Portaria 388-A/2000
de 5 de Julho
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite a alteração da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina sem chumbo, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 217-A/2000, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 58000$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 6 de Julho de 2000.
Em 3 de Julho de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.