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Decreto-lei 566/99, de 22 de Dezembro

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Sumário

Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 566/99

de 22 de Dezembro

A Lei do Orçamento do Estado para 1999 autorizou o Governo a codificar num único diploma o regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Pretende-se que a disciplina destas figuras tributárias, até agora repartida por diplomas avulsos, seja unificada, harmonizada entre si e com a lei geral tributária, aperfeiçoando a transposição das directivas comunitárias aplicáveis para o direito interno, sem alteração das respectivas taxas e regras de incidência.

No contexto da União Europeia tem-se assistido ao reforço financeiro destas figuras tributárias, numa inversão de tendência operada apenas nos anos 90, mas já nítida e intimamente ligada à revalorização da tributação geral do consumo. Volvidos mais de 30 anos sobre os seus primeiros avanços, a harmonização comunitária dos impostos especiais de consumo parece ter atingido a sua fase de maturidade, na sequência da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e das directivas verticais que a acompanharam.

Converge-se hoje não só no reconhecimento da importância financeira destes impostos como no da sua importância política, elementos sinalizadores que são do próprio estado da integração europeia e das políticas extrafiscais que os Estados membros da União se propõem realizar.

No contexto nacional, a legislação introduzida a partir de 1992 tinha algumas falhas que se podem considerar naturais por constituir um primeiro esforço de reforma e modernização do direito português nesta matéria.

Os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, evidenciam algumas oscilações de conceitos e terminologia, bem como na forma e na substância das suas soluções, que, embora compreensíveis à luz da sua origem, dificultam a aplicação do regime passados que são alguns anos sobre a sua introdução.

A opção compreende-se logo que estudadas as experiências de outras nações europeias, sejam a Itália ou a Espanha, nas quais se ensaiaram esforços de codificação mais abrangentes, juntando aos impostos especiais de consumo harmonizados outros que o não foram ainda, como os impostos sobre os veículos automóveis, sobre a electricidade ou sobre as embalagens descartáveis. Constata-se, com efeito, que aquilo que aí se ganhou em extensão se perdeu de certo modo em coerência: porque os produtos sujeitos aos impostos harmonizados apresentam características comuns do ponto de vista físico e comercial; e porque em função disso se construiu o regime muito particular da Directiva n.º 91/12/CEE, ao pretender-se ir mais longe correr-se-ia o risco de produzir uma codificação assimétrica, cujas normas gerais só em limitada medida valessem por igual para as diversas figuras abrangidas.

Ao limitar o âmbito da presente codificação pretende-se, portanto, garantir-lhe unidade e sistematicidade. Do mesmo modo que se pretende, excluindo a alteração das taxas e regras de incidência, poupar os contribuintes e a Administração à transformação brusca e dispensável de um quadro legal introduzido há poucos anos apenas.

Operando num quadro geral de determinação da base tributável realizada pelo legislador comunitário, o legislador português tem perante si essencialmente uma tarefa de recepção do direito.

Importa que a introdução do direito comunitário não venha criar no ordenamento jurídico-tributário um corpo estranho, mas sim que a sua recepção conduza, pelo uso das metodologias mais adequadas, a uma harmonização entre direito interno e direito comunitário.

Importa codificar o regime dos impostos especiais de consumo por outra razão ainda. Estas são figuras tributárias com uma técnica e terminologia muito particulares, largamente inspiradas na tradição aduaneira; figuras com um regime de administração que as aparta dos impostos gerais sobre o consumo; figuras que combinam propósitos fiscais e extrafiscais, nem sempre fáceis de destrinçar; e são, sobretudo, figuras tributárias assentes num princípio legitimador distinto do da capacidade contributiva, um princípio de equivalência ou benefício. Razões suficientes para se aprofundar o seu estudo e debate, até agora algo descurado, mas de que o presente Código poderá funcionar como catalizador.

Nas diversas soluções adoptadas procurou-se não se perder de vista que estamos perante impostos de consumo e que os excessivos particularismos de regime, se não forem justificados pela natureza das coisas, vão pôr em causa a coerência sistemática do regime de tributação, criando problemas de segurança jurídica na interpretação e aplicação da lei.

Por isso se procurou trazer para este imposto tudo o que se pode considerar como adquirido no modo de funcionamento do imposto sobre o valor acrescentado com as diferenças trazidas por um imposto com um número bastante mais reduzido de sujeitos passivos e que pode conter por isso uma maior actividade da Administração aduaneira na gestão do sistema no seu conjunto. Mas considerou-se serem aplicáveis certos aspectos específicos do IVA como a liquidação do imposto com base na factura, procurando simplificar os deveres de cooperação das empresas e aperfeiçoar o sistema de controlo fiscal.

A perspectiva central foi a de simplificar e desformalizar, tanto quanto possível, a gestão destes impostos, procurando-se também conseguir uma maior eficácia na gestão aduaneira de modo a preparar estas estruturas para a sua relação com uma economia em permanente evolução.

Na sistematização do Código distinguem-se uma parte geral, compreendendo disposições aplicáveis a todos os impostos especiais de consumo, e uma parte especial, dividida em capítulos respeitantes a cada um deles.

Na parte geral recolhe-se a disciplina da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro. Na construção da parte geral do Código a margem de liberdade é, naturalmente, limitada pelo direito comunitário, não sendo permitido ao legislador nacional inovar em profundidade sobre matérias como o facto gerador do imposto, as condições da sua exigibilidade, ou o seu esquema de garantias.

Importava, ainda assim, introduzir aperfeiçoamentos de forma e de substância na disciplina destas matérias comuns.

No que toca à forma, reconhece-se que a técnica e a terminologia empregues pelo Decreto-Lei 52/93 se ressentem do texto da própria directiva horizontal, um texto que, por ser compromissório e por fundir as tradições jurídicas muito diversas, se mostra de leitura difícil e técnica complexa. Procurou-se fazer um esforço de clarificação na linguagem e na ordenação das matérias, com o propósito de facilitar o estudo e aplicação da lei, aproximando-as da tradição jurídica nacional.

E procuraram-se reunir outras matérias e disposições comuns aos diversos impostos especiais de consumo que estavam até agora dispersas pelos diplomas avulsos que os regulam; harmonizar soluções que, por vicissitudes várias mas sem justificação, apresentavam até agora divergências.

No que toca à substância das soluções introduzidas pelo Código, no capítulo de disposições gerais toma-se como primeira preocupação o rever as normas relativas à introdução no consumo, liquidação e pagamento do imposto.

Pretendeu-se, ao admitir que a introdução no consumo seja feita indistintamente por declaração ou factura, criar um sistema mais flexível e que permita que num futuro próximo a comunicação da mesma à administração aduaneira seja feita por via electrónica e em tempo real. O método de liquidação do imposto sofre também alterações de substância, passando a mesma a ser feita pela Administração sobre as introduções no consumo realizadas no mês anterior. Harmonizam-se os prazos para o pagamento do imposto, até agora muito diversos, concedendo-se não obstante um período transitório no tocante ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas.

Também as regras relativas às isenções e reembolsos são aperfeiçoadas.

Quanto às primeiras, distinguindo-se com maior clareza as isenções comuns daquelas que são particulares a um ou outro imposto e acrescentando à lei alguns casos de isenção até agora descurados. Quanto aos últimos, procedendo-se à respectiva sistematização e estabelecendo-se um regime de reembolso por erro mais seguro para o contribuinte e conforme já ao disposto na lei geral tributária.

