automóveis ligeiros mistos;

c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;

d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;

e) Veículos automóveis de corrida;

f) Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas;

2 - Estão excluídos no âmbito de incidência do IA os seguintes veículos:

a) Autocaravanas;

b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, desde que não sejam considerados derivados de automóveis ligeiros de passageiros;

c) Veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os veículos que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto.

4 - ....................................................................................................................

5 - As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;

b) Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da tabela IV.

Tabela III - veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros Tabela IV:

a) Veículos automóveis ligeiros mistos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

Peso bruto superior a 2300 kg;

Comprimento mínimo da caixa de carga de l45 cm;

Altura interior mínima da caixa de carga de l30 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo;

Antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;

Não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;

b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor.

Tabela V - veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - Os veículos automóveis referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I, alínea b), com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, beneficiam de uma redução de 40% das taxas do IA previstas na tabela I.

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

Artigo 2.º

Para efeito do presente diploma, consideram-se:

1 - Veículos automóveis ligeiros de passageiros os veículos automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas.

2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias os veículos automóveis com peso bruto inferior a 3500 kg e que se destinem ao transporte de carga.

3 - Veículos automóveis ligeiros mistos os veículos automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte alternado ou simultâneo de pessoas e carga.

4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros os veículos automóveis de mercadorias, concebidos a partir de automóveis ligeiros de passageiros, nos quais tenha sido colocado uma antepara inamovível que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiro do destinado às mercadorias, apresentando a caixa de carga um estrado contínuo.

5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 12.º

1 - ....................................................................................................................

2 - (Eliminado.) 3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido à cessação da respectiva actividade.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................» 2 - As tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I

(ver tabela no documento original)

Tabela II

(ver tabela no documento original)

Tabela IV

(ver tabela no documento original)

Tabela V

(ver tabela no documento original) 3 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 40/93, de l8 de Fevereiro.

4 - Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de l5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo, poderá ser concedido o incentivo fiscal em momento anterior à apresentação do certificado de destruição, mediante a entrega do duplicado da autorização de destruição, desde que o montante do incentivo fique garantido até à apresentação do referido certificado, a qual deverá ter lugar em prazo que não exceda os 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade do direito à redução do imposto.

Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2002.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º, do mesmo, para além de 31 de Dezembro de 2002.» 5 - É prorrogada, excepcionalmente, para o ano de 2002 a isenção do pagamento do imposto automóvel prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 41.º

Impostos de circulação e camionagem

O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.»

CAPÍTULO VIII

Impostos locais

Artigo 42.º

Contribuição autárquica

1 - Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Início da tributação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;

b) Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.

8 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º

Inscrição nas matrizes

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 16.º

Taxas

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.

Artigo 19.º

Transmissão de prédios em processo judicial

Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.

Artigo 20.º

Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária

1 - ....................................................................................................................

a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido paga;

b) .....................................................................................................................

c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;

d) Quando não tenha sido considerada a isenção.

2 - ....................................................................................................................

3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência do serviço de finanças da área da situação dos prédios.

4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de se verificar e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos procederão à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.

Artigo 22.º

Documento de cobrança

1 - ....................................................................................................................

2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 23.º

Prazo de pagamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - No caso previsto nos n.os 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

6 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.

Artigo 31.º

Garantias da legalidade

Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 34.º

Juros indemnizatórios

São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 2 - É revogado o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro.

3 - A nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, e aos prédios que tenham passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda, após a sua entrada em vigor.

4 - Os sujeitos passivos do imposto que se encontrem nas situações referidas na nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica e, bem assim, nas situações referidas na nova redacção do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem proceder à apresentação de declaração junto do serviço de finanças da área da situação dos prédios para efeitos de actualização informática da matriz dos prédios, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor daquelas redacções, sem prejuízo de a administração fiscal poder proceder à actualização oficiosa da matriz, através da informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.

Artigo 43.º

Imposto municipal de sisa

O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 60015,48.

Artigo 33.º

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 60015,49, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»

Artigo 44.º

Imposto municipal sobre veículos

1 - Os artigos 3.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.

Artigo 10.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.» 2 - O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:

TABELA I

Automóveis

(ver tabela no documento original)

TABELA II

Motociclos

(ver tabela no documento original)

TABELA III

Aeronaves

(ver tabela no documento original)

TABELA IV

Barcos de recreio

(ver tabela no documento original) 3 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho.

