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Portaria 701/2003, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova os modelos e as especificações técnicas da estampilha especial referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Texto do documento

Portaria 701/2003

de 1 de Agosto

O n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 67.º do referido Código estabelece que as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, são regulamentadas por portaria do Ministro dos Finanças.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a última redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Incidência, modelo e especificações técnicas

1.º A presente portaria aplica-se às bebidas espirituosas definidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

2.º Os modelos e as especificações técnicas da estampilha especial referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo constam do anexo I à presente portaria.

CAPÍTULO II

Requisição e fornecimento das estampilhas

3.º Os operadores referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo deverão apresentar nas entidades e nas condições referidas no n.º 7.º a requisição das quantidades de estampilhas especiais consideradas necessárias.

4.º As requisições serão formalizadas em papel timbrado do operador nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria.

5.º A venda de estampilhas aos operadores só será efectuada, no mínimo, nas seguintes quantidades:

Modelo A, em folhas - 24 ou múltiplos de 24;

Modelo A, cortadas - 500 ou múltiplos de 500;

Modelo B - 5000 ou múltiplos de 5000.

6.º As tabelas de códigos necessárias ao correcto preenchimento das requisições constam do anexo III à presente portaria.

7.º As requisições são processadas em três vias e serão entregues nos termos seguintes:

Original - consoante o produto e a localização do operador - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), comissões vitivinícolas regionais reconhecidas como entidades certificadoras (CVR), Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);

Duplicado - operador;

Triplicado - estância aduaneira competente.

8.º As estampilhas serão entregues ao operador pelas entidades referidas no n.º 7.º 9.º As entidades referidas no n.º 7.º averbarão em todos os exemplares das requisições as quantidades fornecidas e enviarão o triplicado, mensalmente, à estância aduaneira competente.

10.º Os exemplares das requisições deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de três anos.

11.º Os operadores são obrigados a comunicar à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC as quantidades que prevêem requisitar, anualmente, até ao fim do mês de Setembro do ano anterior.

CAPÍTULO III

Aposição

12.º As estampilhas serão obrigatoriamente apostas antes de as bebidas espirituosas serem declaradas para consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros ou, no caso de venda em hasta pública, no armazém de leilões e nas estâncias aduaneiras onde os produtos forem declarados para introdução em livre prática e consumo.

13.º No caso de recepção de bebidas espirituosas por operadores registados, não registados e representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.

CAPÍTULO IV

Controlo e apuramento

14.º As bebidas espirituosas que se encontrem seladas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional não poderão ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutilização das respectivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro da estância aduaneira competente e registo nas contas-correntes previstas nos n.os 15.º e 16.º 15.º Os operadores deverão organizar e manter actualizada uma conta-corrente de estampilhas de acordo com o modelo constante do anexo IV à presente portaria.

16.º A estância aduaneira competente organizará e manterá actualizado um registo de requisições e uma conta-corrente de cada operador, de acordo com os modelos constantes do anexo IV à presente portaria.

17.º As contas-correntes referidas nos n.os 15.º e 16.º poderão ser organizadas com recurso a meios informáticos.

18.º Os operadores são obrigados a declarar à estância aduaneira competente, anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, discriminadamente, o saldo das estampilhas na sua posse, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

19.º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos n.os 11.º e 18.º implica a suspensão de novos fornecimentos até à regularização da situação.

20.º As declarações de introdução em livre prática e consumo feitas no formulário do documento administrativo único (DAU), as declarações de introdução no consumo (DIC) e os documentos administrativos de acompanhamento (DAA) devem fazer menção da quantidade de estampilhas apostas nos produtos e respectivo modelo.

CAPÍTULO V

Inutilização e extravio

21.º A declaração de extravio ou inutilização durante o processo de aposição nos locais referidos nos n.os 12.º e 13.º apenas será aceite nas condições estabelecidas nos números seguintes.

22.º A inutilização será justificada, consoante o caso, através da entrega na estância aduaneira competente das estampilhas inutilizadas ou, no caso de selagem na origem, de declaração emitida pelos serviços competentes do país para onde foram enviadas ou ainda, em caso fortuito ou de força maior, em processo administrativo em que o operador faça prova cabal dos factos invocados.

23.º Consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações que anualmente não ultrapassem 4% das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas.

24.º Para aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devem ter-se em conta, por um lado, as existências iniciais de estampilhas e as quantidades de estampilhas fornecidas aos operadores e, por outro, as quantidades de estampilhas apostas nos produtos introduzidos no consumo ou expedidos em regime de suspensão com destino a entrepostos fiscais nacionais.