No segundo capítulo relativo à produção e armazenagem, clarificam-se as condições para a obtenção do estatuto de depositário autorizado e operador registado, simplificando-se algumas das obrigações a que estão sujeitos, sem prejuízo do controlo administrativo exigível. O procedimento e formalidades relativos à revogação das autorizações é também unificado, pondo termo às disparidades até aqui existentes entre os diversos impostos.

No que toca às regras de circulação previstas no capítulo III, houve sobretudo a preocupação de clarificar as exigências de documentação na circulação nacional e intracomunitária dos produtos sujeitos a imposto e de adaptar a legislação nacional ao sistema de notificação prévia que se implementa na comunidade.

O capítulo IV traz à matéria das franquias por perdas um quadro que se espera mais claro para os contribuintes e Administração. Sistematizam-se os diversos tipos de perdas que beneficiam de franquia; harmonizam-se as bases de cálculo entre os diversos impostos; precisam-se os procedimentos a tomar pela Administração no apuramento das perdas e sempre que sejam ultrapassados os respectivos limites.

É a mesma preocupação que se tem ao disciplinar, no capítulo V, a matéria das garantias dos créditos do Estado. Distinguem-se com maior clareza os diversos tipos de garantia, unificam-se as suas bases de cálculo e, onde possível, o respectivo valor; estabelecem-se regras comuns para a circulação, ajuste e alteração de garantias, de modo a permitir maior flexibilidade e ponderação na exigência das mesmas aos contribuintes.

Na parte especial do Código reúnem-se as disposições relativas à tributação do álcool e bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e tabacos manufacturados, naquilo que têm de particular. A incidência objectiva, isenções e taxas dos três impostos permanecem, no essencial, intocadas, sem embargo de ajustes de redacção que se afiguraram vantajosos e das actualizações de valores ou referências que se impunha fazer.

No tocante ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no capítulo I, procurou-se trazer à matéria da base tributável e taxas maior rigor técnico e uniformidade, lançando-se mão do conceito de unidade tributável também para esse efeito. Os regimes especiais das pequenas destilarias, das pequenas cervejeiras e dos pequenos produtores de vinho são reunidos numa única secção, pondo termo à dispersão até agora existente.

Os problemas levantados pela multiplicidade dos operadores e pelas dificuldades sentidas na gestão sã do imposto justificam ainda regras especiais na constituição de entrepostos fiscais, na fixação de deveres de cooperação e na circulação dos produtos tributáveis.

No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos, disciplinado pelo capítulo II, houve que proceder à actualização dos códigos da Nomenclatura Combinada empregues na determinação da incidência, taxas e isenções do imposto, bem como à definição de alguns conceitos relevantes na sua aplicação. Em matéria de taxas, para além das actualizações de valores que se impunha fazer, pretendeu-se adaptar o quadro legal às novas regras relativas à comercialização da gasolina com chumbo e aditivos, sempre respeitando a nova Lei das Finanças Regionais.

Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o capítulo III, o esforço principal foi feito na simplificação das regras respeitantes à produção, armazenagem e circulação dos tabacos, que se julgava serem excessivamente complexas, tal como disciplinadas pelo Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro. Pretendeu-se também aligeirar as regras de fiscalização, naquilo que não prejudique os legítimos interesses da Fazenda Pública.

O princípio fundamental da gestão dos impostos especiais sobre o consumo está na circulação das mercadorias em regime de suspensão. O mecanismo de suspensão visa permitir a circulação das mercadorias sem que suportem previamente a carga do imposto, por modo a evitar para os contribuintes excessivos encargos financeiros.

A contrapartida desta vantagem está na atribuição de deveres de cooperação significativos aos contribuintes. Cabe a estes fornecer à Administração os elementos em que assenta a liquidação e cobrança do imposto logo que as mercadorias são introduzidas no consumo, assim como responsabilidades importantes na garantia dos créditos do Estado.

A condição de funcionamento do regime é, portanto, uma relação de confiança - uma relação fiscal fiduciária - entre operadores e Administração, sendo essa a razão que justifica o serem confiados aos contribuintes deveres de cooperação mais intensos do que aqueles que caracterizam o IVA ou o IRS.

Importa, por isso, tipificar com o maior rigor as figuras em jogo, e muito especialmente a figura dos entrepostos fiscais, geridos pelas empresas sob licença e acompanhamento da administração aduaneira, onde têm lugar todas as normais operações empresariais de manuseamento e transformação das mercadorias tributáveis.

O sistema funciona também com base numa sistemática prestação de garantias por parte dos operadores, conduzindo em alguns casos à exigência objectiva de uma dimensão mínima para actuação no sector.

Considerou-se que essa dimensão mínima como consequência da necessidade de prestar uma garantia deve ser considerada como um imperativo da gestão do imposto que não pode suportar um número excessivo de sujeitos passivos, devendo também compatibilizar o direito à actuação da empresa com uma dimensão mínima que possa ser considerada razoável.

Foram ouvidas as diversas entidades que operam no sector.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aprovado o Código dos Impostos Especiais de Consumo em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Infracções tributárias

Até à entrada em vigor do novo Regime das Infracções Tributárias, mantêm-se em vigor as normas vigentes sobre a matéria.

Artigo 3.º

Legislação revogada

1 - São revogados o Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, o Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, o Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto, e demais legislação contrária ao presente Código.

2 - O artigo 17.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se até à data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 100.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro do ano 2000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prazo de pagamento do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, previsto no n.º 3 do artigo 9.º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, devendo no ano 2000 o sujeito passivo efectuar o pagamento do imposto até ao 1.º dia do 3.º mês seguinte ao das introduções no consumo.

3 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, dar cumprimento a todos os requisitos nele fixados, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

4 - Os operadores registados e os representantes fiscais cujas autorizações foram concedidas ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos nele fixados, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 5.º

Taxas previstas nos artigos 73.º e 75.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo

As taxas previstas nos artigos 73.º e 75.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo caducam na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

PARTE I

Parte geral CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Código estabelece o regime dos impostos especiais de consumo harmonizados pelo direito comunitário, considerando-se como tais:

a) O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA);

b) O imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP);

c) O imposto sobre o tabaco (IT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

Para efeitos de aplicação do presente Código, considera-se:

1) Território nacional: o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

2) Território da Comunidade: o território definido, para cada Estado membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227.º, com exclusão dos seguintes territórios nacionais:

a) Para a República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Busigen;

b) Para a República Italiana, Livigno, Campione de Itália e as águas italianas do lago de Lugano;

c) Para o Reino de Espanha, Ceuta, Melilha e Canárias;

d) Para a República Francesa, os departamentos ultramarinos;

e) Para a República da Finlândia, as ilhas Aland;

3) As operações efectuadas a partir de ou com destino a:

a) Principado de Mónaco - são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;

b) Ilha de Man - são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) San Marino - são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Italiana;

4) Território dos outros Estados membros: o território definido no n.º 2, com exclusão do território nacional tal como definido no n.º 1.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos dos impostos especiais de consumo o depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal.

2 - São ainda sujeitos passivos:

a) O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação;

b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;

c) Os garantes do imposto, nos casos previstos no artigo 36.º;

d) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo;

e) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo;

f) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - Os impostos especiais de consumo incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código.

2 - Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho de 1987, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia.

Artigo 5.º

Isenções comuns

1 - Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:

a) A serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;

b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pela República Portuguesa, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;

c) Às forças de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, com exclusão das forças armadas nacionais;

d) A serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;

e) A serem consumidos como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;

f) A serem expedidos, exportados ou declarados para destinos equiparados.

2 - As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão do imposto a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996.