CAPÍTULO IX

Benefícios fiscais

Artigo 45.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º,42.º, 53.º, 62.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11475,20.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 16.º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de (euro) 13504,76, as categorias A e B;

b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De (euro) 7626,22 para os deficientes em geral;

2) De (euro) 10137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

Conta poupança-habitação

1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de (euro) 564,28, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 9968,41.

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e

poupança-reforma/educação

1 - ....................................................................................................................

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e (euro) 648,44 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.

6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação.

7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.

8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.) 11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.

Artigo 22.º

Fundos de investimento

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

Artigo 23.º

Aplicações a prazo

1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os benefícios previstos neste artigo, no que respeita aos seguros e operações do ramo «Vida», não são cumuláveis com o regime constante do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.

Artigo 26.º

Mais-valias realizadas por não residentes

1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas;

d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;

c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.

4 - ....................................................................................................................

5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.

Artigo 27.º

Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 29.º

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.

Artigo 30.º

Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.

Artigo 31.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de

capital de risco (SCR)

Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação.

Artigo 33.º

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou, 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou, 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;

c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;

3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;

4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.

17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.

18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14.

19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

20 - (Anterior n.º 17.) 21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.

Artigo 35.º

Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das

organizações estrangeiras ou internacionais

1 - ....................................................................................................................

2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.

3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 39.º

Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 40.º

Isenções

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) .….................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais;

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

2 - ....................................................................................................................

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 41.º

Casas de renda condicionada

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 42.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a

título oneroso, destinados a habitação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

Artigo 53.º

Associações e confederações

1 - ....................................................................................................................

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.

Artigo 62.º

Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

Até 31 de Dezembro de 2002, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimentos e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.

Artigo 64.º

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o limite de (euro) 179,38.

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional.» 2 - A redacção do n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 23.º, bem como a redacção da alínea g) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 14, 15, 16, 18 e 19 do artigo 33.º, e, bem assim, do novo n.º 2 do artigo 35.º, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, têm natureza interpretativa.

3 - O disposto no n.º 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios arrendados após a sua entrada em vigor.

4 - O disposto no n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso após a sua entrada em vigor.

5 - Fica o Governo autorizado a:

a) Estender às contribuições dos trabalhadores para fundos de pensões, em condições de neutralidade com os Planos Poupança-Reforma, o regime previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando para o efeito a alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS;

b) Alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de assegurar condições de igualdade de tratamento fiscal entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras residentes ou não residentes, relativamente às operações realizadas com entidade instalada no âmbito institucional das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, preservando uma sã e leal concorrência entre as mesmas;

c) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:

1) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;

2) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;

3) Criação de mecanismos efectivos que evitem: (i) a «lavagem do cupão» por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

d) Criar mecanismos efectivos que evitem: (i) a «lavagem do cupão» por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

e) Instituir um mecanismo de eliminação da dupla tributação internacional ao nível dos fundos de investimento, tornando inaplicável para o efeito, na parte respectiva, os créditos já existentes nos artigos 81.º do Código do IRS e 85.º do Código do IRC, de acordo com as seguintes regras:

1) Quando os FIM, FCR ou FII constituídos de acordo com a legislação nacional sejam tributados, autonomamente, por rendimentos obtidos fora do território português, é aplicável um crédito de imposto por dupla tributação internacional, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro relativamente aos rendimentos em causa;

b) Imposto, calculado nos termos dos números anteriores, sobre os rendimentos que no país em causa possam ser tributados;

2) Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, e esta for aplicável, o crédito de imposto referido no número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção;

3) Os rendimentos obtidos fora do território português que dão direito ao crédito de imposto referido nos n.os 1) e 2) devem, para efeitos da tributação, ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;

4) O crédito de imposto por dupla tributação internacional calculado nos termos dos números anteriores é objecto de pedido de reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos;

5) O reembolso é efectuado, quando o pedido for enviado ou apresentado no prazo legal, e desde que o mesmo não contenha erros ou omissões, até ao fim do terceiro mês imediato ao da sua apresentação ou envio;

6) Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6 - É aditado o artigo 56.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-A

Baldios e comunidades locais

1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio, ou, bem assim, em melhoramento junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao Director-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do referido prazo.

