de 31 de Dezembro
A Portaria 701/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 311/2005, de 17 de Março, estabeleceu as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, nos termos do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro.Considerando que os procedimentos instituídos pela referida portaria tiveram em conta as exigências formais baseadas no suporte de papel, importa, neste momento, proceder à sua reformulação, instituindo novos procedimentos para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, com recurso à utilização de modernas tecnologias de informação na perspectiva da simplificação processual, imprimindo maior celeridade no cumprimento das obrigações impostas aos operadores e, simultaneamente, promovendo a racionalização e eficiência dos serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
Capítulo I
Incidência, modelo e especificações técnicas
1.º A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, com exclusão das embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por miniaturas.
2.º Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Capítulo II
Requisição e fornecimento
3.º As estampilhas especiais são fornecidas pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) aos organismos referidos no número seguinte.4.º Os operadores referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo devem requisitar as estampilhas especiais de que necessitam à Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), às Comissões Vitivinícolas Regionais, reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.
P. (IVBAM) e à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE), consoante o produto vínico ou não vínico e a localização do operador.
5.º Os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar as requisições de estampilhas por transmissão electrónica de dados, através do portal «Declarações electrónicas» da DGAIEC.
6.º Os operadores económicos não referidos no número anterior devem, antes de cada requisição, solicitar autorização para o efeito junto da estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas.
7.º Para efeitos do número anterior, as requisições são processadas, por transmissão electrónica de dados, pela estância aduaneira.
8.º Os requisitantes são informados pelos organismos identificados no n.º 4 dos fornecimentos efectuados, através de meio electrónico ou outra via expedita.
9.º A tabela de códigos dos produtos necessários ao correcto preenchimento das requisições consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
10.º As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da presente portaria, se processem por transmissão electrónica de dados podem ser efectuadas pelo próprio operador, ou por um representante devidamente habilitado para o efeito.
11.º Até ao dia 30 de Setembro de cada ano, ficam os operadores referidos no n.º 5.º obrigados a comunicar, por via electrónica, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC as quantidades anuais de estampilhas e respectivos modelos que prevêem requisitar no ano seguinte.
Capítulo III
Aposição
12.º As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas antes de as bebidas espirituosas serem declaradas para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros, nas estâncias aduaneiras onde forem declaradas para introdução em livre prática e consumo ou, no caso de venda em hasta pública, no armazém de leilões.13.º No caso de recepção de bebidas espirituosas por operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.
Capítulo IV
Controlo e apuramento
14.º O controlo da utilização das estampilhas especiais é organizado com base nas contas correntes dos operadores e ou entrepostos, processadas electronicamente, geridas pelas estâncias aduaneiras competentes, às quais têm acesso os operadores.15.º No caso de selagem na origem, os requisitantes devem declarar, por transmissão electrónica de dados, o código do produto, os modelos, as quantidades e as séries de estampilhas, o código do país e a localização das instalações fabris a que se destinam.
16.º As declarações de introdução em livre prática e consumo efectuadas a coberto do documento administrativo único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) e documento administrativo de acompanhamento (DAA) devem mencionar o código do produto constante do anexo ii, o modelo de estampilha (A ou B) e a quantidade.
Capítulo V
Inutilização e extravio
17.º As bebidas espirituosas que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional não podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutilização das respectivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro da estância aduaneira competente, nos termos referidos no número seguinte.18.º A inutilização de estampilhas deve ser solicitada à estância aduaneira competente, com indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efectuada sob controlo presencial daquela, lavrando-se o respectivo auto, que identificará, designadamente, o código do produto, o respectivo modelo e a quantidade de estampilhas, procedendo a estância aduaneira competente ao registo na respectiva conta corrente do operador.
19.º No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser suprida mediante declaração adequada, emitida pelas autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, que identificará o código do produto, o respectivo modelo e a quantidade de estampilhas.
20.º Consideram-se automaticamente justificadas, e consequentemente dispensadas dos procedimentos referidos nos números anteriores, as inutilizações que anualmente não ultrapassem o limite de 4 % das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas, devendo estas ocorrências ser comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, para efeitos de actualização das respectivas contas correntes.
21.º A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.
Capítulo VI
Preço de venda e disposições finais
22.º As estampilhas especiais são vendidas pelo preço unitário fixado anualmente por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.23.º O previsto no número anterior não prejudica as taxas fixadas nas portarias n.os 383/97, de 12 de Junho, 1120/2002, de 27 de Agosto, e 184/2002, de 2 de Dezembro, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, e 16/2002, de 21 de Fevereiro, da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores, as quais continuam a ser cobradas pelas referidas entidades e de acordo com os procedimentos que se encontrem instituídos.
24.º A falta de cumprimento das obrigações previstas na presente portaria implica a suspensão de novos fornecimentos até regularização da situação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
25.º A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respectiva publicação.
26.º São revogadas a Portaria 701/2003, de 1 de Agosto, e a Portaria 311/2005, de 17 de Março.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2007.
ANEXO I
Estampilhas especiais para bebidas espirituosas
Modelo A
(ver documento original) 1 - Especificações do modelo:1.1 - Dimensão - 160 mm de comprimento x 18,5 mm de largura.
1.2 - Desenho - no lado esquerdo, inscrição «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito, holograma com escudos nacionais estampados.
1.3 - Forma de apresentação - em folha com formato 30 cm x 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em grupos de 500 exemplares, embalados em caixas de 60 mil unidades.
1.4 - Papel - sem elementos de segurança e sem ser autocolante.
Modelo B
(ver documento original) 2 - Especificações do modelo 2.1 - Formato - circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais e com numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual.2.2 - Forma de apresentação - em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas polegadas; distância entre hologramas - 5,4 mm; largura dos rolos - 26 mm.
2.3 - Em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de duas polegadas; distância entre hologramas - 5,4 mm; largura dos rolos - 26 mm.
3 - Tipos de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:
3.1 - Modelo A, em folhas - 24 embaladas em conjuntos de 1000 folhas;
3.2 - Modelo A, cortadas - 500 ou múltiplos de 500;
3.3 - Modelo B - 5000 ou múltiplos de 5000.
ANEXO II
Tabela de codificação das bebidas espirituosas
(ver documento original)