3 - A isenção estabelecida na alínea e) do n.º 1 está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;

b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;

c) Que os produtos fornecidos se limitem, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:

i) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis; e ii) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis;

d) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.

4 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.

5 - A violação das condições fixadas no n.º 3 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, nos termos a determinar pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

6 - Estão ainda isentos de imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira.

7 - As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 6.º

Facto gerador

1 - Os produtos referidos no artigo 4.º ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.

2 - Quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro, considera-se que a importação tem lugar no momento em que o produto sair do referido regime.

3 - Os produtos sujeitos a imposto consideram-se em regime de suspensão, sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, quando:

a) Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 2.º ou às ilhas Anglo-Normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 84.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;

b) Forem expedidos de um Estado membro para outro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno ou trânsito comum, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL, a coberto de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA.

4 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Importação» - a entrada de uma mercadoria no território da Comunidade Europeia, tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º;

b) «Expedição» - a saída de uma mercadoria do território nacional para outro Estado membro da Comunidade Europeia;

c) «Exportação» - a saída de uma mercadoria do território da Comunidade Europeia;

d) «Produção» - qualquer processo de fabricação através do qual se obtenham produtos sujeitos a imposto e bem assim as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e corantes que neste se integrem.

Artigo 7.º

Exigibilidade

1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.

2 - Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:

a) A saída desses produtos de um regime de suspensão;

b) O fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão;

c) A importação desses produtos quando estes não se encontrem em regime de suspensão.

3 - O imposto é também exigível:

a) No momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção;

b) No momento da recepção, quando o destinatário dos produtos seja um operador registado, um operador não registado ou um representante fiscal.

4 - A taxa de imposto a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.

Artigo 8.º

Introdução no consumo

1 - A introdução no consumo deve ser feita com base em formulário de declaração de introdução no consumo (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.

2 - A declaração de introdução no consumo pode ser substituída por factura, desde que esta contenha o cálculo do imposto devido.

3 - A declaração de introdução no consumo de produtos isentos deve mencionar a norma que concede a isenção.

4 - Se os produtos objecto de isenção não estiverem marcados, coloridos ou total ou parcialmente desnaturados, consoante o caso, os documentos referidos nos números anteriores deverão ainda ser individualizados em função do destinatário.

5 - As notas de carregamento referidas no n.º 4 do artigo 33.º, relativas ao mesmo produto, poderão ser globalizadas, diariamente, numa única declaração de introdução no consumo.

6 - Nas introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero e, bem assim, nos casos devidamente justificados, pode a globalização ser mensal, trimestral, semestral ou anual, mediante acordo a celebrar com a autoridade aduaneira competente.

7 - Os pequenos produtores de vinho que entreguem as respectivas produções a depositários autorizados estão dispensados das formalidades previstas no presente artigo.

Artigo 9.º

Liquidação e pagamento

1 - As estâncias aduaneiras competentes enviarão ao sujeito passivo o documento único de cobrança (DUC) até ao dia 10 de cada mês, com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.

2 - No acto de importação o imposto é liquidado com base em formulários do documento administrativo único (DU).

3 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.

4 - Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 10.º

Liquidação oficiosa

Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a estância aduaneira competente liquidá-lo-á, notificando o sujeito passivo de que tem 15 dias para proceder ao pagamento do respectivo imposto.

Artigo 11.º

Atraso no pagamento

1 - Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só poderá permitir a introdução no consumo de outros produtos sujeitos a imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.

2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, a estância aduaneira competente accionará a garantia ou procederá à cobrança coerciva na falta ou insuficiência daquela.

Artigo 12.º

Reembolso por erro

1 - Proceder-se-á ao reembolso do imposto em caso de erro na liquidação devidamente comprovado.

2 - O reembolso é concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de 3 anos a contar da data da liquidação do imposto.

3 - O prazo de 3 anos pode ser prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo referido por caso fortuito ou de força maior.

4 - O reembolso deve ser feito no prazo estabelecido na lei geral tributária, podendo, todavia, ser antecipado se a autoridade aduaneira não decidir no prazo de 60 dias e desde que o requerente preste garantia do montante a reembolsar.

5 - A estância aduaneira procederá oficiosamente ao reembolso quando verifique, dentro do prazo referido no n.º 2, a existência de erro na liquidação.

Artigo 13.º

Reembolso na expedição

1 - Proceder-se-á ao reembolso do imposto sempre que os produtos introduzidos no consumo em território nacional sejam posteriormente expedidos para outro Estado membro, obedecendo às regras seguintes:

a) Antes da expedição dos produtos, o expedidor deverá apresentar um pedido de reembolso à autoridade aduaneira e provar o pagamento do imposto em território nacional;

b) A autoridade aduaneira não poderá recusar o reembolso pela simples razão de o documento por si emitido para comprovar o pagamento inicial não ter sido apresentado, desde que sejam apresentadas outras provas que atestem o pagamento;

c) A circulação dos produtos referidos na alínea a) efectuar-se-á mediante o documento referido no n.º 2 do artigo 16.º;

d) O expedidor apresentará à autoridade aduaneira o exemplar devolvido do documento referido na alínea anterior, devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado membro de consumo ou que inclua uma menção onde se refira o endereço do serviço competente das autoridades fiscais do Estado membro de destino e a data de aceitação da declaração, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;

e) Os produtos sujeitos a imposto introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja verificada pela autoridade aduaneira.

2 - Proceder-se-á ainda ao reembolso de imposto no caso previsto no n.º 5 do artigo 36.º

Artigo 14.º

Reembolso na exportação

1 - Os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente aos produtos exportados, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2 - O reembolso do imposto só poderá ser efectuado desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 5000$00 e se obedeça ao seguinte procedimento:

a) Antes da exportação dos produtos, o exportador apresente um pedido de reembolso à autoridade aduaneira e prove o pagamento do imposto em território nacional;

b) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à autoridade aduaneira, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

c) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade e identificação do adquirente ou importador.

Artigo 15.º

Casos especiais de reembolso

1 - O imposto será reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização, ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano.

2 - A inutilização dos produtos referidos no número anterior ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos serão certificadas previamente pela autoridade aduaneira.

3 - É permitido o reembolso do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da DIC ou documento equivalente, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

Artigo 16.º

Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro

1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para consumo próprio ou para fins comerciais estão sujeitos a imposto no território nacional.

2 - Os produtos referidos no número anterior circulam entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992.

3 - Os adquirentes dos produtos referidos no n.º 1 devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Fazer uma declaração junto da autoridade aduaneira competente do local de expedição e garantir o pagamento do imposto, antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional;

b) Apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.º 3 do documento previsto no n.º 2 após a recepção dos produtos;

c) Pagar o referido imposto;

d) Permitir todos os controlos destinados à certificação da recepção efectiva dos produtos, bem como do pagamento do imposto a que estão sujeitos.

4 - A circulação de produtos sujeitos a imposto, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2.

5 - Nos casos previstos no número anterior:

a) O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição dos produtos, uma declaração junto da autoridade aduaneira competente do local de expedição;

b) O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;

c) O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes o controlo necessário à comprovação da recepção dos produtos.

6 - Sempre que produtos sujeitos a imposto circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a autoridade aduaneira autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.

Artigo 17.º

Compras efectuadas por particulares

1 - Os produtos adquiridos por particulares noutros Estados membros, em condições gerais de tributação, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no artigo seguinte.

2 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.

Artigo 18.º

Presunção de afectação a fins comerciais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível quando os produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro forem detidos para fins comerciais em território nacional.

2 - Constituem indício de afectação a fins comerciais, nomeadamente:

a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;

b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;

c) Qualquer documento relativo aos produtos;

d) A natureza ou a quantidade dos produtos.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea d) do número anterior, presume-se que a detenção tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites:

a) Tabaco manufacturado:

Cigarros - 800 unidades;

Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g/unidade) - 400 unidades;

Charutos - 200 unidades;

Tabaco para fumar - 1 kg;

b) Bebidas alcoólicas:

Bebidas espirituosas - 10 l;

Produtos intermédios - 20 l;

Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l;

Cervejas - 110 l.

4 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos tem fins comerciais quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.

5 - Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.

Artigo 19.º

Compras à distância

1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território nacional, ficam sujeitos a imposto.

2 - Para o efeito, o fornecimento de produtos sujeitos a imposto que já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, que impliquem a expedição ou o transporte desses produtos para destinatários estabelecidos em território nacional e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta dá origem à exigibilidade do imposto.

3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela autoridade aduaneira.

Artigo 20.º

Vendas à distância

1 - Os produtos sujeitos a imposto adquiridos em território nacional por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território de outro Estado membro são isentos do imposto sempre que for feita prova de que foram regularmente recebidos no Estado membro de destino.

2 - O vendedor referido no numero anterior está obrigado a:

a) Provar junto da autoridade aduaneira que garantiu o pagamento do imposto nas condições estabelecidas no Estado membro de destino, antes da expedição dos produtos, e provar o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos;

b) Contabilizar as quantidades dos produtos expedidos por destinatário ou representante fiscal.

CAPÍTULO II

Produção e armazenagem

Artigo 21.º

Entrepostos fiscais

1 - A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a imposto, em regime de suspensão, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.

2 - Os entrepostos fiscais são identificados numericamente.

3 - Os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo que forem consideradas necessárias, designadamente ao acesso à contabilidade e sistemas informáticos, bem como ao controlo físico das operações.

Artigo 22.º

Constituição de entrepostos fiscais

1 - A constituição de entrepostos fiscais deve ser requerida pelos interessados na estância aduaneira competente, sendo o pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;

b) Certidões passadas pelos serviços competentes, que comprovem a regular situação fiscal em sede de IVA, impostos especiais de consumo, direitos aduaneiros, IRC ou IRS, bem como a regular situação contributiva perante a segurança social;

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;

d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;

e) Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;

f) Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista;

g) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem.

2 - O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deverá ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos.

Artigo 23.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior.

2 - Só são autorizados entrepostos fiscais de armazenagem quando o depositário se assuma como garante em relação aos deveres declarativos e à responsabilidade fiscal, mesmo que não seja proprietário dos produtos.

3 - A autorização define o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção ou armazenagem.

4 - A decisão é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando favorável, indicará a data a partir da qual produz efeitos e o número de registo do entreposto fiscal.

5 - Os entrepostos devidamente autorizados e os reservatórios neles existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diferentes dos que constem da autorização, salvo se o director da alfândega respectiva o autorizar previamente.

6 - A requerimento do interessado, a autoridade aduaneira pode permitir que, excepcionalmente, no entreposto fiscal de armazenagem sejam colocados produtos sob outros regimes aduaneiros, desde que sejam separados contabilisticamente dos restantes.

Artigo 24.º

Estatuto do depositário autorizado

1 - As pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais adquirem o estatuto de depositários autorizados.

2 - O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:

a) Prestar uma garantia em matéria de armazenagem e de circulação, cujas condições serão fixadas pela autoridade aduaneira;

b) Manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

c) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;

d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;

e) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

f) Conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição, os documentos seguintes:

i) Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras de entrada ou saída;

ii) Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento equivalente;

iii) Prova identificativa do meio de transporte;

g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores;

h) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Artigo 25.º

Entrepostos de armazenagem

1 - Nos entrepostos fiscais de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição e a desnaturação.

2 - A armazenagem dos produtos acabados sujeitos a imposto, em regime suspensivo, não pode ter lugar em entrepostos fiscais de produção.

Artigo 26.º

Entradas e saídas do entreposto

1 - No entreposto fiscal poderão ser colocados, em regime suspensivo, produtos sujeitos a imposto, quer provenientes de países terceiros, através da respectiva declaração de introdução em livre prática, quer provenientes de outros entrepostos fiscais, através do respectivo documento de acompanhamento.

2 - Do entreposto fiscal poderão sair, em regime suspensivo, produtos sujeitos a imposto, quer destinados a um outro entreposto fiscal ou a um operador de outro Estado membro ou das Regiões Autónomas, através do respectivo documento de acompanhamento, quer destinados à exportação, através do respectivo DU e, se for o caso, do documento de acompanhamento.

3 - Os produtos sujeitos a imposto já declarados para consumo só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal mediante autorização do director da alfândega respectiva, nomeadamente, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Artigo 27.º

Autorização dos operadores registados e representantes fiscais

1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal apresentarão, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;

b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:

i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas não garantidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;

ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder a revogação da autorização;

d) Previsão do valor ou quantidade média mensal dos produtos a receber em regime de suspensão de imposto;

e) Identificação dos locais de recepção dos produtos em suspensão de imposto nas áreas de jurisdição das alfândegas em que esteja registado.

2 - As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas da respectiva área de jurisdição.

3 - A decisão será comunicada ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 28.º

Estatuto do operador registado

1 - Operador registado é a pessoa singular ou colectiva que, não agindo na qualidade de depositário autorizado, se encontra habilitada pela autoridade aduaneira a receber, no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazenar nem expedir os produtos nesse regime.

2 - O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir o pagamento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;

b) Pagar o imposto vigente em território nacional, nos termos dos artigos 6.º e seguintes, no momento da recepção dos produtos;

c) Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;

d) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores.

Artigo 29.º

Estatuto do operador não registado

1 - Operador não registado é a pessoa singular ou colectiva que, não agindo na qualidade de depositário autorizado ou operador registado, se encontra habilitada pela autoridade aduaneira a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazená-los nem expedi-los nesse regime.

2 - O operador não registado deverá cumprir as seguintes obrigações:

a) Fazer uma declaração junto da autoridade aduaneira antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional e garantir o pagamento do imposto;

b) Pagar o imposto vigente em território nacional, no momento da recepção dos produtos.

Artigo 30.º

Estatuto do representante fiscal

Representante fiscal é a pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional, habilitada pela autoridade aduaneira a, por conta própria mas em nome de outrem, quer dos vendedores, quer dos depositários autorizados, não estabelecidos em território nacional, quer dos destinatários dos produtos, cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir o pagamento do imposto;

b) Pagar o imposto vigente em território nacional no momento da recepção dos produtos;

c) Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;

d) Comunicar previamente à alfândega onde está registado, o plano semanal de recepção dos produtos em suspensão de imposto, com indicação dos locais de entrega, ficando assim dispensado da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 31.º

Revogação das autorizações

1 - As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º serão revogadas a pedido dos titulares ou por decisão do director da alfândega respectiva sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal aduaneira.

2 - As autorizações deverão também ser revogadas pela mesma entidade sempre que um entreposto deixe de ter utilização que justifique a sua manutenção, ou não esteja a ser utilizado para os fins para que foi constituído.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias.

4 - A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de serem considerados fazendas demoradas.

5 - Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados e à revogação da autorização, esta produzirá afeitos imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.

CAPÍTULO III

Circulação

Artigo 32.º

Regime geral de circulação

1 - A circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a imposto, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.