2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação a título oneroso de áreas do baldio.

3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados em regime de delegação pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.» 7 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «A nova redacção do actual artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, no tocante às normas antiabuso introduzidas pela presente lei constantes das alíneas b), c) e d) do respectivo n.º 2, apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da mesma, sendo isentas de IRS as mais-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, com excepção das que sejam realizadas por:

a) Pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b) Transmissão onerosa de participações qualificadas;

c) Transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.» 8 - O artigo 7.º do Decreto-Lei 219/2001, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Obrigações acessórias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;

c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;

3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;

4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 9 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Instituições depositárias

1 - ....................................................................................................................

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;

c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:

1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;

2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;

3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;

4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

2 - ....................................................................................................................

3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas às responsabilidades pela pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.» 10 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, o artigo 2.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-B

Mecenato familiar

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.» 11 - É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro.

12 - O disposto nos n.os 8 e 9 deste artigo possui eficácia retroactiva a l de Janeiro de 2001.

13 - O n.º 3 do artigo 11.º da lei 171/99, de l8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal.»

Artigo 46.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 47.º

REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo

O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo único

1 - ....................................................................................................................

2 - A REFER, E. P., é isenta do imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2002.»

Artigo 48.º

Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas

em euros

1 - Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.

2 - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO X

Procedimento, processo tributário e outras disposições

Artigo 50.º

Procedimento e processo tributário

1 - Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 201.º, 206.º, 230.º, 231.º, 237.º, 241.º, 276.º, 277.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Citação para reclamação de crédito tributários

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Artigo 86.º

Termo do pagamento voluntário

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.

Artigo 108.º

Requisitos da petição inicial

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 181.º

Deveres tributários do liquidatário judicial da falência

1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 201.º

Dação em pagamento, requisitos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

18 - As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 206.º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.

Artigo 230.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Eliminado.)

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º

Artigo 237.º

Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Artigo 241.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - ....................................................................................................................

3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.

Artigo 276.º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Artigo 277.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

Artigo 278.º

Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................» 2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime da prestação de garantias quando esta se destine à suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, no seguinte sentido:

1) Alargar os casos em que a prestação da garantia pode ser dispensada pelo tribunal ou pela administração fiscal, sempre que o sujeito passivo tenha cooperado com a administração fiscal, designadamente, no procedimento da liquidação do tributo e não haja fundado receio de ocultação ou de dissipação de bens;

2) Alargar, em termos razoáveis, o prazo de prestação da garantia;

3) Rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual;

4) Alargar a tipificação das actuais garantias a outras idóneas à salvaguarda dos interesses do Estado;

b) Rever o artigo 23.º da lei geral tributária no sentido de garantir efectivamente ao responsável subsidiário o exercício do benefício da execução, sem prejuízo das medidas cautelares previstas na lei;

c) Densificar o disposto no n.º 7 artigo 63.º-B da lei geral tributária, no sentido de precisar o conceito de relação especial com o contribuinte e de limitar o termo «familiares» naquele utilizado às pessoas que vivam em economia doméstica com o sujeito passivo, ao cônjuge e ascendentes e descendentes em primeiro grau do sujeito passivo, ao que viva com ele em união de facto e aos tutores e curadores;

d) Rever e sistematizar as disposições legais que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas.

3 - O mandato dos três primeiros membros do secretariado permanente da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei 476/99, de 9 de Novembro, é de três, quatro e cinco anos.

4 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a experiência europeia neste domínio, deverá apresentar à Assembleia da República até 30 de Junho de 2002 as medidas de alteração ao sistema fiscal que se revelem necessárias, para efeitos de IRS, no sentido de prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património liquido no final do período de tributação, desde que acima de valor considerado relevante, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.

Artigo 51.º

Altera o Regime Geral das Infracções Tributárias

São aditados ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 125.º-A e 125.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 125.º-A

Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos

conferidos por ou associados a valor mobiliários

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.

Artigo 125.º-B

Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e

alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de

entidades relevantes.

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.»

Artigo 52.º

Extinção da estampilha da Liga dos Combatentes

Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.

Artigo 53.º

Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.

