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Portaria 295-A/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constando em anexo o quadro dos serviços de finanças e das freguesias abrangidas.

Texto do documento

Portaria 295-A/2013

de 1 de outubro

Considerando que a Lei 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, à reorganização administrativa global do restante território nacional continental, extinguindo, agregando e criando novas freguesias, torna-se necessário ajustar, nos municípios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os serviços de finanças, constantes do quadro i anexo ao presente diploma, abrangem as freguesias que, relativamente a cada um deles, aí se mencionam.

Artigo 2.º

Novas identificações matriciais

As alterações respeitantes às identificações matriciais de imóveis, decorrentes da aplicação das Leis nºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, relevam em todos os atos anteriormente praticados pelos titulares dos órgãos da administração tributária por referência às anteriores identificações matriciais desses mesmos imóveis.

Artigo 3.º Vigência da Portaria 887/2010, de 13 de setembro Até que seja proferido o despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a que se refere o artigo 6.º da Portaria 887/2010, de 13 de setembro, mantêm-se em funcionamento os atuais serviços de finanças de Oeiras 1, 2 e 3.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Os efeitos da presente portaria reportam-se a 30 de setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respetivos, todos os atos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de setembro de 2013.

ANEXO I

(quadro a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/01/plain-312148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-13 - Portaria 887/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reestrutura os serviços de finanças do concelho de Oeiras e extingue em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos, o Serviço de Finanças Oeiras 1.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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