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Portaria 117/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Define os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas

Texto do documento

Portaria 117/2015

de 30 de abril

A Portaria 1631/2007, de 31 de dezembro, estabeleceu as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável na selagem das bebidas espirituosas, criada ao abrigo do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de dezembro.

Na sequência da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de novembro, foi publicada a Portaria 52/2012, de 2 de março, que alterou os modelos de estampilha especial para a selagem de bebidas espirituosas, adequando o logótipo à imagem da AT, bem como os serviços competentes para o seu fornecimento.

Neste contexto, a presente portaria promove, entre outros aspetos, a implementação de novas especificações técnicas suscetíveis de conferir maiores níveis de segurança às estampilhas especiais, no sentido de dificultar a sua falsificação, reforçando a prevenção da fraude e evasão fiscais.

São ainda atualizadas as disposições relativas aos organismos e operadores que procedem à requisição das referidas estampilhas, bem como as regras atinentes à inutilização e extravio das mesmas.

Finalmente, a presente portaria adequa a sistematização e procede à consolidação do quadro regulamentar em vigor, reunindo num único diploma as regras e procedimentos aplicáveis às estampilhas especiais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, desde que destinadas a ser introduzidas no consumo no território nacional, devidamente acondicionadas em embalagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

2 - São excluídas do âmbito da presente portaria as embalagens de bebidas espirituosas com capacidade igual ou inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas.

Artigo 2.º

Modelo, especificações técnicas e preço

1 - Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, as quais são cobradas nos termos que, para tal, se encontrem instituídos.

Artigo 3.º

Requisição e fornecimento

1 - As estampilhas especiais são vendidas pela INCM à AT, cabendo à AT o fornecimento aos organismos referidos no número seguinte.

2 - Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

b) Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), tratando-se de produtos por estas certificados;

c) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM);

d) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE).

3 - Os depositários autorizados, destinatários registados e destinatários registados temporários devem enviar as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças.

4 - Para além dos operadores económicos referidos no número anterior, podem ainda requisitar estampilhas especiais, mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os seguintes sujeitos passivos:

a) O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação;

b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;

c) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo;

d) O produtor, no caso de produção fora do regime suspensão;

e) Quem irregularmente introduziu no consumo bebidas espirituosas, desde que regularizada a situação fiscal.

5 - Sempre que o imposto devido não tenha sido pago, os sujeitos passivos previstos no número anterior devem prestar uma garantia prévia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa, nos termos do n.º 9 do artigo 86.º do CIEC.

6 - Para efeitos do n.º 4, as requisições são processadas por transmissão eletrónica de dados, pela estância aduaneira competente, e, salvo autorização desta, nas quantidades estritamente necessárias, tendo em conta as bebidas espirituosas que, em cada caso, se pretendem introduzir no consumo.

7 - Os requisitantes são informados pelos organismos identificados no n.º 2 dos fornecimentos efetuados, através de meio eletrónico ou outra via expedita.

8 - As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da presente portaria, se processem por transmissão eletrónica de dados, podem ser efetuadas pelo próprio operador económico ou por representante devidamente habilitado para o efeito.

9 - A tabela de códigos dos produtos necessários ao correto preenchimento das requisições consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

10 - Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os operadores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte.

Artigo 4.º

Aposição

1 - As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas antes das bebidas espirituosas serem declaradas para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros, nas estâncias aduaneiras onde forem declarados para introdução em livre prática e consumo, ou, no caso de venda em hasta pública, no local designado pela estância aduaneira competente.

2 - No caso de importação, os operadores económicos podem ainda enviar as estampilhas para os locais de produção situados em país terceiro.

3 - Nos casos de receção de bebidas espirituosas por destinatários registados ou destinatários registados temporários, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.

4 - A aposição das estampilhas deve ser efetuada de forma indelével, de modo a não permitir a sua reutilização, e em local bem visível da embalagem.

Artigo 5.º

Controlo e apuramento

1 - O controlo da utilização das estampilhas especiais é organizado com base nas contas correntes dos operadores económicos ou entrepostos fiscais, processadas eletronicamente e geridas pelas estâncias aduaneiras competentes, às quais os respetivos operadores têm acesso.

2 - No caso de selagem na origem, os requisitantes devem declarar, por transmissão eletrónica de dados, os seguintes elementos:

a) O código do produto;

b) Os modelos, as quantidades e as séries das estampilhas;

c) O código do país e, tratando-se de outro Estado-membro, a identificação do entreposto fiscal.

3 - As declarações de introdução em livre prática e consumo efetuadas a coberto do documento administrativo único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) e documento administrativo eletrónico (e-DA), devem mencionar o código do produto constante do anexo II à presente portaria, o modelo e a quantidade de estampilhas.