Artigo 54.º

Taxa de radiodifusão

O valor da taxa da radiodifusão a cobrar em 2002, nos termos do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, mantém-se em (euro) 1,39.

Artigo 55.º

Taxa sobre comercialização de produtos de saúde

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:

a) A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;

b) O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;

c) A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro, no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 189/2000, de 12 de Agosto.

2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 56.º

Contribuições especiais

Fica o Governo autorizado a alterar os regulamentos das contribuições especiais, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, nos termos seguintes:

a) Rever o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, no sentido da redefinição das áreas valorizadas para efeitos de aplicação da contribuição especial, na sequência da actualização do Plano Rodoviário Nacional 2000 definido pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, da nova definição da travessia ferroviária do Tejo, dos troços ferroviários complementares, das extensões do metropolitano de Lisboa e dos sistemas ferroviários ligeiros e, ainda, das alterações ocorridas na definição dos limites administrativos das autarquias;

b) Introduzir medidas adequadas ao controlo da liquidação e cobrança das contribuições especiais, designadamente no que respeita às obrigações acessórias dos contribuintes e restantes entidades intervenientes nos procedimentos, no âmbito dos referidos regulamentos.

CAPÍTULO XI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 57.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 422000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 58.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f) Permuta de activos com outros entes públicos;

g) Operações de titularização.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À alienação, por meio de procedimento por negociação ou por ajuste directo, e à titularização dos activos que revertam para o Estado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Fundo EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei 751/76, de 19 de Outubro;

b) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

c) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;

d) À regularização, mediante compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência.

4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2002, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.

5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuadas ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

6 - A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII, instituído pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, poderá ser efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

7 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 59.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 69.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 60.º

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2002;

b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei 324/88, de 23 de Setembro;

e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro;

f) Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;

g) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2000 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;

h) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 2000 em relação ao porte pago, até ao montante de (euro) 11500000;

i) Cumprimento de obrigações decorrentes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/96, de 4 de Outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 1/90, de 3 de Janeiro, até ao limite de (euro) 1500000;

j) Regularização perante a CGA e a CNP (SS) de responsabilidades decorrentes da contagem de tempo de serviço dos ex-militares para efeito de reforma ou aposentação;

l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de (euro) 444000000;

m) Regularização perante a CP, E. P., de responsabilidades assumidas pelo Estado decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, contraídas até 31 de Dezembro de 2000, até ao limite de (euro) 25000000.

Artigo 61.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.

2 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1258/95, de 17 de Maio.

3 - As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 900000000;

b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - (euro) 300000000.

4 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

5 - Os limites referidos no número anterior incluem as antecipações já efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 240000000.

Artigo 62.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Todas as transferências provenientes do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos só podem ser movimentadas a partir de conta, aberta junto da Direcção-Geral do Tesouro, titulada pelo respectivo organismo.

2 - Até 31 de Março de 2002, todos os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro o plano financeiro com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 18 de Maio, evidenciando designadamente as transferências a efectuar durante o corrente exercício orçamental.

Artigo 63.º

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do

Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 64.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras

pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1500000000.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2002, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a (euro) 200000000.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2002, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.

Artigo 65.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2002, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º trimestre de 2003, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2002 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 31 de Março de 2003.

Artigo 66.º

Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 67.º

Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XII

Necessidades de financiamento

Artigo 68.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 4786000000.

Artigo 69.º

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de

responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 68.º, até ao limite de (euro) 1444000000.

Artigo 70.º

Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 68.º e 69.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.

Artigo 71.º

Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 72.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 2500000000.

Artigo 73.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;

b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 74.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, (euro) 1000000000.

Artigo 75.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a (euro) 29928000 para a Região Autónoma da Madeira e (euro) 29928000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 76.º

Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei 46/98, de 7 de Agosto, com a redacção dada pela Lei Orgânica 2/99, de 3 de Agosto, ou por outra que a venha substituir, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 37953532.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 77.º

Timor

1 - No ano 2002, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.

2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), por meio da rubrica «Apoio ao desenvolvimento de Timor Leste», ficando a APAD autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.

3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir, por meio da rubrica referida no n.º 2, do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste (CATTL), as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.

4 - Após a extinção do CATTL, o programa referido no n.º 1 deste artigo continuará a ser executado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros por meio do Instituto da Cooperação Portuguesa e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento.

