de 1 de outubro
Considerando que a Lei 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, à reorganização administrativa global do restante território nacional continental, extinguindo, agregando e criando novas freguesias, torna-se necessário ajustar, nos municípios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados.Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os serviços de finanças, constantes do quadro i anexo ao presente diploma, abrangem as freguesias que, relativamente a cada um deles, aí se mencionam.
Artigo 2.º
Novas identificações matriciais
As alterações respeitantes às identificações matriciais de imóveis, decorrentes da aplicação das Leis nºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, relevam em todos os atos anteriormente praticados pelos titulares dos órgãos da administração tributária por referência às anteriores identificações matriciais desses mesmos imóveis.Artigo 3.º Vigência da Portaria 887/2010, de 13 de setembro Até que seja proferido o despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a que se refere o artigo 6.º da Portaria 887/2010, de 13 de setembro, mantêm-se em funcionamento os atuais serviços de finanças de Oeiras 1, 2 e 3.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os efeitos da presente portaria reportam-se a 30 de setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respetivos, todos os atos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de setembro de 2013.
ANEXO I
(quadro a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)