2 - Os depositários autorizados consideram-se habilitados a efectuar operações de circulação nacional e intracomunitária.

3 - As disposições do presente diploma relativas à circulação de produtos sujeitos a imposto em regime de suspensão são aplicáveis aos operadores registados e não registados e aos representantes fiscais enquanto destinatários desses produtos.

Artigo 33.º

Documentos de acompanhamento

1 - Não obstante a eventual utilização de processos informatizados, todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.

2 - A circulação intracomunitária de produtos sujeitos a imposto já introduzidos no consumo noutro Estado membro, bem como o álcool totalmente desnaturado, deverá ser efectuada ao abrigo do documento de acompanhamento simplificado previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.

3 - A circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

4 - A circulação nacional de tabacos manufacturados e produtos petrolíferos já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo da declaração de introdução no consumo ou de nota de carregamento, devendo esta indicar obrigatoriamente o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.

5 - Para efeitos de identificação dos produtos e do seu controlo, proceder-se-á à inventariação dos volumes e à descrição dos produtos por meio do documento referido no número anterior e, eventualmente, à selagem, quando o meio de transporte o permitir.

6 - Caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou um operador registado e não obstante a intervenção de um representante fiscal, o documento referido no n.º 1 deverá ser acompanhado de um documento que certifique a garantia ou o pagamento prévio do imposto em território nacional.

7 - Este documento deve mencionar:

a) O endereço da estância aduaneira competente de destino;

b) A data e a referência do pagamento ou da aceitação da garantia na estância aduaneira competente.

8 - O n.º 1 não é aplicável quando os produtos sujeitos a imposto circulem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 6.º 9 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.

10 - Sempre que os produtos sujeitos a imposto circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a autoridade aduaneira e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios informáticos.

11 - Os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de impostos especiais de consumo.

12 - O regime previsto no n.º 11 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

Artigo 34.º

Alteração de destino e destino incerto

1 - O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7a, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.

3 - O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7a, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:

a) A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;

b) A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.

Artigo 35.º

Formalidades e notificação prévia

1 - Os operadores económicos comunicarão, pela via mais rápida, à estância aduaneira competente as remessas expedidas ou recebidas através do envio, respectivamente, de cópias dos exemplares 1-A ou 4 do documento referido no artigo 33.º, nos seguintes prazos:

a) Na expedição, no dia útil imediatamente anterior à data da expedição, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente fundamentados, este prazo poder ser reduzido;

b) Na recepção, de imediato, caso esta ocorra em dia útil ou, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte à data de recepção.

2 - Este documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:

a) O exemplar n.º 1 ao expedidor;

b) O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;

c) O exemplar n.º 2 ao destinatário;

d) O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;

e) O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino.

3 - Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela autoridade aduaneira.

4 - O depositário autorizado, o operador registado ou não registado ou o representante fiscal estabelecidos em território nacional devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no n.º 3 o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção.

5 - O exemplar a reenviar deve incluir as seguintes referências, necessárias ao apuramento:

a) Endereço da estância aduaneira de que depende o destinatário;

b) Data e local de recepção dos produtos;

c) Designação dos produtos recebidos, para que se possa verificar se o envio está conforme com as indicações que constam do documento, devendo, em caso de conformidade, apor-se a menção «Envio conforme»;

d) Número de referência ou de registo atribuído pela autoridade aduaneira, bem como o respectivo visto;

e) Assinatura do destinatário ou da pessoa que o obrigue.

6 - O regime de suspensão de impostos especiais de consumo é apurado:

a) Pela colocação dos produtos numa das situações referidas no n.º 2 do artigo 6.º, em conformidade com as regras do respectivo regime aduaneiro suspensivo;

b) Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.

7 - Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado.

8 - O expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de dois meses, a contar da data de expedição dos produtos, sobre os casos de apuramento e não apuramento do regime.

9 - Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidará o imposto a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 10 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação.

10 - O director da estância aduaneira competente poderá, quando o ritmo das expedições e das recepções o justifique, autorizar a substituição dos procedimentos previstos no n.º 1 pela entrega de um programa diário ou semanal das expedições e das recepções de produtos, contendo todas as informações necessárias para que possam ser exercidos os controlos considerados convenientes.

11 - Os operadores referidos no n.º 1 deverão ainda prestar à estância aduaneira competente, pela forma a determinar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, as informações necessárias ao cálculo do imposto devido pela eventual introdução no consumo dos produtos em circulação.

Artigo 36.º

Responsabilidade pela circulação

1 - Sempre que, no decurso da circulação, seja cometida uma irregularidade ou uma infracção em território nacional que torne exigível o imposto, este será cobrado pela autoridade aduaneira junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.

2 - Sempre que a cobrança do imposto se efectuar em território nacional relativamente a produtos expedidos de outro Estado membro, a autoridade aduaneira informará as autoridades competentes desse Estado membro.

3 - Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional.

4 - Sempre que os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não cheguem ao destino e não for possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida em território nacional, procedendo-se à cobrança do imposto à taxa em vigor à data da expedição dos produtos, salvo se, num prazo de três meses a partir dessa data, forem apresentadas à autoridade aduaneira provas consideradas suficientes da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

5 - Se, no prazo de três anos a contar da data de emissão do documento de acompanhamento, se vier a determinar o Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, a autoridade aduaneira procederá ao reembolso do imposto cobrado, mediante a apresentação de provas do efectivo pagamento do imposto no Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

6 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.

CAPÍTULO IV

Franquias por perdas

Artigo 37.º

Regras gerais

1 - Beneficiam de franquia de imposto as perdas ocorridas em regime de suspensão, durante a produção, armazenagem e circulação, bem como por caso fortuito ou de força maior.

2 - As perdas que ultrapassem as franquias concedidas estão sujeitas a imposto, a cobrar à taxa em vigor no território nacional no momento em que ocorreram, devidamente determinado pela autoridade aduaneira ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º

Artigo 38.º

Perdas na produção

1 - As perdas atinentes à própria natureza dos produtos, ocorridas durante o processo de produção, beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado, devendo as perdas poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.

2 - Não sendo emitida aquela portaria 30 dias após a formulação do pedido, considera-se aceite a proposta do depositário.

Artigo 39.º

Perdas na armazenagem

1 - Os entrepostos fiscais de armazenagem beneficiam de franquia de imposto correspondente às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, com os seguintes limites:

a) Até 1,5% no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;

b) Até 0,4% no caso dos óleos minerais.

2 - As estâncias aduaneiras competentes procederão à realização regular de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, devendo adoptar os seguintes procedimentos no tocante às perdas apuradas:

a) Se as franquias não forem ultrapassadas, relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as franquias forem ultrapassadas, promoverão a liquidação oficiosa do imposto, as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.

3 - A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá ainda, em casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada de acordo com a respectiva taxa de rendimento.

Artigo 40.º

Perdas na circulação

1 - As perdas ocorridas na circulação em regime suspensivo beneficiam das seguintes franquias de imposto, calculadas sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento:

a) Até 0,3% no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;

b) No caso dos óleos minerais:

i) Até 0,5% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,4% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15.º C ou a 1000 kg-ar;

ii) Até 0,35% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,4% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15.º C ou a 1000 kg-ar;

iii) Até 0,3% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,2% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;

iv) Até 0,03% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 66 a 2710 00 68 e 0,02% para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, se a transferência for efectuada por tubagem.