5 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 78.º

Missões humanitárias e de paz

1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica «Missões humanitárias e de paz» do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.

2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 79.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2002 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

Artigo 80.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 81.º

Transferências da CIDM

A verba inscrita para instituições particulares nos orçamentos das entidades dependentes do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei 37/99, de 26 de Maio.

Artigo 82.º

Alterações orçamentais decorrentes da nova lei das finanças das

Regiões Autónomas e da nova Lei de Programação Militar

1 - Fica o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais nas transferências para as Regiões Autónomas decorrentes da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 83.º

Organização da administração directa e indirecta do Estado

1 - Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.

2 - O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:

a) A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;

b) A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;

c) A racionalização e simplificação dos processos de criação, restruturação, fusão e extinção dos serviços.

Artigo 84.º

Inovação da administração directa e indirecta do Estado

1 - Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.

2 - O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:

a) Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;

b) Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;

c) Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;

d) Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;

e) Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado.

Artigo 85.º

Relatório anual à Assembleia da República

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo e para os efeitos previstos no artigo 57.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento), relativo ao ano transacto, relatório sobre as medidas adoptadas e em desenvolvimento no âmbito do processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado.

2 - O relatório inclui uma informação sobre o processo de desconcentração administrativa e sobre o processo de inovação na administração territorialmente desconcentrada.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Receitas do Estado

[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica,

por capítulos

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Despesas do Estado Especificadas segundo a classificação funcional

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Despesas do Estado Especificadas segundo a classificação económica

(ver mapa no documento original)

MAPA V

Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a

classificação orgânica

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas

segundo a classificação orgânica

(ver mapa no documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas

segundo a classificação funcional

(ver mapa no documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas

segundo a classificação económica

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

Orçamento da segurança social - 2002

Receitas

Continente e Regiões Autónomas

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

Orçamento da segurança social - 2002

Despesas

Continente e Regiões Autónomas

(ver mapa no documento original)

ANEXO I

Subsistema previdencial

Financiamento Bipartido - Regime de Repartição

(ver anexo no documento original)

ANEXO II

Subsistemas de protecção à família e políticas activas de emprego e

formação profissional

(ver anexo no documento original)

ANEXO III

Subsistema de protecção social à cidadania

Financiamento do OE

(ver anexo no documento original)

ANEXO IV

Subsistema previdencial

Financiamento Bipartido - Regime de Capitalização

(ver anexo no documento original)

MAPA X

Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado

(ver mapa no documento original)

ANEXO AO MAPA X

Participação dos municípios nos impostos do Estado

(ver anexo no documento original)

PIDDAC/2002

MAPA XI

(ver mapas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/27/plain-147780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-19 - Decreto-Lei 751/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-H/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os regimes em que são concedidas facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 241/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 324/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 1/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP), criada pelo Dec Lei 639/76, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Lei 19/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994. O GOVERNO PODE DETERMINAR, POR DECRETO LEI, A SUA IMEDIATA ENTRADA EM VIGOR, COM EFEITOS RETROACTIVOS A JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 273/95 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 288/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede benefícios fiscais à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., no quadro da sua constituição e actividade.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 306/97 - Ministério da Saúde

    Regula a colocação no mercado dos dispositivos para diagnóstico "in vitro".

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto-Lei 14/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Lei 46/98 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Lei 50/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a continuar ou iniciar a execução dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296/98 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14-Junho, e a Directiva n.º 95/17/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 37/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei Orgânica 2/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 171/99 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 476/99 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus memb (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 150/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Família.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-12 - Decreto-Lei 189/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à concepção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 27/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o novo regime das contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto-Lei 219/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-E/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 217-A/2000, de 11 de Abril, que fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,03 g por litro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e em representação da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro, e de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Portaria 98/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 6/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 109-B/2001 que aprova o Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-06 - Declaração de Rectificação 10/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 109-B/2001 (Orçamento do Estado para 2002).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas para permitir a transformação de estabelecimentos públicos prestadores de cuidados hospitalares em entidades públicas empresariais (EPE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Portaria 322-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria 98/2002, de 31 de Janeiro[fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos].

