Portaria 1071-A/98
de 31 de Dezembro
A Lei do Orçamento do Estado para 1999 deu nova redacção às alíneas e) e f) do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, estabelecendo um intervalo dentro do qual são fixadas por portaria as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos, relativas aos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante. Com esta alteração pretendeu-se que o Governo possa ajustar a tributação de tais produtos, tendo presente a evolução do respectivo mercado internacional.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento da alínea g) do n.º 8 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96 é igual a 900$00 por 1000 kg.
2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90 é igual a 4000$00 por 1000 kg.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 31 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.