Portaria 98/2002
de 31 de Janeiro
A Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, estabelece no n.º 2 do artigo 39.º os intervalos de variação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.
Por outro lado, no início do corrente ano, os códigos da Nomenclatura Combinada utilizada na União Europeia para a classificação das mercadorias foram, no que se refere aos produtos petrolíferos, profundamente alterados, pelo que se mostra conveniente proceder à fixação das taxas do ISP com referência aos citados códigos na sua versão actualizada.
Finalmente, em face do início da circulação do euro, importa que sejam expressos na nova unidade monetária os valores das taxas do ISP dos produtos acima referidos, bem como daqueles que normalmente têm função lubrificante.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 479,45 por 1000 l.
2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90, é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.
3.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 257,88 por 1000 l.
4.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 103,75 por 1000 l.
5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 245,91 por 1000 l no mês de Fevereiro de 2002, passando a ser de (euro) 272,08 por 1000 l a partir de 1 de Março de 2002.
6.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 33,53 por 1000 l.
7.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 12,47 por 1000 kg.
8.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 27,43 por 1000 kg.
9.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,49 por 1000 kg.
10.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, é igual a (euro) 19,95 por 1000 kg.
11.º É revogada a Portaria 217-A/2000, de 11 de Abril.
12.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2002.
Em 24 de Janeiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.