2 - No caso de serem apuradas perdas superiores às franquias concedidas, deve a autoridade aduaneira adoptar os seguintes procedimentos:

a) Proceder à anotação das perdas tributáveis e base de cálculo do imposto devido no exemplar do documento de acompanhamento a reenviar ao expedidor;

b) Promover as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Proceder ao envio de uma cópia do documento referido na alínea a) às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas comprovadamente ocorreram ou, na impossibilidade de comprovação do local da perda, às autoridades do Estado membro do expedidor;

d) Promover a liquidação oficiosa do imposto, sempre que as perdas ocorram em território nacional.

3 - Os registos nas contas correntes dos entrepostos fiscais serão objecto de comprovativo documental em relação a todas as entradas e saídas de produtos.

4 - Os produtos sujeitos a imposto devem ser registados na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários já diminuídos das respectivas franquias.

5 - As perdas ocorridas durante a circulação intracomunitária de produtos com destino ao território nacional, em regime de suspensão de imposto, serão determinadas segundo as regras vigentes em território nacional.

Artigo 41.º

Perdas por caso fortuito ou de força maior

As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento.

CAPÍTULO V

Garantias dos créditos do Estado

Artigo 42.º

Regras gerais

1 - A armazenagem e circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exige a constituição de garantia prévia.

2 - A garantia referida poderá ser prestada em numerário, fiança bancária, seguro-caução, hipoteca, ou por qualquer outro meio idóneo tendo em consideração o fim em vista.

3 - O termo de garantia deverá conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira, como responsável subsidiário mas com renúncia ao benefício da excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, até ao montante máximo garantido no prazo de oito dias, contados a partir da data de notificação.

Artigo 43.º

Garantias para armazenagem

1 - A garantia para armazenagem será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal devido pelos produtos entrados em entreposto no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da sua previsão média mensal para o primeiro ano, computando-se em qualquer caso o imposto que seria devido pelos produtos isentos.

2 - O valor calculado nos termos do número anterior não pode, arredondado por excesso para a centena de milhar de escudos, ser inferior a 60 000 000$00 ou 30 000 000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.

3 - Os titulares de entrepostos fiscais de produção ou de transformação, os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais de armazenagem, ficam dispensados da constituição de garantia.

4 - A armazenagem de álcool ou bebidas alcoólicas tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias está dispensada da constituição de garantia.

Artigo 44.º

Garantias para circulação dos depositários

1 - Os riscos inerentes à circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor ou, eventualmente, por uma garantia prestada pelo transportador.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 33.º, nas condições fixadas no artigo 35.º 3 - A garantia referida poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou singularmente para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário.

4 - A garantia global será fixada pelo director da alfândega respectiva até ao limite máximo de 10% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera obter, sob reserva de o imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia.

5 - A garantia global é válida por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.

6 - A garantia isolada será fixada pelo director da alfândega respectiva em montante igual ao total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação, sendo válida até ao apuramento do regime de suspensão.

7 - Nos casos de declarações para livre prática o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.

8 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa zero deverão prestar garantia global anual de 500 000$00 a 3 000 000$00, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo o director da alfândega autorizar a redução do montante mínimo, no caso de remessas ocasionais.

9 - Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.

Artigo 45.º

Garantias dos operadores e representantes

1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 20% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 5 000 000$00.

2 - O operador não registado prestará garantia nos termos do n.º 6 do artigo 44.º

Artigo 46.º

Cumulação de garantias

1 - Poderá ser prestada uma garantia global única para a armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a imposto, de montante correspondente à soma das garantias previstas nos artigos 43.º e 44.º, n.º 4.

2 - No caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da alfândega respectiva poderá autorizar a constituição de uma garantia global única cujo montante corresponda à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.

3 - As garantias previstas nos números anteriores são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 47.º

Ajuste e alteração de garantias

1 - O director da alfândega respectiva deverá ajustar o montante da garantia de armazenagem e das garantias de circulação de depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais, em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir.

2 - Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao montante total do imposto devido.

3 - No caso de pedido fundamentado do sujeito passivo, a autoridade aduaneira pode conceder uma redução extraordinária da garantia de armazenagem.

PARTE II

Parte especial

CAPÍTULO I

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

SECÇÃO I

Incidência e isenções

Artigo 48.º

Incidência objectiva

1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:

a) «Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;

b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;

c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;

d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;

e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol. resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;

f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;

g) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20º C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

h) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

i) «Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20º C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;

l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;

m) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda equiparados às mesmas:

Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.

Artigo 49.º

Isenções

1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.

2 - Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

3 - É isento do imposto o álcool:

a) Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, não se considerando como tal as operações descritas no n.º 4 do artigo 63.º;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelos Regulamentos (CE) n.os 3199/93, de 22 de Novembro de 1993 e 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;

f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.

4 - É igualmente isento do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

Artigo 50.º

Álcool desnaturado

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no Anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.

2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

4 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.

5 - A desnaturação, total ou parcial, a que se referem os números anteriores só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.

6 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.

7 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.

8 - As embalagens que contenham álcool parcial ou totalmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações sobre a percentagem do álcool, que não pode ser inferior a 70%, nem superior a 96% v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.

9 - A estância aduaneira competente deverá acompanhar as operações de desnaturação e procederá à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.

10 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.

11 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro, para além do cumprimento da formalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, deverão ainda comunicar à autoridade aduaneira o desnaturante utilizado e respectivas quantidades.

Artigo 51.º

Álcool industrial

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.

2 - A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou sob controlo aduaneiro.

3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.

4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.

SECÇÃO II

Base tributável e taxas

Artigo 52.º

Cerveja

1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - 1125$00/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - 1410$00/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2250$00/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2820$00/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3380$00/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - 3950$00/hl.

Artigo 53.º

Vinho

1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.

2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0$00.

Artigo 54.º

Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 55.º

Produtos intermédios

1 - A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.

Artigo 56.º

Álcool etílico

1 - A unidade tributável do álcool é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.

2 - A taxa do imposto aplicável é a prevista no n.º 2 do artigo 57.º

Artigo 57.º

Bebidas espirituosas

1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20º C.

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163 200$00 por hectolitro.

Artigo 58.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;

b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.

Artigo 59.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo 11,1 Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;

b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, com as características e qualidade definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo Regulamento;

c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.

SECÇÃO III

Regimes especiais

Artigo 60.º

Pequenas destilarias

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega respectiva a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.

2 - Para beneficiar do presente regime, os titulares das pequenas destilarias estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas sequencial e anualmente, fazendo nelas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.

3 - É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

4 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 61.º

Pequenas cervejeiras

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira poderá ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.

2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.

3 - São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.

Artigo 62.º

Pequenos produtores de vinho

1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.

2 - Sempre que esses pequenos produtores efectuem em nome próprio operações intracomunitárias, devem informar a autoridade aduaneira e respeitar as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Junho, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.

3 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzam em média menos de 1000 hl por ano.

4 - A autoridade aduaneira será informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no n.º 2.

5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores deverão identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

SECÇÃO IV

Produção, armazenagem e circulação

Artigo 63.º

Produção

1 - A produção, a transformação e a armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal.

2 - As operações de fermentação, de destilação, de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.

3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;

b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.

4 - O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não poderão ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.

Artigo 64.º

Obrigações específicas dos produtores de álcool

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:

a) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;

b) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC), os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;

c) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;

d) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas nas Portarias n.os 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas;

e) Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção e armazenamento do álcool, nos termos referidos na Portaria 953/92, de 3 de Outubro.