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 415/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 33/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera e republica o Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), aprovado pelo Despacho Conjunto nº 17/2000, de 7 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-26 - Despacho Normativo 29/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Despacho Normativo que define as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis, a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo, durante o ano de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-B/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, revendo o regime jurídico das mais-valias, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Declaração de Rectificação 21-A/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio [primeira alteração à Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)].

  • Tem documento Em vigor 2002-06-03 - Portaria 554-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Despacho Normativo 38/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Declaração de Rectificação 26/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio, que altera a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-03 - Decreto-Lei 179/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros 9-A/2002, de 12 de Janeiro, que, em execução da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 194/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Compañia Roca Radiadores, S. A., e a Roca Torneiras, Lda., para a criação de uma unidade fabril em Cantanhede, que se dedicará ao fabrico de torneiras, respectivos componentes e ou produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Globe Motors, Inc., e a Globe Motors Portugal - Material Eléctrico para a Indústria Automóvel, Lda., para a criação de uma unidade industrial desta última em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a COFAT, sociedade de direito tunisino, e a Coficab Portugal - Companhia de Fios e Cabos, Lda., para a expansão e modernização da unidade industrial desta última, na Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Edscha, AG., a ED. Scharwächter, G. m. b. H., e a Edscha-Arjal, Sistemas Técnicos para Automóveis, Lda., para a criação de uma unidade industrial em Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 228/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Portaria 1490-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Decreto-Lei 312/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-09 - Portaria 17/2003 - Ministério da Economia

    Fixa as especificações técnicas do gasóleo de aquecimento, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Portaria 159/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo nº 3 de IRS e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Portaria 278-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Portaria 349-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002 de 29 de Novembro, que actualizou as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 509-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-16 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Visteon Corporation e a Visteon Portuguesa, Ltd., para a modernização da unidade fabril da sucursal desta última em Palmela.

  • Não tem documento Em vigor 2003-08-20 - RESOLUÇÃO 17/2003/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a NUTRINVESTE - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a COMPAL - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S. A., para a reestruturação da unidade fabril desta última em Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Grundig Car InterMedia System, G. m. b. H., e a Grundig Sistemas de Electrónica, Lda., para a realização de um projecto de investimento que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última em Braga.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Taiyo Manufacturing Co., Ltd, a Taiyo Technology of America, Ltd, a Taiyo Soft Singapure Pte, Ltd, e a Taiyo Technoloy Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda., para a realização do projecto de investimento em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S. A., e a Rodman Lusitânia - Construção e Reparação Naval, S. A., para a realização do projecto de investimento desta última em Valença, distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Sarrel Sarthoise de Revêtements Electrolytiques, S. A. S., a Orial, S. A. S., e a Sarreliber - Transformação de Plásticos e Metais, S. A., para a realização do projecto de investimento em Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FLEX 2000 - Produtos Flexíveis, S. A., para a realização do projecto de investimento em Esmoriz.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a NEOTREV - Indústria de Plásticos, S. A., e a SELENIS - Indústria de Polímeros, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Kupper & Schmidt - Componentes para Automóveis, Lda. e a concessão de benefícios fiscais para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Azeméis, tendo por objecto a expansão da sua unidade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., a PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., a LACTOGAL, SGPS, S. A., e a LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., para a realização de um projecto de um invest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-19 - Portaria 513/2004 - Ministérios das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Publica a relação das verbas que couberam a cada município nos anos de 2002 e de 2003, relativas à compensação dos encargos dos alunos dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, através da Agência Portuguesa para o Investimento (API), e a Mitsubishi Trucks Europe, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril no Tramagal, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a OLINVESTE, SGPS, Lda., e a Fábrica Têxtil Riopele, S. A., para a realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade fabril daquela sociedade em Vila Nova de Famalicão, e concede incentivos financeiros ao desenvolvimento do referido projecto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., e que passa a integrar o contrato de investimento assinado em 28 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a EPCOS, A. G., e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a LABESFAL - Laboratórios Almiro, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Tondela.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 137/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Tyco Group, S. A. R. L., e a Tyco Electronics - Componentes Electromecânicos, Lda., para a realização de um projecto de investimento em na sua unidade industrial em Évora.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 151/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Groz Beckert, KG e a Groz-Beckert Portuguesa, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. (API) a SANINDUSA - Indústria de Sanitários, S. A., e a SANINDUSA 2- Indústria de Sanitários, S. A., para a realização de um projecto de investimento, tendo por objecto a criação de uma unidade industrial desta última em Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português, a Infineon Technologies, AG, a Infineon Technologies Holding, BV, e a Infineon Technologies - Fabrico de Semicondutores, Portugal, S. A., para a realização de um projecto de investimento, visando a expansão e modernização da unidade industrial daquela última empresa, em Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Santos Barosa - Vidros, S. A., e a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento tendo por objecto a modernização da unidade industrial daquela empresa na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 174/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Almonda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial daquela última em Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Amorim Lage, SGPS, S. A., e a Milaneza - Massas e Bolachas, S. A., bem como a concessão de benefícios fiscais, com vista à realização de um projecto de investimento de modernização industrial desta última na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a ECOMETAIS - Sociedade de Tratamento, S. A., relativa a um projecto de investimento no Seixal.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a BA - Fábrica de Vidros Barbosa & Almeida, S. A., para a realização de um projecto de investimento na Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a Inapal Plásticos, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Webasto, AG., e a Webasto Portugal - Sistemas para Automóveis, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Palmela