25.º O extravio apenas será justificado no âmbito do processo administrativo referido no n.º 22.º 26.º Em casos devidamente justificados, as estampilhas especiais poderão ser destruídas sob controlo das autoridades aduaneiras, lavrando-se o respectivo auto.

CAPÍTULO VI

Preço de venda e disposições finais

27.º As estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas são vendidas nas entidades referidas no n.º 7.º, consoante se trate de bebidas espirituosas vínicas ou não vínicas, pelo montante correspondente ao preço unitário, fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, sem prejuízo de o mesmo ser desde já fixado em (euro) 0,011 para o modelo A, em folhas, em (euro) 0,012 para o modelo A, cortados, e em (euro) 0,015 para o modelo B.

28.º O previsto na presente portaria não prejudica as taxas fixadas nas Portarias n.os 383/97, de 12 de Junho, 1120/2002, de 27 de Agosto, e 184/2002, de 2 de Dezembro, da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, e 16/2002, de 21 de Fevereiro, da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores, as quais continuam a ser cobradas pelas referidas entidades e de acordo com os procedimentos que se encontram instituídos.

29.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2003, sem prejuízo do previsto na parte final do número seguinte.

30.º A partir da data referida no número anterior, as bebidas espirituosas só podem ser declaradas para consumo desde que tenham aposta uma das estampilhas referidas na presente portaria, pelo que as requisições deverão ser apresentadas pela primeira vez nas entidades referidas no n.º 7.º até 1 de Setembro de 2003.

31.º As estampilhas especiais são vendidas pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC às entidades referidas no n.º 7, pelo preço unitário fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 17 de Julho de 2003.

ANEXO I

Estampilhas especiais para bebidas espirituosas

Modelo A

Dimensões do selo:

Comprimento - 160 mm;

Largura - 18,5 mm.

Desenho - no lado esquerdo, inscrição, «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo»; no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual; e no lado direito, holograma, com escudos nacionais, estampados. Numa primeira fase, o primeiro dígito será impresso autonomamente à impressão.

Forma de apresentação:

Em folha com formato 30 cm x 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 250 folhas; ou Cortados, cintados em grupos de 500 exemplares, embalados em caixas de 60000 unidades.

Papel - sem elementos de segurança e sem ser autocolante.

Modelo B

Formato:

Circular, com diâmetro de 20 mm;

Etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais e com numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual.

Forma de apresentação:

Em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de 2 polegadas;

Distância entre hologramas - 5,4 mm;

Largura dos rolos - 26 mm.

ANEXO II

Requisição de estampilhas especiais para bebidas espirituosas

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

Requisições de estampilhas especiais para bebidas espirituosas

Tabela de códigos

I Continente

Aguardentes vínicas e bagaceiras:

A 01.01 - capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

A 01.02 - capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l;

A 01.03 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l;

A 01.04 - capacidade superior a 1 l.

Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:

A 02.01 - capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

A 02.02 - capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l;

A 02.03 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l;

A 02.04 - capacidade superior a 1 l.

Outras bebidas espirituosas vínicas:

A 03.01 - capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

A 03.02 - capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l;

A 03.03 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l;

A 03.04 - capacidade superior a 1 l.

Aguardentes não vínicas:

A 04.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 04.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Gin e genebra:

A 05.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 05.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Licores:

A 06.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 06.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Whisky:

A 07.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 07.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Vodka:

A 08.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 08.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Outras bebidas espirituosas não vínicas:

A 09.0 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

A 09.02 - capacidade superior a 0,15 l.

II - Região Autónoma dos Açores Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores:

B 01.01 - capacidade igual ou inferior a 0,2 l;

B 01.02 - capacidade superior a 0,2 l.

Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores:

B 02.01 - capacidade igual ou inferior a 0,2 l;

B 02.02 - capacidade superior a 0,2 l.

Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma dos Açores:

B 03.01 - capacidade igual ou inferior a 0,2 l;

B 03.02 - capacidade superior a 0,2 l.

III - Região Autónoma da Madeira

Aguardente de cana ou rum regional:

C 01.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

C 01.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira:

C 02.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

C 02.02 - capacidade superior a 0,15 l.

Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma da Madeira:

C 03.01 - capacidade igual ou inferior a 0,15 l;

C 03.02 - capacidade superior a 0,15 l.

ANEXO IV

Conta-corrente de estampilhas especiais para bebidas espirituosas

fornecidas

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/01/plain-165099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1631/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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