Artigo 65.º

Entrepostos de armazenagem

1 - Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados deverão ainda apresentar na estância aduaneira competente:

a) Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.

2 - A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e, no caso de início de actividade, será substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.

3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000hl no continente ou a 1000hl nas Regiões Autónomas.

4 - Mediante pedido fundamentado, poderá o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de produção ou de transformação de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a d) do artigo 64.º

Artigo 66.º

Circulação

1 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, com as seguintes excepções na circulação nacional:

a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de produtos, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se depois de previamente autorizada pela autoridade aduaneira competente;

c) A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

2 - Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:

a) A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;

b) O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;

c) A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido, não for comunicada qualquer decisão.

4 - A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.

5 - O álcool referido na alínea i) do artigo 48.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.

6 - A circulação de vinho pertencente a pequenos produtores efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.

7 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 67.º

Sistema de selagem

1 - As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.

2 - Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, autorizados nos termos do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes, devendo a autoridade aduaneira enviar, mensalmente, uma listagem actualizada desses operadores aos organismos competentes.

3 - Os operadores referidos no número anterior manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.º 1.

4 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.

5 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no artigo 57.º, n.º 2, será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.

6 - Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem comunicar, mensalmente, à autoridade aduaneira as quantidades de selos vendidas a cada operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se destinam.

Artigo 68.º

Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria.

2 - Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l.

3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1 4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.

Artigo 69.º

Venda de mercadorias

1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção por crime fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a autoridade aduaneira, deverá a mesma comunicar o facto à autoridade aduaneira, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

3 - O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda, a este só poderão habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deverá processar o documento de acompanhamento com destino ao seu entreposto fiscal.

6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.

CAPÍTULO II

Imposto sobre os produtos petrolíferos

SECÇÃO I

Incidência e isenções

Artigo 70.º

Incidência objectiva

1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos:

a) Os óleos minerais;

b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;

c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.

2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se:

a) «Óleos minerais»:

i) Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;

ii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;

iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;

iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;

v) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;

vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;

vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;

viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;

x) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;

xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;

c) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;

d) «Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.

3 - Não estão sujeitos a imposto os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção.

Artigo 71.º

Isenções

1 - Estão isentos de imposto os óleos minerais que comprovadamente:

a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;

b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;

c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, abrangendo esta a navegação nos portos e entre portos e ainda a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;

d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;

e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00;

f) Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;

g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;

h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 69 e 2710 00 74 a 2710 00 78.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

3 - Para efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se:

a) «Reservatórios normais»:

i) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;

ii) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;

iii) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;

b) «Contentores especiais»: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.

4 - As isenções previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.

5 - As isenções previstas no artigo 5.º são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.

SECÇÃO II

Base tributável e taxa

Artigo 72.º

Base tributável

1 - A unidade tributável dos óleos minerais é de 1000l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC.

2 - Para os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78, 2711 00 00, 2710 00 87, 2710 00 88 a 2710 00 96, 2710 00 98, 3811 21 a 3811 90, a unidade tributável é de 1000kg-ar.

Artigo 73.º

Taxas

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicáveis aos produtos a seguir indicados são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver quadro no documento original) 3 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

4 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000kg.

5 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$00 por 1000kg.

6 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000kg.

7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa aplicável à gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3 811 11;

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (em uso carburante);

c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;

e) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 1200$00 por 1000kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 4500$00 por 1000kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.

8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

9 - Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.º 6 são tributados à taxa zero, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.

10 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.

Artigo 74.º

Taxas reduzidas

1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo.

3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:

a) Motores estacionários utilizados na rega;

b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;

c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;

e) Motores fixos.

4 - Para efeitos deste artigo entendem-se por «motores fixos», os motores que se destinam à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontram instalados em plataformas inamovíveis.

Artigo 75.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 - Os valores e as taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(ver quadro no documento original) 2 - As taxas do imposto aplicáveis nas restantes ilhas dos Açores serão inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

3 - Os sobrecustos referidos no número anterior serão determinados semestralmente pelo Governo Regional.

Artigo 76.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

Os valores das taxas unitárias do imposto serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 73.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da Região.

Artigo 77.º

Preços máximos de venda ao público

1 - Os preços da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado estão submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.º 1, quer incluindo novos produtos, quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

SECÇÃO III

Produção, armazenagem e circulação

Artigo 78.º

Produção de óleos minerais

1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de óleos minerais as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.

2 - Não se consideram produção de óleos minerais:

a) As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de óleos minerais como subprodutos;

b) As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral tome possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;

c) A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, óleos minerais com outros óleos minerais ou outras substâncias, desde que:

i) O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e ii) O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.

3 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante será obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.

4 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.

Artigo 79.º

Autorização de entrepostos fiscais

1 - Para além do disposto no artigo 22.º, a memória descritiva referida na alínea e) do n.º 1 daquele preceito deverá conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas.

2 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:

a) Capital social: 100000000$00;

b) Capacidade de armazenagem: 100000l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;

c) Volume de vendas anual: 1000000000$00.

3 - A autoridade aduaneira poderá dispensar os titulares de entrepostos fiscais de transformação dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 80.º

Circulação

Estão sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no artigo 33.º os seguintes óleos minerais:

a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);

c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);

d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44.

CAPÍTULO III

Imposto sobre o tabaco

SECÇÃO I

Incidência e isenções

Artigo 81.º

Incidência objectiva

1 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o território nacional.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se tabaco manufacturado:

a) Os charutos e as cigarrilhas;

b) Os cigarros;

c) O tabaco de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, são considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:

a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;

b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;

c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído, desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;

d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.

4 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, são considerados cigarros:

a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior;

b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

5 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.

6 - São considerados tabacos de fumar:

a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;

b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 3 e 4 susceptíveis de serem fumados.

7 - É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar, conforme definido no número anterior, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

8 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios do n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:

a) De uma capa em tabaco natural;

b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;

c) De uma capa de tabaco reconstituído.

9 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos n.os 4, 5, 6 ou 7 exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

Artigo 82.º

Isenções

1 - Fica isento do imposto:

a) O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;

b) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;

c) O tabaco destruído sob controlo administrativo;

d) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

e) O tabaco reciclado pelo produtor;

f) O tabaco destinado a ensaios a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º 2 - Nos casos das alíneas e) e f) do número anterior, haverá reembolso do imposto pago.

SECÇÃO II

Base tributável e taxas

Artigo 83.º

Cigarros

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico - 5800$00;

b) Elemento ad valorem - 32%.

Artigo 84.º

Restantes produtos de tabaco manufacturado

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:

a) Charutos - 26,21%;

b) Cigarrilhas - 26,21%;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 30%;

d) Restantes tabacos de fumar - 30%;

e) Rapé - 16,21 %;

f) Tabaco de mascar - 16,21 %.

Artigo 85.º

Taxas reduzidas

Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico - 255$00;

b) Elemento ad valorem - 37%.

Artigo 86.º

Regras especiais de introdução no consumo e de liquidação

1 - Para além do disposto no artigo 8.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 93.º, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.

2 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.

3 - Para efeitos do n.º 1, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.

4 - Imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 95.º será liquidado na proporção do número de unidades contido em embalagens miniaturas ou outras relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem de venda ao público mais vendida da respectiva marca.

5 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto será feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.

SECÇÃO III

Produção, armazenagem e circulação

Artigo 87.º

Condições do exercício da indústria tabaqueira

1 - A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.

2 - É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.

3 - Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.

Artigo 88.º

Condições de comercialização

1 - Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características e do preço de venda ao público, conforme o disposto nos artigos seguintes.