Artigo 6.º

Inutilização e extravio

1 - A inutilização de estampilhas especiais deve ser solicitada à estância aduaneira competente, com indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efetuada sob controlo presencial daquela, lavrando-se o respetivo auto, que identifica, designadamente, o código do produto, o modelo e a quantidade de estampilhas, procedendo a estância aduaneira competente ao registo na conta-corrente do operador.

2 - As bebidas espirituosas que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro da estância aduaneira competente, nos termos referidos no número anterior.

3 - No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pelas autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, e aceite pela estância aduaneira competente, que identifique o código do produto, o modelo e a quantidade de estampilhas.

4 - Consideram-se automaticamente justificadas, e consequentemente dispensadas dos procedimentos referidos nos números anteriores, as inutilizações ocorridas durante a selagem no processo de engarrafamento, incluindo a selagem na origem, desde que anualmente não ultrapassem o limite de 4 % das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas, devendo estas ocorrências ser comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, para efeitos de atualização das respetivas contas-correntes.

5 - Para efeitos do cálculo do limite previsto no número anterior, só são consideradas as estampilhas efetivamente aplicadas no processo produtivo, excluindo-se deste cômputo, nomeadamente, as seguintes inutilizações:

a) Estampilhas enviadas para os entrepostos fiscais de produção mas não aplicadas no processo produtivo, designadamente sobras;

b) Estampilhas apostas e inutilizadas por motivos relacionados com a impossibilidade de comercialização das respetivas embalagens;

c) Estampilhas inutilizadas ou extraviadas nos termos do n.º 7.

6 - Sempre que se constate que o limite previsto no n.º 4 foi excedido, a estância aduaneira competente notifica o requisitante para justificar a totalidade das estampilhas inutilizadas.

7 - A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador económico, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.

Artigo 7.º

Disposições finais e transitórias

1 - A falta de cumprimento das obrigações previstas na presente portaria implica a suspensão de novos fornecimentos até à regularização da situação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a INCM só pode fornecer as estampilhas especiais constantes do anexo I à presente portaria.

3 - São revogadas as Portarias 1631/2007, de 31 de dezembro e 52/2012, de 2 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015.

ANEXO I

Estampilhas especiais para bebidas espirituosas

Modelo A

(ver documento original)

1 - Especificações do modelo:

1.1 - Dimensão - 160 mm de comprimento x 18,5 mm de largura.

1.2 - Desenho - no lado esquerdo, inscrição «AT autoridade tributária e aduaneira», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito, holograma com escudos nacionais estampados.

1.3 - Forma de apresentação - em folha com formato 30 cm x 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em maços de 500 unidades, embalados em caixas de 60 mil unidades.

1.4 - Papel - não autocolante e sem elementos de segurança.

1.5 - Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:

- Em folhas - 1000 folhas (24 estampilhas por folha) ou múltiplos de 1000 folhas;

- Cortadas - 60.000 estampilhas ou múltiplos de 60.000 estampilhas (caixas).

Modelo B

(ver documento original)

2 - Especificações do modelo:

2.1 - Formato - circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais e numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual;

2.2 - Forma de apresentação - em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de 2 polegadas; distância entre hologramas - 5,5 mm; largura dos rolos - 26 mm;

2.3 - Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas quantidades mínimas de 100.000 ou múltiplos de 100.000 (caixa).

2.4 - Etiqueta holográfica inviolável - as etiquetas exibem a palavra "void" quando removidas ou alteradas.

ANEXO II

Tabela de codificação das bebidas espirituosas

I - Continente

A 01 - Aguardentes vínicas e bagaceiras:

A 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A 01.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A 01.03 - capacidade superior a 1 l.

A 02 - Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:

A 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A 02.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A 02.03 - capacidade superior a 1 l.

A 03 - Outras bebidas espirituosas vínicas:

A 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.

A 03.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.

A 03.03 - capacidade superior a 1 l.

A 04 - Aguardentes não vínicas:

A 04.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

A 05 - Gin e Genebra:

A 05.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

A 06 - Licores:

A 06.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

A 07 - Whisky:

A 07.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

A 08 - Vodka:

A 08.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

A 09 - Outras bebidas espirituosas não vínicas:

A 09.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

II - Região Autónoma dos Açores

B 01 - Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores:

B 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

B 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores:

B 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

B 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma dos Açores:

B 03.01 - capacidade igual ou superior a 0.20 l.

III - Região Autónoma da Madeira

C 01 - Rum da Madeira:

C 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;

C 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira:

C 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;

C 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma da Madeira:

C 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1631/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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