Portaria 217-A/2000
de 11 de Abril
A Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, estabelece no n.º 2 do artigo 49.º os intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da referida lei e do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, importa proceder à fixação das taxas do ISP para as gasolinas, o petróleo e petróleo colorido e marcado, o gasóleo e gasóleo colorido e marcado, os fuelóleos e os óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 67000$00 por 1000 l.
2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 110000$00 por 1000 l.
3.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo, classificado pelo código NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 51700$00 por 1000 l.
4.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20800$00 por 1000 l.
5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 49300$00 por 1000 l.
6.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 15000$00 por 1000 l.
7.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.
8.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.
9.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96, é igual a 900$00 por 1000 kg.
10.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
11.º São revogadas as Portarias 53-A/98, de 4 de Fevereiro e 1071-A/98, de 31 de Dezembro.
12.º A presente portaria entra em vigor em 12 de Abril de 2000.
Em 11 de Abril de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.