2 - Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.

Artigo 89.º

Lançamento de produtos no mercado

1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na autoridade aduaneira, com antecedência não inferior a 30 dias.

2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão, para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:

a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;

b) Características físicas do produto;

c) Teores de condensado e nicotina;

d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.

3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.

4 - A autoridade aduaneira comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 96.º 5 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em causa deverá comunicá-lo à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização e do respectivo preço de autoridade aduaneira ao público, homologado nos termos do presente artigo e do artigo 96.º 6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de comercialização e o respectivo preço de venda ao público, se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução no consumo de determinada marca de tabacos.

Artigo 90.º

Alterações na caracterização dos produtos

A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 96.º

Artigo 91.º

Confirmação periódica dos teores

1 - Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado.

2 - Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.

Artigo 92.º

Dizeres das embalagens

1 - O tabaco destinado a consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos em local bem visível das respectivas embalagens, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar, do rapé e do tabaco de mascar, e, ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.

2 - No caso das embalagens, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo seguinte.

3 - Nas embalagens, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo, porém, constar do corpo das embalagens, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».

4 - No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.

5 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar das embalagens, pacotes e volumes o código de barras do produto.

Artigo 93.º

Estampilha especial

1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.

3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira.

4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à autoridade aduaneira as quantidades de estampilhas fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.

5 - O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair dos entrepostos de produção e transformação ou de armazenagem ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens de venda ao público.

6 - Compete à autoridade aduaneira aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como aprovar o respectivo modelo.

Artigo 94.º

Proibição de comercialização

É proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.

Artigo 95.º

Promoção de vendas

1 - A introdução no consumo de embalagens miniaturas ou outras de marca já comercializada ou a comercializar, com vista a oferta ou promoção de vendas, em quantidades que não ultrapassem 0,05% das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, será comunicada à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.

2 - As introduções no consumo que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuadas mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.

3 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «promoção de vendas», consoante os casos.

Artigo 96.º

Preço de venda ao público

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços.

2 - Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante um prazo máximo de 30 dias após a data de aplicação dos novos preços.

3 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data prevista no n.º 1, a autoridade competente poderá recusar a aplicação dos novos preços.

Artigo 97.º

Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção

e transformação para fins específicos

1 - Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.

2 - Os movimentos relativos a ensaios, que não ultrapassem 0,01% das introduções no consumo efectuadas no ano anterior, serão comunicados à autoridade aduaneira com a antecedência mínima de sete dias úteis em relação à data prevista para a sua realização.

3 - Os movimentos relativos a ensaios que ultrapassem o montante previsto no número anterior só poderão ser efectuados mediante autorização prévia da autoridade aduaneira.

4 - A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.

Artigo 98.º

Acompanhamento na exportação

O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento fiscal pela entidade competente até à efectivação daquela.

Artigo 99.º

Depósito e inutilização

Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado será sujeito obrigatoriamente a inutilização sob controlo da autoridade aduaneira.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 100.º

Regras gerais

Os entrepostos fiscais de produção e transformação de tabacos manufacturados estão sujeitos a um controlo de natureza declarativo-contabilístico, que será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 101.º Instruções

A autoridade aduaneira pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.

Artigo 102.º

Prestação de informações

1 - Anualmente, durante o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais, que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino no território português comunicarão à autoridade aduaneira, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.

2 - A autoridade aduaneira comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.

PARTE III

Normas finais

Artigo 103.º

Isenções em lojas francas

1 - Estão isentos do imposto os produtos adquiridos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viagem para um país terceiro efectuando uma travessia marítima ou um voo não comunitários.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Posto de venda» - qualquer estabelecimento situado num porto ou num aeroporto nacional e que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;

b) «Passageiros em viagem para um país terceiro» - qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via marítima ou aérea, que mencione como destino imediato um porto ou um aeroporto situado num país terceiro;

c) «Travessia marítima ou voo não comunitário» - qualquer transporte, por via marítima ou aérea, iniciado em território nacional e cujo local de chegada esteja situado no interior de um país terceiro.

3 - Os produtos vendidos a bordo de barcos ou aviões durante o transporte não comunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.

4 - O benefício da isenção prevista no n.º 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.

Artigo 104.º

Pagamento em prestações

1 - Os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente fixados poderão solicitar ao Ministro das Finanças o pagamento em prestações mensais não superiores a 12.

2 - A autorização para o pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida, bem como dos juros de mora em dívida.

3 - O pagamento em prestações poderá ser requerido até ao termo do prazo para pagamento voluntário.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.

5 - A garantia será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.

Artigo 105.º

Obrigações relativas à facturação

As facturas ou documentos equivalentes, relativos a transacções de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, para além de darem cumprimento ao disposto no artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem conter ainda os seguintes elementos:

a) O montante do imposto devido;

b) O motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, se for caso disso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/22/plain-108996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 953/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-I/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro,que procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Portaria 182-B/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 53-B/98, de 4 de Fevereiro [altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira]

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-11 - Portaria 217-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-15 - Portaria 220/2000 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-08 - Despacho Normativo 42/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a que devem obedecer os registos de entrada e saída dos produtos vitivinícolas - conta-corrente.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 58/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no concernente aos óleos minerais carburantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1226-A/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os factores de correcção aplicáveis ao combustível.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Portaria 1446-A/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 217-A/2000 de 11 de Abril, que fixa a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Portaria 1467-E/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 217-A/2000, de 11 de Abril, que fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,03 g por litro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Portaria 98/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-03 - Portaria 554-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 170/2002 - Ministério das Finanças

    Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Portaria 1490-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1509/2002 - Ministério das Finanças

    Adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE (EUR-Lex), de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Portaria 278-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Portaria 349-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002 de 29 de Novembro, que actualizou as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Despacho Normativo 25/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece a faculdade de envio, por troca electrónica de dados, das declarações de introdução no consumo (DIC) a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo e a obrigatoriedade, para os grandes operadores, do envio electrónico tanto das DIC como do documento administrativo de acompanhamento (DAA) a partir de 1 de Abril de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 509-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Portaria 701/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos e as especificações técnicas da estampilha especial referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 43/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo no que se refere à percentagem das taxas do imposto sobre o álcool em determinados produtos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Portaria 1181/2003 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Actualiza o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-F/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Liberaliza os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 93/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-12 - Portaria 149-A/2004 - Ministério das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 93/2004, de 23 de Janeiro, que actualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Despacho Normativo 17/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Despacho Normativo n.º 25/2003, de 29 de Maio, que estabelece a faculdade de envio, por troca electrónica de dados, das declarações de introdução no consumo (DIC) e dos documentos administrativos de acompanhamento (DAA) a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 463/2004 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, que adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE (EUR-Lex), 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 162/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Portaria 510/2005 - Ministérios das Finanças e da Economia e da Inovação

    Actualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Decreto-Lei 155/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo na matéria relativa à regulamentação da introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-18 - Portaria 75-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis às gasolinas e ao gasóleo rodoviário em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 30-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Portaria 211/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, em conformidade com o que dispõe o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Portaria 767/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1554-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1631/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1630/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o sistema de controlo declarativo-contabilístico dos entrepostos de produção de tabacos manufacturados.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-C/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Portaria 117-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Portaria 243-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Portaria 361-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, designado por CIEC.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto-Lei 232/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1530/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-26 - Decreto-Lei 49/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1415/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 117/2015 - Ministério das Finanças

    Define os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-02-27 - Portaria 50/2020 - Finanças, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

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