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Portaria 463/2004, de 4 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, que adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE (EUR-Lex), 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos.

Texto do documento

Portaria 463/2004

de 4 de Maio

A Decisão n.º 2003/900/CE, da Comissã Decisão n.º 2001/574/CE, da Comissão, fiscal comum para o gasóleo e o querosene, estabelecendo um limite máximo de concentração para o referido marcador fiscal, tendo em vista evitar certas práticas fraudulentas ao nível da utilização daqueles dois produtos.

Assim:

Considerando que importa dar cumprimento ao determinado na referida decisão;

Considerando, por outro lado, que, face à nova redacção conferida à alínea g) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo artigo 37.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2004), se torna necessário proceder à alteração em conformidade da Portaria 1509/2002, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 1509/2002, de 17 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

«1.º A marcação e a coloração dos gasóleos, exceptuando o gasóleo de aquecimento, classificados pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 5 g de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.

2.º A marcação e a coloração do gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no gasóleo uma cor avermelhada.

3.º A marcação e a coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.» A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 15 de Abril de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/04/plain-171394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1509/2002 - Ministério das Finanças

    Adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE (EUR-Lex), de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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