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Maxit Group, AB., a OPTIROC, A/S, e a MAXIT - Argilas Expandidas, S. A., assim como a concessão de incentivos financeiros, para a realização de um projecto de investimento de modernização e expansão da unidade industrial da última, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, assim como a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português e a Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Vila Velha de Ródão.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Fassa Internacional, S. A., e a FASSALUSA - Produção e Comercialização de Materiais de Construção Civil, Lda., para a realização de um projecto de investimento na Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Grohe Water Technology, AG. & Co., KG., e a Grohe Portugal, Componentes Sanitários, Lda., para a realização de um projecto de investimento em Albergaria-a-Velha.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a PIETEC - Cortiças, S. A., relativo à realização de um projecto de investimento em Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Cerâmica Coelho da Silva, IV, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Porto de Mós.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a NABEIROGEST, S. G. P. S., S. A., a Delta, S. G. P. S., S. A., e a NOVADELTA - Comércio e Indústria de Cafés, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Campo Maior.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Efacec Capital, S. G. P. S., S. A., e a Efacec Energia, Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a LABICER - Laboratório Industrial Cerâmico, S. A., e Telmo Belino Pedreiras dos Reis para a realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a MARTIFER - Construções Metalomecânicas, S. A., e a Martifer Energia - Equipamentos para Energia, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Renault, S. A. S., a Renault Nissan Portugal, S. A., e a Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A., para a realização de um projecto de investimento em Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-08 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a UNICER - Bebidas de Portugal, S. G. P. S., S. A., a UNICER - Águas, S. A., e a VMPS - Águas e Turismo, S. A., que tem por objecto a realização de um projecto de desenvolvimento regional sustentado em Pedras Salgadas e em Vidago.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivo anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Inapal Plásticos, S. A., a Peguform Ibérica, S. L., e a SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, S. A., que tem por objecto a criação de uma unidade industrial de raiz localizada no Parque de Fornecedores da Autoeuropa, em Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Turyleader, S. G. P. S., S. A., e a PRIFALÉSIA - Construção e Gestão de Hotéis, S. A., que tem por objecto a construção, em Vilamoura, de um hotel de 5 estrelas e de um conjunto de equipamentos turísticos complementares.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG., e a Continental Mabor - Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade produtiva desta última sociedade em Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 289/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 200/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Intermet Holding Deutshland, G. m. b. H., e a PORTCAST - Fundição Nodular, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Maia.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Legrand, S. A., a Bticino Quintela, S. L., e a Legrand Eléctrica, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Carcavelos, concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, a AGC - Minas de Portugal, SGPS, Unipessoal, Lda., e a Eurozinc Mining Corporation que tem por objecto o relançamento das actividades do complexo mineiro de Aljustrel.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a PORTUCEL-Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última Sociedade localizada na Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, pela PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e pela About the Future, Empresa Produtora de Papel, S. A., que tem por objecto a construção e o equipamento da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Denso Thermal Systems, S.p.A., e a João de Deus & Filhos, S. A., que tem por objecto a expansão da unidade industrial desta última sociedade localizada em Benavente.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 33/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, procedendo à respectiva republicação, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Decreto-Lei 53/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-29 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2021 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-02-29 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 8/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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