A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 118/2011, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2011

de 15 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Com a criação desta Autoridade, renova-se a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura-se uma maior coordenação na execução das políticas fiscais e garante-se uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas que constituem a mais-valia das organizações centenárias objecto do processo de fusão.

Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando-o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.

2 - A AT prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;

b) Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;

e) Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;

f) Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;

g) Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;

h) Informar os contribuintes e os operadores económicos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

i) Assegurar o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 12 subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - As direcções de finanças e as alfândegas são dirigidas, respectivamente, por directores de finanças e directores de alfândegas, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - É ainda órgão da AT o Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Director-Geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;

b) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;

c) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;

d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;

e) Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;

f) Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.

2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - O Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelo director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo director da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.

2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.

3 - São competências decisórias do CAAT:

a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento;

b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projecto de balanço social;

f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica;

g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos;

h) Aprovar a política de segurança da AT.

4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:

a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;

b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira;

d) Alterações ao regime do pessoal;

e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT;

f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.

5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.

6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.

7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.

8 - As competências do CAAT são indelegáveis.

9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da AT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura hierarquizada em todas as áreas de actividade prosseguidas pela AT, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O modelo de estrutura matricial nas áreas de actividade específicas das tecnologias e dos sistemas de informação.

Artigo 7.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A AT rege-se pelos seguintes princípios:

a) O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;

b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;

c) O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;

d) O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;

e) O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação e qualificação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;

f) O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da AT com outras entidades, bem como com as administrações tributárias e aduaneiras de outros Estados.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AT utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano estratégico plurianual;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento;

d) Relatório de actividades;

e) Plano de formação profissional;

f) Balanço social.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela AT a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;

b) O produto da venda de bens e serviços prestados a terceiros, incluindo a comissão de liquidação e cobrança de receitas de outras entidades;

c) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços informáticos nas áreas das suas atribuições;

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;

e) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;

f) O produto da venda de impressos e publicações;

g) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;

h) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;

i) O montante da taxa devida pela realização de segundas avaliações de prédios urbanos, quando suportadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;

j) O reembolso de despesas suportadas com a realização de primeiras e segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos, não referidas no número anterior;

l) O produto da percentagem definida na lei relativamente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;

m) O montante da taxa devida pela prestação urgente de informações vinculativas;

n) O produto da venda de bens não duradouros;

o) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 212/2008, de 7 de Novembro.

5 - O saldo das receitas próprias da AT transita para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da AT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapa de cargos de direcção

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os cargos de director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de director da Unidade dos Grandes Contribuintes e dos directores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direcção superior de 2.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços, director de finanças, director de finanças adjunto e director de alfândega são cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º

Chefes de equipa multidisciplinares

Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de director de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefes de equipa.

Artigo 12.º

Sucessão

1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:

a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT;

b) A AT sucede à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a estas Direcções-Gerais, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

Artigo 13.º

Pessoal da AT

1 - Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.

2 - O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.

3 - O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável.

Artigo 14.º

Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados

1 - A estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de directores de finanças e a dotação de 20 lugares de directores de finanças adjuntos.

Artigo 15.º

Efeitos revogatórios

1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar 24/2007, de 29 de Março.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro.

3 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/15/plain-288204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 82/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 24/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto-Lei 212/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o estatuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Portaria 7-A/2012 - Ministério das Finanças

    Mantém válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira (AT) os modelos e formulários das extintas Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-02 - Portaria 52/2012 - Ministério das Finanças

    Altera os modelos de estampilha especial para a selagem das bebidas espirituosas, constantes do anexo I da Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-05 - Portaria 53/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Portaria 106/2012 - Ministério das Finanças

    Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-28 - Portaria 198-A/2012 - Ministério das Finanças

    Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 117/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-23 - Portaria 290/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de atividade, a que se referem o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-01 - Portaria 295-A/2013 - Ministério das Finanças

    Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constando em anexo o quadro dos serviços de finanças e das freguesias abrangidas.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-02 - Decreto-Lei 51/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 117/2015 - Ministério das Finanças

    Define os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Portaria 333/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2016-05-10 - Portaria 130/2016 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 78/2017 - Finanças

    Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-29 - Portaria 155/2018 - Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesa relativa à aquisição de licenciamento e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2020-04-20 - Portaria 98/2020 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-24 - Portaria 318/2021 - Finanças

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de licenciamento, renovação e manutenção de software

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Decreto-Lei 19/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

  • Tem documento Em vigor 2024-06-07 - Decreto-Lei 40/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-24 - Portaria 353/2024/1 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-01 - Decreto-Lei 59/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-07 - Portaria 155/2025/1 - Finanças

    Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda